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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 110/2016
Por ordem superior se torna público que, pela nota n.º SGS16/07857, de 14.09.2016, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia comunicou a 6.ª Ata de Retificação do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992, cujo texto na versão em língua portuguesa se publica em anexo.
Portugal é Parte no Tratado, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/92 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 63/92, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 30 de dezembro de 1992.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 24 de outubro de 2016. - O Diretor-Geral, Pedro da Costa Pereira.
SEXTA ATA DE RETIFICAÇÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM MAASTRICHT EM 7 DE FEVEREIRO DE 1992
Atendendo a que foram recenseados erros no texto original das versões francesa, portuguesa e espanhola do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992, e de que é depositário o Governo da República Italiana;
Atendendo a que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado por carta do Secretariado Geral do Conselho da União Europeia aos Representantes Permanentes dos Estados-Membros datada de 5 de fevereiro de 2016;
Atendendo a que os Estados signatários não formularam quaisquer objeções às retificações propostas na referida carta antes do termo do prazo nela previsto;
Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à retificação desses erros conforme indicado no anexo.
Em fé do que foi lavrada a presente Sexta Ata, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do referido Tratado.
ANEXO
ATA DE RETIFICAÇÃO
do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht a 7 de fevereiro de 1992
(CONF-UP-UEM 2002/1/92 REV 1 de 12 fevereiro de 1992)
(Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 191 de 29 de julho de 1992)
Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 109.º-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia
Artigo 1.º
(CONF-UP-UEM 2002/1/92 REV 1 de 12 fevereiro de 1992, página P/UP-UEM/pt 55)
(JO C 191 de 29.7.1992, página 85)
onde se lê:
«Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.º 1, primeiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 % a verificada, no máximo, nos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.»,
leia-se:
«Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.º 1, primeiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 ponto percentual a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.».
Artigo 4.º, primeiro período
(CONF-UP-UEM 2002/1/92 REV 1 de 12 fevereiro de 1992, página P/UP-UEM/pt 56)
(JO C 191 de 29.7.1992, página 85)
onde se lê:
«Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.º 1, quarto travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços.»,
leia-se:
«Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.º 1, quarto travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de dois pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços.».