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Ato Original
Aviso n.º 1214/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Lagoa (Açores), em sua sessão de 17 de Dezembro de 2003, aprovou a alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças para o ano de 2004 do município de Lagoa (Açores), que se publica a seguir, e cuja proposta fora aprovada pela Câmara Municipal, em sua reunião de 2 de Dezembro de 2003.
30 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Alberto Meireles Martins Mota.
Regulamento e tabela de taxas e licenças
Artigo 1.º
A Câmara Municipal deve promover anualmente até 30 de Janeiro, e pelo período de 30 dias, a afixação nos lugares de estilo, e em todas as sedes das juntas de freguesia, de edital donde constem os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, excepto se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.
Artigo 2.º
1 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovação, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.
3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos das alíneas d) e c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 3.º
As taxas e licenças liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeitos de posterior cobrança eventualmente coerciva.
Artigo 4.º
O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas na tabela anexa.
Artigo 5.º
Os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular podem ser feitos verbalmente.
Artigo 6.º
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos, ou de outros actos, se efectue fora dos prazos estabelecidos, deverá a correspondente taxa ser agravada de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se entretanto a contra-ordenação tiver sido autuada.
Artigo 7.º
A tabela de taxas e licenças será actualizada anualmente em função do índice da inflação com arredondamento por excesso ou por defeito.
Artigo 8.º
Nos documentos ou processos de interesse particular para os quais seja permitida na tabela anexa a classificação de muito urgente e ou de urgente será cobrada uma sobretaxa correspondente, a qual será restituída quando os serviços não sejam prestados nos prazos estabelecidos.
Artigo 9.º
1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original cobrando o respectivo custo de conformidade com o n.º 8 do artigo 18.º da Tabela anexa.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou, a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.
4 - Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais estes providenciarão aquela diligência.
Artigo 10.º
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.
3 - Verificando-se erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços independentemente da reclamação do interessado, promover à restituição nos termos legais.
4 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras da taxação menor.
Artigo 11.º
Este Regulamento e a Tabela a ele anexa, e bem assim quaisquer alterações que num e noutro vierem a ser introduzidas, entram em vigor 15 dias, após a afixação dos editais publicitando a sua aprovação.
Tabela de taxas e licenças
CAPÍTULO I
Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição
Taxas
Observação. - As taxas a cobrar pela verificação dos instrumentos de medição são as fixadas em legislação especial.
CAPÍTULO II
Armas de fogo e ratoeiras, furões e exercício de caça
Taxas e licenças
Observação. - As taxas e licenças devidas no âmbito deste capítulo são contempladas em legislação especial.
CAPÍTULO III
Cemitérios
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 1.º
Inumação em covais
1 - Sepulturas temporárias, cada - 8 euros.
2 - Sepulturas perpétuas, cada:
a) Fixação de madeira - 14 euros;
b) Em caixão de chumbo ou zinco - 36 euros.
Artigo 2.º
Inumação em jazigos
1 - Particulares, cada - 90 euros.
2 - Municipais:
a) Por cada período de um ano ou fracção - 13 euros;
b) Com carácter de perpetuidade - 322 euros.
Artigo 3.º
Ocupação de ossários municipais ou paroquiais
1 - Por cada ano ou fracção - 20 euros.
2 - Com carácter perpétuo - 350 euros.
3 - Armários no cemitério - 1500 euros.
Artigo 4.º
Depósito transitório de caixões
Por cada dia ou fracção exceptuando o primeiro - 3,90 euros.
Artigo 5.º
Exumações
Por cada ossada incluindo limpeza e trasladação - 36 euros.
Artigo 6.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepulturas perpétuas:
a) Sepultura normal (1 m x 2 m = 2 m2) - 10 000 euros;
b) Sepultura máxima (2 m x 2 m = 4 m2) - 20 000 euros;
c) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 5000 euros.
2 - Para Jazigos:
a) Os primeiros cinco metros quadrados - 49 879,79 euros;
b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 997,60 euros.
Artigo 7.º
Utilização de capela
Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção exceptuando a primeira hora - 14 euros.
Artigo 8.º
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário
1 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Jazigos - 36 euros;
b) Para sepulturas perpétuas - 36 euros.
2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes das referidas no número anterior:
a) Para jazigos - 360 euros;
b) Para sepulturas perpétuas - 200 euros.
Artigo 9.º
Serviços diversos
1 - Colocação de cruz - 5 euros.
2 - Colocação de grade - 5 euros.
3 - Colocação de bordadura - 25 euros.
Observações:
1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.
2.ª O pagamento das taxas por inumação, com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais ou paroquiais, poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais, seguidas de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.
3.ª Quanto às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas constantes do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Lagoa (Açores).
CAPÍTULO IV
Condução e registo de veículos
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 10.º
Matrícula ou registo
Incluindo chapa e livrete:
1) De ciclomotores e motociclos - 21 euros;
2) Segundas vias de licenças de condução e de livretes de registo:
a) De licenças de condução ou livretes - 11 euros;
3) Transferências de ciclomotores para novo proprietário - 11 euros;
4) Cancelamento de ciclomotores e motociclos - 11 euros;
5) Troca da licença de velocípede com motor para ciclomotor - 11 euros.
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 11.º
Licenças de condução
Pela concessão de licença, é devida a taxa de:
Ciclomotores - 19 euros;
Motociclos - 35 euros;
Tractores agrícolas e seus reboques - 38,60 euros.
Observações:
1.ª Estão isentos de taxas os ciclomotores pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias e às demais pessoas colectivas de direito público.
2.ª Nos casos de isenção referida no número anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.
CAPÍTULO V
Higiene e salubridade
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 12.º
Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos
1 - Até quatro divisões - 4,64 euros.
2 - Por cada divisão além da quarta - 0,55 euros.
3 - As taxas dos n.os 1 e 2 deste artigo são devidas por cada vistoria, não incluindo deslocação, remuneração de peritos e outras despesas a realizar pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 13.º
Licenciamento sanitário
1 - Averbamento de alvará sanitário em nome de novo proprietário - 25,69 euros.
2 - 2.ª via de alvará sanitário - 11,40 euros.
CAPÍTULO VI
Instalações públicas, desportivas e de recreio
Artigo 14.º
Piscina municipal
1 - Cadernetas de 10 bilhetes - 10 euros.
2 - Bilhetes avulso (cada) - 1,50 euros.
3 - Escolas quando acompanhadas pelo professores (com pré-aviso para a Câmara) - 0 euros.
4 - Escolas do clube naútico (com horário pré-fixado) - 0 euros.
5 - Cartão jovem - 0,75 euros.
6 - Crianças até aos 7 anos (desde que acompanhados por familiar ou adulto) - 0 euros.
7 - Crianças dos 7 anos aos 14 anos - 0,50 euros.
8 - Deficientes - 0 euros.
9 - Mais de 65 anos - 0 euros.
10 - Sócios do Clube Náutico de Lagoa - 0,75 euros.
11 - Sócios da Associação de Funcionários da Câmara - 0,75 euros.
12 - Aluguer de guarda-sol - 0,50 euros.
13 - Aluguer de espreguiçadeiras - 1 euro.
14 - Passe individual mensal - 15 euros.
Piscina municipal coberta
Cartão de utente:
Taxa de inscrição - 5 euros;
Taxa de renovação - 2 euros;
Seguro anual obrigatório - 6 euros.
Escola municipal de natação:
Natação para bebés, uma vez por semana - 18 euros;
Natação para bebés, duas vezes por semana - 31,50 euros;
Natação (3 aos 15 anos), uma vez por semana - 13,50 euros;
Hidrokids, duas vezes por semana - 18 euros;
Hidrokids, três vezes por semana - 27 euros;
Natação adultos, uma vez por semana - 16,20 euros;
Natação adultos, duas vezes por semana - 18 euros;
Natação adultos, três vezes por semana - 27 euros;
Natação livre, até 10 anos (*) - 13,50 euros;
Cartão 10 entradas, jovens/adultos - 18 euros;
(*) Apenas acompanhados por adultos.
(*) Actividades de grupo adultos, uma vez por semana - 16,20 euros;
(*) Actividades de grupo adultos, duas vezes por semana - 22,50 euros;
(*) Actividades de grupo adultos, três vezes por semana - 27 euros;
(*) Aulas de grupo na piscina e ou ginásio (ex: hidroginástica; aquafitness; step; localizada, etc.). Cardio (horário livre) - 18 euros.
Programas especiais pré/pós-parto - 27 euros;
Programas especiais controlo de peso - 36 euros.
Escolas de natação de clubes desportivos, instituições, colectividades ou outras entidades públicas:
Pista/hora - 12 euros.
Entidades privadas ou empresas:
Pista/hora - 20 euros.
Estabelecimentos de ensino do concelho:
20 euros/hora com utilização de 1/2 da piscina (zona mais baixa). É permitido a utilização máxima de 20 alunos.
Descontos (exclui as actividades sob a responsabilidade dos clubes e ou associações):
a) A inscrição de três ou mais elementos do mesmo agregado familiar proporciona um desconto de 10% sobre o total das mensalidades a pagar;
b) Idade igual ou superior a 65 anos, desconto de 20% nas mensalidades da escola de natação e ou hidroginástica.
Nota:
1) Os clientes apenas podem usufruir de um destes descontos, optando por aquele que consideram mais vantajoso.
Observações:
1.ª As condições de utilização de instalações públicas desportivas e de recreio serão contempladas em regulamento próprio.
CAPÍTULO VII
Ocupação da via pública - licenças
Artigo 15.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano - 25 euros.
2 - Faixa anunciadora, por metro quadrado ou fracção e por dia - 5,30 euros.
3 - Passarelas ou outras construções e ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 25 euros.
5 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:
5.1 - Por metro linear ou fracção e por ano:
5.1.1 - Para comprimentos inferiores a 100 m - 7 euros;
5.1.2 - Para comprimentos entre 100 m e 10 000 m o valor é calculado a partir da seguinte formula:
(V = 1362.62 - 0.126262 x comprimento)
5.1.3 - Para comprimentos superiores a 10 000 m - 0,60 euros.
Artigo 16.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano - 15 euros.
2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou por fracção e por mês - 15 euros.
3 - Outras construções ou instalações especiais no subsolo, por metro quadrado ou fracção e por mês - 15 euros.
4 - Ocupação da via pública destinada a venda ambulante, por metro quadrado ou fracção e por mês - 6 euros.
5 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria por metro quadrado ou fracção:
a) Por dia - 2,50 euros;
b) Por semana - 5,50 euros;
c) Por mês - 21 euros.
Artigo 17.º
Ocupações diversas
1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 30 euros.
2 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.
3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:
3.1 - Por metro linear ou fracção e por ano:
3.1.1 - Para comprimentos inferiores a 100 m - 2 euros;
3.1.2 - Para comprimentos entre 100 m e 10 000 m o valor é calculado a partir da seguinte formula:
(V = 353.03 - 0.030303 x comprimento)
3.1.3 - Para comprimentos superiores a 10 000 m - 0,35 euros.
4 - Circos e outras instalações temporárias para diversões, por metro quadrado e por dia - 2,50 euros.
5 - Postes e marcos, por cada um:
a) Para decorações (mastros), por dia - 60 euros;
b) Para colocação de anúncios ou iluminação, por mês - 5,30 euros.
6 - anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês - 5,20 euros.
7 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e por mês - 2,60 euros.
8 - Ocupação da via pública destinado a estacionamento privado:
a) Por viatura ligeira e por ano - 500 euros.
9 - Floreiras, por cada e por ano acrescida do valor da taxa pela ocupação da área reservada - 10,75 euros.
Observações:
Quando as condições o permitam e seja de presumir e existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.
O produto de arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante desejar efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.
CAPÍTULO VIII
Prestação de serviços ao público - taxas
Artigo 18.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, cada - 30 euros.
2 - Atestados ou documentos análogos a suas confirmações, cada - 7 euros.
3 - Autos, rubricas ou termos de qualquer espécie, cada - 15 euros.
4 - Certidões ou fotocópias autenticadas:
a) Não excedendo uma lauda ou face, por unidade - 4 euros;
b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 2 euros.
5 - Certidões narrativas:
a) Não excedendo uma lauda ou face, por unidade - 8 euros;
b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 4 euros.
6 - Buscas, por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca - 4 euros.
7 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos:
Por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada:
Em formato A4 - 0,25 euros.
Por cada folha desenhada:
Em formato A0 - 10 euros;
Em formato A1 - 5 euros;
Em formato A2 - 2,50 euros;
Em formato A3 - 1,50 euros;
Em formato A4 - 0,75 euros.
8 - Fotocópias não autenticadas, por cada face em formato A4 - 0,25 euros.
9 - Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado, por unidade - 7,50 euros.
7 - Registos:
a) De documentos avulsos - 5,50 euros;
b) De minas e de nascentes de água - 52 euros;
c) Processo de arranque de árvores - 30 euros.
Observações:
1.ª São isentos de taxa os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.
2.ª Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5, poderão ser requeridos como muito urgente, devendo ser satisfeitos no próprio dia ou nos dois dias seguintes, ou como urgente, devendo neste caso, ser satisfeito entre o quarto e o oitavo dia, todos a contar da data da respectiva entrega.
3.ª As petições classificadas de muito urgente, serão taxadas em triplo e as classificadas de urgente pelo dobro da taxa devida pelo serviço.
CAPÍTULO IX
Publicidade - licenças
Artigo 19.º
Emissão com fins publicitários
Emissão através de aparelhos sonoros feita na via pública ou para ela destinada:
1) Por semana e por aparelho - 39 euros;
2) Por mês - 78 euros;
3) Por ano - 310 euros.
Artigo 20.º
Vitrines, mostradores ou semelhantes destinadas a fins publicitários
Por metro quadrado ou fracção e por ano - 7 euros.
Artigo 21.º
Cartazes, painéis e placas
1 - Cartazes de papel ou tela a fixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados confinando com a via pública:
a) Por mês ou fracção - 6 euros;
b) Por ano - 26 euros.
2 - Publicidade nos veículos dos transportes colectivos:
a) Por mês ou fracção - 6 euros;
b) Por ano - 38 euros.
3 - Publicidade nos veículos dos transportes particulares:
a) Por mês ou fracção - 6 euros;
b) Por ano - 38 euros.
4 - Painéis publicitários, por metro quadrado ou fracção:
a) Por mês ou fracção - 6 euros;
b) Por ano - 38 euros.
5 - Placa publicitária, por metro quadrado ou fracção:
a) Por mês ou fracção - 6 euros;
b) Por ano - 38 euros.
Artigo 22.º
Placas, painéis e frisos luminosos
1 - Placa publicitária luminosa, por metro quadrado ou fracção:
a) Por mês ou fracção - 3 euros;
b) Por ano - 11 euros.
2 - Frisos luminosos, por metro linear ou fracção:
a) Por mês ou fracção - 3 euros;
b) Por ano - 4 euros.
3 - Painel luminoso, por metro quadrado ou fracção:
a) Por mês ou fracção - 3 euros;
b) Por ano - 11 euros.
4 - Painéis electrónicos, por metro quadrado ou fracção:
a) Por ano - 206 euros.
Artigo 23.º
Pintura de publicidade nos edifícios
1 - Por metro linear ou fracção e por ano - 6 euros.
2 - Outro tipo de publicidade por metro quadrado ou fracção:
a) Por mês ou fracção - 7 euros;
b) Por ano - 20 euros.
Artigo 24.º
Exibição transitória de publicidade em carros, avião ou qualquer outra forma
Por cada anúncio ou reclamo:
a) Por dia - 2 euros;
b) Por semana - 6 euros.
Observações:
1.ª As licenças são devidas sempre que os anúncios sejam vistos da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas todos os lugares demais por onde transitem livremente peões e veículos.
2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integram.
6.ª Para a realização dos trabalhos dos anúncios ou reclamos, aplicam-se as taxas e normas constantes do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Lagoa (Açores).
7.ª Os exclusivos de afixação dos cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.
8.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo Regulamento respectivo.
9.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.
10.ª Quando o respectivo pagamento não for efectuado durante o mês de Janeiro, o mesmo será acrescido de um agravamento de 50%.
11.ª Os pedidos de renovação das licenças com o prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade.
12.ª Estão isentos os dizeres que resultam de imposição legal, os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de outros serviços de saúde.
CAPÍTULO X
Taxas - diversas
Artigo 25.º
Taxas não especificadas noutros artigos
1 - Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado pelo município, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1 euro.
2 - Recolha, guarda e alimentação de animais domésticos em instalações municipais, por cada dia ou fracção e por animal - 6 euros.
7 - Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela, por cada uma - 67,85 euros.
8 - Venda ambulante:
8.1 - Emissão anual de cartão de vendedor ambulante de:
a) Pipocas, chocolates, rebuçados, tremoços, amendoins e produtos similares - 25 euros;
b) Cachorros quentes, hamburgueres, refrigerantes e produtos similares - 50 euros;
c) Pão e produtos similares - 25 euros;
d) Pescado fresco e marisco - 25 euros;
e) Produtos hortícolas e frutas - 50 euros;
f) Quinquilharias, vestuário e artigos de sapataria - 50 euros;
g) Produtos lácteos ou similares - 25 euros.
8.1.1 - Só serão emitidos cartões de vendedores ambulantes, que recorrem a viaturas ligeiras de mercadorias, se estiverem devidamente colectados na Repartição de Finanças.
9 - Depósito de viaturas abandonadas:
a) Por dia - 4 euros;
b) Por semana - 15 euros;
c) Por mês - 36 euros.
10 - Estabelecimento, restauração e bebidas:
10.1 - Placas para estabelecimentos de restauração e bebidas - 72,33 euros;
10.2 - Livros de reclamações para estabelecimentos de restauração, bebidas e utilização turística - 6,23 euros.
12 - Pintura de faixa amarela, estacionamento proibido:
Por cada metro linear ou fracção e por ano - 25 euros.
13 - Actividades culturais e recreativas:
Utilização de viaturas de apoio às actividades culturais e recreativas, por quilómetro - 0,50 euros.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e tabela, entram em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
