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Ato Original
Aviso n.º 1222/2005 (2.ª série) - AP. - António Esteves Morgado, presidente da Câmara Municipal do Sabugal:
Torna público que a Assembleia Municipal do Sabugal, em sessão de 30 de Dezembro de 2004, aprovou a alteração da tabela de taxas e tarifas incluídas no Regulamento de Liquidação de Taxas e Tarifas pela Prestação de Serviços pela Câmara Municipal do Sabugal, sob proposta da Câmara Municipal em 12 de Novembro de 2004.
A presente alteração consiste na criação de um novo capítulo na tabela de taxas com a designação "Zonas de caça municipais" e entra em vigor 15 dias após publicação.
21 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, António Esteves Morgado.
Regulamento de Liquidação de Taxas e Tarifas pela Prestação de Serviços pela Câmara Municipal do Sabugal.
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Tabela de taxas e tarifas
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CAPÍTULO XX
Zonas de caça municipais
Artigo 108.º
Zonas de caça municipais
a) Lebre, coelho e perdiz:
1) Os caçadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 4 euros;
2) Os caçadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 8 euros;
3) Os caçadores a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 15 euros;
4) Os caçadores a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 18 euros.
b) Tordos, pombos, rolas, outras espécies cinegéticas:
1) Os caçadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 4 euros;
2) Os caçadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 8 euros;
3) Os caçadores a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 15 euros;
4) Os caçadores a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 18 euros.
c) Javali (montaria):
1) Os caçadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 8 euros;
2) Os caçadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 15 euros;
3) Os caçadores a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 25 euros;
4) Os caçadores a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 35 euros.
d) Javali (espera):
1) Os caçadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 8 euros;
2) Os caçadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 15 euros;
3) Os caçadores a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 25 euros;
4) Os caçadores a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-8/2000, de 15 de Setembro - 35 euros.
e) Raposas (batida):
1) Os caçadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 2 euros;
2) Os caçadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 2 euros;
3) Os caçadores a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 2 euros;
4) Os caçadores a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro - 2 euros.
