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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 11 730/2001 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, dá-se conhecimento das tabelas da ADSE de cuidados de saúde, regime livre, aprovadas por despacho de 28 de Agosto de 2001 do Secretário de Estado do Orçamento.
As tabelas anexas ao presente aviso vigoram para efeitos de processamento das comparticipações da ADSE, em regime livre, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de Setembro de 2001. - O Subdirector-Geral, em substituição do Director-Geral, Luís Manuel Correia Abrantes Pinheiro.
Tabela de comparticipações - Regime Livre
Nota introdutória
1 - Os cuidados de saúde e outros actos e apoios comparticipados pela ADSE são identificados através de um código a que corresponde uma designação para cada cuidado ou acto.
2 - As tabelas estão ordenadas por modalidades e em cada modalidade as designações são ordenadas alfabeticamente.
3 - Cada cuidado de saúde pode compreender as seguintes referências: código, designação, percentagem da comparticipação, valor máximo da comparticipação, prazo de comparticipação correspondente a anos civis e quantidade limite (apenas sendo de considerar os campos preenchidos).
4 - Cada tabela compreende um conjunto de regras, pelo que o pedido de comparticipação de um cuidado de saúde deverá obedecer cumulativamente às respectivas regras anexas.
5 - Quando os actos clínicos assinalados estão com asterísco tal significa que a designação não está totalmente descrita.
A - Regras anexas à tabela de análises
a) Apenas são comparticipados os exames constantes desta tabela desde que sejam efectivamente realizados e prescritos por médicos.
b) A comparticipação só será atribuída quando os exames prescritos forem realizados por profissionais e entidades legalmente habilitadas para tal.
c) Os exames citológicos e histológicos cuja recolha e execução sejam realizadas por médico especialista, claramente identificado, não necessitam da prescrição médica prevista na alínea a).
d) Quando nos documentos de despesa relativos a exames efectuados em laboratórios, centros, clínicas e estabelecimentos similares, legalmente constituídos, não vier expressa a identificação do responsável pelo acto realizado, poderá a ADSE, exigir a sua identificação para efeitos de atribuição da respectiva comparticipação.
e) Quando um exame tiver vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier devidamente identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.
f) Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados.
g) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se considerem necessários.
h) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
i) Os exames constantes desta tabela terão uma comparticipação de 100%, quando efectuados a doentes portadores de hemofilia, paramiloidose ou insuficiência renal crónica (v. tabela T). Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.
A - Tabela de análises
Comparticipação de 80% com limite do valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
B - Regras anexas à tabela de medicina
a) Os actos constantes desta tabela serão comparticipados quando realizados por médicos de clínica geral e médicos das respectivas especialidades e ainda, nos actos devidamente assinalados, por profissionais legalmente habilitados.
b) Quando nos documentos de despesa relativos a exames efectuados em centros, clínicas e estabelecimentos similares, legalmente constituídos, não vier expressa a identificação do médico responsável pelo acto realizado, poderá a ADSE, para haver lugar a comparticipação, exigir a respectiva identificação.
c) Quando um exame tiver vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier devidamente identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.
d) As indicações assinaladas por letras maiúsculas existentes na tabela têm o seguinte significado:
(A) - Também é comparticipado o acto médico quando o mesmo é prescrito por médico especializado e realizado por psicólogo legalmente habilitado. O beneficiário deverá fazer prova desta situação, através de original ou fotocópia da requisição médica especializada;
(B) - Também é comparticipado o acto quando o mesmo é prescrito por médico especializado e realizado por técnico legalmente habilitado. O beneficiário deverá fazer prova desta situação, através de original ou fotocópia da requisição médica especializada;
(C) - Só aplicáveis quando não forem efectuados outros actos, constantes da respectiva tabela, cujo valor já inclui a colocação dos aparelhos gessados.
e) Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados.
g) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
g) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
h) Os actos constantes desta tabela terão uma comparticipação de 100%, quando efectuados a doentes portadores de paramiloidose (v. tabela T). Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.
B - Tabela de medicina
Comparticipação de 80% com limite do valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
C - Regras anexas à tabela de cirurgia
a) Os actos cirúrgicos serão comparticipados quando realizados por médicos das respectivas especialidades.
b) Operações na mesma incisão serão valorizadas da seguinte forma: a primeira a 100% e as outras a 50% do valor da tabela, desde que sejam operações bem definidas, autónomas e constantes da tabela. Excluem-se a apendicectomia em apêndice sem patologia, herniorrafia associada a orquidopexia, meatotomia ou secção do freio em circuncisão, plastia do colo vesical em prostatectomia e remoção de cálculos durante intervenções com outras finalidades executadas no aparelho urinário.
c) As visitas pós-operatórias do médico cirurgião, no decurso do internamento, num período de 15 dias, não serão passíveis de comparticipação.
d) Os valores desta tabela compreendem à comparticipação do cirurgião.
e) Quando um acto cirúrgico tiver vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier devidamente identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.
f) Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados.
g) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
h) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
i) Os actos constantes desta tabela terão uma comparticipação de 100%, quando efectuados a doentes portadores de paramiloidose (v. tabela T). Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.
C - Tabela de cirurgia
Comparticipação de 80% com limite do valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
D e E - Regras anexas às tabelas de imagiologia e medicina nuclear
a) Os valores totais compreendem o custo técnico (serviços) e o acto médico (honorários), salvo os casos indicados na tabela.
b) Os exames têm de ter sempre prescrição médica, salvo os realizados no âmbito da radiologia odontológica, e só serão objecto de comparticipação os exames comprovadamente realizados.
c) Para a realização de tomografia axial computorizada e exame de ressonância magnética é necessária a prescrição de médico especialista.
d) No caso de tomografia axial computorizada a mais de uma região é necessário relatório médico, para apreciação pelos serviços médicos da ADSE. Na ausência daquele relatório, apenas será comparticipado o exame de maior valor. Quando nos exames de tomografia axial computorizada houver necessidade, devidamente justificada, de recorrer a anestesia, esta será comparticipada através dos códigos 2233 e 2234.
e) Se não vier expresso o número de incidências na requisição ou se não se discriminar um exame que tem vários valores, será comparticipado o menor número de incidências ou o valor mais baixo do exame.
f) Os exames radiológicos têm de ser realizados por médicos radiologistas, salvo a radiologia odontológica que poderá ser efectuada por profissionais legalmente habilitados para a prática de actos de estomatologia.
g) A ecotomografia e a termografia só serão comparticipadas quando realizadas por médicos especialistas.
h) Os actos da tabela de medicina nuclear têm de ser sempre realizados por médicos da respectiva especialidade.
i) Os actos da tabela de radioterapia externa têm de ser sempre realizados por médicos especialistas de radioterapia.
j) Para além da requisição médica prevista na alínea b), as tomografias deverão ser objecto de quantificação no recibo do médico radiologista.
k) Quando nos documentos de despesa relativos a exames efectuados em laboratórios, centros, clínicas e estabelecimentos similares, legalmente constituídos, não vier expressa a identificação do médico responsável pela acção médica realizada, poderá a ADSE, para haver lugar a comparticipação, exigir a respectiva identificação.
l) Os produtos de contraste são comparticipados pelo preço de venda ao público, quando mencionados nas facturas relativamente a cada exame.
m) As alíneas existentes na tabela de radiodiagnóstico têm o seguinte significado:
(A) - Não há valorização do número de incidências;
(B) - No caso de haver verba debitada à parte deve ser comparticipada segundo a tabela em vigor;
(C) - Já está previsto o número de exames a efectuar, não sendo de considerar maior número de incidências (a não ser que tal seja bem expresso pelo médico requisitante).
n) No caso de um exame ter só uma incidência, cada incidência adicional é valorizada em 100%, excepto nos casos previstos na tabela.
Se o exame tiver duas incidências, cada incidência adicional é valorizada em 50%, excepto nos casos previstos na tabela.
Nos exames com uma ou duas incidências, para efeitos dos cálculos previstos nos parágrafos anteriores, estes devem ter por base o maior número de incidências previsto na tabela.
o) Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados.
p) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
q) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
r) Os exames constantes destas tabelas terão uma comparticipação de 100%, quando efectuados a doentes portadores de hemofilia, paramiloidose ou insuficiência renal crónica (v. tabela T). Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.
D - Tabela de imagiologia
Comparticipação de 80% com limite no valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
E - Tabela de medicina nuclear
Comparticipação de 80% com limite do valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
F - Regras anexas à tabela de medicina física e de reabilitação
a) Os actos constantes desta tabela serão comparticipados quando prescritos por médicos.
O médico requisitante deve identificar o beneficiário e indicar:
1) Tipo de tratamentos;
2) Número de tratamentos; ou
3) Tempo previsto para os tratamentos e frequência dos mesmos.
Sempre que o médico não possa indicar esses requisitos deverão os mesmos ser mencionados pelo médico fisiatra responsável pelos tratamentos.
b) As prescrições serão válidas por um período não superior a um mês de tratamento e entende-se que o médico prescritor exerça um controlo com uma periodicidade mensal.
c) Os actos de medicina física e de reabilitação terão de ser realizados por médicos fisiatras ou médicos no domínio das suas espe cialidades, ou por fisioterapeutas legalmente habilitados trabalhando sob orientação de médicos habilitados para o efeito.
d) Nos recibos entregues para comparticipação deve constar o número e tipo de tratamentos, bem como o nome das entidades identificadas na alínea c).
e) Quando os recibos forem emitidos por fisioterapeutas, centros de fisiatria, clínicas e estabelecimentos afins e os tratamentos forem requisitados por médicos indicados na alínea c), deve haver coincidência entre os actos prescritos e os realizados.
f) Se os tratamentos forem prescritos por médico e não houver coincidência entre esses actos prescritos e os realizados, deverá o médico responsável pelos tratamentos emitir declaração justificativa dessa divergência.
g) Quando os tratamentos de fisioterapia forem efectuados pelo próprio médico especialista é dispensada a prescrição prevista na alínea a) devendo, neste caso, o respectivo recibo indicar os elementos constantes da alínea a).
h) Quando um acto tiver vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier devidamente identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.
i) De cada um dos tratamentos indicados na tabela só será comparticipado um tratamento diário por doente.
Quando na tabela estiverem previstas, em relação a determinados tratamentos, aplicações locais e gerais, no caso de ser ministrado no mesmo dia mais que um tratamento local, a comparticipação será atribuída pela verba destinada ao tratamento geral.
Por cada conjunto diário de tratamentos só serão comparticipados no máximo cinco tratamentos diferentes.
No caso de este número ser ultrapassado, apenas serão comparticipados os cinco tratamentos efectuados que tenham menor valorização na tabela.
No caso de doentes cuja situação clínica se revele particularmente grave, atestada por relatório médico circunstanciado que comprove a necessidade de ultrapassar o número de tratamentos antes referidos, poderá o director-geral da ADSE autorizar a comparticipação de um maior número de tratamentos, desde que haja parecer favorável dos serviços médicos da ADSE.
j) As prescrições de médicos fisiatras, respeitando o estabelecido na alínea c), serão válidas para o período nelas indicado, mesmo que este ultrapasse o período referido na alínea b). O beneficiário poderá fazer prova desta situação através de fotocópia da prescrição do médico fisiatra.
k) Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente de responsabilidade de terceiros não são comparticipados.
l) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação da inspecção médica, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
m) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
F - Tabela de medicina física e de reabilitação
Comparticipação de 80% com limite do valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
G - Regras anexas à tabela de estomatologia
a) Os actos constantes desta tabela serão comparticipados quando realizados por:
1) Médicos estomatologistas;
2) Médicos de cirurgia maxilo-facial;
3) Médicos dentistas (diplomados pelas escolas superiores de medicina dentária);
4) Odontologistas legalmente habilitados, relativamente aos tratamentos que a lei lhes permite efectuar.
b) Sempre que qualquer dos profissionais descritos em a) trabalhe em consultório, centro, clínica ou estabelecimento similar, deverá, nas prescrições e recibos da sua actividade, discriminar o respectivo nome e título profissional.
c) Não há lugar a comparticipação em consultas quando no mesmo período se efectuarem tratamentos estomatológicos.
A comparticipação em consultas está condicionada às seguintes situações:
1) Consulta prévia a sessões de tratamento subsequentes;
2) Consulta de observação não seguida de tratamento.
d) A radiologia das estruturas dento-alveolares, se for realizada pelas entidades referidas na alínea a), não necessita de prescrição.
Na radiologia dentária não se prevê valorização do número de incidências.
e) Quando um tratamento tenha vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.
f) Os recibos deverão ser acompanhados de nota discriminativa de todos os actos efectuados, com a indicação das respectivas datas e dos dentes ou elementos em causa, passada em papel timbrado do prestador dos cuidados de saúde. A nomenclatura a utilizar deverá ser a seguinte:
Adulto:
Criança - Dentição decídea:
g) A anestesia local está incluída nos preços da presente tabela.
h) Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidentes da responsabilidade de terceiros não são comparticipados.
i) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
j) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
k) Exceptuam-se do estipulado na regra c) as consultas de oclusão e disfunção oral, quando efectuadas nas escolas superiores de medicina dentária.
G - Tabela de estomatologia
Comparticipação de 80% até ao limite dos actos ou do prazo em anos civis e valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
H - Regras anexas à tabela de próteses estomatológicas
a) As próteses estomatológicas serão comparticipadas quando executadas por profissionais legalmente habilitados.
b) Estes meios de correcção e compensação devem ser prescritos, no âmbito da respectiva actividade, por médicos ou odontologistas legalmente habilitados.
A prescrição será dispensada quando forem médicos ou odontologistas os responsáveis pela execução dos meios de correcção e compensação a fornecer.
c) Como a nomenclatura destes meios de correcção e compensação tem grandes variações deve o médico ou odontologista que os prescreve utilizar a tabela publicada.
d) Quando um meio tenha vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.
e) Os recibos deverão ser acompanhados de nota discriminativa dos meios efectuados e dos elementos envolvidos, com indicação das respectivas datas, passada em papel timbrado da entidade fornecedora dos meios de correcção e compensação.
f) Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados.
g) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
h) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
H - Tabela de próteses estomatológicas
Comparticipação de 80% até ao limite do número de próteses ou prazo em anos civis e valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
I - Regras anexas à tabela de meios de correcção e compensação
a) Os meios de correcção e compensação constantes desta tabela serão comparticipados quando prescritos por médicos no âmbito da respectiva actividade especializada.
b) Quando a prescrição médica se refira a meios de correcção e compensação de uso continuado e prolongado (exemplo: saco de colheita de urina, fralda para incontinente, saco de colostomia ou iliostomia, placa de colostomia e algália de uso permanente) e contenha indicação formal dessa necessidade é dispensada a apresentação de nova prescrição no decurso de cada ano civil. O beneficiário poderá fazer prova dessa situação através de fotocópia da prescrição original.
c) A nomenclatura dos meios de correcção e compensação tem grandes variações, pelo que o médico que prescreve deverá utilizar esta tabela ou indicar a similaridade do meio prescrito com o item respectivo da tabela.
d) Os meios de correcção e compensação deverão ser adquiridos em estabelecimentos, entidades ou pessoas legalmente habilitadas para esse efeito.
e) Entendem-se como meios de correcção e compensação no intra-operatório os meios que são utilizados ou aplicados durante uma intervenção cirúrgica, mesmo que tenham sido adquiridos antes desta e destes factos se fizer prova.
f) Quando um acto tiver vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier devidamente identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.
g) As alíneas existentes na tabela de meios de correcção e compensação têm o seguinte significado:
/A/ - Aquisição ou utilização em aluguer do material indicado;
/B/ - Também comparticipado quando requisitado por optometrista legalmente habilitado.
h) Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados.
i) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos da natureza clínica que se julguem necessários.
j) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
l) Os meios de correcção e compensação constantes desta tabela, com excepção dos oftalmológicos e otorrinolaringológicos, terão uma comparticipação de 100%, quando prescritos a doentes portadores de hemofilia ou paramilóidose. Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.
m) A adaptação de automóvel a grande deficiente é comparticipada através do código 7784, não sendo passível de comparticipação a aquisição da viatura.
I - Tabela de meios de correcção e compensação
Comparticipação em percentagem, quantidade, prazo em anos civis e valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
J - Regras anexas à tabela complementar em internamento
a) Entende-se por diária de internamento uma fracção completa de vinte e quatro horas, incluindo aposentadoria, reanimação, incubadora e cuidados prestados pelo médico assistente (excepto actos médicos e cirúrgicos especificados).
b) No internamento pós-parto só haverá lugar a comparticipação em diária "clínica médico-cirúrgica" relativa ao recém-nascido se o internamento deste for superior ao da mãe e após a data da alta desta.
c) Nos actos terapêuticos em estomatologia não se comparticipa o piso de sala.
d) Excepcionam-se da presente tabela os estabelecimentos de saúde que desempenhem funções de lares e casas de repouso, os quais serão comparticipados de acordo com as normas da respectiva modalidade.
e) A anestesia local está incluída na comparticipação dos actos médicos e cirúrgicos, inclusive em estomatologia.
f) Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados assim como aqueles que tenham sido, total ou parcialmente, comparticipados por outras entidades.
g) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
h) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
i) Os actos constantes desta tabela terão uma comparticipação de 100%, quando efectuados a doentes portadores de paramilóidose. Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.
j) As comparticipações em piso de sala, anestesia geral, ajudantes e instrumentistas são atribuídas quando houver prova da realização de acto cirúrgico correspondente, devendo os beneficiários apresentar na ADSE, em simultâneo, os documentos de despesas respectivos.
J - Tabela complementar em internamento
Comparticipação em percentagem e ou valor máximo (em euros e escudos)
L - Regras anexas à tabela complementar em ambulatório
a) A verba relativa ao piso de sala só será comparticipada quando vier expressamente debitada nos respectivos documentos de despesa.
b) Nos actos terapêuticos em estomatologia não se comparticipa piso de sala.
c) Os produtos medicamentosos, material de penso e antisépticos a que se refere o código 6080 da tabela só serão comparticipados desde que o beneficiário apresente, em simultâneo, comprovativo de cirurgia e piso de sala.
d) A anestesia local está incluída na comparticipação dos actos médicos e cirúrgicos, inclusive em estomatologia.
e) Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados, assim como aqueles que tenham sido, total ou parcialmente, comparticipados por outras entidades.
f) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
g) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
h) Os actos constantes desta tabela terão uma comparticipação de 100%, quando efectuados a doentes portadores de paramilóidose (v. tabela T). Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.
i) As comparticipações em piso de sala, anestesia geral, ajudantes e instrumentistas são atribuídas quando houver prova da realização de acto cirúrgico correspondente, devendo os beneficiários apresentar na ADSE, em simultâneo, os documentos de despesa respectivos.
L - Tabela complementar em ambulatório
Comparticipação de 60% até ao limite do valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
M - Regras anexas à tabela de testes colorimétricos
a) A atribuição da comparticipação em testes colorimétricos é feita através dos originais dos seguintes comprovantes:
1) Prescrição médica com autenticação da farmácia comprovativa de ter sido efectuado o fornecimento dos testes prescritos. Sempre que as prescrições sejam emitidas em instituições de saúde, oficiais ou particulares, a assinatura do médico deve ser autenticada com o carimbo da instituição;
2) Recibo passado pelas farmácias nos termos legais, referente aos testes adquiridos;
3) Etiquetas a destacar, quando existirem, das embalagens adquiridas, donde constem o nome e preço de venda ao público dos testes, apostas na prescrição médica ou no recibo da farmácia;
4) Devem constar de todos os documentos anteriormente referidos o nome e o número do beneficiário.
b) No âmbito do respectivo esquema de benefícios a ADSE não comparticipa em:
1) Embalagens de testes colorimétricos que não se destinem exclusivamente ao autocontrolo de diabetes;
2) Aparelhagem de leitura, lancetas e seringas.
c) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
M - Tabela de testes colorimétricos
Comparticipação de 90% limitado à quantidade, prazo em anos civis e valor unitário máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
N - Regras anexas à tabela de tratamentos termais
a) A necessidade de tratamentos termais deve ser justificada através de prescrição médica que indique a estância termal em que o doente pode efectuar os tratamentos havidos por pertinentes.
b) Os tratamentos termais devem ser efectuados por um período mínimo e ininterrupto de doze dias e realizados em estância termal oficialmente reconhecida pelas entidades competentes.
c) A comparticipação em tratamentos termais é global e inclui consulta termal, tratamentos, transportes e aposentadoria, sendo concedida mediante a apresentação dos respectivos recibos.
d) No recibo emitido pelo estabelecimento termal deverá constar a data de início e termo dos tratamentos efectuados.
e) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
f) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
N - Tabela de tratamentos termais
Comparticipação de 80% limitado pelo prazo em anos civis, quantidade e valor unitário máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
O - Regras anexas à tabela de aposentadoria
a) Esta modalidade, prevista nos artigos 27.º e 32.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, será comparticipada pela ADSE quando o beneficiário se tenha deslocado para fora do local da sua residência para receber os cuidados de saúde de que carece e desde que o doente seja sujeito a uma série de tratamentos em regime ambulatório, devidamente prescritos e justificados pelo médico, devendo nessa justificação constar que o beneficiário não deverá viajar durante os referidos tratamentos.
b) Se da declaração médica referida no número anterior não constar que o beneficiário não deverá viajar durante os tratamentos, a aposentadoria só será comparticipada se esta for menos onerosa para a ADSE do que o transporte que, eventualmente, esta tenha de comparticipar.
c) Quando existir um só tratamento, mas o beneficiário doente, por razões de horários, tenha de permanecer no local do tratamento de um dia para o outro, haverá lugar a comparticipação em aposentadoria.
d) Nos casos e termos referidos nos números anteriores a comparticipação será atribuída ao beneficiário doente em face de recibo passado nos termos legais.
e) Quando clinicamente se mostre necessário o beneficiário doente ser acompanhado por uma pessoa, esta também será comparticipada, mediante a apresentação de recibo passado nos termos legais, quer o beneficiário doente se encontre em tratamento ambulatório, quer em regime de internamento.
f) De igual modo e nas condições antes descritas será comparticipado o beneficiário doente e acompanhante se clinicamente necessário, abrangido pelo n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, ou o portador de formulário E 112 devidamente autorizado.
g) Não haverá lugar a qualquer comparticipação em aposentadoria quando o beneficiário se encontre, a qualquer título, nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
h) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
i) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
O - Tabela de aposentadoria
Comparticipação de 80% com limite no valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
P - Regras anexas à tabela de transportes
1 - Transportes em ambulância e automóvel de aluguer:
1.1 - Será comparticipado quando o estado do doente implique cuidados hospitalares em internamento, intervenções cirúrgicas ou urgências e desde que este meio de transporte seja considerado imprescindível por declaração médica.
De igual modo haverá comparticipação para os doentes em tratamento de fisioterapia, desde que o seu estado de saúde não permita meio de transporte colectivo, o que será justificado por relatório médico.
Este apoio apenas será considerado se a unidade hospitalar recorrida e em condições de prestar os cuidados requeridos for a mais próxima do local em que se encontre o doente e a distância entre este e aquele não for inferior a 20 km contados pelo mapa de estradas oficial.
A ADSE, mediante o respectivo recibo e declaração médica com indicação das datas do recurso aos cuidados prestados, comparticipará em 80% do quantitativo correspondente ao abono por quilómetro percorrido, contado no mapa de estradas oficial, atribuído a um beneficiário quando, com direito ao subsídio de viagem e de marcha, utilize automóvel de aluguer.
1.2 - Se, porém, o doente se encontrar dentro de um raio de 20 km do local em que esteja sediada a unidade de cuidados de saúde procurada e o seu estado requeira, mediante comprovação clínica, a utilização de ambulância, a ADSE, face ao respectivo recibo, comparticipará em 80% do custo até ao limite de vinte cinco vezes o quantitativo definido em 1.1.
1.3 - Havendo necessidade de a ambulância esperar pelo doente, este será comparticipado contra a apresentação do recibo em 60% do custo até ao limite de 15 vezes o quantitativo definido em 1.1 por cada hora completa de espera de ambulância.
2 - Transportes colectivos:
2.1 - Sempre que o beneficiário necessite de cuidados médicos especializados e recorra aos que estejam sediados mais próximo ao local em que se encontre (residência ou local onde é acometido da doença) e a distância entre os locais seja superior a 20 km contados pelo mapa de estradas oficial, a ADSE comparticipará em 80% do preço do bilhete correspondente à classe mais económica, mediante a apresentação deste e de declaração médica comprovativa da necessidade do cuidado a receber e prestado.
2.2 - De igual modo se comparticipará um acompanhante desde que tal necessidade seja comprovada pelo médico assistente.
2.3 - Se, porém, e nestes casos, o doente recorrer a outro meio de transporte, excepto o particular, poderá vir a ser comparticipado em 40% do quantitativo definido em 1.1 por quilómetro percorrido, contado pelo mapa de estradas oficial, mediante a apresentação do recibo da respectiva despesa, bem como da declaração médica comprovativa da necessidade do cuidado requerido.
3 - Situações específicas:
3.1 - Os doentes insuficientes renais crónicos, doentes em tratamentos de cobaltoterapia ou similares, doentes portadores de hemofilia ou paramilóidose, aquando do recurso a cuidados de saúde, terão uma comparticipação de 100% nos transportes não particulares. Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.
3.2 - Os beneficiários doentes, residentes nos Açores ou na Madeira, terão uma comparticipação de 100% do custo da viagem, na classe mais económica, sempre que, comprovadamente por falta de meios técnicos ou humanos, tenham de recorrer a cuidados de saúde prestados no Continente.
Se clinicamente se justificar a necessidade de acompanhante, o custo da viagem deste, na classe mais económica, será passível de uma comparticipação de 60%, na classe mais económica.
4 - Transporte para e no estrangeiro:
4.1 - Quando o doente, beneficiário da ADSE, se encontre nas condições previstas nos n.os 1 do artigo 31.º, 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, ou seja portador de formulário Euro 112 devidamente autorizado e utilize transporte colectivo, será comparticipado em 100% do preço dos bilhetes correspondentes à classe mais económica e mediante a apresentação dos respectivos títulos.
4.2 - Se, por exigência médica, o doente tiver de ser acompanhado por uma pessoa, esta será comparticipada em 60% do custo do bilhete, nas condições expressas em 4.1.
4.3 - Se a deslocação se fizer em viatura própria, as despesas serão comparticipadas em 60% do preço dos bilhetes correspondentes à classe mais económica em caminho de ferro.
4.4 - Quando se torne imperioso o doente utilizar ambulância no país em que vai receber os cuidados de saúde haverá uma comparticipação de 60% do custo da viagem do local de chegada para a unidade prestadora dos cuidados e desta para o local de partida (regresso) contra a apresentação do respectivo recibo.
4.5 - Não haverá lugar, a qualquer título, a comparticipação em transportes, por parte da ADSE, sempre que os beneficiários recorram ou recebam cuidados de saúde no estrangeiro nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do já citado Decreto-Lei n.º 118/83.
5 - A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
6 - A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
P - Tabela de transportes
Comparticipação variável conforme a percentagem, o meio de transporte utilizado, a distância percorrida e o valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
Q - Regras anexas à tabela de lares e casas de repouso e apoio domiciliário para terceira pessoa
1 - Lares e casas de repouso:
a) Esta modalidade tem por fim apoiar os beneficiários doentes que sofram de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho e que não possam dispensar a vigilância e assistência constantes de uma terceira pessoa.
A comparticipação será concedida em função da situação médico-social e da capitação do rendimento do agregado familiar, a calcular de acordo com a seguinte fórmula:
C=Rt - 20%/Np
sendo:
C - Capitação indexada ao salário mínimo nacional dos trabalhadores por conta de outrem;
Rt - Rendimento total;
Np - Número de pessoas dependentes do rendimento familiar.
Grelha de comparticipação:
b) Os beneficiários, titulares aposentados e familiares não activos, são comparticipados desde que apresentem relatório médico circunstanciado, com parecer favorável dos serviços médicos da ADSE, justificativo da necessidade de internamento em lar ou casa de repouso por carecerem de vigilância e assistência permanentes de uma terceira pessoa. Esta situação de dependência verificar-se-á em actos cuja execução pelo beneficiário se mostre impossível, penosa ou inconveniente para a sua saúde, designadamente, cuidados de higiene pessoal, uso das instalações sanitárias, alimentação, vestuário e locomoção. Este relatório deverá ser renovado sempre que a ADSE o solicite. As comparticipações carecem de despacho favorável do director-geral da ADSE.
c) A situação clínica referida na alínea anterior deve reflectir uma incapacidade de todo semelhante ou idêntica à dos deficientes mentais profundos, dos doentes sujeitos a cadeira de rodas com utilização permanente e dos acamados crónicos.
d) O rendimento total é apurado através de declarações emitidas pelas entidades pagadoras de rendimentos.
e) A comparticipação será atribuída nos termos da tabela e regras anexas, mediante a apresentação de recibo com indicação do período de tempo a que se refere. Apenas serão concedidas comparticipações a partir do mês, inclusive, em que os serviços da ADSE verifiquem, caso a caso, os condicionalismos constantes da tabela e regras anexas e sejam autorizados pelo director-geral da ADSE.
f) Não são comparticipados pela ADSE os beneficiários cuja doença resulte da responsabilidade de terceiros, os apoios a conceder não são acumulados com outros de idêntica natureza concedidos por outras entidades públicas.
g) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se considerem necessários.
h) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovados superiormente.
i) As comparticipações pagas por aplicação da grelha não podem exceder 80% do valor facturado.
2 - Apoio domiciliário para terceira pessoa:
a) Esta modalidade tem por fim apoiar, no domicílio, a beneficiários doentes que sofram de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho e que não possam dispensar a vigilância e assistência constantes de uma terceira pessoa.
A comparticipação será concedida em função da sua situação médico-social e da capitação do rendimento do agregado familiar, a calcular de acordo com a seguinte fórmula:
C=(RT - 40%)/Np
sendo:
C - capitação indexada ao salário mínimo nacional dos trabalhadores por conta de outrem;
Rt- rendimento total;
Np - número de pessoas dependentes do rendimento familiar.
Grelha de comparticipação:
b) Para atribuição dos apoios constantes na presente tabela o beneficiário deve estar inactivo e sem autonomia para o desempenho das suas actividades de vida diária, por incapacidade permanente, comprovada por relatório médico circunstanciado.
c) O rendimento total é apurado através de declarações emitidas pelas entidades pagadoras dos rendimentos.
d) No caso do apoio domiciliário ser prestado por familiar (cônjuge, parente ou afim da linha recta do beneficiário) a comparticipação só será atribuída quando o familiar não tiver actividade profissional remunerada, situação que terá de ser comprovada por declaração de entidade competente.
e) A comparticipação será atribuída nos termos da tabela e regras anexas, mediante a apresentação de documento com indicação do período de tempo a que se refere.
Apenas serão concedidas comparticipações a partir do mês, inclusive, em que os serviços da ADSE verifiquem, caso a caso, os condicionalismos constantes da tabela e regras anexas e sejam autorizadas pelo director-geral da ADSE.
f) Não são comparticipados pela ADSE os beneficiários cuja doença resulte da responsabilidade de terceiros. Os apoios a conceder não são acumuláveis com outros de idêntica natureza concedidos por outras entidades públicas.
g) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se considerem necessários.
h) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovados superiormente.
i) Quando o apoio de terceira pessoa seja prestado por cônjuge, familiares que vivam no mesmo agregado familiar ou descendentes do 1.º e 2.º graus, as comparticipações são atribuídas pelos montantes do escalão tipo 3.
Q - Tabela de lares e apoio domiciliário
Comparticipação por escalões de rendimento bruto, percentagem por ano e limitado ao valor diário máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
R - Regras anexas à tabela de enfermagem
a) Os actos constantes desta tabela serão comparticipados quando prescritos por médicos e ou efectuados por profissionais e entidades legalmente habilitados no âmbito da enfermagem.
b) Quando um acto tiver vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier devidamente identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.
c) Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados.
d) A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
e) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
f) Os custos de aplicação de transfusões ou perfusões intravenosas terão uma comparticipação de 100%, quando efectuadas a doentes portadores de hemofilia ou insuficiência renal crónica (v. tabela T). Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.
g) Os actos constantes desta tabela terão uma comparticipação de 100%, quando efectuados a doentes portadores de paramilóidose (v. tabela T). Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.
R - Tabela de enfermagem
Comparticipação de 80% com limite no valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
S - Tabela de estrangeiro e missão oficial
Comparticipação variável em percentagem
(ordenação por ordem alfabética)
T - Tabela de situações específicas
Comparticipação por tipologia da doença em percentagem ou valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)
(A) Estes preços englobam tudo o que é necessário a este tipo de tratamento, designadamente agulhas de fístula, sistema de heparinização, sistema de soro, diferentes soros, adesivos e pensos.
Comparticipa-se um máximo de três sessões por semana, salvo se existir relatório médico circunstanciado da situação clínica que justifique um maior número de sessões.
U - Tabela de diversos
Comparticipação por tipologia do acto em percentagem, quantidade máxima dos actos, prazo em anos civis e ou valor máximo (em euros e escudos)
(ordenação por ordem alfabética)