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Ato Original
Aviso n.º 10 986/2006
Pedido de alteração do caderno de especificações de cabrito transmontano - DOP
I - De acordo com o disposto no artigo 9.º do Regulamento CE n.º 510/2006, conjugado com os n.os 2 e 5 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto, faço público que a Associação Nacional de Caprinicultores da Raça Serrana requereu a alteração do caderno de especificações de cabrito transmontano - DOP.
II - As alterações solicitadas contemplam os seguintes aspectos:
1) Alargamento da área geográfica de produção, abate, transformação e acondicionamento de cabrito transmontano, que passará a englobar os concelhos de Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Vila Flor, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada à Cinta, Mogadouro, Vimioso e Bragança (somente as freguesias de Quintela de Lampaças, Santa Comba de Rossas, Failde, Grijó de Parada, Parada, Pinela, Salsas, Serapicos, Coelhoso, Calvelhe, Paradinha a Velha, Macedo do Mato, Izeda e Sendas), do distrito de Bragança e os concelhos de Alijó, Valpaços e Murça, do distrito de Vila Real;
2) Possibilidade de comercialização do produto durante todos os meses do ano;
3) Alteração do peso médio da carcaça para de 4 kg a 9 kg;
4) Possibilidade de congelação das carcaças ou o produto da sua desmancha após o período de refrigeração em túnel de congelação. A temperatura de armazenagem, para produto congelado, é de -18ºC a -20ºC e o período máximo de congelação é de seis meses;
5) Possibilidade de desmancha das carcaças, após o período de refrigeração em sala de desmancha devidamente licenciada e com a aprovação do agrupamento de produtores;
6) Possibilidade da comercialização das carcaças ser feita inteira, em metades, aos quartos ou desmanchada em qualquer porção, refrigerada ou congelada, devidamente rotulada;
7) Deixou de se exigir que o rótulo seja metálico e dispensou-se a obrigatoriedade de numeração do rótulo do produto atendendo que a carcaça, meia carcaça ou mesmo qualquer porção desta se encontra devidamente identificada com a aposição da respectiva marca de certificação que inclui obrigatoriamente o número de série que permite rastrear o produto;
8) Pequenas melhorias redaccionais ao longo de todo o texto.
III - A fundamentação do pedido de alteração do caderno de especificações encontra-se depositada neste Instituto.
IV - Nos termos do n.º 5.º do artigo 5.º do Regulamento CE n.º 510/2006, o caderno de especificações pode ser consultado no site www.idrha.min-agricultura.pt, ou durante o horário normal de expediente, em qualquer um dos seguintes serviços:
Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica, Divisão de Promoção de Produtos de Qualidade, na Avenida dos Defensores de Chaves, 6, 1049-063 Lisboa;
Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, Centro do Valongo, Quinta do Valongo, 5370-347 Mirandela;
Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo, Rua do Dr. Francisco Duarte, 365, 1.º, 4715-017 Braga;
Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, Biblioteca, Avenida de Fernão de Magalhães, 465, 3.º, 3000-177 Coimbra;
Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, Biblioteca, Rua de Amato Lusitano, lote 3, 6000-150 Castelo Branco;
Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, Rua de Joaquim Pedro Monteiro, 8, 2600-164 Vila Franca de Xira;
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, Divisão de Documentação e Informação, Quinta da Malagueira, apartado 83, 7, 7002-553 Évora;
Direcção Regional de Agricultura do Algarve, Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, apartado 282, Braciais, Patacão, 8001-904 Faro;
IAMA, Divisão de Apoio Técnico, Rua do Passal, 150, 9500-096 Ponta Delgada Açores;
Direcção de Serviços de Agro-Indústrias e Comércio Agrícola, Edifício Golden, Avenida de Arriaga, 21-A, 9000 Funchal, Madeira.
V - Qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente em Portugal pode efectuar oposição, devendo ser utilizado o respectivo formulário disponível no site referido no n.º IV.
VI - Só serão consideradas as declarações de oposição que derem entrada em qualquer dos serviços referidos no n.º IV, num prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República.
22 de Setembro de 2006. - O Presidente, José António de Sousa Canha.
