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Ato Original
Aviso n.º 119/2008
Por ordem superior se torna público ter a República da Itália efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, numa notificação recebida em 20 de Dezembro de 2005, a sua decisão de retirar as reservas relativas ao n.º 5 do artigo 9.º, ao n.º 4 do artigo 12.º e ao n.º 5 do artigo 14.º, formuladas no momento da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Humanos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado o Pacto.
Notificação
«Article 9, paragraphe 5:
La République italienne, considérant que l'expression 'arrestation ou détention illégales' contenue dans le paragraphe 5 de l'article 9 pourrait donner lieu à des divergences d'interprétation, déclare interpréter l'expression susmentionnée comme visant exclusivement les arrestations ou détentions contraires aux dispositions du paragraphe 1er du même article 9.
Article 12, paragraphe 4:
Le paragraphe 4 de l'article 12 ne saurait faire obstacle à l'application de la disposition transitoire xiii de la Constitution italienne concernant l'interdiction d'entrée et de séjour de certains membres de la Famille de Savoie dans le territoire de l'État.
Article 14, paragraphe 5:
Le paragraphe 5 de l'article 14 ne saurait faire obstacle à l'application des dispositions italiennes existantes qui, en conformité avec la Constitution de la République italienne, règlent le déroulement, en un seul degré, du procès instauré à la Cour constitutionnelle pour les accusations portées contre le Président de la République et les Ministres.»
Tradução
Artigo 9.º, n.º 5:
A República da Itália, considerando que a expressão «prisão ou detenção ilegal» contida no n.º 5 do artigo 9.º pode originar divergências de interpretação, declara interpretar a expressão acima mencionada como visando exclusivamente as prisões ou detenções contrárias às disposições do n.º 1 do mesmo artigo 9.º
Artigo 12.º, n.º 4:
O n.º 4 do artigo 12.º não obsta à aplicação da disposição transitória xiii da Constituição da Itália relativa à interdição de entrada e de permanência de determinados membros da família de Sabóia no território do Estado.
Artigo 14.º, n.º 5:
O n.º 5 do artigo 14.º não obsta à aplicação das disposições italianas existentes que, em conformidade com a Constituição da República da Itália, regem o desenvolvimento, em única instância, do processo instaurado no Tribunal Constitucional por acusações deduzidas contra o Presidente da República e contra os Ministros.
Portugal é Parte neste Pacto, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133 (suplemento), de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.