Relacionados
Ato Original
Retificado por
Aviso n.º 11673/2024/2
Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e por deliberações da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de 22 de abril de 2024 e 29 de abril de 2024, respetivamente, torna-se pública a alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM).
24 de maio de 2024. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Ana Brígida Anacleto Meireles Clímaco Umbelino.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Torres Vedras (ROSM)
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, estabelece o enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, definindo que a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
A reestruturação que agora se preconiza prevê a alteração de alguns serviços e estruturas já existentes, permitindo enfatizar determinadas áreas que se consideram fundamentais da atividade municipal, tendo em conta, nomeadamente, o atual contexto socioeconómico, o número de serviços disponibilizados à população e as alterações legislativas que dominam, nesta fase, a transferência de competências.
A estrutura dos serviços municipais assenta na visão de desenvolvimento do território em que a educação, a ciência, a cultura e o conhecimento são os principais motores de transformação dos cidadãos, da economia e da sociedade, tendo como prioridade transversal a sustentabilidade ambiental e a neutralidade climática.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete:
À assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, bem como a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas de projeto;
À câmara municipal, sob proposta do presidente, criar as unidades orgânicas flexíveis e equipas de projeto e definir as respetivas atribuições e competências;
Ao presidente da câmara municipal, a conformação da estrutura interna daquelas, bem como a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas.
Tratando-se de um regulamento interno, a competência para a sua aprovação é do órgão executivo, justificando-se a sua submissão ao órgão deliberativo para aprovação das matérias da sua exclusiva competência e conhecimento das restantes, sendo certo que, em obediência ao princípio da especialidade, as eventuais alterações que venham a ocorrer na vigência do presente regulamento serão aprovadas no âmbito do exercício das competências de cada órgão, garantindo-se a flexibilidade necessária de conformação da estrutura às dinâmicas de contexto.
Artigo 1.º
Princípios gerais
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos e pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa.
Artigo 2.º
Conformação da estrutura e afetação
1 - Compete ao presidente da câmara municipal a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e equipas de projeto, bem como a afetação ou reafetação do pessoal do mapa.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.
Artigo 3.º
Estrutura Interna
1 - A estrutura nuclear é composta por departamentos que correspondem a unidades orgânicas de caráter permanente, dirigidas, cada uma, por um diretor de departamento, titular de um cargo de direção intermédia de 1.º grau, com funções de planeamento estratégico e assessoria.
2 - A estrutura flexível corresponde a uma componente variável da organização que visa a adaptação permanente dos serviços às necessidades e à otimização dos recursos e é composta por:
a) Divisões - unidades orgânicas de caráter temporário, dirigidas por um chefe de divisão titular de um cargo de direção intermédia de 2.º grau, compreendendo competências de âmbito operativo e instrumental, com relação funcional entre si;
b) Unidades - unidades orgânicas de caráter temporário, dirigidas por um responsável de unidade, titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com funções de natureza técnica, de apoio ao departamento ou divisão em que se integram;
c) Gabinetes - estruturas de natureza técnica e especializada na dependência do presidente da câmara municipal que desenvolvem atividades de caráter transversal a toda a organização e/ou em articulação com as demais entidades públicas e privadas, coordenados e orientados por um trabalhador designado pelo presidente da câmara municipal como responsável de gabinete, equiparado a responsável de área para todos os efeitos;
d) Áreas - estruturas de apoio às unidades orgânicas em que se integram que desenvolvem atividades de caráter técnico ou operacional, coordenadas e orientadas por um trabalhador designado pelo presidente da câmara municipal como responsável de área;
e) Secções - subunidades orgânicas chefiadas por um coordenador técnico com funções de natureza executiva de apoio às unidades orgânicas em que se integram;
f) Equipas de Projeto - unidades orgânicas temporárias, coordenadas por um trabalhador designado pela câmara municipal como coordenador de projeto, integradas por outros trabalhadores a elas afetos a tempo parcial ou total, que executam projetos de duração limitada e requerem conhecimentos de diversas áreas técnico-científicas.
Artigo 4.º
Modelo
A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída da seguinte forma:
1 - Estrutura nuclear, composta por:
a) Cinco departamentos municipais, dirigidos por dirigente intermédio de 1.º grau.
2 - Estrutura flexível, composta por:
a) Quinze, com o limite máximo de dezassete, unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a divisões municipais, dirigidas por dirigente intermédio de 2.º grau;
b) Vinte e oito, com o limite máximo de trinta e duas, unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a unidades, dirigidas por dirigente intermédio de 3.º grau;
c) Dezoito, com o limite máximo de vinte, subunidades orgânicas, correspondentes a secções, chefiadas por coordenadores técnicos.
3 - A estrutura interna das unidades orgânicas é constituída por áreas ou secções a criar, alterar ou a extinguir por despacho do presidente da câmara municipal.
4 - Os gabinetes são criados, alterados ou extintos por despacho do presidente da câmara municipal.
5 - O número máximo de equipas de projeto é fixado em 10, competindo à câmara municipal a sua criação e ao presidente da câmara municipal a conformação da sua estrutura interna.
Artigo 5.º
Estrutura nuclear
A câmara municipal de Torres Vedras estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Administração Geral (DAG);
b) Departamento de Gestão do Território (DGT);
c) Departamento de Mobilidade, Infraestruturas e Obras Municipais (DMIOM);
d) Departamento de Educação e Atividade Física (DEAF);
e) Departamento de Cultura, Participação e Desenvolvimento Social (DCPDS).
Artigo 6.º
Estrutura flexível
A câmara municipal de Torres Vedras organiza-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
1 - Na dependência direta do presidente da câmara municipal:
a) Divisão de Proteção Civil, Florestas, Bem-Estar Animal e Segurança Alimentar (DPCFBEASA), e na sua dependência:
a.1) Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);
a.2) Serviço de Bem-Estar Animal e Segurança Alimentar (SBEASA);
a.3) Gabinete Técnico Florestal (GTF);
b) Divisão Jurídica e de Fiscalização (DJF), e na sua dependência:
b.1) Área Jurídica (AJ);
b.2) Área de Fiscalização Municipal (AFM);
c) Divisão de Comunicação, Marca e Turismo (DCMT), e na sua dependência:
c.1) Área de Comunicação (ACOM);
c.2) Área de Gestão de Marca (AGM);
c.3) Área de Turismo (ATUR);
d) Gabinete de Auditoria e Controle Interno (GACI);
e) Gabinete para a Cooperação Autárquica (GCA);
f) Gabinete de Captação e Gestão de Financiamentos (GCGF);
g) Gabinete de Apoio às Empresas e ao Investimento (GAEI).
2 - Na dependência do Departamento de Administração Geral (DAG):
a) Divisão Administrativa (DA), e na sua dependência:
a.1) Secção de Gestão de Expediente (SGE);
a.2) Secção de Apoio aos Órgãos Municipais (SAOM);
a.3) Secção de Gestão da Loja do Cidadão (SGLC);
a.4) Secção de Atendimento Único (SAU);
a.5) Área de Arquivo Municipal (AM);
a.6) Área de Metrologia (AMET);
b) Divisão Financeira (DF), e na sua dependência:
b.1) Secção de Contabilidade (SC);
b.2) Secção de Tesouraria (ST);
b.3) Secção de Património (SP);
b.4) Área de Avaliação de Equipamentos (AAE);
c) Divisão de Contratação Pública (DCP), e na sua dependência:
c.1) Secção de Aquisição de Bens e Serviços (SABS);
c.2) Secção de Empreitadas (SE);
c.3) Área de Apoio à Gestão Contratual (AAGC);
d) Divisão de Recursos Humanos (DRH), e na sua dependência:
d.1) Secção de Gestão da Assiduidade e Processamentos (SGAP);
d.2) Secção de Atendimento dos Recursos Humanos (SARH);
d.3) Unidade de Saúde e Segurança no Trabalho (USST);
d.4) Unidade de Desenvolvimento, Recrutamento e Avaliação (UDRA);
e) Unidade de Sistemas de Informação e Inovação (USII).
3 - Na dependência do Departamento de Gestão do Território (DGT):
a) Divisão de Planeamento Estratégico e Territorial (DPET), e na sua dependência:
a.1) Unidade de Planeamento e Informação Territorial (UPIT) que integra:
a.1.1) Área de Planeamento (APLAN);
a.1.2) Área de Sistemas de Informação Geográfica (ASIG);
a.2) Unidade de Habitação e Regeneração Urbana (UHRU) que integra:
a.2.1) Área de Habitação (AHAB);
a.2.2) Área de Regeneração Urbana (ARURB);
a.3) Unidade de Estudos e Projetos (UEP);
b) Divisão de Gestão Urbanística (DGU), e na sua dependência:
b.1) Secção de Apoio à Análise de Processos (SAAP);
b.2) Secção de Emissão de Títulos e Informação (SETI);
b.3) Área de Análise de Processos (AAP);
b.4) Área de Loteamentos e Obras de Urbanização (ALOU);
b.5) Unidade de Processos de Edificação (UPED);
c) Divisão de Ambiente e Sustentabilidade (DAS), e na sua dependência:
c.1) Unidade de Intervenção Ambiental e Ecológica (UIAE) que integra:
c.1.1) Área de Ambiente e Biodiversidade (AAB);
c.1.2) Área do Litoral (AL);
c.2) Unidade de Sustentabilidade e Ação Climática (USAC) que integra:
c.2.1) Área da Educação Ambiental (AEA);
c.2.2) Área de Ação Climática e Economia Circular (AACEC);
c.3) Unidade de Espaços Verdes (UEV).
4 - Na dependência do Departamento de Mobilidade, Infraestruturas e Obras Municipais (DMIOM):
a) Divisão de Mobilidade e Segurança Rodoviária (DMSR), e na sua dependência:
a.1) Secção de Apoio à Mobilidade e Segurança Rodoviária (SAMSR);
a.2) Unidade de Mobilidade, Transportes e Segurança Rodoviária (UMTSR) que integra:
a.2.1) Área de Mobilidade Sustentável e Inteligente (AMSI);
a.2.2) Área de Transportes e Segurança Rodoviária (ATSR);
a.3) Unidade de Infraestruturas e Vias Municipais (UIVM);
a.4) Unidade de Gestão da Frota (UGF);
b) Divisão de Obras Municipais (DOM), e na sua dependência:
b.1) Secção de Apoio às Obras Municipais (SAOBRA);
b.2) Secção de Gestão de Stocks e Armazém (SGSA);
b.3) Unidade de Equipamentos Municipais (UEM);
b.4) Unidade de Gestão e Eficiência Energética (UGEE).
5 - Na dependência do Departamento de Educação e Atividade Física (DEAF):
a) Secção de Apoio à Educação e Atividade Física (SAEAF);
b) Divisão de Educação (DEDUC), e na sua dependência:
b.1) Unidade de Intervenção Educativa (UIE);
b.2) Unidade de Alimentação e Saúde Escolar (UASE);
c) Unidade de Atividade Física (UAF) que integra:
c.1) Área de Promoção da Atividade Física (APAF);
c.2) Área de Associativismo e Equipamentos Desportivos (AAED).
6 - Na dependência do Departamento de Cultura, Participação e Desenvolvimento Social (DCPDS):
a) Área de Estratégia, Planeamento e Avaliação Social e Cultural (AEPASC);
b) Área de Cidadania e Participação (ACP);
c) Divisão de Cultura e Património Cultural (DCPC), e na sua dependência:
c.1) Secção de Apoio à Cultura e Património Cultural (SACPC);
c.2) Unidade de Governança e Apoio ao Associativismo Cultural (UGAAC);
c.3) Unidade de Bibliotecas (UB);
c.4) Unidade de Galerias e Artes Visuais (UGAV);
c.5) Unidade de Museus e Património Cultural (UMPC);
c.6) Unidade de Teatro e Artes Performativas (UTAP);
d) Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), e na sua dependência:
d.1) Unidade de Governação Integrada e Inclusão Social (UGIIS);
d.2) Unidade de Desenvolvimento em Saúde e Bem-Estar (UDSBE);
d.3) Unidade de Intervenção Social (UIS);
d.4) Unidade de Qualidade de Vida no Envelhecimento (UQVE);
d.5) Unidade de Qualidade de Vida na Juventude (UQVJ).
Artigo 7.º
Responsáveis de Unidade
1 - Os responsáveis de unidade são recrutados nos termos previstos na lei para os cargos dirigentes, de entre trabalhadores em funções públicas, contratados por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, no mínimo, dois anos de experiência profissional em funções, cargos ou carreiras, para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
2 - Os responsáveis de unidade auferirão a remuneração correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas, são competências próprias do responsável de unidade:
a) Dirigir as atividades da respetiva unidade, colaborando na definição dos seus objetivos de atuação;
b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na respetiva unidade, garantindo o cumprimento dos prazos adequados à prestação do serviço;
c) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
d) Proceder de forma objetiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores;
e) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da respetiva unidade e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas;
f) Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho dos trabalhadores integrados na respetiva unidade;
g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
h) Submeter a despacho, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam das respetivas atribuições;
i) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
j) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
k) Promover a execução das decisões do presidente da câmara municipal e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica.
Artigo 8.º
Manutenção e renovação das comissões de serviço
1 - Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, mantêm-se as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia em curso, na generalidade, não obstante as alterações ocorridas em algumas unidades orgânicas.
2 - Os dirigentes referidos no número anterior transitam automaticamente para os cargos dirigentes do mesmo nível criados pela presente organização dos serviços municipais, cujas atribuições e competências correspondam maioritariamente às dos cargos anteriormente ocupados, mantendo as comissões de serviço em vigor.
Artigo 9.º
Serviços não integrados na estrutura orgânica
Não se consideram integrados na estrutura orgânica nuclear ou flexível os seguintes serviços, sujeitos a regime próprio:
a) Gabinete de Apoio à Presidência;
b) Gabinete de Apoio à Vereação.
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é um serviço de apoio político, técnico e administrativo ao presidente da câmara municipal, constituído por um chefe do gabinete, um adjunto e um secretário, com o estatuto e as competências constantes do regime jurídico das autarquias locais.
2 - Podem ser afetos ao Gabinete de Apoio à Presidência outros trabalhadores do Município, com funções de apoio técnico, administrativo e operacional.
3 - Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência:
a) Prestar assessoria política, técnica e administrativa ao presidente da câmara municipal;
b) Praticar os atos ou formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do presidente da câmara municipal e promover a execução das suas decisões e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam ao GAP;
c) Formular informações e propostas a submeter ao órgão executivo ou a outros órgãos nos quais o presidente da câmara municipal tenha assento por atribuição legal ou representação institucional;
d) Assessorar a interligação entre o presidente da câmara municipal e os diversos órgãos autárquicos do Município;
e) Assessorar o presidente da câmara municipal na coordenação dos serviços municipais;
f) Assessorar o presidente da câmara municipal nas relações institucionais internacionais e nacionais, designadamente com organizações, órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, assim como com instituições públicas e privadas;
g) Assegurar a representação do presidente da câmara municipal nos atos que este determinar;
h) Organizar os atos oficiais que decorram diretamente da atividade do presidente da câmara municipal;
i) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do Município;
j) Organizar as deslocações do presidente da câmara municipal e assegurar a receção e acompanhamento de convidados oficiais de visita ao Município;
k) Gerir as ofertas institucionais do Município.
Artigo 11.º
Gabinete de Apoio à Vereação (GAV)
1 - O Gabinete de Apoio à Vereação é um serviço de apoio político, técnico e administrativo aos vereadores que exercem funções em regime de permanência, constituído por três secretários, com o estatuto e as competências constantes dos regimes jurídicos das autarquias locais e a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do governo.
2 - Podem ser afetos ao exercício de funções no Gabinete de Apoio à Vereação outros trabalhadores do Município, com funções de apoio técnico, administrativo e operacional.
3 - Compete ao Gabinete de Apoio aos Vereadores:
a) Assessorar os vereadores nas relações institucionais internacionais e nacionais, designadamente com organizações internacionais, órgãos da união europeia, órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, instituições públicas e privadas;
b) Assessorar os vereadores no exercício das competências em si delegadas;
c) Assegurar o secretariado e apoio administrativo aos vereadores;
d) Representar os vereadores nos atos que estes determinarem;
e) Organizar a agenda e marcar as reuniões dos vereadores;
f) Elaborar as informações, pareceres e reunir a documentação necessária ao exercício das competências delegadas e/ou subdelegadas nos vereadores;
g) Formular propostas a submeter ao presidente da câmara municipal ou a outros órgãos nos quais os vereadores tenham assento por representação institucional do Município ou do presidente.
Artigo 12.º
Competências comuns a todos os serviços municipais
Sem prejuízo das competências próprias ou delegadas dos dirigentes e das competências delegadas dos coordenadores técnicos e responsáveis de área ou gabinete, compete a todos os serviços municipais:
a) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional, opção do plano, orçamento, relatórios de atividade e de gestão e de prestação de contas;
b) Programar a atuação da unidade orgânica em consonância com os planos de atividades e orçamento;
c) Assegurar a execução das decisões dos órgãos municipais ou do presidente da câmara municipal, e dos vereadores com competência delegada e/ou subdelegada;
d) Assegurar a colaboração com outras unidades orgânicas na integração de intervenções conjuntas, de forma a garantir a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
e) Colaborar na elaboração de planos, programas, projetos, regulamentos, normas e instruções necessários ao exercício das atribuições e competências e promover a sua divulgação entre os trabalhadores e os munícipes;
f) Promover a elevação do nível de desempenho dos serviços mediante a adoção de medidas de modernização administrativa, simplificação e racionalização de métodos e processos de trabalho, visando incrementar a eficiência, eficácia e qualidade técnica do serviço prestado, o cumprimento das exigências legais e dos normativos respeitantes à atividade e a satisfação dos munícipes;
g) Colaborar na implementação, certificação, manutenção e melhoria contínua dos sistemas de gestão da qualidade e de gestão ambiental;
h) Cumprir e fazer cumprir o sistema de gestão e avaliação de desempenho dos serviços e dos trabalhadores;
i) Colaborar na elaboração do plano de formação, procedendo à identificação das necessidades na unidade orgânica e dos trabalhadores, com o objetivo de adequar as suas capacidades profissionais e pessoais às exigências das atividades em que intervêm e promover o seu desenvolvimento integral;
j) Colaborar com os serviços de saúde e segurança no trabalho na implementação dos programas de saúde e segurança no trabalho;
k) Colaborar com o serviço encarregue da contratação pública no planeamento de necessidades de aquisição de bens e serviços, bem como na definição e verificação dos requisitos e de critérios técnicos de qualidade a que estes devam corresponder;
l) Participar na implementação, acompanhamento e atualização do plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas;
m) Emitir pareceres, informações e propostas nas suas áreas de atuação;
n) Assegurar a promoção das atividades e serviços, nas matérias da sua competência, em articulação com a Divisão de Comunicação, Marca e Turismo;
o) Monitorizar a qualidade dos serviços prestados;
p) Garantir a aplicação das normas legais e regulamentares e o cumprimento de atos e contratos administrativos vigentes.
Artigo 13.º
Divisão de Proteção Civil, Florestas, Bem-Estar Animal e Segurança Alimentar (DPCFBEASA)
Na dependência direta do presidente da câmara municipal, são competências da Divisão de Proteção Civil, Florestas, Bem-Estar Animal e Segurança Alimentar:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atuação dos serviços e gabinete integrados na divisão;
b) Coordenar a política municipal de proteção civil, nas áreas da prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes graves e catástrofes, promovendo a proteção e o socorro das populações, bens, património e ambiente no concelho de Torres Vedras;
c) Desenvolver uma estratégia global de realização das políticas e dos programas municipais na área da Proteção Civil, da Segurança, Defesa da Floresta Contra Incêndios e Bem-estar Animal;
d) Coordenar a gestão do Centro Municipal Florestal e do Centro de Recolha Oficial de Animais;
e) Instruir, conjuntamente com o Gabinete de Captação e Gestão de Financiamentos se aplicável, a elaboração de candidaturas a projetos internacionais, nacionais e da União Europeia e promover a candidatura a galardões nas áreas da proteção civil, florestas e bem-estar animal;
f) Apreciar reclamações e desenvolver os trâmites necessários para a resolução das mesmas quanto estejam na esfera de competências da autarquia;
g) Coordenar as políticas e estratégias comunitárias e nacionais relacionadas com a resiliência dos territórios e promover a aplicação de ações adequadas à escala local.
Artigo 14.º
Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)
Integrado na Divisão de Proteção Civil, Florestas, Bem-Estar Animal e Segurança Alimentar, são competências do Serviço Municipal de Proteção Civil:
a) Executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação que incida nesta matéria;
b) Elaborar e atualizar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;
c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o Município, tipificando-os e propondo medidas de prevenção a adotar e os mecanismos de resposta;
d) Identificar os meios e os recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe, definindo os critérios de mobilização e garantindo os mecanismos de coordenação e despacho, automatizados e em antecipação, de acordo com as responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da proteção civil municipal;
e) No âmbito da comunicação de risco, de alerta especial e aviso à população processar informação decorrente de uma monitorização permanente suportada nos sistemas de vigilância e deteção de riscos a desenvolver, emitindo alertas especiais ao sistema de proteção civil no âmbito municipal, comunicados, avisos à população e operacionalizar os sistemas de aviso municipais;
f) Assegurar a articulação e colaboração com o nível supramunicipal, regional e nacional no âmbito da estrutura de proteção civil;
g) Manter uma estrutura operacional para garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação no território municipal, envolvendo os Agentes de Proteção Civil e entidades cooperantes no ciclo de gestão da emergência;
h) Coordenar as operações de socorro de âmbito municipal;
i) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil, prevenção, informação e formação junto dos munícipes, com vista à adoção de medidas de autoproteção e implementar programas municipais de sensibilização a incidir sobre os diferentes riscos no território municipal, realizando exercícios e simulacros que promovam rotinas para situações de emergência;
j) Coordenar a assistência às populações e promover o seu realojamento e acompanhamento em situações de acidente grave ou catástrofe em articulação com os demais serviços competentes na matéria;
k) Apoiar o funcionamento da força mínima de intervenção operacional do Corpo de Bombeiros de Torres Vedras, em particular da equipa de intervenção permanente no âmbito do dispositivo de resposta municipal de proteção civil e socorro;
l) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
m) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
n) Colaborar no cumprimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais à escala municipal;
o) Assegurar o funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal e manter uma estrutura operacional de intervenção de proteção civil em função dos riscos identificados no território municipal com capacidade para reconhecimento e avaliação, intervenção e coordenação da sustentação logística das operações.
Artigo 15.º
Serviço de Bem-Estar Animal e Segurança Alimentar (SBEASA)
Integrado na Divisão de Proteção Civil, Florestas, Bem-Estar Animal e Segurança Alimentar, são competências do Serviço de Bem-Estar Animal e Segurança Alimentar, às quais acresce as que se encontram previstas no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, ou outro diploma que o venha a suceder:
a) Gerir o Centro de Recolha Oficial de Animais;
b) Executar as ações de profilaxia médico-sanitária consideradas obrigatórias pelas autoridades competentes;
c) Avaliar, controlar e fiscalizar as condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia;
d) Assegurar a captura, recolha, transporte e acolhimento de animais abandonados, errantes ou vadios;
e) Assegurar o alojamento obrigatório dos animais para sequestro sanitário ou resultante da recolha compulsiva, determinada pelas autoridades competentes, assim como de animais entregues voluntariamente por particulares em situações de defesa da saúde pública;
f) Implementar o Programa Capturar, Esterilizar e Devolver ao local de origem;
g) Capturar e devolver canídeos ao seu detentor;
h) Proceder à recolha de animais ao domicílio para cessação da sua detenção pelo titular ou para occisão, de acordo com a legislação vigente;
i) Proceder à inspeção sanitária de abate de animais para efeitos de autoconsumo, em “montarias” e de “peças de caça selvagem” (maiores e menores);
j) Promover campanhas de adoção de animais de companhia.
Artigo 16.º
Gabinete Técnico Florestal (GTF)
Integrado na Divisão de Proteção Civil, Florestas, Bem-Estar Animal e Segurança Alimentar, são competências do Gabinete Técnico Florestal:
a) Participar na elaboração, monitorização e avaliação da execução dos instrumentos de programação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR);
b) Elaborar programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais e promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações aí inscritas;
c) Promover e fiscalizar o cumprimento do SGIFR à escala municipal;
d) Regulamentar e fiscalizar a gestão de combustível no interior de áreas edificadas;
e) Promover ações de sensibilização e divulgação de práticas de prevenção e de autoproteção de fogos rurais junto das populações e outras entidades;
f) Manter atualizado o inventário da rede de pontos de água e de outras infraestruturas de apoio ao combate a fogos rurais;
g) Garantir a execução das faixas de gestão de combustíveis da responsabilidade municipal e assegurar a execução coerciva na rede secundária em terrenos não detidos pelo Município;
h) Promover e acompanhar ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e de defesa da floresta contra agentes abióticos;
i) Emitir autorizações e pareceres a projetos de (re)arborização;
j) Proceder ao registo cartográfico de todas as ocorrências de incêndios, no Município, com dimensão superior a 0,5 hectares, e inferior a 10 hectares;
k) Acompanhar as ações de fogo controlado a desenvolver no Município;
l) Coordenar as equipas de sapadores florestais do Município, e elaborar os respetivos planos de ação e relatórios de atividade;
m) Efetuar a gestão das propriedades rurais propriedade do Município de Torres Vedras;
n) Apoiar os órgãos ou estruturas municipais que incidam nos domínios da gestão integrada de fogos rurais e da gestão e exploração dos recursos cinegéticos.
Artigo 17.º
Divisão Jurídica e de Fiscalização (DJF)
Na dependência direta do presidente da câmara municipal, são competências da Divisão Jurídica e de Fiscalização:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atuação das áreas integradas na divisão;
b) Garantir a prestação de assessoria jurídica aos órgãos e serviços municipais;
c) Assegurar o patrocínio judiciário do Município, dos órgãos municipais e dos seus titulares, por atos legalmente praticados no exercício das suas funções;
d) Exercer as atribuições e competências municipais em matéria de fiscalização administrativa;
e) Assegurar o apoio jurídico e técnico à atividade de fiscalização municipal;
f) Coordenar a instrução dos processos de contraordenação;
g) Promover o cumprimento das atribuições e competências municipais no âmbito dos processos de execução fiscal;
h) Assegurar a colaboração e resposta aos Tribunais, Ministério Público, Provedoria de Justiça, inspeções-gerais e demais entidades públicas, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas e acompanhar as inspeções e auditorias promovidas pelos referidos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional;
i) Assegurar a elaboração, revisão e atualização dos regulamentos municipais, em articulação com os demais serviços municipais competentes em razão da matéria objeto de regulamentação.
Artigo 18.º
Área Jurídica (AJ)
Compete à Área Jurídica:
a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e aos serviços do Município;
b) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica;
c) Assegurar o patrocínio judiciário do Município, dos órgãos municipais e dos seus titulares, por atos legalmente praticados no exercício das suas funções;
d) Emitir as recomendações, medidas e procedimentos necessários ao cumprimento pelos órgãos e serviços municipais, das decisões judiciais transitadas em julgado;
e) Prestar apoio jurídico aos serviços municipais em matérias relativas aos processos de contraordenação e execução fiscal, designadamente quanto à emissão de certidões de dívida e elaboração de participações e autos de notícia;
f) Proceder à instrução, elaborar as propostas de decisão final e garantir o tratamento do expediente nos processos de contraordenação, através das aplicações informáticas disponíveis para o efeito;
g) Assegurar o serviço de execuções fiscais, praticando os atos materiais e processuais necessários para o efeito, nos termos da lei;
h) Instruir, elaborar propostas de decisão e acompanhar os processos de responsabilidade civil extracontratual do município, por danos resultantes do exercício da função administrativa;
i) Realizar os pedidos de obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, designadamente para permitir a inspeção de operações urbanísticas sujeitas a fiscalização municipal;
j) Assegurar e acompanhar a tramitação dos procedimentos de posse administrativa de imóveis para a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística, das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade e das obras de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas;
k) Assegurar a instrução e elaborar propostas de decisão de procedimentos disciplinares, averiguações, sindicâncias e inquéritos;
l) Elaborar codificações de normas, regulamentos e posturas, contratos e atos e a sua revisão e ou alteração;
m) Proceder à recolha e organização de legislação, jurisprudência e doutrina de relevância municipal e promover a sua oportuna divulgação junto dos serviços municipais;
n) Promover a elaboração, divulgação e atualização de recomendações, manuais de procedimento, minutas e outros documentos padronizados de natureza jurídica que se revelem úteis para a atividade municipal;
o) Assegurar a colaboração e resposta aos Tribunais, Ministério Público, Provedoria da Justiça, Inspeções-gerais e demais entidades públicas, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas;
p) Acompanhar as inspeções e auditorias promovidas pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional e assegurar, em articulação com as unidades orgânicas do Município, o exercício do contraditório no âmbito daquelas ações;
q) Assegurar a elaboração, revisão e atualização dos regulamentos municipais, em articulação com os demais serviços municipais competentes em razão da matéria objeto de regulamentação;
r) Obter os pareceres jurídicos externos considerados necessários.
Artigo 19.º
Área de Fiscalização Municipal (AFM)
Compete à Área de Fiscalização Municipal:
a) Fiscalizar e garantir o cumprimento das leis, regulamentos e posturas, contratos e atos municipais em todo o território municipal, designadamente nos domínios do urbanismo, atividades económicas, proteção do ambiente e do património natural, paisagístico, cultural e arquitetónico e defesa da qualidade de vida dos munícipes;
b) Promover uma fiscalização de proximidade, regular e preventiva, através de ações pedagógicas;
c) Assegurar, através de equipas multidisciplinares, a fiscalização municipal preventiva e sucessiva de trabalhos de remodelação de terrenos e operações urbanísticas, iniciadas, em curso ou concluídas, independentemente da sua sujeição a controlo prévio ou isenção do mesmo;
d) Realizar, através de equipas multidisciplinares, vistorias e inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização administrativa, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem dependência de prévia notificação e sem prejuízo da obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento;
e) Promover e, ou, executar as medidas de tutela da legalidade urbanística e instruir os respetivos procedimentos, assegurando a elaboração e tratamento do respetivo expediente, incluindo as notificações, mandados e afixação de editais;
f) Executar a posse administrativa de imóveis, através da elaboração do respetivo auto, visando a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística, das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade e das obras de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas;
g) Acompanhar a fiscalização de trabalhos de limpeza e desobstrução de linhas de água, ações higiossanitárias em espaços públicos e limpeza de praias;
h) Fiscalizar situações relacionadas com a limpeza e salubridade de terrenos e logradouros de edifícios;
i) Colaborar na atividade do Veterinário Municipal;
j) Fiscalizar as atividades de ocupação do espaço público, publicidade e venda ambulante;
k) Colaborar com outros serviços e entidades nos domínios da salvaguarda do ambiente e património natural, paisagístico, cultural e arquitetónico e fiscalizar o cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional, cuja competência de aplicação e, ou de fiscalização caiba do Município, designadamente as respeitantes à Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional;
l) Elaborar participações e autos de notícia por contraordenação, através das aplicações informáticas disponíveis para o efeito;
m) Proceder a quaisquer notificações, mandados, intimações e citações pessoais, no âmbito da fiscalização municipal ou a pedido de outras entidades da administração pública;
n) Identificar veículos em situação de estacionamento indevido ou abusivo e abandono na via pública e informar no sentido da sua remoção;
o) Analisar e informar sobre denúncias, participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhando o respetivo desenvolvimento e visando a sua resolução e, se necessário, encaminhar os processos em causa para os serviços municipais competentes na matéria;
p) Planear as ações de fiscalização de forma integrada com as demais unidades orgânicas da câmara municipal.
Artigo 20.º
Divisão de Comunicação, Marca e Turismo (DCMT)
Na dependência direta do presidente da câmara municipal, são competências da Divisão de Comunicação, Marca e Turismo:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atuação das áreas integradas na divisão;
b) Coordenar a estratégia global de comunicação e promoção das atividades e serviços do Município;
c) Coordenar a comunicação dos vários serviços municipais;
d) Coordenar a gestão da marca Torres Vedras;
e) Criar e gerir projetos e atividades que contribuam para a notoriedade da marca Torres Vedras e dos ativos turísticos do território;
f) Coordenar a criação, registo e aplicação de marcas;
g) Coordenar a elaboração e implementação do calendário anual de eventos;
h) Dinamizar e divulgar as potencialidades turísticas do território;
i) Assegurar a articulação das ações de comunicação da câmara municipal com as entidades do universo municipal;
j) Apoiar as relações protocolares do Município.
Artigo 21.º
Área de Comunicação (ACOM)
Compete à Área de Comunicação:
a) Promover a imagem e o bom nome do Município, dos Órgãos Municipais e dos seus titulares;
b) Definir a estratégia global de comunicação das atividades e serviços do Município;
c) Coordenar a comunicação dos vários serviços municipais e assegurar a coerência e fiabilidade da transmissão de informação para os públicos externos;
d) Criar e atualizar livros de estilo, manuais e normas gráficas que contribuam para a uniformização e coerência da identidade corporativa do Município, dos seus equipamentos, serviços e atividades, tanto a nível visual como de linguagem;
e) Validar os suportes de comunicação desenvolvidos pelos serviços municipais de forma a garantir o seu enquadramento na estratégia global do município;
f) Coordenar a presença online das atividades e serviços do Município, incluindo a criação e gestão de sites, perfis em redes sociais e aplicações (apps), apoiando os serviços municipais na introdução de informação em plataformas digitais quando necessário;
g) Desenvolver planos de comunicação e de meios para promoção das atividades e serviços do Município;
h) Articular com os diversos serviços do Município a captação de fotografia e vídeo bem como toda a informação necessária tendente à criação de notícias e outros suportes de comunicação;
i) Assegurar a recolha e produção de informação escrita para criação de suportes de comunicação;
j) Criar e gerir os meios de comunicação próprios e cedidos ao Município, designadamente cartazes, folhetos, meios outdoor, brochuras, monografias e brindes promocionais;
k) Adquirir publicidade em meios de comunicação de terceiros, designadamente em meios outdoor, meios digitais, imprensa escrita, digital, radiofónica e televisiva;
l) Desenvolver e supervisionar projetos de identidade corporativa, design editorial, infografia, ilustração, cenografia e demais recursos de comunicação visual necessários ao cumprimento da atividade municipal e à execução dos planos de comunicação;
m) Assegurar a distribuição de suportes de comunicação impressos em espaços públicos ou abertos ao público;
n) Prestar assessoria de imprensa, atuando como intermediário entre a comunicação social e os agentes da atividade municipal, organizando conferências de imprensa e produzindo esclarecimentos sobre notícias difundidas nos órgãos de comunicação social;
o) Monitorizar a informação veiculada na comunicação social sobre o Município e sobre o território mantendo um registo das notícias publicadas;
p) Coordenar, realizar e acompanhar as produções audiovisuais do Município, incluindo emissões em direto;
q) Gerir o arquivo digital de fotografia e vídeo do Município em articulação com o Arquivo Municipal;
r) Gerir o equipamento audiovisual da área, assegurando a sua correta utilização e controlo da sua cedência;
s) Produzir indicadores de gestão que permitam medir a eficácia da utilização dos meios de comunicação próprios e adquiridos do Município, medindo as expectativas e satisfação dos munícipes de forma a adaptar o planeamento e execução da comunicação municipal;
t) Captar parceiros media para os eventos e atividades do Município;
u) Preparar os processos de aquisição dos materiais necessários para o cumprimento das competências anteriormente enunciadas, designadamente: credenciação, sinalética, cenografia e decoração de eventos, serviços de publicidade nos meios digitais e imprensa escrita, digital, radiofónica e televisiva, materiais de promoção e informação impressos, incluindo cartazes, folhetos, meios outdoor, brochuras, monografias, brindes promocionais e outros.
Artigo 22.º
Área de Gestão de Marca (AGM)
Compete à Área de Gestão de Marca:
a) Gerir a marca Torres Vedras;
b) Definir as condições de utilização da marca Torres Vedras e garantir a sua aplicação coerente;
c) Implementar e assessorar o Conselho Consultivo da Marca Torres Vedras;
d) Efetuar o registo das marcas municipais;
e) Definir o merchandising e brindes da marca Torres Vedras;
f) Definir e gerir os suportes de visibilidade da marca Torres Vedras (bandeiras, beach flags, telas, insufláveis, entre outros), articulando a sua aplicação com os serviços municipais;
g) Desenvolver campanhas de ativação da marca Torres Vedras e definir a sua presença em feiras e outros eventos que contribuam para a perceção positiva sobre o território;
h) Participar na conceção e implementação de projetos e eventos que contribuam para a estratégia de marketing territorial de Torres Vedras;
i) Estabelecer a estratégia de comunicação do Município para os grandes eventos municipais e para a promoção turística do território;
j) Elaborar o calendário anual de eventos em articulação com os serviços responsáveis pelos eventos e atividades municipais;
k) Criar planos de promoção e divulgação que contribuam para a perceção positiva do território de Torres Vedras, das suas gentes e dos produtos locais;
l) Criar planos de promoção e divulgação do património histórico, cultural e natural do concelho de acordo com os instrumentos estratégicos municipais em vigor;
m) Gerir e implementar ativações da marca Torres Vedras e articular a sua presença em feiras, congressos e eventos com o Gabinete de Apoio às Empresas e ao Investimento;
n) Monitorizar a perceção dos públicos sobre Torres Vedras bem como a avaliação das suas expectativas e satisfação;
o) Monitorizar a implementação e desempenho da marca Torres Vedras e das suas ações de promoção;
p) Articular com produtoras, canais de televisão e agências de publicidade a realização de programas de entretenimento de rádio e televisão e de produções audiovisuais para a realização de filmes e spots promocionais no Concelho;
q) Propor a adoção de medidas de apoio a produções audiovisuais e eventos que contribuam para aumentar a notoriedade e influenciar a perceção positiva de Torres Vedras.
Artigo 23.º
Área de Turismo (ATUR)
Compete à Área de Turismo:
a) Recolher e tratar dados sobre os ativos estratégicos para o setor do Turismo que permitam a atualização da base de dados de agentes e oferta turística do concelho de Torres Vedras, a monitorização da performance do setor turístico e a produção de instrumentos de planeamento e de gestão;
b) Propor a produção de materiais informativos e promocionais destinados a turistas, visitantes e agentes do setor do Turismo de forma a aumentar o conhecimento e notoriedade, influenciando a perceção positiva do destino turístico;
c) Definir, em articulação com a Área de Comunicação e com a Área de Gestão de Marca, as condições de utilização da imagem turística de Torres Vedras e estimular a sua utilização por terceiros;
d) Desenvolver campanhas de ativação do destino turístico Torres Vedras e a articular a sua presença em feiras, congressos e eventos com o Gabinete de Apoio às Empresas e ao Investimento;
e) Assegurar a gestão e o funcionamento dos postos de turismo municipais;
f) Contribuir para a qualificação do atendimento de turistas e visitantes nos serviços municipais;
g) Organizar e acompanhar visitas de agentes do setor turístico que contribuam para o conhecimento e divulgação da oferta turística do Concelho;
h) Coordenar, realizar e acompanhar as atividades e iniciativas que contribuam para a preservação, qualificação e divulgação da gastronomia, vinhos e produtos locais enquanto elementos identitários e ativos turísticos de Torres Vedras;
i) Acompanhar a conceção e implementação de projetos, planos e eventos que contribuam para a estratégia municipal de desenvolvimento turístico em articulação com outras unidades orgânicas municipais e com entidades externas com competências na matéria;
j) Contribuir para a articulação entre as iniciativas do Município e as dos diversos agentes do setor do Turismo promovendo a cooperação institucional e o desenvolvimento de redes de conhecimento de forma a fomentar o desenvolvimento integrado da atividade turística no Concelho;
k) Gerir a relação entre munícipes e visitantes, promovendo ações de esclarecimento junto de residentes e programas de formação e capacitação para agentes turísticos, sensibilizando para a importância do turismo sustentável e qualificado;
l) Criar e prestar apoio ao funcionamento de rotas e roteiros turísticos bem como de programas de visitas interpretadas;
m) Colaborar com entidades regionais e nacionais na elaboração de planos e ações de promoção turística;
n) Monitorizar a perceção dos públicos sobre a atividade turística de Torres Vedras e elaborar diagnósticos de situação e de tendências sobre a oferta e procura no setor do Turismo tendo em vista a criação e desenvolvimento de novos produtos turísticos;
o) Estimular a inovação e o dinamismo do setor do Turismo, sensibilizando os seus agentes para a transição energética, para a transição digital das empresas turísticas e para a digitalização da experiência turística, trabalhando em sinergia com empresas, instituições de ensino e investigação, entidades de desenvolvimento regional e redes de conhecimento e colaboração;
p) Propor a adoção de medidas de apoio ao setor do Turismo que contribuam para o desenvolvimento da oferta turística sustentável e de qualidade no Concelho.
Artigo 24.º
Gabinete de Auditoria e Controle Interno (GACI)
Na dependência direta do presidente da câmara municipal, são competências do Gabinete de Auditoria e Controle Interno:
a) Elaborar o manual de auditoria interna, coordenando as ações de auditoria internas planeadas e outras que sejam determinadas;
b) Assegurar o cumprimento do manual da qualidade;
c) Garantir as funções inerentes à gestão da qualidade;
d) Coordenar a elaboração, revisão e atualização do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas;
e) Monitorizar a execução do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, articulando com os restantes serviços e unidades orgânicas;
f) Avaliar e promover a eficácia dos sistemas de controlo interno, de gestão de riscos e de auditoria interna;
g) Criar e gerir equipas multidisciplinares de auditores internos que realizem auditorias internas;
h) Realizar estudos e sondagens de opinião pública, com o objetivo de avaliar as expectativas e grau de satisfação dos munícipes.
i) Promover a concretização da política da qualidade assente na racionalização e modernização do funcionamento dos serviços e otimização dos métodos de trabalho, fomentando e melhorando os desempenhos e a desburocratização administrativa;
j) Monitorizar a aplicação da norma de controlo interno e informar sobre o funcionamento dos respetivos procedimentos e das deficiências constatadas.
Artigo 25.º
Gabinete para a Cooperação Autárquica (GCA)
Na dependência direta do presidente da câmara municipal, são competências do Gabinete para a Cooperação Autárquica:
a) Propor os termos e as formas de cooperação a desenvolver com as freguesias/uniões de freguesias seguindo os princípios da descentralização, subsidiariedade e de gestão racional dos recursos;
b) Preparar, acompanhar e avaliar, em articulação com os serviços, a execução dos diferentes contratos interadministrativos e autos de transferência estabelecidos com as freguesias/uniões de freguesias;
c) Assegurar a articulação e supervisão da execução dos contratos interadministrativos e autos de transferência das freguesias/uniões de freguesias, organizando a mantendo atualizada toda a informação que reflita a cooperação autárquica, nos domínios patrimonial, económico-financeiro e outros;
d) Receber, encaminhar e articular com os serviços as respostas às solicitações das freguesias/uniões de freguesias;
e) Acompanhar as obras promovidas pelas freguesias/uniões de freguesias, no âmbito da cooperação autárquica decorrente dos contratos interadministrativos;
f) Articular e avaliar a criação de protocolos de cooperação técnico-financeiros não contemplados nos contratos interadministrativos;
g) Organizar e manter atualizada a informação de suporte da colaboração institucional existente entre o Município e as freguesias/uniões de freguesias;
h) Fomentar a gestão eficiente na utilização dos recursos e equipamentos disponíveis em cada freguesia/uniões de freguesias;
i) Incentivar à formação de contratos coletivos cuja execução seja do interesse de todas as freguesias/ uniões de freguesias.
Artigo 26.º
Gabinete de Captação e Gestão de Financiamentos (GCGF)
Na dependência direta do presidente da câmara municipal, são competências do Gabinete de Captação e Gestão de Financiamentos:
a) Prestar um serviço de informação permanente sobre os planos e programas de financiamento nacionais e europeus, dando conhecimento dos avisos de concurso relevantes na prossecução da política de desenvolvimento local municipal;
b) Instruir ou apoiar a instrução de candidaturas, garantindo as condições de elegibilidade, o enquadramento estratégico e operacional, os requisitos de admissibilidade, os montantes de financiamento e os critérios de avaliação do mérito;
c) Desenvolver todos os procedimentos relacionados com a gestão das candidaturas assegurando a execução da programação física, financeira e temporal das operações aprovadas;
d) Promover a articulação com as autoridades de gestão dos fundos nacionais e comunitários e facultar o acesso à informação, devidamente organizada, garantindo a transparência dos procedimentos e dos resultados;
e) Garantir o cumprimento integral de toda a legislação, regulamentação e normativa aplicável às operações aprovadas;
f) Promover o estabelecimento de redes de parcerias e consórcios externos;
g) Apoiar na definição de estratégias de desenvolvimento e de planos de ação, assim como nos instrumentos municipais de planeamento financeiro;
h) Organizar e conservar toda a documentação técnica, contabilística e financeira, que comprove a realização das operações e o seu financiamento;
i) Gerir as credenciais de acesso aos portais dos programas financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e outros;
j) Monitorizar a execução das operações financiadas por via da elaboração e atualização de quadros de execução física e financeira que permitam identificar desvios face aos objetivos e metas contratualizadas.
Artigo 27.º
Gabinete de Apoio às Empresas e ao Investimento (GAEI)
Na dependência direta do presidente da câmara municipal, são competências do Gabinete de Apoio às Empresas e ao Investimento:
a) Apoiar, divulgar e dinamizar o tecido económico do concelho de Torres Vedras;
b) Articular com os serviços municipais e demais entidades projetos que fomentem a criação de emprego e fixação de empresas no concelho;
c) Captar novas empresas e novos investimentos para o território;
d) Desenvolver programas de empreendedorismo e incubação e desenvolver iniciativas que visem o fomento de uma cultura empreendedora;
e) Proceder à pesquisa e análise de instrumentos e apoios, destinados ao desenvolvimento da atividade empresarial;
f) Promover e acompanhar projetos estratégicos e estruturantes para a inovação e desenvolvimento económico do concelho;
g) Promover a mediação no âmbito do "licenciamento zero";
h) Promover serviços de mediação às empresas no âmbito da implementação do polo desconcentrado do Espaço Empresa da Comunidade Intermunicipal do Oeste;
i) Definir e coordenar a presença do Município em feiras, congressos e eventos, em articulação com os diversos serviços da câmara municipal;
j) Desenvolver dossiers para patrocinadores, incluindo as várias escalas de tipologia de patrocínio, bem como angariar apoios, patrocínios e mecenas junto de empresas e organismos públicos para os eventos organizados pelo Município e para a programação dos equipamentos municipais;
k) Captar eventos para o território.
Artigo 28.º
Departamento de Administração Geral (DAG)
São competências do Departamento de Administração Geral:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das unidades e subunidades orgânicas e áreas do departamento;
b) Assegurar os procedimentos respeitantes às reuniões e sessões dos órgãos executivo e deliberativo e prestar apoio direto à sua realização;
c) Assegurar o apoio técnico especializado aos membros da câmara municipal e da assembleia municipal no exercício das suas funções, designadamente no âmbito das obrigações de transparência e das matérias relacionadas com o regime jurídico que lhes é aplicável;
d) Assegurar a organização, a coordenação, a execução e o acompanhamento de tarefas, ações e procedimentos administrativos referentes a todos os processos de atos eleitorais, referendários e outros, cuja competência se encontra legalmente atribuída ao Município;
e) Assegurar a coordenação dos serviços no âmbito dos sistemas de informação e inovação, do atendimento e apoio ao munícipe, da gestão financeira e do património e da gestão dos recursos humanos, promovendo a articulação e cooperação interfuncional, através de uma adequada e efetiva comunicação, dispondo, para tal, das competências definidas para as respetivas unidades orgânicas e o exercício de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 29.º
Divisão Administrativa (DA)
São competências da Divisão Administrativa:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atuação das subunidades orgânicas e áreas integradas na divisão;
b) Coordenar a definição dos instrumentos de gestão de documentação e informação;
c) Gerir a documentação e informação de âmbito municipal;
d) Coordenar a execução das estratégias e instrumentos de modernização administrativa e organizacional;
e) Definir modelos eficientes para o atendimento multicanal;
f) Assegurar o secretariado e as funções técnico-administrativas desenvolvidas pelos órgãos municipais.
Artigo 30.º
Secção de Gestão de Expediente (SGE)
Compete à Secção de Gestão de Expediente:
a) Receber, classificar, registar, encaminhar e expedir a documentação da Câmara Municipal de Torres Vedras;
b) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, notas de serviços e comunicações;
c) Promover a distribuição por todos os serviços municipais das normas internas ou outras ordens e instruções de trabalho;
d) Emitir certidões, quando autorizadas;
e) Assegurar o procedimento de realização de atos eleitorais.
Artigo 31.º
Secção de Apoio aos Órgãos Municipais (SAOM)
1 - Compete à Secção de Apoio aos Órgãos Municipais:
a) Assegurar o apoio administrativo à câmara municipal;
b) Preparar a agenda e expediente das reuniões da câmara municipal;
c) Promover o encaminhamento dos processos e respetivas deliberações da câmara municipal, bem como assegurar os demais procedimentos que se venham a revelar necessários;
d) Elaborar as atas das reuniões da câmara municipal e promover a sua publicitação.
2 - Compete ao Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal (NAAM):
a) Assegurar o apoio administrativo à assembleia municipal;
b) Preparar a ordem de trabalhos e expediente das reuniões e sessões da assembleia municipal, bem como assegurar os demais procedimentos que se venham a revelar necessários;
c) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da assembleia municipal;
d) Apoiar a preparação do orçamento anual necessário a assegurar as atividades e o funcionamento da assembleia municipal;
e) Promover os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da assembleia municipal.
Artigo 32.º
Secção de Gestão da Loja do Cidadão (SGLC)
Compete à Secção de Gestão da Loja do Cidadão:
a) Gerir e coordenar a loja do cidadão de acordo com as normas e procedimentos definidos pela AMA, ou outro organismo que a suceda;
b) Assegurar a articulação com os demais serviços instalados na loja do cidadão;
c) Acolher, atender e encaminhar os cidadãos para os serviços adequados, bem como gerir as reclamações, sugestões e elogios;
d) Garantir, assegurar o fornecimento e manutenção das infraestruturas da loja;
e) Gerir, assegurar e fornecer a infraestrutura de circuitos de comunicação de voz e dados e os equipamentos de comunicação;
f) Gerir, assegurar e controlar os encargos relativos ao funcionamento da loja.
Artigo 33.º
Secção de Atendimento Único (SAU)
Compete à Secção de Atendimento Único:
a) Acolher, atender e encaminhar os cidadãos para os serviços adequados, bem como receber as suas reclamações, sugestões e elogios;
b) Proceder ao registo e encaminhamento da documentação para os respetivos serviços municipais;
c) Emitir guias de cobrança referentes a receitas municipais;
d) Executar os atendimentos multicanal.
Artigo 34.º
Área de Arquivo Municipal (AM)
Compete à Área de Arquivo Municipal:
a) Gerir a documentação e informação do Município;
b) Garantir o acesso à informação acumulada aos cidadãos;
c) Definir o plano de classificação no Município;
d) Promover a transferência da documentação e da informação dos serviços produtores para o arquivo;
e) Promover a incorporação da documentação com valor secundário para o arquivo definitivo;
f) Avaliar, selecionar e eliminar a documentação e a informação do Município;
g) Promover a investigação, o conhecimento e a edição de estudos de temática local.
Artigo 35.º
Área de Metrologia (AMET)
Compete à Área de Metrologia:
a) Efetuar o controlo metrológico dos instrumentos de medição;
b) Cobrar as taxas de controlo metrológico e emitir os documentos comprovativos do mesmo;
c) Entregar na Secção de Tesouraria o valor das taxas cobradas e assegurar o envio da percentagem que cabe ao IPQ ou outro organismo que o suceda;
d) Remeter ao IPQ, ou outro organismo que o suceda, um mapa estatístico referente ao tipo e quantidade de instrumentos verificados e rejeitados;
e) Assegurar a fiscalização e a inspeção dos instrumentos de medição colocados em serviço;
f) Emitir boletins de verificação metrológica;
g) Gerir o laboratório de metrologia.
Artigo 36.º
Divisão Financeira (DF)
São competências da Divisão Financeira:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atuação das subunidades orgânicas e áreas integradas na divisão;
b) Elaborar e acompanhar a execução do orçamento e das grandes opções do plano e as suas modificações;
c) Elaborar os documentos de prestação de contas individuais e consolidadas;
d) Informar, elaborar e organizar os processos relativos à contratação de empréstimos;
e) Assegurar a legalidade financeira na realização da despesa e arrecadação da receita, bem como o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade, garantindo a salvaguarda dos ativos, a exatidão e integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável;
f) Proceder ao cumprimento atempado das obrigações fiscais, parafiscais e de reporte a todas as entidades competentes;
g) Assegurar a gestão das contas correntes, quer de instituições financeiras, quer da classe 2, suportada por circularizações e reconciliações;
h) Controlar as operações de tesouraria;
i) Coordenar a gestão da tesouraria e a correspondente segurança de valores;
j) Efetuar balanços à tesouraria;
k) Conceber, implementar e manter um sistema de contabilidade de gestão que permita conhecer e avaliar os resultados das atividades desenvolvidas, incluindo dos recursos humanos e materiais utilizados;
l) Promover o fornecimento de informação por parte das diversas unidades orgânicas no que diz respeito à contabilidade de gestão;
m) Acompanhar todos os processos de alienação, aquisição, transferência, cedência, abate, permuta, venda e hastas públicas de bens móveis e imóveis;
n) Promover a organização, gestão e atualização do inventário e cadastro de todos os bens que integram o património municipal;
o) Promover a regularidade da inscrição, descrição e georreferenciação dos bens imóveis do Município;
p) Garantir a identificação e calendarização das zonas físicas a inventariar em cada ano civil;
q) Contribuir para a administração dos imóveis municipais, promovendo a sua conservação, manutenção e valorização, diagnosticando o seu estado de conservação e as necessidades de intervenção que se afigurem necessárias e convenientes, sem prejuízo das competências dos outros serviços municipais;
r) Elaborar ou promover a elaboração de estudos e avaliações que se reputem necessárias para a valorização do património imóvel e para suportar tecnicamente as opções de planeamento.
Artigo 37.º
Secção de Contabilidade (SC)
Compete à Secção de Contabilidade:
a) Cabimentar e comprometer a despesa;
b) Proceder ao registo contabilístico da despesa e da receita, quer em termos financeiros quer em termos de contabilidade de gestão;
c) Emitir ordens de pagamento;
d) Emitir guias de recebimento e/ou faturas inerentes a impostos diretos, passivos financeiros e transferências da administração central e fundos comunitários, bem como de outras receitas não imputáveis especificamente a outros serviços;
e) Rececionar e controlar mapas de resumo diário de tesouraria;
f) Constituir, reconstituir e repor os fundos de maneio;
g) Registar, controlar e processar pagamentos referentes a recebimentos de verbas em nome de terceiros;
h) Efetuar reconciliações bancárias e regularizar eventuais divergências detetadas;
i) Assegurar o cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrente da atividade do município;
j) Assegurar o controlo e gestão das garantias bancárias prestadas, quer pelo município, quer por terceiros a favor do município;
k) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano, orçamento, suas revisões e alterações, e dos documentos da Prestação de Contas.
l) Proceder ao reporte, no Portal BASE, do encerramento de contratos (com exceção de empreitadas);
m) Preparar processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito.
Artigo 38.º
Secção de Tesouraria (ST)
Compete à Secção de Tesouraria:
a) Arrecadar receita;
b) Proceder ao pagamento da despesa e da receita consignada;
c) Manter atualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria, das operações orçamentais e das operações de tesouraria, através do resumo diário de tesouraria;
d) Notificar fornecedores e demais entidades da realização de pagamentos por parte do Município;
e) Controlar o movimento das contas bancárias;
f) Colaborar no reporte, no Portal BASE, do encerramento de contratos, com exceção das empreitadas.
Artigo 39.º
Secção de Património (SP)
Compete à Secção de Património:
a) Desenvolver e acompanhar todos os processos de alienação, aquisição, transferência, cedência, abate, permuta, venda e hastas públicas de bens móveis e imóveis;
b) Garantir que a inscrição na matriz predial, e a descrição na Conservatória do Registo Predial, de todos os bens imóveis do município, se encontram atualizadas;
c) Acompanhar a administração e gestão dos bens imóveis, comparecendo em assembleias de condóminos e outras situações análogas;
d) Realizar os procedimentos administrativos inerentes ao arrendamento de imóveis do município (com exceção das rendas apoiadas ou acessíveis);
e) Manter atualizados os processos de arrendamento, efetuando os respetivos processamentos periódicos, notificações para pagamento e atualizações legais do valor das rendas;
f) Assegurar o cadastro dos bens imóveis municipais, numa base de dados georreferenciada, garantindo e a sua disponibilização no geoportal municipal;
g) Elaborar, gerir e manter atualizado o inventário físico dos bens móveis;
h) Coordenar e controlar a atribuição de números de inventário;
i) Conceber, manter atualizadas e integralmente preenchidas as bases de dados de bens móveis e imóveis;
j) Elaborar e planificar a calendarização das zonas físicas a inventariar para cada ano;
k) Realizar as verificações planeadas e extraordinárias;
l) Estabelecer e aplicar critérios de gestão nas alterações ao inventário, promovendo as diligências necessárias à regularização das situações e atualização dos dados;
m) Reconciliar, periodicamente, com a contabilidade, os saldos das contas de imobilizado;
n) Proceder ao cálculo mensal das depreciações e amortizações dos bens do ativo fixo;
o) Realizar todos os procedimentos administrativos subsequentes à apreensão de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, no âmbito do regulamento municipal aprovado para o efeito;
p) Efetuar a adjudicação e gestão de contratos de seguros multirriscos dos bens imóveis do município;
q) Garantir o atendimento e apoio aos munícipes no âmbito da atividade da secção.
Artigo 40.º
Área de Avaliação de Equipamentos (AAE)
Compete à Área de Avaliação de Equipamentos:
a) Prestar ao executivo o apoio técnico necessário à construção de um modelo de desenvolvimento assente em soluções inovadoras, eficientes e eficazes, suportadas na otimização da gestão, valorização e rentabilização do património imobiliário e fundiário municipal, em articulação com os demais serviços municipais;
b) Apoiar o executivo na definição das linhas estratégicas de valorização do património imóvel do Município e de uma política de solos adequada à construção de um modelo de desenvolvimento equilibrado eficiente;
c) Contribuir para a administração dos imóveis municipais, promovendo a sua conservação, manutenção e valorização, diagnosticando o seu estado de conservação e as necessidades de intervenção que se afigurem necessárias e convenientes, sem prejuízo das competências dos outros serviços municipais;
d) Promover em coordenação com os serviços municipais de património a identificação e caracterização dos bens móveis do município;
e) Desenvolver, centralizar e manter atualizada uma base de dados com a informação necessária ao planeamento e gestão das atividades do departamento;
f) Elaborar ou contribuir para a elaboração de programas e planos de manutenção preventiva dos edifícios, equipamentos e redes de infraestruturas municipais com o objetivo de reduzir os custos de utilização;
g) Elaborar pequenos estudos e projetos sumários, no âmbito das competências da unidade orgânica;
h) Informar sobre a necessidade de planear ou promover a execução de obras de recuperação e conservação do património municipal;
i) Identificar a necessidade de adaptação dos diferentes espaços ao cumprimento das normas de acessibilidade dos edifícios e equipamentos municipais;
j) Fornecer aos demais serviços os elementos necessários à atualização da situação dos edifícios e equipamentos municipais;
k) Promover a execução das atividades de suporte à consolidação das bases de dados do cadastro geográfico integrado do Município, em articulação com os demais serviços municipais;
l) Conceber, instituir e manter um sistema de indicadores de gestão, que permita conhecer e avaliar os resultados das ações de manutenção;
m) Elaborar ou promover a elaboração de estudos e avaliações que se reputem necessárias para a valorização do património imóvel e para suportar tecnicamente as opções de planeamento.
Artigo 41.º
Divisão de Contratação Pública (DCP)
São competências da Divisão de Contratação Pública:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atuação das subunidades orgânicas e área integradas na divisão;
b) Assegurar os procedimentos tendentes à adjudicação de aquisições de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, independentemente da unidade orgânica proponente, promovendo o respetivo lançamento e acompanhamento administrativo até à adjudicação e contratação, bem como a respetiva remessa a Visto do Tribunal de Contas, quando a este houver lugar, garantindo o cumprimento do regime jurídico inserto no Código dos Contratos Públicos e demais legislações complementares;
c) Assegurar o cumprimento das orientações estratégicas definidas em matéria de centralização dos procedimentos de contratação, por forma a potenciar a capacidade negocial do Município e respetivos serviços, garantindo a eficiência, racionalidade e qualidade da contratação;
d) Comunicar regularmente às unidades orgânicas proponentes, o estado da tramitação dos procedimentos de contratação;
e) Manter atualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e atualização de um ficheiro de fornecedores;
f) Proceder à avaliação contínua dos fornecedores ao nível da eficiência e eficácia dos seus serviços, garantindo parâmetros de qualidade que assegurem um desempenho adequado por parte dos serviços municipais;
g) Assegurar os mecanismos tendentes a apoiar os gestores de contrato;
h) Proceder à constituição e gestão racional de stocks de economato e artigos de higiene e limpeza, em articulação com os serviços;
i) Assegurar o correto acondicionamento do economato e artigos de higiene e limpeza e garantir a oportuna entrega mediante requisição própria;
j) Assegurar procedimentos de inventário do economato e artigos de higiene e limpeza, registando os seus movimentos de entrada e de saída e evidenciando a sua afetação aos centros de custos.
Artigo 42.º
Secção de Aquisição de Bens e Serviços (SABS)
Compete à Secção de Aquisição de Bens e Serviços:
a) Instruir, acompanhar e avaliar o processo instrutório pré-contratual de aquisição e/ou locação de bens e aquisição de serviços, sob proposta e apreciação técnica dos demais serviços municipais, salvaguardando as articulações necessárias;
b) Analisar as requisições internas elaboradas pelos serviços requisitantes e submete-las para cabimentação pela Secção de Contabilidade;
c) Elaborar as requisições externas, para obtenção de compromisso e, nas situações de ajuste direto simplificado, remetê-las para as entidades cocontratantes;
d) Elaborar e enviar os anúncios a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como promover aos registos dos procedimentos de contratação nas plataformas e portais públicos sempre que legalmente exigido;
e) Promover a colaboração com os diversos serviços na preparação dos elementos para instrução das peças dos procedimentos, de forma a garantir a adequada definição das especificações e/ou condições técnicas;
f) Assegurar a elaboração das peças dos procedimentos, de acordo com os elementos fornecidos pelos serviços requisitantes;
g) Promover as respostas aos interessados/convidados e a análise e avaliação das propostas, em articulação com os serviços requisitantes, bem como a elaboração de todos os documentos inerentes;
h) Assegurar a submissão dos documentos às entidades competentes para as necessárias autorizações e enviar todas as comunicações/notificações aos interessados/concorrentes/adjudicatários;
i) Assegurar a elaboração das minutas dos contratos e a respetiva outorga;
j) Garantir a compilação de informação e prestação de esclarecimentos a entidades externas;
k) Administrar os artigos de economato e de higiene e limpeza, assegurando na receção dos bens, a verificação quantitativa e qualitativa e o seu correto acondicionamento, garantindo o seu fornecimento aos serviços municipais que os requisitem;
l) Assegurar o registo de todos os movimentos de entrada e de saída, evidenciando a sua afetação aos centros de custos;
m) Realizar inventários periódicos, proceder a regularizações e acompanhar as auditorias internas e externas aos armazéns.
Artigo 43.º
Secção de Empreitadas (SE)
Compete à Secção de Empreitadas:
a) Instruir, acompanhar e avaliar o processo instrutório pré-contratual de empreitadas, sob proposta e apreciação técnica dos demais serviços municipais, salvaguardando as articulações necessárias;
b) Analisar os pedidos efetuados pelos serviços no sistema de controlo de empreitadas e submetê-los para cabimentação pela Secção de Contabilidade;
c) Elaborar e enviar os anúncios a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como promover aos registos dos procedimentos de contratação nas plataformas e portais públicos sempre que legalmente exigido;
d) Promover a colaboração com os serviços na preparação dos elementos para instrução das peças dos procedimentos, de forma a garantir a adequada definição das especificações e/ou condições técnicas;
e) Assegurar a elaboração das peças dos procedimentos, de acordo com os elementos fornecidos pelos serviços requisitantes;
f) Assegurar as respostas aos interessados/convidados e a análise e avaliação das propostas, em articulação com os serviços requisitantes, bem como a elaboração de todos os documentos inerentes;
g) Assegurar a submissão dos documentos à entidade competente para as necessárias autorizações e enviar todas as comunicações/notificações aos interessados/concorrentes/adjudicatários;
h) Proceder aos registos dos procedimentos de contratação de empreitadas nas plataformas e portais públicos sempre que legalmente exigido;
i) Assegurar a elaboração das minutas dos contratos de empreitadas e a respetiva outorga;
j) Garantir a compilação de informação e prestação de esclarecimentos a entidades externas.
Artigo 44.º
Área de Apoio à Gestão Contratual (AAGC)
Compete à Área de Apoio à Gestão Contratual:
a) Garantir o apoio aos gestores dos contratos, na gestão e controlo dos mesmos, no que respeita ao enquadramento com o Código dos Contratos Públicos;
b) Assegurar a avaliação dos fornecedores;
c) Assegurar a atualização da base de dados de fornecedores;
d) Promover a formação aos gestores de contrato designados no que diz respeito ao cumprimento do Código dos Contratos Públicos e demais legislação associada ao regime de despesas públicas.
Artigo 45.º
Divisão de Recursos Humanos (DRH)
São competências da Divisão de Recursos Humanos:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atuação das unidades e subunidades orgânicas integradas na divisão;
b) Assegurar a gestão das atividades relacionadas com recrutamento; acolhimento e integração; formação profissional; mobilidades e cedências; avaliação do desempenho de serviços, dirigentes e trabalhadores; período experimental; gestão da assiduidade e pontualidade, aposentação e pré-reforma, processamento de abonos e remunerações;
c) Promover a organização e o funcionamento dos serviços de saúde no trabalho por recurso a serviços próprios, com uma equipa multidisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, psicólogos, técnicos superiores de segurança no trabalho e técnicos superiores de recursos humanos;
d) Organizar e gerir os meios de atendimento a trabalhadores;
e) Assegurar o diagnóstico periódico das necessidades de recursos humanos dos serviços municipais para preparação do mapa de pessoal anual e respetivas alterações;
f) Colaborar na elaboração e implementação de instrumentos de planeamento e ação no âmbito da igualdade e não discriminação e do sistema de gestão da qualidade;
g) Assegurar a atualização da informação cadastral de cada trabalhador nos processos individuais arquivados na divisão;
h) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao Conselho Coordenador de Avaliação;
i) Assegurar o cumprimento do dever de informação da câmara municipal enquanto entidade empregadora, para com outras entidades relativamente às matérias relativas à gestão administrativa e técnica de recursos humanos;
j) Promover e monitorizar ações para a melhoria da gestão de recursos humanos, no âmbito das atividades que competem à DRH.
Artigo 46.º
Secção de Gestão da Assiduidade e Processamentos (SGAP)
Compete à Secção de Gestão da Assiduidade e Processamentos:
a) Assegurar o processamento de remunerações, abonos, suplementos e subsídios, bem como das senhas de presença dos membros do órgão executivo e deliberativo em função dos mapas enviados pela Divisão Administrativa;
b) Elaborar os mapas relativos aos descontos obrigatórios e facultativos dos trabalhadores e enviar os respetivos ficheiros às entidades competentes;
c) Tramitar processos de penhoras de vencimentos;
d) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para efeitos das despesas com remunerações, abonos, suplementos e subsídios;
e) Atualização da situação dos trabalhadores no sistema de gestão de pessoal;
f) Efetuar inscrições, reinscrições e cancelamentos de inscrições nos sistemas de proteção social;
g) Efetuar, inscrições, reinscrições e cancelamentos dos trabalhadores e beneficiários familiares na ADSE;
h) Colaborar na manutenção e atualização da aplicação informática para gestão do trabalho suplementar;
i) Assegurar o processamento mensal do trabalho suplementar aprovado e dos boletins de ajudas de custo que cumpram os requisitos legais;
j) Instruir os procedimentos de submissão a juntas médicas;
k) Tramitar os pedidos de verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde competentes;
l) Inserir e conferir da assiduidade mensal, reportando situações não conformes;
m) Organizar e tramitar os mapas de férias dos trabalhadores;
n) Assegurar a tramitação dos processos relativos a acidentes de trabalho;
o) Manter atualizados os horários de trabalho dos trabalhadores;
p) Recolher dados sobre as atividades desenvolvidas para envio a outras unidades orgânicas.
Artigo 47.º
Secção de Atendimento dos Recursos Humanos (SARH)
Compete à Secção de Atendimento dos Recursos Humanos:
a) Assegurar e registar os pedidos (de trabalhadores ou serviços) encaminhados pelos canais de comunicação disponibilizados na câmara municipal, como o Portal RH+, atendimento telefónico, correio eletrónico, ou outro;
b) Encaminhar e controlar os prazos de resposta aos pedidos de atendimento;
c) Articular com os diversos serviços da Divisão de Recursos Humanos para preparar as notificações de resposta aos pedidos recebidos;
d) Assegurar o expediente administrativo, e publicações obrigatórias, relativo a períodos experimentais, candidaturas espontâneas, mobilidades, comissões de serviço, processos de sobrevivência e acumulação de funções, entre outros;
e) Tramitar processos de aposentação através da simulação, preenchimento da nota biográfica e envio para a Caixa Geral de Aposentações;
f) Encaminhar os elogios, sugestões e reclamações registados no Portal RH+;
g) Apresentar dados semestrais dos prazos de resposta no âmbito do Atendimento RH+ ou outros canais que venham a ser disponibilizados;
h) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores, promovendo a respetiva digitalização;
i) Elaborar notas cadastrais, notas biográficas e demais declarações relativas à situação profissional dos trabalhadores;
j) Organizar e manter atualizado o arquivo físico e digital dos recursos humanos.
Artigo 48.º
Unidade de Saúde e Segurança no Trabalho (USST)
Compete à Unidade de Saúde e Segurança no Trabalho:
a) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho ou outro diploma que o venha a substituir;
b) Tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais, nomeadamente, efetuar a avaliação dos riscos (físicos e psicossociais),elaborar os respetivos relatórios e planos de prevenção de riscos; colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho; supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
c) Promover a saúde, física e mental, e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente, realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, mantendo atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador; desenvolver atividades de promoção da saúde; coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente, entre outras medidas preconizadas na legislação;
d) Manter atualizados, para efeitos de consulta, os elementos resultantes das avaliações de riscos, lista de acidentes de trabalho e respetivos relatórios, lista de baixas e ausências ao trabalho, lista de recomendações emitidas pela Unidade no âmbito da saúde e segurança no trabalho:
e) Estabelecer parcerias para obtenção de benefícios para os trabalhadores;
f) Assegurar a proposta de planos de intervenção no âmbito dos serviços de medicina e psicologia no trabalho;
g) Implementar o código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
h) Implementar a regulamentação interna ao nível do consumo de álcool e outras substâncias psicoativas;
i) Gerir o contrato de fornecimento de equipamentos de proteção individual e do contrato de prestação de serviços de aluguer e manutenção de fardamento;
j) Realizar estudos técnicos para a melhoria do bem-estar físico e mental dos trabalhadores;
k) Assegurar a avaliação da satisfação dos trabalhadores e elaborar o respetivo relatório.
Artigo 49.º
Unidade de Desenvolvimento, Recrutamento e Avaliação (UDRA)
Compete à Unidade de Desenvolvimento, Recrutamento e Avaliação:
a) Gerir a formação profissional, mediante diagnóstico de necessidades, elaboração de propostas para resposta, execução dos procedimentos inerentes à realização da formação e elaboração do relatório anual, mantendo atualizada a aplicação informática;
b) Assegurar atividades relacionadas com a gestão de carreiras e postos de trabalho, nomeadamente, assegurar os procedimentos inerentes à manutenção dos postos de trabalho no mapa de pessoal e elaborar relatório anual; assegurar o suporte à gestão das carreiras profissionais; assegurar a gestão dos processos de mobilidade, de cedências de interesse público, pedidos de licenças sem remuneração, de cessação do vínculo de emprego público e pedidos de acumulação de funções;
c) Elaborar o plano anual de recrutamento para aprovação superior e assegurar o apoio técnico-administrativo aos júris, a gestão da plataforma do recrutamento e o processo de negociação da posição remuneratória;
d) Desenvolver e acompanhar o processo de acolhimento e integração dos novos trabalhadores;
e) Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao procedimento inerente ao período experimental;
f) Assegurar o apoio técnico aos serviços municipais na implementação dos subsistemas de avaliação;
g) Executar o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, ou outro programa equivalente;
h) Assegurar o reporte periódico de informação relativa a recursos humanos para organismos do Estado e garantir o dever de informação e publicação exigidos pela legislação em vigor;
i) Assegurar a elaboração do balanço social anual e respetivo relatório;
j) Assegurar a análise técnica e jurídica dos processos que sejam encaminhados para a Unidade;
k) Realizar estudos técnicos para a melhoria da gestão de recursos humanos e produzir indicadores neste âmbito.
Artigo 50.º
Unidade de Sistemas de Informação e Inovação (USII)
Compete à Unidade de Sistemas de Informação e Inovação:
a) Garantir a implementação, funcionamento e manutenção de aplicações e sistemas de informação, estabelecendo uma arquitetura de informação integrada e coerente, e assegurando a sua interligação com outras estruturas e utilizadores do Município;
b) Propor, organizar e gerir a interoperabilidade dos sistemas de informação com vista à racionalização, simplificação e modernização dos processos administrativos;
c) Criar e gerir utilizadores, bem como atribuir as permissões e acessos necessários aos sistemas de informação, de acordo com as solicitações dos respetivos dirigentes;
d) Assegurar a funcionalidade, eficácia e segurança dos sistemas de informação e das infraestruturas das redes de comunicações de voz e dados e de Internet;
e) Prestar suporte técnico aos utilizadores das aplicações, infraestruturas informáticas e meios de comunicação;
f) Desenvolver e implementar sistemas de informação em diferentes modalidades, utilizando metodologias, ferramentas e produtos adequados aos diversos serviços municipais, em colaboração com estes;
g) Gerir os recursos informáticos e de comunicações fixas e móveis necessários à operação dos sistemas implementados, garantindo a manutenção e acesso às bases de dados e outras informações em suporte informático;
h) Propor a aquisição e garantir a instalação, configuração, operação, segurança e manutenção de sistemas, equipamentos informáticos, redes, comunicações, telecomunicações, equipamentos multifuncionais e outros que se identifiquem necessários;
i) Prestar apoio técnico na elaboração de procedimentos de aquisição de bens e serviços nas áreas da informática e comunicações;
j) Gerir os contratos de manutenção dos equipamentos informáticos, multifuncionais e de comunicações, assim como dos sistemas operativos e aplicações comuns;
k) Analisar e propor normas e procedimentos de segurança, ativa e passiva, das instalações e equipamentos, bem como da segurança informática, e promover o seu cumprimento numa perspetiva integrada;
l) Participar em estudos e ações desenvolvidas pelos serviços municipais, garantindo a componente técnica especializada nas infraestruturas informáticas e sistemas de comunicações;
m) Assegurar a conformidade legal dos parques tecnológicos instalados em termos de sistemas e tecnologias de informação, incluindo licenciamento e aquisição de direitos de utilização de software;
n) Implementar e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, diligenciando a sua recuperação em caso de destruição da informação original, mau funcionamento ou avaria do sistema;
o) Colaborar com a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos na identificação de ações de formação que melhorem o desempenho na utilização das tecnologias;
p) Dinamizar a adoção de tecnologias e processos inovadores e das melhores práticas no âmbito da gestão inteligente do território;
q) Pesquisar e implementar novas tecnologias e práticas inovadoras que possam melhorar a eficiência, a produtividade e a competitividade do Município;
r) Assegurar a gestão técnica de plataformas integradas com informação georreferenciada em colaboração com os vários serviços municipais internos e externos;
s) Gerir protocolos de cruzamento de informação, nos domínios da extração de dados, para a construção e disponibilização de indicadores de gestão e de suporte à decisão.
Artigo 51.º
Departamento de Gestão do Território (DGT)
São competências do Departamento de Gestão do Território:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das unidades e subunidades orgânicas e áreas do departamento;
b) Colaborar na definição da estratégia de desenvolvimento municipal, dos programas, planos e projetos, promovendo a execução dos programas operacionais, definindo instrumentos de modernização económica e territorial;
c) Dirigir o planeamento integrado das orientações estratégicas do Município e o desenvolvimento de projetos estruturantes;
d) Promover a análise de fontes e instrumentos de financiamento e dirigir os processos de candidatura nas áreas de intervenção do departamento, em articulação com o Gabinete de Captação e Gestão de Financiamentos se aplicável, com vista a maximizar os recursos financeiros à disposição do Município e ampliar a sua capacidade de execução;
e) Garantir a informação sobre as iniciativas, estudos e planos internacionais, da União Europeia, da administração central e regional e dos municípios da Comunidade Intermunicipal do Oeste;
f) Assegurar o planeamento, programação e monitorização através de planos, programas, projetos e investigação nos domínios da economia, do ordenamento do território, do ambiente e do urbanismo;
g) Dirigir a conceção, desenvolvimento e difusão de diagnósticos, instrumentos de planeamento e sistemas de monitorização adequados à tomada de decisão política e técnica e que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida dos cidadãos;
h) Dirigir e promover o desenvolvimento e integração dos sistemas de informação existentes e previstos, de modo a garantir a interoperabilidade, consistência e utilização da informação produzida ou utilizada pelos serviços municipais;
i) Coordenar a execução de programas, planos e projetos multidisciplinares em articulação com outras unidades orgânicas;
j) Promover iniciativas nos domínios da gestão e aproveitamento dos recursos do concelho e da estratégia de desenvolvimento, designadamente no apoio às atividades económicas (incluindo o turismo) e às empresas;
k) Participar na gestão do litoral em articulação com outras unidades orgânicas e entidades externas tutelares da orla costeira e das praias garantindo a programação, organização e direção de forma integrada e coerente das atividades e iniciativas nas áreas do ambiente e do litoral;
l) Promover a eficácia da ação, o uso eficiente de recursos naturais, a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado, a aproximação dos serviços aos cidadãos e a participação ativa dos mesmos;
m) Coordenar e promover os meios e as medidas de gestão da qualidade do ambiente, designadamente nas áreas da higiene e saúde pública e da promoção e sensibilização ambiental;
n) Contribuir, no âmbito das suas funções, para a avaliação e monitorização da qualidade dos recursos hídricos naturais, dos solos e do ar de acordo com objetivos e metas das políticas ambientais e em articulação com as demais unidades orgânicas com competências nas áreas;
o) Promover a identificação, proteção e valorização do património natural, paisagístico, histórico e cultural do concelho;
p) Promover a coordenação e gestão dos procedimentos administrativos relativos às operações urbanísticas consideradas no regime jurídico da urbanização e da edificação, promovendo a simplificação dos procedimentos de licenciamento.
Artigo 52.º
Divisão de Planeamento Estratégico e Territorial (DPET)
São competências da Divisão de Planeamento Estratégico e Territorial:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atuação das unidades orgânicas e áreas integradas na divisão;
b) Assegurar o enquadramento, elaboração, gestão, execução e monitorização dos instrumentos de planeamento urbano e ordenamento do território;
c) Coordenar a gestão, tratamento e produção da informação geográfica, cartográfica, cadastral e urbanística respeitante ao território municipal;
d) Apoiar a implementação da política municipal de habitação pública e a sua articulação com a estratégia municipal de reabilitação urbana;
e) Coordenar a gestão e implementação da estratégia municipal de reabilitação urbana e de valorização do património cultural edificado;
f) Coordenar ou apoiar a elaboração dos estudos e dos projetos relativos a edifícios, equipamentos e instalações municipais e coordenar ou acompanhar a sua execução;
g) Coordenar a elaboração de estudos urbanísticos e projetos de desenho urbano direcionados para a organização do tecido urbano, a qualificação dos espaços públicos e a melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade em meio urbano;
h) Propor a criação e coordenar ou integrar unidades de apoio técnico, unidades de missão ou grupos de trabalho que se revelem necessários para melhor garantir a prossecução dos objetivos e tarefas de que a divisão esteja ou venha a estar incumbida;
i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 53.º
Unidade de Planeamento e Informação Territorial (UPIT)
Compete à Unidade de Planeamento e Informação Territorial:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das áreas integradas na unidade;
b) Promover a elaboração e a articulação entre estudos, planos e programas de caráter estratégico ou setorial, que tenham como objeto o planeamento urbano e o ordenamento do território;
c) Garantir o enquadramento, a conformidade e a execução dos instrumentos de gestão territorial incidentes sobre o território municipal no quadro do sistema de gestão territorial e do respetivo regime jurídico;
d) Promover a monitorização dos instrumentos de planeamento e a avaliação do estado do ordenamento do território;
e) Produzir informação geográfica e geoestatística de apoio aos diferentes serviços municipais;
f) Gerir e tratar a informação cartográfica e cadastral respeitante ao território municipal;
g) Produzir e disponibilizar informação urbanística aos munícipes e gerir o respetivo geoportal;
h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 54.º
Área de Planeamento (APLAN)
Compete à Área de Planeamento:
a) Coordenar ou elaborar o planeamento estratégico do concelho e os respetivos planos de ação;
b) Desenvolver diagnósticos prospetivos e a construção de cenários de suporte à definição das opções de natureza estratégica;
c) Garantir e/ou reforçar a articulação e a integração entre os instrumentos de política setorial e os instrumentos de natureza estratégica e territorial, com vista à construção de uma estratégia integrada de desenvolvimento;
d) Estabelecer a programação de médio e longo prazo relativa à elaboração de instrumentos de gestão territorial, identificando as áreas a sujeitar a intervenção e a tipologia de plano mais adequada;
e) Avaliar e acompanhar a elaboração, alteração ou revisão dos instrumentos de planeamento supramunicipais que formam o quadro de referência estratégico do planeamento municipal;
f) Enquadrar e transpor para os planos municipais as normas, orientações e diretrizes oriundas dos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal;
g) Executar os procedimentos relativos à elaboração, revisão, alteração, suspensão e revogação de planos municipais de ordenamento do território;
h) Promover e acompanhar a avaliação ambiental de planos e programas, no quadro do respetivo regime jurídico;
i) Acompanhar e apoiar a gestão urbanística dos planos municipais em vigor, nomeadamente através da emissão de pareceres sobre processos, da interpretação de normas regulamentares e do desenvolvimento de soluções urbanísticas;
j) Promover a execução das medidas constantes dos planos municipais em vigor;
k) Atender, informar e esclarecer os munícipes sobre as medidas constantes dos planos municipais em vigor e em elaboração;
l) Implementar e gerir o sistema de monitorização e avaliação de planos;
m) Proceder à elaboração periódica do relatório sobre o estado do ordenamento do território do concelho de Torres Vedras, no quadro do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
n) Identificar as necessidades de elaboração, revisão, alteração ou suspensão de instrumentos de gestão territorial, decorrentes da verificação de alterações nas condições ambientais, culturais e de desenvolvimento socioeconómico do concelho.
Artigo 55.º
Área de Sistemas de Informação Geográfica (ASIG)
Compete à Área de Sistemas de Informação Geográfica:
a) Implementar, operar e manter atualizado o sistema de informação geográfica municipal, assegurando a produção, sistematização, normalização, validação e disponibilização interna de dados espaciais;
b) Acompanhar o desenvolvimento das regras de implementação quanto a especificações de conjuntos de dados espaciais, metadados, interoperabilidade de dados e serviços, utilização de serviços e princípios de acesso e partilha pública de dados;
c) Desenvolver e gerir a plataforma ou interface de comunicação e informação geográfica entre a câmara e os munícipes;
d) Promover a execução e atualização de cartografia e do cadastro, colaborando com o serviço competente da administração central;
e) Acompanhar o processo de divisão da propriedade que não seja realizada através de loteamento urbano, desencadeando todas as ações necessárias para garantir o cumprimento da legislação em vigor;
f) Produzir, estruturar e disponibilizar toda a informação de base territorial e urbanística, escrita e desenhada, relativa aos instrumentos de planeamento com incidência sobre o território municipal;
g) Produzir análise territorial e geoestatística de apoio ao sistema de monitorização e avaliação de planos;
h) Colaborar com outros serviços municipais na identificação, inventariação e georreferenciação dos imóveis do domínio público e privado do município;
i) Fornecer dados cartográficos e estatísticos a entidades externas, no âmbito de redes, programas e intercâmbios;
j) Planear, programar, promover e realizar eventos de caráter técnico e científico, ações de difusão e divulgação técnica, ações de formação e aperfeiçoamento profissional e iniciativas editoriais nos domínios da gestão territorial.
Artigo 56.º
Unidade de Habitação e Regeneração Urbana (UHRU)
Compete à Unidade de Habitação e Regeneração Urbana:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das áreas integradas na unidade;
b) Apoiar a implementação da política municipal de habitação pública, nomeadamente através da operacionalização da carta municipal de habitação e da estratégia local de habitação;
c) Gerir e implementar programas e projetos visando a melhoria e o reforço do parque habitacional municipal;
d) Garantir a articulação e integração entre as ações de promoção de habitação pública e a reabilitação do tecido urbano e edificado do concelho;
e) Assegurar a gestão das áreas de reabilitação urbana e a implementação dos respetivos programas estratégicos;
f) Conceber e implementar planos, programas e estratégias integradas de desenvolvimento e regeneração urbana;
g) Promover e apoiar a gestão, valorização e classificação do património cultural do concelho;
h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 57.º
Área de Habitação (AHAB)
Compete à Área de Habitação:
a) Assegurar a coordenação estratégica da implementação da carta municipal de habitação;
b) Assegurar a coordenação operacional da implementação do plano de ação da estratégia local de habitação;
c) Promover ou apoiar a execução física e financeira das ações constantes dos planos de ação da carta municipal de habitação, da estratégia local de habitação e da bolsa nacional de alojamento urgente e temporário, de acordo com as calendarizações previstas;
d) Colaborar com organismos da administração central, local e regional, na resolução das carências habitacionais do município;
e) Garantir a articulação com os serviços ou unidades responsáveis pelo desenvolvimento e aplicação das políticas sociais de habitação;
f) Promover ou apoiar a execução de obras e a melhoria dos padrões de qualidade do parque habitacional municipal existente, nomeadamente ao nível das acessibilidades, conservação, salubridade e eficiência energética;
g) Promover, em articulação com outros serviços municipais, a atualização do cadastro de fogos habitacionais municipais;
h) Promover a aquisição de imóveis destinados ao reforço do parque habitacional municipal;
i) Colaborar, em articulação com outras unidades orgânicas, na instrução de processos de expropriação por utilidade pública, ou aquisição negociada de edifícios ou terrenos a destinar a habitação pública;
j) Promover e coordenar a realização dos projetos de construção e reabilitação de imóveis destinados ao reforço do parque habitacional municipal;
k) Coordenar, instruir ou apoiar a preparação de candidaturas a programas ou instrumentos de financiamento de habitação pública;
l) Assegurar a articulação entre município, autoridades de gestão, proprietários e promotores privados no quadro da implementação dos diferentes planos, programas e estratégias dedicados à habitação;
m) Promover junto da área de regeneração urbana a articulação e integração dos projetos de habitação pública nas ações de reabilitação urbana que venham a ser desenvolvidas no quadro da operacionalização dos programas estratégicos das áreas de reabilitação urbana;
n) Promover ações de comunicação e divulgação dos planos, programas e estratégias associados à implementação da política municipal de habitação pública.
Artigo 58.º
Área de Regeneração Urbana (ARURB)
Compete à Área de Regeneração Urbana:
a) Gerir as áreas de reabilitação urbana delimitadas no quadro do respetivo regime jurídico e promover a implementação das ações e medidas constantes dos respetivos programas estratégicos de reabilitação urbana;
b) Proceder ao levantamento do estado de conservação de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana, para efeitos de aplicação de taxas ou impostos municipais;
c) Propor a fixação de taxas de imposto municipal sobre imóveis devolutos, degradados, em ruínas e em áreas de requalificação ou regeneração urbana;
d) Participar em vistorias no âmbito da utilização e estado de conservação do edificado;
e) Prestar acompanhamento e aconselhamento sobre reabilitação urbana;
f) Proceder ao levantamento e caracterização do tecido edificado, dos valores patrimoniais e das condições socioeconómicas das áreas integradas no seu âmbito de atuação;
g) Apoiar a gestão urbanística e a fiscalização municipal no licenciamento, acompanhamento e fiscalização de obras;
h) Emitir pareceres sobre o enquadramento de operações urbanísticas nos regimes de incentivos à reabilitação urbana, assim como nos objetivos e regras de reabilitação urbana e patrimonial constantes dos instrumentos de planeamento aplicáveis;
i) Desenvolver ou divulgar estudos, projetos, ações e regras de intervenção urbanística que concorram para a valorização do património histórico, arquitetónico e arqueológico, regeneração e requalificação urbana;
j) Promover ou participar na elaboração, coordenação e implementação de candidaturas a programas e projetos de reabilitação/regeneração urbana;
k) Acompanhar obras de reabilitação de edifícios e espaços públicos nas áreas a requalificar ou regenerar;
l) Apoiar o acompanhamento de obras no município sempre que possam estar em causa vestígios arqueológicos;
m) Apoiar intervenções de caráter social inerentes ao desenvolvimento das intervenções urbanísticas nas áreas de atuação;
n) Promover o estudo, inventariação e eventual classificação dos eventos e elementos do património arquitetónico e arqueológico do concelho.
Artigo 59.º
Unidade de Estudos e Projetos (UEP)
Compete à Unidade de Estudos e Projetos:
a) Elaborar programas, estudos prévios, anteprojetos e projetos de arquitetura relativos a edifícios, equipamentos ou instalações municipais;
b) Assegurar a coordenação geral dos projetos sempre que o projeto de arquitetura é desenvolvido pela unidade, garantindo a sua articulação com os projetos de especialidades;
c) Colaborar na instrução dos programas de concurso e cadernos de encargos relativos aos concursos de empreitada;
d) Prestar assistência técnica às obras no âmbito da coordenação ou autoria dos projetos;
e) Elaborar estimativas de custo de obra sobre intervenções diversas, necessárias para a tomada de decisão;
f) Prestar apoio técnico interno a processos cujos projetos de arquitetura sejam assegurados externamente, nomeadamente através do apoio à elaboração de cadernos de encargos e análise de propostas;
g) Promover ou prestar apoio a iniciativas que visem a melhoria da qualidade técnica e estética dos projetos de arquitetura desenvolvidos para o concelho, nomeadamente através da divulgação de boas práticas e a participação em eventos e júris de prémios ou concursos;
h) Elaborar estudos urbanísticos que concretizam as opções de planeamento constantes dos instrumentos de gestão territorial;
i) Elaborar estudos e projetos urbanos de requalificação de ruas, praças e largos, nomeadamente no âmbito de programas ou estratégias integradas de requalificação urbana;
j) Elaborar estudos e projetos de valorização ambiental e paisagística de espaços e corredores verdes urbanos;
k) Elaborar estudos e projetos de melhoria das condições de mobilidade suave em meio urbano;
l) Elaborar estudos e projetos de melhoria das condições de acessibilidade de pessoas a edifícios e espaços públicos.
Artigo 60.º
Divisão de Gestão Urbanística (DGU)
São competências da Divisão de Gestão Urbanística:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade da unidade, subunidades orgânicas e áreas integradas na divisão;
b) Coordenar a análise de pedidos de informação prévia e de realização de operações urbanísticas isentas e sujeitas a controlo prévio;
c) Coordenar a análise dos pedidos ou comunicações relativas à instalação e modificação de estabelecimentos ou atividades abrangidas por legislação específica;
d) Coordenar a análise de pedidos ou comunicações de instalação de publicidade e de ocupação do espaço público;
e) Coordenar a realização de vistorias no âmbito da gestão urbanística e participar na respetiva comissão;
f) Apreciar reclamações, pedidos de certidão e fornecer cópias de processos da competência da gestão urbanística;
g) Promover a sistematização e disponibilização de informação ao cidadão nas áreas da gestão urbanística;
h) Coordenar a gestão de todos os procedimentos administrativos previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 61.º
Secção de Apoio à Análise de Processos (SAAP)
Compete à Secção de Apoio à Análise de Processos:
a) Coordenar e apoiar, técnica e administrativamente a divisão, a unidade e as áreas;
b) Gerir os processos da competência da unidade e das áreas da divisão;
c) Promover consultas a entidades externas e internas, bem como efetuar o respetivo controlo de prazos;
d) Assegurar o expediente, a organização, movimentação e o controlo de prazos dos processos;
e) Orientar, supervisionar e assegurar a execução de tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afeto à secção;
f) Coordenar a difusão de ordens e instruções de trabalho;
g) Acompanhar os procedimentos administrativos e financeiros da divisão, assegurando o controlo da execução do orçamento da despesa das respetivas áreas e propor as alterações necessárias ao desenvolvimento das atividades.
Artigo 62.º
Secção de Emissão de Títulos e Informação (SETI)
Compete à Secção de Emissão de Títulos e Informação:
a) Coordenar e apoiar, técnica e administrativamente a divisão, a unidade e as áreas;
b) Assegurar o expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos afetos à divisão;
c) Efetuar o controlo dos prazos dos processos;
d) Conferir, organizar e encaminhar os pedidos apresentados no Atendimento Único ou através de meios eletrónicos;
e) Gerir, apreciar e autorizar os pedidos de certidão de documentos arquivados da competência da divisão;
f) Gerir, apreciar e autorizar os pedidos de consulta e reprodução de documentação da competência da divisão;
g) Gerir o procedimento administrativo associado às inspeções, inspeções extraordinárias e reinspeções de ascensores, monta-cargas e escadas rolantes;
h) Liquidar as taxas e demais receitas do município em processos da competência da divisão;
i) Emitir os títulos de operações urbanísticas;
j) Orientar, supervisionar e assegurar a execução de tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afeto à secção;
k) Coordenar a difusão de ordens e instruções de trabalho;
l) Acompanhar os procedimentos administrativos e financeiros da divisão, assegurando o controlo da execução do orçamento da despesa das respetivas áreas e propor as alterações necessárias ao desenvolvimento das atividades.
Artigo 63.º
Área de Loteamentos e Obras de Urbanização (ALOT)
Compete à Área de Loteamentos e Obras de Urbanização:
a) Efetuar o saneamento e apreciação liminar dos pedidos da competência da área;
b) Apreciar pedidos de informação prévia sobre a realização de operações urbanísticas que se encontrem abrangidas por alvará de loteamento, por planos de pormenor ou em unidades de execução;
c) Apreciar pedidos de informação prévia sobre a realização de operações de loteamento, de obras de urbanização e suas alterações;
d) Apreciar pedidos para realização de operações de loteamento, de obras de urbanização e suas alterações;
e) Apreciar pedidos para realização ou instalação de infraestruturas de transporte, armazenamento ou abastecimento, entre outras, de energia e de telecomunicações;
f) Apreciar, quando tal se mostre necessário, pedidos ou comunicações de operações urbanísticas isentas de controlo prévio que se encontrem abrangidas por alvará de loteamento, por planos de pormenor ou em unidades de execução;
g) Apreciar reclamações e pedidos de certidão em matérias da competência da área;
h) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, posturas, contratos e atos municipais;
i) Assegurar o aconselhamento técnico sobre os procedimentos e requisitos legais das operações urbanísticas de loteamento, de obras de urbanização e demais operações urbanísticas abrangidas por alvará de loteamento, por planos de pormenor ou em unidades de execução;
j) Apoiar a Unidade de Processos de Edificação em operações urbanísticas em que haja lugar à execução de obras de urbanização ou sejam estruturantes ao nível do desenho urbano;
k) Assegurar a correta medição dos projetos e proceder ao cálculo da taxa municipal de urbanização e compensações para suporte à liquidação de taxas e demais receitas do município relativas a processos da competência da área;
l) Acompanhar a execução das operações de loteamento e das obras de urbanização, em articulação com as unidades orgânicas do município responsáveis pela sua futura gestão e manutenção;
s no âmbito da gestão urbanística e participar na respetiva comissão.
Artigo 64.º
Área de Processos de Atividades Económicas (APAE)
Compete à Área de Processos de Atividades Económicas:
a) Gerir e apreciar os pedidos ou comunicações relativas à instalação e modificação de estabelecimentos ou atividades no âmbito de regimes jurídicos específicos;
b) Gerir e apreciar pedidos ou comunicações de publicidade e de ocupação do espaço público;
c) Gerir o procedimento administrativo de atualização dos processos referentes a alvarás sanitários;
d) Efetuar o controlo dos prazos dos processos;
e) Liquidar as taxas e demais receitas do município de processos da competência da área e emitir os respetivos títulos;
f) Realizar vistorias no âmbito da gestão urbanística e participar na respetiva comissão;
g) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, posturas, contratos e atos municipais;
h) Assegurar o aconselhamento técnico sobre os procedimentos e requisitos legais das matérias da competência da área.
Artigo 65.º
Unidade de Processos de Edificação (UPED)
Compete à Unidade de Processos de Edificação:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade da unidade orgânica;
b) Coordenar a difusão de ordens e instruções de trabalho;
c) Efetuar o saneamento e apreciação liminar dos pedidos da competência da unidade;
d) Apreciar pedidos de informação prévia sobre a realização de operações de edificação, com exceção das que se encontrem abrangidas por alvará de loteamento, por planos de pormenor ou em unidades de execução;
e) Apreciar pedidos de realização de obras de edificação sujeitas a controlo prévio, com exceção das que se encontrem abrangidas por alvará de loteamento, por planos de pormenor ou em unidades de execução;
f) Apreciar obras de edificação isentas de controlo prévio, quando tal se mostre necessário, com exceção das que se encontrem abrangidas por alvará de loteamento, por planos de pormenor ou em unidades de execução;
g) Realizar vistorias no âmbito da gestão urbanística e participar na respetiva comissão;
h) Apreciar reclamações e pedidos de certidão em matérias da competência da unidade orgânica;
i) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, posturas, contratos e atos municipais;
j) Assegurar o aconselhamento técnico sobre os procedimentos e requisitos legais das operações urbanísticas de edificação;
k) Colaborar com a Área de Processos de Atividades Económicas em matérias de maior complexidade de análise;
l) Assegurar a correta medição dos projetos e proceder ao cálculo da taxa municipal de urbanização e compensações para suporte à liquidação de taxas e demais receitas do Município relativas a processos de edificação da competência da unidade orgânica.
Artigo 66.º
Divisão de Ambiente e Sustentabilidade (DAS)
São competências da Divisão de Ambiente e Sustentabilidade:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das unidades orgânicas e áreas integradas na divisão;
b) Coordenar a gestão das áreas protegidas de âmbito local;
c) Coordenar a conceção e promoção de ações e medidas de educação, informação e sensibilização da comunidade para as questões ambientais, através da realização de atividades de educação, informação e sensibilização;
d) Coordenar a gestão do Centro de Educação Ambiental, do Centro Interpretativo da Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira, do Centro Interpretativo da Reserva Natural Local Foz Azul e do Centro para a Sustentabilidade do Mar e Zonas Costeiras e outros que fiquem afetos à divisão;
e) Instruir, conjuntamente com o Gabinete de Captação e Gestão de Financiamentos se aplicável, a elaboração de candidaturas a projetos internacionais, nacionais e da União Europeia e promover a candidatura a galardões na área do ambiente e sustentabilidade;
f) Coordenar a gestão litoral do Município, articulando as ações com as outras unidades orgânicas e entidades externas tutelares da orla costeira e das praias;
g) Acompanhar a implementação dos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre as áreas de atuação da divisão;
h) Coordenar as tarefas técnicas relativas ao controlo e prevenção de poluição hídrica e costeira, poluição atmosférica, poluição sonora e poluição do solo;
i) Coordenar a realização de estudos e, ou, ações específicas que visem a proteção e defesa da qualidade ambiental e do património natural;
j) Estruturar a produção de relatórios demonstrativos do estado do ambiente no território municipal, e que apoiem a definição de estratégias;
k) Acompanhar a elaboração de estudos de impacte ambiental de projetos municipais sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou, quando aplicável, por via da integração nas comissões de avaliação, bem como efetuar a sua apreciação técnica nos momentos de consulta pública, quando considerado relevante;
l) Desenvolver e implementar uma política de sustentabilidade no âmbito da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
m) Orientar as políticas e estratégias comunitárias e nacionais relacionadas com as alterações climáticas e promover a aplicação das ações decorrentes das mesmas à escala local.
Artigo 67.º
Unidade de Intervenção Ambiental e Ecológica (UIAE)
Compete à Unidade de Intervenção Ambiental e Ecológica:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das áreas integradas na unidade;
b) Promover a implementação das políticas e estratégias comunitárias e nacionais no sentido de garantir o desenvolvimento sustentável do território de Torres Vedras;
c) Promover a participação na elaboração e submissão de candidaturas de projetos em matéria de desenvolvimento sustentável a mecanismos de financiamento nacional e comunitário, conjuntamente com o Gabinete de Captação e Gestão de Financiamentos se aplicável, bem como a prémios e outros reconhecimentos;
d) Coordenar a estratégia global relacionada com a gestão do ambiente, conservação da natureza e da biodiversidade à escala local;
e) Coordenar a gestão litoral do Município, articulando as ações com as outras unidades orgânicas e com entidades externas tutelares da orla costeira e das praias;
f) Coordenar a estratégia de gestão, conservação e valorização das áreas protegidas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas e demais valores do património natural, inseridas no território de Torres Vedras;
g) Coordenar a estratégia global que potencie a economia do mar.
Artigo 68.º
Área de Ambiente e Biodiversidade (AAB)
Compete à Área de Ambiente e Biodiversidade:
a) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares no que se refere à proteção do ambiente, conservação do ambiente e da biodiversidade;
b) Acompanhar as políticas e estratégias comunitárias e nacionais relacionadas com a gestão do ambiente, conservação da natureza e da biodiversidade e promover a aplicação das ações decorrentes das mesmas à escala local;
c) Promover as tarefas administrativas e técnicas adequadas ao controlo e prevenção da poluição hídrica, costeira, atmosférica, sonora e de solo, por iniciativa municipal ou na sequência de solicitações externas;
d) Promover a sistemática proteção e valorização dos recursos hídricos;
e) Garantir a monitorização regular de indicadores ambientais;
f) Elaborar e submeter candidaturas de projetos relacionados com a qualidade do ambiente, conservação da natureza e da biodiversidade a mecanismos de financiamento nacional e comunitário, bem como a prémios e outros reconhecimentos;
g) Participar na elaboração e apreciação técnica de programas, planos e projetos, nomeadamente através da emissão de pareceres sobre instrumentos de Avaliação de Impacte Ambiental, Avaliação Ambiental Estratégica, Licenciamento Ambiental para efeitos de prevenção e controlo integrado da poluição, instrumentos de gestão territorial, entre outros;
h) Promover a classificação e gestão das áreas protegidas de âmbito local;
i) Assegurar as tarefas administrativas e técnicas relativas às explorações de massas minerais, explorações agroindustriais e agropecuárias, nos termos da legislação em vigor;
j) Gerir o Centro Interpretativo da Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira.
Artigo 69.º
Área do Litoral (AL)
Compete à Área do Litoral:
a) Efetuar a gestão litoral do município, articulando as ações com as outras unidades orgânicas e com entidades externas tutelares da orla costeira e das praias;
b) Acompanhar a implementação do Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE);
c) Executar as tarefas técnicas relativas ao controlo da poluição;
d) Assegurar a preservação e conservação dos habitats dos Sítios de Interesse Comunitário que integram a Rede Natura 2000 no território de Torres Vedras [Sítio Sintra-Cascais (PTCON0056) e Sítio Peniche-Santa Cruz (PTCON 0008)];
e) Garantir a qualidade geral das praias;
f) Monitorizar a qualidade das areias e a qualidade das águas de uso balnear;
g) Avaliar e monitorizar as zonas de risco na orla costeira, em articulação com os restantes serviços municipais;
h) Fomentar a implementação de estratégias que potenciem a Economia do Mar, através do apoio ao desenvolvimento de projetos que contemplem a utilização racional dos recursos marinhos e costeiros, em articulação com outras unidades orgânicas municipais e com entidades externas com competências na matéria;
i) Participar na elaboração de candidaturas a projetos internacionais, nacionais e da União Europeia e a galardões na área do ambiente e sustentabilidade no litoral;
j) Participar no desenvolvimento de estudos, projetos e estratégias na área do desenvolvimento sustentável do litoral;
k) Desenvolver, executar e participar em ações de educação e sensibilização ambiental relacionadas com o desenvolvimento sustentável do litoral;
l) Garantir a implementação e gestão de Áreas Protegidas Marinhas de âmbito local;
m) Gerir o Centro Interpretativo da Reserva Natural Local Foz Azul e o Centro para a Sustentabilidade do Mar e Zonas Costeiras;
n) Repor e desenvolver projetos destinados à qualificação ambiental da orla costeira do concelho;
o) Apoiar a concessão, o licenciamento, autorização, manutenção, conservação e gestão das infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, em articulação com os restantes serviços municipais;
p) Apoiar a concessão, o licenciamento e autorização do fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas;
q) Apoiar a definição de regulamentação municipal para o exercício das competências de gestão das praias marítimas integradas no domínio público hídrico do estado;
r) Apreciar e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com a gestão do litoral.
Artigo 70.º
Unidade de Sustentabilidade e Ação Climática (USAC)
Compete à Unidade de Sustentabilidade e Ação Climática:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das áreas integradas na unidade;
b) Coordenar a estratégia municipal de educação ambiental;
c) Promover a implementação das políticas e estratégias comunitárias e nacionais no sentido de garantir o desenvolvimento sustentável do território de Torres Vedras;
d) Promover a participação na elaboração e submissão de candidaturas de projetos em matéria de sustentabilidade, ação climática e economia circular a mecanismos de financiamento nacional e comunitário, conjuntamente com o Gabinete de Captação e Gestão de Financiamentos se aplicável, bem como a prémios e outros reconhecimentos;
e) Coordenar a gestão global da política de sustentabilidade no âmbito da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Município;
f) Coordenar a estratégia de ação climática à escala local;
g) Coordenar a estratégia de economia circular do Município.
Artigo 71.º
Área da Educação Ambiental (AEA)
Compete à Área de Educação Ambiental:
a) Assegurar a conceção, implementação e monitorização de um Plano Estratégico Municipal relativo à dinamização das atividades de sensibilização e educação para a sustentabilidade;
b) Informar e sensibilizar a população sobre temáticas ambientais e desenvolvimento sustentável;
c) Participar na elaboração de candidaturas a projetos internacionais, nacionais e da União Europeia na área da educação para o desenvolvimento sustentável;
d) Desenvolver projetos e estratégias na área da educação para o desenvolvimento sustentável;
e) Divulgar e apoiar a implementação de projetos escolares de educação ambiental e educação para o desenvolvimento sustentável;
f) Conceber e implementar atividades de sensibilização e educação para a sustentabilidade;
g) Elaborar conteúdos informativos sobre as atividades de sensibilização e educação para a sustentabilidade, em articulação com Área de Comunicação (ACOM);
h) Elaborar o plano anual de educação ambiental para o Centro de Educação Ambiental;
i) Elaborar os planos anuais de educação ambiental para os Centros Interpretativos da Área de Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira e da Reserva Natural Local Foz Azul e do Centro para a Sustentabilidade do Mar e Zonas Costeiras;
j) Gerir o Centro de Educação Ambiental;
k) Apoiar e promover o voluntariado ambiental no município através do suporte técnico necessário à realização de ações de voluntariado que promovam a responsabilidade ambiental e social e reforcem os valores de cidadania e participação dos munícipes.
Artigo 72.º
Área de Ação Climática e Economia Circular (AACEC)
Compete à Área de Ação Climática e Economia Circular:
a) Acompanhar as políticas e estratégias comunitárias e nacionais relacionadas com as alterações climáticas e promover a aplicação das ações decorrentes das mesmas à escala local;
b) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a evolução da ciência e dos efeitos das alterações climáticas;
c) Garantir o cumprimento dos compromissos subscritos pelo município, em matéria de desenvolvimento sustentável e alterações climáticas;
d) Assegurar a implementação do Plano Municipal de Ação Climática e promover o seu acompanhamento, monitorização, avaliação e atualização em função da sua execução, da evolução do conhecimento científico e das orientações comunitárias e nacionais na matéria;
e) Garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Ação Climática;
f) Assegurar a integração das políticas e medidas de ação climática, economia circular e sustentabilidade no planeamento, iniciativas e atividades dos serviços da Câmara Municipal de Torres Vedras;
g) Assegurar a realização de estudos, diretrizes e normas regulamentares que suportem a atuação do Município em matéria de desenvolvimento sustentável e alterações climáticas;
h) Acompanhar e dinamizar a implementação da Agenda 2030 Municipal para o desenvolvimento sustentável, identificando prioridades, desafios, políticas e iniciativas concorrentes para a prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU;
i) Promover a transição para uma Economia Circular que incentive ao uso sustentável dos recursos com base na desmaterialização, reutilização, reciclagem e recuperação de materiais;
j) Difundir boas práticas de Economia Circular;
k) Coordenar, promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas, investigação ou parcerias institucionais relacionadas com as temáticas do desenvolvimento sustentável, ação climática e economia circular;
l) Desenvolver, executar e participar em ações de educação e sensibilização ambiental relacionadas com o desenvolvimento sustentável, ação climática e economia circular;
m) Participar na elaboração e submissão de candidaturas de projetos relacionados com a sustentabilidade, ação climática e economia circular a mecanismos de financiamento nacional e comunitário, bem como a prémios e outros reconhecimentos;
n) Apreciar e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento sustentável, ação climática e economia circular.
Artigo 73.º
Unidade de Espaços Verdes (UEV)
Compete à Unidade de Espaços Verdes:
a) Propor e acompanhar a implantação de novos espaços verdes e zelar pela manutenção dos mesmos;
b) Diligenciar no sentido de garantir a devida manutenção dos equipamentos e mobiliário urbano existentes nos espaços verdes;
c) Assegurar a gestão dos espaços de jogo e recreio públicos;
d) Assegurar a manutenção de tanques e fontes ornamentais em espaços públicos;
e) Garantir a arborização de ruas, praças, jardins e outros espaços públicos;
f) Gerir os viveiros municipais e promover a propagação e manutenção de plantas para o uso em espaços verdes;
g) Organizar e manter atualizado o levantamento de espaços verdes e vegetação dos espaços públicos;
h) Apoiar logisticamente e compatibilizar a viabilidade de eventos e outras iniciativas;
i) Desenvolver e apoiar políticas estratégicas de sustentabilidade;
j) Apreciar e emitir pareceres sobre projetos no âmbito da arquitetura paisagista;
k) Participar em vistorias no âmbito das obras de urbanização e elaboração dos respetivos pareceres;
l) Desenvolver ações de controlo de pragas e doenças sobre arvoredo e espaços verdes;
m) Assegurar a conceção, implementação e monitorização de projetos, regulamentos e ações que visem a boa gestão do arvoredo urbano;
n) Apoiar tecnicamente e operacionalmente as juntas de freguesia no âmbito da requalificação de espaços verdes.
Artigo 74.º
Departamento de Mobilidade, Infraestruturas e Obras Municipais (DMIOM)
São competências do Departamento de Mobilidade, Infraestruturas e Obras Municipais:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das unidades e subunidades orgânicas e das áreas do departamento;
b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das empreitadas, dos correspondentes projetos e dos prazos e normas técnicas de execução, de modo a assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente;
c) Dirigir o acompanhamento e fiscalização da construção de infraestruturas e equipamentos da responsabilidade do Município e de entidades suas parceiras;
d) Dirigir o acompanhamento da construção de infraestruturas e equipamentos da responsabilidade da administração central na área do Município;
e) Executar as obras de interesse municipal, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas;
f) Assegurar o desempenho das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos relativas à construção, conservação e reabilitação de infraestruturas públicas e de edifícios pertencentes ou a cargo da Autarquia;
g) Executar e fiscalizar obras desenvolvidas pelo Município, em matéria de infraestruturas, espaço público, equipamentos, serviços elétricos e mecânicos e construção e conservação de habitação;
h) Gerir o parque de viaturas, máquinas e outros equipamentos semelhantes da câmara municipal, designadamente de índole rolante, elaborando propostas de aquisição dos equipamentos que se afigurem necessários;
i) Executar as tarefas de conceção, promoção e controlo da execução das propostas de melhoria e dos projetos de edifícios, da rede viária e de outros equipamentos de interesse público;
j) Coordenar as relações de natureza técnica com outros serviços municipais, empresas utilizadoras do subsolo municipal e do espaço aéreo sobrejacente ao domínio público municipal e outras entidades públicas, instituições e empresas que operam no território concelhio, nomeadamente no âmbito da energia e da iluminação pública bem como do domínio público rodoviário ou estradas do Estado no território concelhio;
k) Garantir o controlo prévio e assegurar o devido acompanhamento e monitorização no âmbito das utilizações e intervenções no subsolo municipal e no domínio público municipal pedonal e rodoviário, incluindo o espaço aéreo sobrejacente, designadamente ao nível das infraestruturas e equipamentos de energia, comunicações e gás e dos condicionamentos de tráfego automóvel;
l) Promover a elaboração de projetos referentes a obras públicas municipais, nomeadamente, projetos de obras de engenharia, através dos serviços e estruturas municipais ou mediante a contratação externa de serviços por recurso ao contrato público de aquisição de serviços;
m) Conceber e implementar estratégias, iniciativas e medidas de intervenção no espaço público e nas vias públicas pedonais, cicláveis e rodoviárias;
n) Promover, no contexto da qualificação e modernização do espaço público, a acessibilidade pedonal.
Artigo 75.º
Divisão de Mobilidade e Segurança Rodoviária (DMSR)
São competências da Divisão de Mobilidade e Segurança Rodoviária:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das unidades e subunidades orgânicas e áreas integradas na divisão;
b) Garantir a colaboração na elaboração dos documentos base dos procedimentos de contratação pública;
c) Promover e controlar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, bem como a correspondente tramitação administrativa;
d) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das empreitadas, dos correspondentes projetos e dos prazos e normas técnicas de execução, de modo a assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente;
e) Manter atualizado um cadastro dos empreiteiros especializados em obras públicas, em harmonia com as obrigações legais sobre a matéria;
f) Elaborar pareceres técnicos referentes ao património municipal, no âmbito das áreas de infraestruturas viárias, mobilidade, segurança e estruturas;
g) Apoiar a área de gestão urbanística relativamente à apreciação de projetos de vias que se integrem em planos de pormenor ou de urbanização;
h) Apoiar tecnicamente os demais serviços e estruturas municipais e coordenar projetos de âmbito municipal a executar por entidades externas;
i) Remeter ao Arquivo Municipal, no final de cada ano, os documentos e processos concluídos;
j) Elaborar, gerir, manter atualizado e monitorizar os regulamentos, na sua área de atuação, propor e apreciar alterações, analisar, instruir e informar as modificações regulamentares e submetê-las à aprovação dos órgãos municipais competentes;
k) Emitir pareceres técnicos sobre sinalização rodoviária;
l) Promover a gestão e manutenção da sinalização vertical e horizontal, incluindo a sinalização semafórica do Município;
m) Assegurar a análise técnica dos pedidos de intervenção no subsolo por parte dos diferentes operadores, de acordo com a legislação e a regulamentação administrativa em vigor e aplicável;
n) Efetuar as diligências necessárias à cabimentação das despesas e demais atos de natureza financeira que se afigurem devidos junto da Divisão Financeira;
o) Planear e promover melhorias no Centro Operacional Municipal;
p) Promover e garantir, no âmbito da execução das empreitadas de obras públicas adjudicadas, o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde;
q) Promover e garantir, no âmbito da execução das empreitadas de obras públicas adjudicadas, o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de gestão de resíduos de construção e demolição.
Artigo 76.º
Secção de Apoio à Mobilidade e Segurança Rodoviária (SAMSR)
Compete à Secção de Apoio à Mobilidade e Segurança Rodoviária:
a) Assegurar o expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos;
b) Orientar, supervisionar e assegurar a execução de tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afeto à secção;
c) Coordenar a difusão de ordens e instruções de trabalho;
d) Acompanhar os procedimentos administrativos e financeiros da divisão, das unidades e das áreas, assegurando o controlo da execução do orçamento da despesa das respetivas áreas e propor as alterações necessárias ao desenvolvimento das atividades;
e) Registar nos sistemas informáticos, a atividade realizada pelos trabalhadores e equipamentos, no âmbito da contabilidade de gestão;
f) Efetuar a gestão de stocks, registando todos os movimentos de aquisição, abate, entrega e devolução no respetivo sistema informático.
Artigo 77.º
Unidade de Mobilidade, Transportes e Segurança Rodoviária (UMTSR)
Compete à Unidade de Mobilidade, Transportes e Segurança Rodoviária:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das áreas integradas na unidade;
b) Elaborar planos de circulação, circulação de transportes públicos, estudos de tráfego, de estacionamento, das redes cicláveis e pedonais, tendo em vista o melhor equilíbrio entre a fluidez, a segurança e uso do espaço público;
c) Estudar e propor medidas de redução de velocidade, dentro de aglomerados urbanos ou em locais considerados sensíveis;
d) Em colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil, Forças de Segurança e Ministério Público, recolher e analisar dados dos acidentes rodoviários que ocorrem no território municipal;
e) Colaborar com a Autoridade de Transportes e os Operadores de Transportes Públicos para a promoção de transporte público adequado às necessidades do território municipal;
f) Estudar e propor as medidas tendentes à criação de um Sistema de Transporte Flexível a Pedido, para assegurar o transporte público nas zonas de menor densidade populacional do concelho de Torres Vedras, ou em zonas pouco servidas por transporte público em autocarros regulares;
g) Controlar e informar os processos de ocupação da via pública, nomeadamente, cortes de ruas, estradas, avenidas e passeios pedestres;
h) Assegurar a existência de paragens e terminais de transporte público, estudando as melhores localizações e garantindo as melhores condições físicas de estadia, acesso, segurança e conforto dos passageiros nas paragens;
i) Implementar, manter e ampliar o Sistema de Divulgação de Informações em Tempo Real para o transporte público, em colaboração com a Autoridade de Transportes e Operadores de Transportes;
j) Propor e promover a utilização de modos de transportes suaves, designadamente, pedonal, bicicletas, trotinetas ou outros, de forma a aumentar o número de viagens em modos não poluentes;
k) Promover a articulação dos diferentes meios de transporte, nomeadamente na promoção de espaços dedicados à interceção/mudança/intermodalidade entre os diferentes modos de transporte;
l) Assegurar e promover a mudança de meios de transporte, público ou individual, para combustíveis não poluentes, nomeadamente com promoção de instalação de postos de carregamento de veículos elétricos, ou outras fontes de energia não poluentes.
m) Assegurar o procedimento de licenciamento do transporte público de aluguer de veículos ligeiros de passageiros;
n) Elaborar, promover e monitorizar os diversos planos, regulamentos e outros documentos de gestão e planeamento municipal, nos assuntos de Mobilidade, Transportes e Segurança Rodoviária.
Artigo 78.º
Área de Mobilidade Sustentável e Inteligente (AMSI)
Compete à Área de Mobilidade Sustentável e Inteligente:
a) Coordenar e participar na elaboração e análise de estudos, planos e projetos de mobilidade (rodoviária, ciclável e pedonal), propondo soluções sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental;
b) Participar na elaboração e execução de estudos, projetos e acordos com entidades públicas e privadas relativos ao desenvolvimento e exploração de uma adequada rede de infraestruturas rodoviárias e de parqueamento automóvel;
c) Colaborar na gestão de projetos e processos relacionados com a integração de tecnologias e a capacidade de comunicação entre vários sistemas de redes urbanas, garantido a articulação entre infraestruturas físicas, digitais e de comunicação, para as áreas da gestão de resíduos e limpeza urbana, espaços verdes, água, energia e transportes;
d) Ensaiar e promover sistemas inteligentes para organizar e gerir o território, com impacto na qualidade de vida do cidadão, na economia e na sustentabilidade do território;
e) Promover a colaboração entre os diversos atores urbanos e modelos de governação em rede, fomentando a participação dos cidadãos na definição das políticas públicas;
f) Participar em redes com entidades nacionais e internacionais, para troca de conhecimentos e experiências e desenvolver projetos no domínio das Cidades Inteligentes.
Artigo 79.º
Área de Transportes e Segurança Rodoviária (ATSR)
Compete à Área de Transportes e Segurança Rodoviária:
a) Estudar, propor e implementar medidas que contribuam para o aumento da fluidez do trânsito e da segurança rodoviária;
b) Assegurar a adequada sinalização vertical e horizontal na rede viária urbana e rural incluindo, lugares de estacionamento e passadeiras para os peões;
c) Promover e manter um cadastro municipal eletrónico de sinalização e dispositivos rodoviários;
d) Controlar e informar os processos de ocupação da via pública, nomeadamente, cortes de ruas, estradas, avenidas e passeios pedestres;
e) Promover o cumprimento do Código da Estrada em articulação com as forças de autoridade e segurança e agentes de fiscalização;
f) Colaborar com os operadores de transportes públicos facilitando a articulação dos diferentes meios de transporte;
g) Assegurar o procedimento de licenciamento do transporte público de aluguer de veículos ligeiros de passageiros;
h) Promover e assegurar os condicionamentos de trânsito e a sua tramitação procedimental;
i) Emitir pareceres técnicos sobre sinalização rodoviária.
Artigo 80.º
Unidade de Infraestruturas e Vias Municipais (UIVM)
Compete à Unidade de Infraestruturas e Vias Municipais:
a) As atividades decorrentes da prossecução das atribuições e competências municipais e em cumprimento dos instrumentos previsionais de gestão financeira do Município, assegurando a operacionalização oportuna e eficiente das atividades planeadas e observando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;
b) Promover e controlar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, bem como a correspondente tramitação administrativa;
c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das empreitadas, dos correspondentes projetos e dos prazos e normas técnicas de execução, de modo a assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente;
d) Manter atualizado um cadastro dos empreiteiros especializados em obras públicas, em harmonia com as obrigações legais sobre a matéria;
e) Elaborar pareceres técnicos referentes ao património municipal, no âmbito das áreas de infraestruturas viárias;
f) Apoiar os serviços municipais relativamente à apreciação de projetos de vias que se integrem em instrumentos de gestão territorial;
g) Remeter ao Arquivo Municipal, no final de cada ano, os documentos e processos concluídos;
h) Orçamentar e requisitar os meios e materiais necessários e adequados à execução das obras por administração direta;
i) Assegurar a análise técnica dos pedidos de intervenção no subsolo por parte dos diferentes operadores, de acordo com a legislação e a regulamentação administrativa em vigor e aplicável;
j) Promover e garantir, no âmbito da execução das empreitadas de obras públicas adjudicadas, o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde;
k) Promover e garantir, no âmbito da execução das empreitadas de obras públicas adjudicadas, o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de gestão de resíduos de construção e demolição;
l) Promover e assegurar a realização de obras por administração direta nos termos legalmente admitidos e previstos, com observância das normas legais e dos critérios técnicos e de segurança aplicáveis ao setor da construção civil, designadamente no domínio das obras de reparação, manutenção, conservação e beneficiação de arruamentos, rede viária urbana municipal e outros espaços pavimentados, espaços de viação rural e infraestruturas;
m) Elaborar, gerir, manter atualizado e monitorizar os regulamentos, na sua área de atuação, propor e apreciar alterações, analisar, instruir e informar as modificações regulamentares e submetê-las à aprovação dos órgãos municipais competentes;
n) Controlar os custos e os prazos das obras a executar e executadas por administração direta, efetuando os registos exigidos no âmbito da contabilidade de custos;
o) Executar tarefas de produção de artefactos de cimento;
p) Gerir, manter e promover melhorias no Centro Operacional Municipal, nas áreas da sua competência;
q) Proceder ao registo dos acidentes que provoquem danos no património na sua área de atuação, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos, próprios e de terceiros, bem como apurar os eventuais custos e informar o gestor de seguros do Município;
r) Zelar pela maquinaria, ferramentas e utensílios utilizados na realização das obras por administração direta, promovendo e assegurando a sua boa utilização, manutenção e conservação.
Artigo 81.º
Unidade de Gestão de Frota (UGF)
Compete à Unidade de Gestão de Frota:
a) Manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas e viaturas da câmara municipal;
b) Distribuir as máquinas e as viaturas pelos serviços municipais;
c) Registar os abastecimentos de combustível através do respetivo cartão ou das requisições de combustível;
d) Manter atualizado o cadastro de cada máquina ou viatura no tocante aos documentos, seguros, inspeções periódicas obrigatórias e licenças especiais de circulação;
e) Registar os acidentes e acompanhar todo o processo de participação de sinistro;
f) Efetuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas;
g) Participar na elaboração dos procedimentos contratuais e execução dos contratos públicos de aquisição de máquinas e viaturas, combustíveis e serviços;
h) Assegurar a conservação e manutenção das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos;
i) Proceder à reparação das máquinas, viaturas e ferramentas e outros equipamentos;
j) Avaliar e definir o escalão de intervenção a realizar na oficina, assegurando os meios materiais e humanos necessários para proceder às reparações;
k) Proceder à análise das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos que se encontrem avariados e informar quais os procedimentos a adotar;
l) Colaborar com os utilizadores das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos no sentido de prestar os esclarecimentos necessários com vista a otimizar a sua utilização;
m) Gerir os veículos de transporte coletivo de passageiros quando não afetos aos transportes escolares.
Artigo 82.º
Divisão de Obras Municipais (DOM)
São competências da Divisão de Obras Municipais:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das unidades e subunidades orgânicas integradas na divisão;
b) Garantir a colaboração na elaboração dos documentos base dos procedimentos de contratação pública;
c) Promover e controlar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, bem como a correspondente tramitação administrativa;
d) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das empreitadas, dos correspondentes projetos e dos prazos e normas técnicas de execução, de modo a assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente;
e) Manter atualizado um cadastro dos empreiteiros especializados em obras públicas, em harmonia com as obrigações legais sobre a matéria;
f) Elaborar pareceres técnicos referentes ao património municipal, no âmbito das áreas de edifícios municipais, equipamentos públicos e infraestruturas na área de telecomunicações e energia;
g) Promover e assegurar a iluminação pública e a eficiência energética no âmbito da competência, responsabilidade e intervenção municipal, estabelecendo e coordenando as relações técnicas e administrativas com as entidades e empresas operadoras e concessionárias;
h) Apoiar tecnicamente os demais serviços e estruturas municipais e coordenar projetos de âmbito municipal a executar por entidades externas;
i) Remeter ao Arquivo Municipal, no final de cada ano, os documentos e processos concluídos;
j) Promover a manutenção e conservação dos edifícios municipais em articulação e cooperação com as unidades orgânicas materialmente responsáveis pelo funcionamento dos mesmos;
k) Gerir equipas de intervenção para realização de pequenas ações de manutenção e reparação no âmbito da conservação dos edifícios municipais;
l) Promover procedimentos de contratação de serviços para a manutenção preventiva e curativa necessários a cada edifício de acordo com os seus equipamentos, designadamente de natureza eletromecânica, e a sua funcionalidade, garantindo o seu estado de conservação bem como a finalidade a que estes se destinam;
m) Preparar os documentos necessários ao lançamento de concursos e demais procedimentos de contratação pública relativos à aquisição ou locação de bens e serviços e à realização de empreitadas de obras públicas, no âmbito das competências cometidas à divisão;
n) Assegurar a instalação, manutenção e conservação da rede de iluminação pública;
o) Efetuar as diligências necessárias à cabimentação das despesas e demais atos de natureza financeira que se afigurem devidos junto da Divisão Financeira;
p) Planear e promover melhorias no Centro Operacional Municipal;
q) Promover e garantir, no âmbito da execução das empreitadas de obras públicas adjudicadas, o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde;
r) Promover e garantir, no âmbito da execução das empreitadas de obras públicas adjudicadas, o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de gestão de resíduos de construção e demolição.
Artigo 83.º
Secção de Apoio às Obras Municipais (SAOBRA)
Compete à Secção de Apoio às Obras Municipais:
a) Assegurar o expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos;
b) Orientar, supervisionar e assegurar a execução de tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afeto à secção;
c) Coordenar a difusão de ordens e instruções de trabalho;
d) Acompanhar os procedimentos administrativos e financeiros da divisão e das unidades, assegurando o controlo da execução do orçamento da despesa das respetivas áreas e propor as alterações necessárias ao desenvolvimento das atividades;
e) Colaborar com os encarregados nas diversas fases do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho;
f) Registar nos sistemas informáticos, a atividade realizada pelos trabalhadores e equipamentos, no âmbito da contabilidade de gestão.
Artigo 84.º
Secção de Gestão de Stocks e Armazém (SGSA)
Compete à Secção de Gestão de Stocks e Armazém:
a) Proceder ao diagnóstico dos bens a aprovisionar;
b) Controlar permanentemente os bens em stock;
c) Emitir requisições e colaborar na elaboração dos cadernos de encargos, dos procedimentos de aquisição de bens materiais;
d) Rececionar os bens e assegurar o seu correto armazenamento e guarda;
e) Garantir o controlo da execução dos contratos de fornecimento;
f) Entregar os bens armazenados aos serviços requisitantes, mediante apresentação de requisição interna, devidamente autorizada;
g) Registar todos os movimentos de aquisição, abate, entrega e devolução no programa de gestão de stocks;
h) Efetuar análises de gestão económica de stocks.
Artigo 85.º
Unidade de Equipamentos Municipais (UEM)
Compete à Unidade de Equipamentos Municipais:
a) As atividades decorrentes da prossecução das atribuições e competências municipais decorrentes da prossecução das atribuições e competências municipais e em cumprimento dos instrumentos previsionais de gestão financeira do Município, assegurando a operacionalização oportuna e eficiente das atividades planeadas e observando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;
b) Promover e controlar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, bem como a correspondente tramitação administrativa;
c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das empreitadas, dos correspondentes projetos e dos prazos e normas técnicas de execução, de modo a assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente;
d) Promover e assegurar a realização de obras por administração direta nos termos legalmente admitidos e previstos, com observância das normas legais e dos critérios técnicos e de segurança aplicáveis ao setor da construção civil, designadamente no domínio das obras de reparação, manutenção, conservação de instalações afetas ao funcionamento dos serviços municipais, edifícios escolares, unidades de saúde, equipamentos culturais e desportivos e outros edifícios, equipamentos, infraestruturas, instalações e construções municipais;
e) Executar pequenas obras necessárias à prossecução das atividades municipais, assegurar o apoio logístico e operacional às iniciativas municipais;
f) Efetuar inspeções e vistorias regulares aos edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais com o objetivo de detetar e verificar necessidades de intervenção, promovendo a respetiva conservação preventiva;
g) Remeter ao Arquivo Municipal, no final de cada ano, os documentos e processos concluídos;
h) Orçamentar e requisitar os meios e materiais necessários e adequados à execução das obras por administração direta;
i) Controlar os custos e os prazos das obras a executar e executadas por administração direta, efetuando os registos exigidos no âmbito da contabilidade de custos;
j) Promover e garantir, no âmbito da execução das empreitadas de obras públicas adjudicadas, o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde;
k) Promover e garantir, no âmbito da execução das empreitadas de obras públicas adjudicadas, o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de gestão de resíduos de construção e demolição;
l) Zelar pela maquinaria, ferramentas e utensílios utilizados na realização das obras por administração direta, promovendo e assegurando a sua boa utilização, manutenção e conservação;
m) Executar os trabalhos de serralharia que integram as obras e intervenções por administração direta;
n) Executar os trabalhos de pintura que integram as obras e intervenções por administração direta;
o) Controlar os custos e os prazos das obras a executar e executadas por administração direta, efetuando os registos exigidos no âmbito da contabilidade de custos;
p) Executar os trabalhos de eletricidade e eletrificação que integram as obras e intervenções por administração direta;
q) Executar os trabalhos de carpintaria que integram as obras e intervenções por administração direta;
r) Gerir, manter e promover melhorias no Centro Operacional Municipal, nas áreas da sua competência.
s) Proceder ao registo dos acidentes que provoquem danos no património na sua área de atuação, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos, próprios e de terceiros, bem como apurar os eventuais custos e informar o gestor de seguros do Município.
Artigo 86.º
Unidade de Gestão e Eficiência Energética (UGEE)
Compete à Unidade de Gestão e Eficiência Energética:
a) As atividades decorrentes da prossecução das atribuições e competências municipais e em cumprimento dos instrumentos previsionais de gestão financeira do Município, assegurando a operacionalização oportuna e eficiente das atividades planeadas e observando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;
b) Promover e controlar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, bem como a correspondente tramitação administrativa;
c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das empreitadas, dos correspondentes projetos e dos prazos e normas técnicas de execução, de modo a assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente;
d) Elaborar as especificações e cláusulas técnicas dos programas de concurso, convites e cadernos de encargos para aquisições de bens e serviços e concessões da responsabilidade do Município;
e) Participar na elaboração de projetos, medições e orçamentos;
f) Colaborar na elaboração de candidaturas a projetos internacionais, nacionais, prémios e galardões, em articulação com os demais serviços;
g) Remeter ao Arquivo Municipal, no final de cada ano, os documentos e processos concluídos;
h) Participar no desenvolvimento de estudos, estratégias e projetos na área da gestão energética;
i) Desenvolver e implementar os planos de conservação e manutenção geral de equipamentos, quer em termos preventivos quer em termos curativos;
j) Promover e garantir, no âmbito da execução das empreitadas de obras públicas adjudicadas, o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde;
k) Promover a implementação de soluções de gestão da iluminação pública, tendo em vista a eficiência energética e a consequente diminuição dos consumos do Município;
l) Assegurar a instalação, manutenção e conservação da rede de iluminação pública;
m) Gerir de forma eficiente os recursos materiais através de um sistema de controlo de consumos e assegurar a gestão dos contratos de fornecimento gás, energia e água às instalações do Município;
n) Gerir os procedimentos de contratação de serviços para a manutenção preventiva e curativa necessários a cada edifício de acordo com os seus equipamentos, designadamente de natureza eletromecânica, e a sua funcionalidade, garantindo o seu estado de conservação bem como a finalidade a que estes se destinam;
o) Controlar os custos e os prazos das obras a executar e executadas por administração direta, efetuando os registos exigidos no âmbito da contabilidade de custos;
p) Proceder ao registo dos acidentes que provoquem danos no património na sua área de atuação, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos, próprios e de terceiros, bem como apurar os eventuais custos e informar o gestor de seguros do Município.
Artigo 87.º
Departamento de Educação e Atividade Física (DEAF)
São competências do Departamento de Educação e Atividade Física:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das unidades e subunidades orgânicas e das áreas do Departamento;
b) Assegurar a realização das estratégias e políticas municipais nas áreas da educação e da atividade física;
c) Colaborar para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar e coerente nestas áreas, em articulação com as outras unidades orgânicas municipais e com a empresa municipal;
d) Desenvolver parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil que contribuam para melhorar a intervenção municipal nas áreas da educação e da atividade física;
e) Promover a evolução qualitativa e quantitativa do sistema educativo e desportivo no Município, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento local, regional e nacional;
f) Colaborar e dar apoio próximo às organizações e às estruturas da comunidade municipal ligadas aos processos educativo e desportivo, com vista à concretização de projetos e programas adequados de âmbito local e à melhor utilização e racionalização das infraestruturas e equipamentos locais;
g) Coordenar, em colaboração com as outras unidades orgânicas municipais e entidades públicas e privadas, a elaboração dos documentos de planeamento estratégico das suas áreas de intervenção;
h) Assegurar a representação interna e externa em grupos interinstitucionais e interserviços, nas suas áreas de competência;
i) Definir os princípios orientadores para o estabelecimento de parcerias educativas e desportivas;
j) Coordenar a participação do Município em redes nacionais e internacionais dos setores da educação e da atividade física;
k) Incentivar e apoiar a realização de estudos sobre a educação e a atividade física, em colaboração com organizações de âmbito local, nacional ou internacional;
l) Colaborar com os serviços municipais competentes tendo em vista os adequados níveis de funcionalidade dos bens imóveis e materiais que constituem os equipamentos educativos e desportivos municipais, na perspetiva da sua valorização e da salvaguarda da segurança e da experiência do utilizador;
m) Garantir o funcionamento e dinamização do Conselho Municipal de Educação;
n) Promover medidas de desmaterialização e desburocratização de processos visando a eficiência administrativa em articulação com outras unidades orgânicas;
o) Incentivar a interação e partilha de boas práticas locais, regionais, nacionais e internacionais junto da comunidade educativa e desportiva.
Artigo 88.º
Secção de Apoio à Educação e Atividade Física (SAEAF)
Compete à Secção de Apoio à Educação e Atividade Física:
a) Coordenar e apoiar, técnica e administrativamente, todas as áreas de intervenção das unidades orgânicas, assim como das unidades e áreas nelas integradas;
b) Assegurar o expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos das unidades orgânicas, assim como das unidades e áreas nelas integradas;
c) Orientar, supervisionar e assegurar a execução de tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afeto a esta área;
d) Coordenar a difusão de ordens e instruções de trabalho;
e) Acompanhar os procedimentos administrativos e financeiros, assegurando o controlo da execução do orçamento da despesa e da receita das unidades orgânicas, assim como das unidades e áreas nelas integradas, e propor as alterações necessárias ao desenvolvimento das atividades;
f) Articular, dentro das competências legais do Município, com os diferentes intervenientes internos e externos, nomeadamente agrupamentos de escolas, os procedimentos administrativos necessários à melhor consecução do serviço prestado à comunidade educativa.
Artigo 89.º
Divisão de Educação (DEDUC)
São competências da Divisão de Educação:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das subunidades orgânicas da divisão;
b) Promover a realização da Carta Educativa e demais documentos estratégicos e monitorizar o cumprimento dos objetivos definidos nos mesmos;
c) Assegurar a execução, de forma articulada com o Ministério da Educação, das medidas de política educativa;
d) Promover, implementar e apoiar a inovação e a criatividade em projetos orientados para a melhoria contínua do desempenho educativo das populações, elevando a sua qualificação e proficiência no domínio da cidadania;
e) Propor a celebração de acordos e protocolos com instituições educativas, públicas e particulares, coletividades e outras entidades considerados de interesse para a melhoria do sistema educativo;
f) Assegurar, direta ou indiretamente, a gestão do pessoal não docente, mapas de pessoal e mapas de formação profissional;
g) Acompanhar e apoiar a organização e funcionamento pedagógico dos agrupamentos e escolas não agrupadas, potenciando o desenvolvimento do sucesso educativo e a consolidação da sua autonomia;
h) Promover e apoiar projetos de intervenção educativa das áreas da educação formal e não formal;
i) Elaborar pareceres sobre a implementação de projetos, experiências e inovações pedagógicas;
j) Participar na promoção de atividades socioeducativas em articulação com outros serviços municipais ao nível da atividade física, da juventude, da cultura, do ambiente e da ação social, facilitando a realização de programas conjuntos;
k) Dinamizar e acompanhar a implementação dos diversos projetos educativos e socioeducativos, incentivando a territorialização das práticas educativas e o enquadramento nas políticas de intervenção local;
l) Assegurar a participação do Município em redes nacionais e internacionais da área da Divisão;
m) Promover a existência de incentivos ao prosseguimento de estudos e do percurso educativo, designadamente por via da atribuição de bolsas de estudo no ensino superior;
n) Participar no planeamento plurianual e definição da rede de oferta educativa e na definição anual de rede escolar em colaboração com os departamentos governamentais competentes, comunidade intermunicipal e agrupamentos de escolas;
o) Organizar e colaborar na realização dos trabalhos do Conselho Municipal de Educação;
p) Garantir a elaboração e aplicação do Plano de Transporte Escolar;
q) Acompanhar as ações de investimento municipal, designadamente a construção, requalificação, modernização dos edifícios, assim como o apetrechamento, conservação e manutenção de equipamentos.
Artigo 90.º
Unidade de Intervenção Educativa (UIE)
Compete à Unidade de Intervenção Educativa:
a) Implementar a Carta Educativa bem como a sua monitorização permanente;
b) Participar no planeamento e gestão da rede de oferta educativa;
c) Promover e manter atualizados os meios de informação relativos à rede e sistema educativo do Concelho;
d) Assegurar o bom funcionamento, manutenção, condições de utilização e segurança das instalações e equipamentos educativos municipais em parceria com outras unidades orgânicas competentes;
e) Promover o apetrechamento de equipamento básico, didático, lúdico e informático das escolas da responsabilidade da câmara municipal através de processos participados;
f) Definir, em colaboração com os agrupamentos de escolas, as necessidades de pessoal não docente na rede escolar pública;
g) Colaborar na conceção de projetos de construção, ampliação e requalificação de equipamentos escolares;
h) Elaborar o Plano de Transporte Escolar cumprindo com todos os procedimentos e requisitos necessários à sua aprovação e prossecução;
i) Concretizar as condições de acesso ao transporte escolar;
j) Gerir o funcionamento dos transportes escolares em viaturas próprias, em particular das crianças e alunos com requisitos especiais de mobilidade, em articulação com os restantes meios de transporte existentes;
k) Implementar e coordenar as atividades de enriquecimento curricular no ensino básico;
l) Assegurar a gestão das atividades de animação e apoio à família da educação pré-escolar;
m) Organizar e colaborar na organização de atividades de ocupação de tempos livres;
n) Promover a conceção, a organização e a concretização de medidas de apoio socioeducativo de forma articulada;
o) Conceptualizar e concretizar estratégias de prevenção e apoio relativas a potenciais grupos de riscos, em estreita articulação com os Agrupamentos de Escolas e outras entidades intervenientes;
p) Assegurar a implementação de projetos e iniciativas junto das famílias e alunos, que promovam a melhoria das condições socioeducativas necessárias;
q) Elaborar pareceres sobre dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos;
r) Implementar e coordenar ofertas educativas municipais, tendentes a complementar a oferta curricular;
s) Dinamizar a participação em redes e projetos nacionais e internacionais tendentes a partilhar boas práticas educativas.
Artigo 91.º
Unidade de Alimentação e Saúde Escolar (UASE)
Compete à Unidade de Alimentação e Saúde Escolar:
a) Colaborar e participar no desenvolvimento de ações no âmbito da sustentabilidade alimentar;
b) Participar em projetos de promoção e consumo de produtos biológicos nos estabelecimentos de educação e ensino;
c) Elaborar ementas nutricionalmente equilibradas e diversificadas para a população escolar;
d) Gerir os serviços de confeção de refeições escolares de gestão direta e supervisionar o serviço de refeições escolares de gestão indireta da responsabilidade do Município;
e) Assegurar a aquisição de bens alimentares e produtos de higiene e limpeza das cozinhas municipais de gestão direta;
f) Promover o equilíbrio financeiro e qualitativo do fornecimento de refeições escolares e determinar o custo unitário de cada refeição;
g) Apoiar eventos organizados no âmbito da ação ou apoio do Município;
h) Promover e colaborar em programas e projetos na área da educação alimentar e saúde escolar, promovidos pelo Município ou por entidades parceiras.
Artigo 92.º
Unidade de Atividade Física (UAF)
Compete à Unidade de Atividade Física:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das áreas da unidade;
b) Promover a elaboração e atualização de planos e programas de desenvolvimento desportivo e demais documentos estratégicos e monitorizar o cumprimento dos objetivos definidos nos mesmos;
c) Promover a articulação com entidades institucionais que tenham como área de intervenção a saúde, a atividade física e a qualidade de vida.
d) Promover, a generalização da prática de atividade física junto dos munícipes;
e) Propor a celebração de acordos e protocolos com instituições desportivas, públicas e particulares, tendentes a para a melhorar o sistema desportivo municipal;
f) Promover e apoiar projetos de intervenção desportiva das áreas associativa, escolar e empresarial;
g) Elaborar pareceres sobre a implementação de projetos, experiências e inovação na área do desporto;
h) Participar na promoção de atividades socioeducativas em articulação com outros serviços municipais ao nível da educação, juventude, cultura, ambiente e ação social, facilitando a realização de programas conjuntos;
i) Assegurar a participação do Município em redes nacionais e internacionais da área da Unidade;
j) Colaborar e acompanhar a elaboração de projetos de construção e requalificação de instalações desportivas municipais ou que tenham sido apoiadas pelo Município.
Artigo 93.º
Área de Promoção da Atividade Física (APAF)
Compete à Área de Promoção da Atividade Física:
a) Promover e/ou apoiar projetos e iniciativas que fomentem a prática da atividade física regular, tendo em vista a melhoria da saúde, o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos;
b) Conceber e implementar programas destinados à promoção da atividade física e do desporto, em particular junto dos grupos específicos com menores índices de participação e prática desportiva, e/ou que possam beneficiar da mesma no plano da integração social e da saúde;
c) Executar ou colaborar na execução de programas específicos e atividades tendentes a aumentar a participação desportiva e promoção da atividade física;
d) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a promoção da atividade física e do desporto, em particular junto dos grupos específicos com menor índice de prática desportiva;
e) Conceber e desenvolver por iniciativa municipal ou em parceria com outras entidades desportivas uma política ativa de promoção do “desporto para todos”;
f) Promover a articulação com entidades institucionais que tenham como área de intervenção a saúde, a atividade física e a qualidade de vida.
Artigo 94.º
Área de Associativismo e Equipamentos Desportivos (AAED)
Compete à Área de Associativismo e Equipamentos Desportivos:
a) Conceber e aplicar programas de apoio ao desporto e à atividade física, dirigidos a associações desportivas do concelho;
b) Acompanhar a implementação dos contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo, celebrados com as entidades desportivas do concelho;
c) Elaborar um plano de formação que contemple as necessidades individuais e coletivas dos vários agentes desportivos intervenientes no processo de desenvolvimento do desporto no concelho;
d) Promover e apoiar a organização de eventos organizados ou apoiados pelo município que contribuam para o desenvolvimento desportivo;
e) Instruir processos de licenciamento de provas desportivas;
f) Colaborar e acompanhar a elaboração de projetos de construção e requalificação de instalações desportivas municipais ou que tenham sido apoiadas pelo Município;
g) Gerir as instalações desportivas municipais;
h) Apoiar o desenvolvimento de projetos desportivos do tecido associativo;
i) Colaborar e apoiar as dinâmicas associativas formais na área do desporto, coordenando e promovendo medidas de enquadramento e ações de apoio ao movimento associativo do Concelho;
j) Participar, em colaboração com os agentes educativos do Município, na promoção de projetos nos domínios da educação e expressão físico-motora e do desporto escolar.
Artigo 95.º
Departamento de Cultura, Participação e Desenvolvimento Social (DCPDS)
São competências do Departamento de Cultura, Participação e Desenvolvimento Social:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das unidades e subunidades orgânicas e gabinetes integrados no departamento;
b) Planear e definir políticas no âmbito da cultura, desenvolvimento e participação social;
c) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das unidades orgânicas do departamento, na sua vertente funcional e operacional, incluindo a elaboração dos respetivos planos de ação anuais, orçamentos e outros instrumentos de gestão;
d) Promover e coordenar políticas e ações tendentes ao aumento da democracia e cidadania cultural; da criação e fruição artísticas, da educação patrimonial, bem como do incremento da coesão social e da participação cívica; do desenvolvimento juvenil; do envelhecimento bem-sucedido, da promoção da saúde, da inovação social e da igualdade;
e) Promover a cultura como fator de desenvolvimento económico, social e humano do território, através da salvaguarda, promoção e valorização do património cultural material e imaterial, da estruturação e do desenvolvimento dos setores artístico e cultural, da participação dos cidadãos nas dinâmicas culturais locais e no acesso equitativo aos meios de criação e espaços culturais;
f) Fomentar a criação e consolidação de ecossistemas favoráveis ao florescimento da economia social e desenvolvimento do setor cultural e criativo, através de instrumentos de políticas públicas, de base local;
g) Assegurar a articulação, no âmbito das suas funções, com outros serviços municipais, promovendo o planeamento integrado entre as diferentes estratégias setoriais e a coerência da intervenção municipal;
h) Coordenar a realização de diagnósticos, estudos, planos estratégicos de âmbito setorial, e avaliações, e, operacionalizar instrumentos de acompanhamento de dinâmicas sociais, assentes em estratégias de cooperação dos vários agentes sociais, no quadro de uma ação preventiva, de promoção do desenvolvimento e participação social;
i) Garantir o acompanhamento e a avaliação dos planos de ação das unidades orgânicas do departamento e respetivos orçamentos, bem como do impacto social e mudanças sociais atingidas;
j) Produzir recomendações que apoiem o processo de tomada de decisão no âmbito das áreas de intervenção do departamento;
k) Elaborar propostas face às dinâmicas de desenvolvimento social, e à complexidade dos fenómenos sociais atuais, considerando as causalidades, consequências e interdependências a diferentes níveis territoriais;
l) Integrar redes locais, nacionais e internacionais que potenciem a partilha de boas práticas, a capacitação e a inovação social;
m) Propor modelos de comunicação, funcionamento e articulação das diferentes unidades orgânicas do departamento, procurando otimizar a gestão dos recursos em prol dos objetivos do departamento;
n) Refletir relativamente aos principais desafios com que o departamento se depara e propor medidas preventivas e estratégias de intervenção;
o) Promover a reflexão, o conhecimento e a inovação através de investigação e da parceria com agentes de conhecimento a nível local, nacional e europeu;
p) Promover a literacia e a transação digital nos diferentes domínios de intervenção do departamento;
q) Facilitar a capacitação, a eficiência e a concertação entre as várias unidades do departamento e para com os diferentes parceiros e grupos de interesse com os quais interage no âmbito das suas competências.
Artigo 96.º
Área de Estratégia, Planeamento e Avaliação Social e Cultural (AEPASC)
Compete à Área de Estratégia, Planeamento e Avaliação Social e Cultural:
a) Coordenar a elaboração de estudos, diagnósticos e planos de ação no âmbito das competências do departamento;
b) Realizar estudos de aprofundamento do conhecimento da realidade do concelho no âmbito das temáticas consagradas ao departamento;
c) Conceber estudos extensivos de diagnóstico da realidade concelhia e estudos intensivos de aprofundamento do conhecimento da situação social de grupos específicos;
d) Elaborar propostas metodológicas com vista à elaboração de estudos, diagnósticos, planos e avaliações a desenvolver pelas unidades competentes, no quadro do departamento;
e) Acompanhar a implementação dos instrumentos de planeamento estratégico da responsabilidade das unidades competentes, no quadro do departamento;
f) Monitorizar e avaliar a execução, eficiência, eficácia e impacto dos planos, programas, ações e iniciativas desenvolvidas da responsabilidade das unidades competentes, no quadro do departamento;
g) Garantir a implementação, gestão e avaliação de projetos decorrentes de candidaturas a instrumentos de financiamento em articulação com o Gabinete de Captação e Gestão de Financiamentos.
Artigo 97.º
Área de Cidadania e Participação (ACP)
Compete à Área de Cidadania e Participação:
a) Propor e implementar, em articulação com as unidades orgânicas do departamento, estratégias de participação dos munícipes e outros grupos de interesse no planeamento, implementação e avaliação de políticas públicas na promoção do desenvolvimento local;
b) Criar e gerir espaços de participação dos cidadãos nas políticas públicas municipais;
c) Articular com outras divisões na definição e implementação de ferramentas de participação nas políticas municipais;
d) Implementar mecanismos de democracia participativa;
e) Conceber e implementar programas de educação para a cidadania;
f) Coordenar e implementar planos de ação e iniciativas no âmbito do voluntariado no concelho em articulação com a Unidade Qualidade de Vida no Envelhecimento e a Unidade Qualidade de Vida na Juventude;
g) Promover a articulação entre entidades e munícipes no sentido de potenciar o incremento da cultura de voluntariado;
h) Qualificar e promover o conhecimento em voluntariado na comunidade, voluntários e entidades;
i) Desenvolver iniciativas e eventos alusivos às temáticas trabalhadas na unidade;
j) Promover e gerir parcerias estratégicas intersetoriais, de base territorial, assentes na concertação entre os diversos atores locais.
Artigo 98.º
Divisão de Cultura e Património Cultural (DCPC)
São competências da Divisão de Cultura e Património Cultural:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das unidades e subunidades orgânicas da divisão;
b) Coordenar o planeamento e programação de atividades das unidades da divisão;
c) Coordenar a gestão dos equipamentos culturais municipais;
d) Promover a salvaguarda, estudo e divulgação do património cultural, material e imaterial, do concelho;
e) Promover a investigação, criação e a difusão da cultura e das artes, nas suas diversas manifestações;
f) Promover o acesso à cultura e às artes, nas suas diversas manifestações e expressões;
g) Promover o desenvolvimento de projetos culturais e artísticos em parceria com agentes culturais do concelho;
h) Promover projetos culturais e artísticos no espaço público;
i) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas integrados, visando a dinamização da prática cultural;
j) Propor parcerias e outras modalidades de cooperação com entidades públicas e privadas no âmbito da cultura e do património cultural;
k) Coordenar a articulação com os órgãos da administração central, regional e outras entidades com intervenção na área da cultura e património cultural.
Artigo 99.º
Secção de Apoio à Cultura e Património Cultural (SACPC)
Compete à Secção de Apoio à Cultura e Património Cultural:
a) Apoiar, técnica e administrativamente a divisão e as unidades;
b) Orientar, supervisionar e assegurar a execução de tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afeto à divisão;
c) Assegurar o expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos afetos à divisão;
d) Coordenar a difusão de ordens e instruções de trabalho;
e) Acompanhar os procedimentos administrativos financeiros da divisão, assegurando o controlo da execução do orçamento da despesa das respetivas áreas e propor as alterações necessárias ao desenvolvimento das atividades.
Artigo 100.º
Unidade de Governança e Apoio ao Associativismo Cultural (UGAAC)
Compete à Unidade de Governança e Apoio ao Associativismo Cultural:
a) Promover a articulação da programação semestral/anual, por parte das unidades orgânicas da Divisão;
b) Conceber um sistema de recolha de dados e de informação comum à divisão;
c) Propor parcerias e outras modalidades de cooperação com entidades públicas e privadas no âmbito das áreas de actuação da divisão;
d) Acompanhar e avaliar a implementação da estratégia em cultura e dos instrumentos de planeamento estratégico que a materializam;
e) Monitorizar o impacto social da atividade dos equipamentos culturais da divisão;
f) Realizar estudos de públicos (e não públicos) dos equipamentos culturais;
g) Promover a capacitação das associações culturais locais;
h) Manter atualizado o registo municipal de entidades;
i) Implementar, monitorizar e avaliar os impactos dos programas de apoio ao associativismo cultural no quadro do sistema municipal de atribuição de apoios em vigor;
j) Emitir e solicitar a outras unidades orgânicas, quando necessário, pareceres técnicos no âmbito de projetos emanados do associativismo cultural local;
k) Apoiar a instrução de processos de licenciamento no âmbito da atividade cultural;
l) Gerir o funcionamento da Rede Cultura Torres Vedras;
m) Acompanhar a implementação das ações emanadas da Rede Cultura de Torres Vedras;
n) Organizar atividades que respondam, no âmbito da atuação da unidade, a solicitações específicas enquadradas em eventos municipais.
Artigo 101.º
Unidade de Bibliotecas (UB)
Compete à Unidade de Bibliotecas:
a) Gerir a Biblioteca Municipal, assegurando o funcionamento do respetivo serviço, assegurando a seleção, aquisição, tratamento técnico, conservação e acesso ao fundo bibliográfico e documental, de acordo com as disposições legais em vigor e integrando os avanços tecnológicos;
b) Constituir e gerir a coleção de acordo com as necessidades de todos os cidadãos;
c) Gerir, monitorizar e qualificar o acolhimento ao público na Biblioteca Municipal e nas atividades sob responsabilidade da unidade;
d) Garantir a implementação das ações sob responsabilidade da unidade no âmbito dos planos estratégicos e das ferramentas de avaliação e impacto da atividade definidos para a organização;
e) Prestar apoio ao funcionamento das redes integradas pelo Município, no âmbito do seu campo de atuação;
f) Propor parcerias e outras modalidades de cooperação, de interesse municipal, no âmbito do seu campo de atuação, com entidades públicas e privadas;
g) Organizar e apoiar atividades, adequadas a todos os cidadãos, no âmbito da promoção do livro, da literatura, dos hábitos de leitura e das literacias, e que incentivem a frequência da Biblioteca Municipal;
h) Organizar e apoiar atividades que incentivem a criação original e a investigação no âmbito da literatura;
i) Organizar atividades, no âmbito da promoção do livro, da literatura, dos hábitos de leitura e das demais literacias, que fomentem a participação das comunidades locais, nomeadamente dos agentes do setor cultural e criativo, das escolas, e dos agentes associativos;
j) Organizar atividades que respondam, no âmbito da atuação da unidade, a solicitações específicas enquadradas em eventos municipais.
Artigo 102.º
Unidade de Galerias e Artes Visuais (UGAV)
Compete à Unidade de Galerias e Artes Visuais:
a) Gerir as galerias municipais e os espaços expositivos e de âmbito formativo, sob responsabilidade da unidade, assegurando o funcionamento dos respetivos serviços;
b) Garantir uma programação regular e diversificada das exposições e do programa de atividades das galerias, espaços expositivos e de âmbito formativo que estejam sob responsabilidade da unidade;
c) Gerir, monitorizar e qualificar o acolhimento ao público nos equipamentos e nas atividades sob responsabilidade da unidade;
d) Acompanhar os projetos de arte no espaço público, desenvolvidos ou apoiados pelo Município;
e) Prestar apoio ao funcionamento das redes integradas pelo Município, no âmbito do seu campo de atuação;
f) Propor parcerias e outras modalidades de cooperação, de interesse municipal, com entidades públicas e privadas no âmbito do seu campo de atuação;
g) Garantir a implementação das ações sob responsabilidade da unidade no âmbito dos planos estratégicos e das ferramentas de avaliação e impacto da atividade definidos para a organização;
h) Organizar e apoiar atividades, adequadas a todos os cidadãos, no âmbito da promoção e conhecimento das artes visuais, e que incentivem a frequência das galerias, espaços expositivos e de âmbito formativo;
i) Organizar e apoiar atividades que incentivem a criação original e a investigação no âmbito das artes visuais;
j) Organizar atividades, no âmbito da divulgação e da criação no domínio das artes visuais, que fomentem a participação das comunidades locais, nomeadamente dos agentes do setor cultural e criativo, das escolas, e dos agentes associativos;
k) Organizar atividades que respondam, no âmbito da atuação da unidade, a solicitações específicas enquadradas em eventos municipais.
Artigo 103.º
Unidade de Museus e Património Cultural (UMPC)
Compete à Unidade de Museus e Património Cultural:
a) Gerir as unidades museológicas, centros de interpretação, monumentos, sítios arqueológicos e centros de documentação sob responsabilidade da unidade, de acordo com os regulamentos e legislação em vigor, assegurando o funcionamento dos respetivos serviços;
b) Gerir, monitorizar e qualificar o acolhimento ao público nos equipamentos e nas atividades sob responsabilidade da unidade;
c) Garantir a preservação dos bens culturais à sua guarda e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação;
d) Promover a salvaguarda, estudo e divulgação do património cultural, material e imaterial, do Concelho;
e) Propor parcerias e outras modalidades de cooperação, de interesse municipal, com entidades públicas e privadas no âmbito do seu campo de atuação;
f) Acompanhar e orientar iniciativas museológicas de instituições externas, quando de interesse municipal;
g) Garantir a implementação das ações sob responsabilidade da unidade no âmbito dos planos estratégicos e das ferramentas de avaliação e impacto da atividade definidos para a organização;
h) Prestar apoio ao funcionamento das redes integradas pelo Município, no âmbito dos museus e património cultural;
i) Organizar e apoiar atividades, adequadas a todos os cidadãos, que divulguem o património cultural, no seu âmbito específico bem como na sua relação com as diversas culturas, sensibilizando para a sua salvaguarda, e que incentivem a frequência das unidades museológicas, centros de interpretação monumentos e sítios arqueológicos;
j) Organizar e apoiar atividades que incentivem a investigação no âmbito da história e do património cultural local;
k) Organizar atividades, no âmbito da divulgação e sensibilização para a conservação do património cultural e conhecimento da história, que fomentem a participação das comunidades locais, nomeadamente dos agentes do setor cultural e criativo, das escolas, e dos agentes associativos;
l) Colaborar com outras unidades orgânicas na elaboração dos estudos, regulamentos e planos necessários à salvaguarda, preservação, valorização e classificação de espaços e de património;
m) Assegurar o acompanhamento técnico de obras em áreas de interesse histórico-cultural e proceder à realização de intervenções arqueológicas e ao acompanhamento de trabalhos arqueológicos no Concelho, em articulação com as entidades oficiais com tutela nessa área.
Artigo 104.º
Unidade de Teatro e Artes Performativas (UTAP)
Compete à Unidade de Teatro e Artes Performativas:
a) Implementar o plano anual de atividade do Teatro-Cine de Torres Vedras;
b) Assegurar a operacionalidade técnica e as condições necessárias ao acolhimento e segurança dos públicos do Teatro-Cine de Torres Vedras;
c) Gerir, monitorizar e qualificar o acolhimento ao público do Teatro-Cine de Torres Vedras e atividades sob responsabilidade da unidade;
d) Propor parcerias e outras modalidades de cooperação, de interesse municipal, com entidades públicas e privadas no âmbito do seu campo de atuação;
e) Garantir a implementação das ações sob responsabilidade da unidade no âmbito dos planos estratégicos e das ferramentas de avaliação e impacto da atividade definidos para a organização;
f) Organizar e apoiar atividades, adequadas a todos os cidadãos, que promovam o conhecimento no âmbito das artes performativas e que incentivem a frequência do Teatro-Cine;
g) Organizar e apoiar atividades, no âmbito das artes performativas, que fomentem a formação e a participação das comunidades locais, nomeadamente dos agentes do setor cultural e criativo, das escolas, e dos agentes associativos;
h) Organizar e apoiar atividades que incentivem a investigação e criação original no âmbito das artes performativas;
i) Desenvolver a relação dos públicos com as artes performativas, através da programação de atividades e ciclos de programação em espaço público;
j) Desenvolver atividades e ciclos de programação que possibilitem a incorporação de manifestações culturais de âmbito local.
Artigo 105.º
Divisão de Desenvolvimento Social (DDS)
São competências da Divisão de Desenvolvimento Social:
a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das unidades orgânicas da divisão;
b) Concretizar as políticas definidas pelo Município no âmbito do desenvolvimento social;
c) Promover e coordenar políticas e ações no âmbito das temáticas das várias unidades orgânicas da divisão;
d) Estudar as determinantes dos fenómenos e problemas sociais e de saúde, propor intervenções, e monitorizar e avaliar as políticas implementadas;
e) Coordenar a intervenção em territórios de risco e em situações de emergência social;
f) Articular a intervenção do Município com a dos restantes agentes sociais;
g) Assegurar a articulação, no âmbito das suas funções, com outros serviços municipais, promovendo a coerência da intervenção municipal;
h) Integrar e colaborar com as unidades e respetivas áreas na implementação e realização das suas competências.
Artigo 106.º
Unidade de Governação Integrada e Inclusão Social (UGIIS)
Compete à Unidade de Governação e Integrada e Inclusão Social:
a) Promover a implementação de medidas que no âmbito do desenvolvimento social, visando minimizar as desigualdades, promovendo a coesão e a equidade social;
b) Desenvolver iniciativas de caráter regular e eventos alusivos às temáticas trabalhadas na unidade;
c) Elaborar diagnósticos e estudos e implementar planos e avaliações em articulação com a Área de Estratégia, Planeamento e Avaliação Social e Cultural;
d) Assegurar a coordenação técnica das redes e plataformas em que o Município esteja envolvido no domínio do desenvolvimento social a nível local, regional, nacional ou internacional;
e) Promover o desenvolvimento da Rede Social a nível municipal e o funcionamento das Comissões Sociais de Freguesia e Interfreguesias;
f) Fomentar parcerias com as entidades da economia social, e apoiar o seu desenvolvimento e funcionamento;
g) Promover a capacitação dos agentes que constituem as redes sociais locais.
h) Promover a inclusão social da comunidade cigana através do planeamento e implementação de programas e ações;
i) Coordenar os equipamentos e serviços destinados a grupos específicos em situação de vulnerabilidade;
j) Conceber programas e ações dirigidas a grupos e a pessoas em situação de vulnerabilidade social.
k) Colaborar com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
l) Sistematizar e comunicar as políticas e iniciativas do Município no âmbito do apoio às famílias;
m) Acolher e acompanhar propostas de Trabalho a Favor da Comunidade em articulação com o Ministério Público;
n) Promover a igualdade e a não discriminação.
o) Coordenar os equipamentos e serviços destinados a migrantes;
p) Conceber programas e ações dirigidas a migrantes;
q) Promover a integração dos migrantes através do desenvolvimento de respostas como o Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes;
r) Implementar respostas no âmbito do apoio e integração da população com deficiência como o Balcão da Inclusão o Gabinete de Apoio à Deficiência Visual e outras;
s) Participar na Equipa Local de Intervenção Precoce.
Artigo 107.º
Unidade de Desenvolvimento em Saúde e Bem-Estar (UDSBE)
Compete à Unidade de Desenvolvimento em Saúde e Bem-Estar:
a) Promover a implementação de medidas no âmbito do desenvolvimento em saúde, que visem minimizar as desigualdades, promovendo a coesão e a equidade;
b) Elaborar diagnósticos e estudos e implementar planos e avaliações em articulação com a Área de Estratégia, Planeamento e Avaliação Social e Cultural;
c) Promover e gerir parcerias estratégicas intersetoriais, de base territorial, assentes na concertação entre os diversos atores locais;
d) Promover, desenvolver e apoiar programas de promoção da saúde, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis dirigidos a diferentes grupos populacionais e etários;
e) Desenvolver planos de intervenção e ações que conduzam ao aumento dos ganhos em saúde da população do concelho;
f) Dinamizar e promover estruturas de governança local em saúde;
g) Intervir sobre determinantes na saúde no sentido de reduzir as desigualdades sociais;
h) Promover políticas de literacia em saúde, ao longo do ciclo de vida;
i) Assegurar a participação do Município em redes nacionais e internacionais no domínio da saúde;
j) Assegurar a gestão das competências transferidas no domínio da saúde.
Artigo 108.º
Unidade de Intervenção Social (UIS)
Compete à Unidade de Intervenção Social:
a) Desenvolver políticas que promovam a inclusão social pelo acesso à habitação e às condições habitacionais dignas por cidadãos e grupos em situação de vulnerabilidade;
b) Promover, desenvolver e apoiar a implementação de programas e medidas de promoção de integração socioeconómica de munícipes e famílias em situação de vulnerabilidade social;
c) Elaborar diagnósticos e estudos e implementar planos e avaliações em articulação com a Área de Estratégia, Planeamento e Avaliação Social e Cultural;
d) Implementar as políticas de promoção da habitação no concelho;
e) Efetuar o acompanhamento dos beneficiários dos programas de habitação municipais;
f) Participar na gestão do parque habitacional do Município, promovendo a integração social das populações realojadas;
g) Colaborar na elaboração de candidaturas a medidas de financiamento que respondam às necessidades identificadas em matéria de carência habitacional;
h) Colaborar no planeamento e implementação de instrumentos de gestão da habitação;
i) Propor e implementar programas com vista à promoção do acesso à habitação digna;
j) Implementar a descentralização de competências no âmbito da ação social;
k) Promover um atendimento e/ou acompanhamento de proximidade respondendo de forma célere e eficaz às diferentes necessidades da população, procurando a sua capacitação e a promoção dos seus direitos sociais;
l) Diagnosticar e intervir em situações de emergência social em articulação com os demais serviços da comunidade;
m) Propor e implementar programas e medidas de apoio social de acordo com o diagnóstico social dos utentes e famílias que recorrem ao Centro de Atendimento Social Integrado;
n) Articular com as restantes unidades orgânicas do departamento para o apoio social concertado aos munícipes;
o) Articular com parceiros e entidades no âmbito do acompanhamento social efetuado;
p) Negociar, implementar e avaliar os acordos de inserção em conjunto com beneficiários e entidades parceiras;
q) Coordenar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo Local de Inserção.
Artigo 109.º
Unidade de Qualidade de Vida no Envelhecimento (UQVE)
Compete à Unidade de Qualidade de Vida e Envelhecimento:
a) Desenvolver ações tendentes à promoção da qualidade de vida da população residente sénior, promovendo o envelhecimento ativo e combatendo a exclusão social;
b) Promover, desenvolver e apoiar programas de promoção de um processo de envelhecimento bem-sucedido;
c) Elaborar diagnósticos e estudos e implementar planos e avaliações em articulação com a Área de Estratégia, Planeamento e Avaliação Social e Cultural;
d) Propor e implementar respostas que visem responder aos novos desafios emergentes face ao envelhecimento populacional;
e) Garantir a criação de programas e de espaços que concorram para o desenvolvimento de competências propulsoras da aprendizagem ao longo da vida;
f) Promover, em articulação com a Área de Cidadania e Participação, programas de participação cívica promovendo a integração social e o bem-estar;
g) Criar instrumentos e ferramentas de mediação que facilitem o acesso da população sénior à informação, aos serviços e bens existentes na comunidade, em diversos domínios;
h) Fomentar parcerias com as entidades que desenvolvem respostas sociais no âmbito do envelhecimento, e apoiar o seu desenvolvimento e funcionamento;
i) Propor e desenvolver planos de intervenção e programas que visem valorizar e potenciar as competências da população sénior do concelho incluindo a vertente lúdica, artística e cultural;
j) Promover ações dirigidas à comunidade das instituições que trabalham com seniores.
Artigo 110.º
Unidade de Qualidade de Vida na Juventude (UQVJ)
Compete à Unidade de Qualidade de Vida na Juventude:
a) Planear e coordenar as ações do Município destinadas aos jovens;
b) Elaborar diagnósticos e estudos e implementar planos e avaliações em articulação com a Área de Estratégia, Planeamento e Avaliação Social e Cultural;
c) Promover a criação de ferramentas, instrumentos e ações que facilitem o acesso dos jovens à informação, favorecendo o conhecimento das oportunidades existentes em diversos domínios;
d) Implementar e apoiar a criação de espaços e equipamentos destinados à juventude que proporcionem formação, informação, acesso à cultura e ao lazer;
e) Facultar serviços de orientação vocacional e favorecer o acesso a experiências vocacionais em contextos reais de trabalho;
f) Propor candidaturas a programas nacionais e internacionais que proporcionem aos jovens diferentes experiências de vida, como a mobilidade no espaço europeu;
g) Desenvolver serviços, programas e iniciativas de apoio ao emprego, formação e qualificação juvenil;
h) Dinamizar o associativismo juvenil, criando condições para o seu fomento e qualificação;
i) Gerir, coordenar e apoiar as atividades desenvolvidas pelos centros, comissões e outras organizações institucionais de juventude;
j) Estimular a prática do voluntariado e da responsabilidade social nos jovens e promover os valores de cidadania em articulação com a Área de Cidadania e Participação;
k) Promover respostas no âmbito do apoio a jovens, nomeadamente o psicológico e promoção da resiliência;
l) Desenvolver respostas no âmbito da promoção de competências socioemocionais nos jovens;
m) Desenvolver serviços educativos dirigidos a jovens, no âmbito das temáticas da unidade;
n) Fomentar parcerias com as entidades que desenvolvem respostas sociais no âmbito da juventude, e apoiar o seu desenvolvimento e funcionamento.
Artigo 111.º
Organograma
O organograma consta do anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 112.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês de junho de 2024.
2 - Com a entrada em vigor da presente reestruturação ao regulamento em vigor, ficam revogadas quaisquer outras normas regulamentares e atos administrativos com ela desconformes.
Organograma
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
317735829
