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Ato Original
Aviso n.º 11549/2022
Rui Miguel Ladeira Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vouzela, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de abril de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vouzela (PMDFCI - Vouzela) para o período de vigência de 2022-2031, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com o n.º 10 do artigo 4.º do anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação.
O PMDFCI - Vouzela é publicado pelo presente Aviso, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual.
Mais se torna público que o conteúdo não reservado do PMDFCI se encontra disponível para consulta no sítio eletrónico do Município de Vouzela.
19 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Ladeira.
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vouzela 2022-2031
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vouzela, adiante designado por PMDFCI - Vouzela, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Vouzela, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI de Vouzela e que compreende os seguintes capítulos:
a) Caracterização física;
b) Caracterização climática;
c) Caracterização socioeconómica;
d) Caracterização do uso e ocupação do solo e zonas especiais;
e) Análise do histórico e da casualidade dos incêndios florestais;
f) Anexos.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
a) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios;
b) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais;
c) Eixos estratégicos;
d) Estimativa de orçamento para a sua implementação.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção de largura nunca inferior a 10 m, 15 m, ou 20 m, variável de acordo com as classes de perigosidade de incêndio rural Muito baixa, Baixa ou Média respetivamente, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações e, desde que, esteja assegurada uma faixa de 50 m, sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
Existência de parecer favorável da CMDF;
b) Quando a faixa de proteção, referida na alínea anterior (alínea a), de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede primária ou secundária já existente, assim como em infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para proteção dessa edificação;
c) Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista nas alíneas anteriores, por deliberação da Câmara Municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
i) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acesos;
ii) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
iii) Parecer da Comissão Municipal de Defesa da Floresta;
d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais;
e) Enquanto a portaria referida no ponto anterior não for publicada, o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais cabe à Comissão Municipal de Defesa da Floresta;
f) Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados na alínea c), não é aplicável o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual;
g) Os condicionalismos previstos anteriormente, não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos números 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual;
h) Os edifícios existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos números 4 a 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, por deliberação da Câmara Municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF;
i) Excetuam-se do disposto no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da Câmara Municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
i) Inexistência de alternativa adequada de localização;
ii) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 m;
iii) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
iv) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;
v) Existência de parecer favorável da CMDF;
j) Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidos nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
1) Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes ao anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura não inferior a 10 m, 15 m e 20 m, nas zonas classificadas no PMDFCI como muito baixa, baixa e média perigosidade respetivamente, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Vouzela é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município www.cm-vouzela.pt e do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas I. P. (ICNF I. P.).
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Vouzela tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2022-2031 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI de Vouzela é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede faixas de gestão de combustíveis (RFGC)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
315366781
