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Ato Original
Aviso n.º 12238/2024/2
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 4 de junho de 2024, em conformidade com o previsto no artigo 74.º, n.º 2, alínea a), do ETAF, nos artigos 38.º, n.os 1 e 3, 39.º, n.º 1, 43.º e 44.º do EMJ, aplicável ex vi artigo 57.º do ETAF, foi determinado realizar o Movimento Judicial Ordinário de 2024, nos termos do ETAF, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, do EMJ, com as necessárias adaptações, assim como nos termos, critérios e condições seguintes:
1 - Podem concorrer ao movimento todos os juízes de direito da jurisdição administrativa e fiscal que até ao dia 1 de setembro de 2024 reúnam as condições exigidas para serem movimentados nos termos do artigo 70.º, alínea a), do ETAF e do artigo 43.º, n.º 1 do EMJ.
2 - Podem ainda concorrer os juízes de direito, em regime de estágio, oriundos do VIII Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais - os quais iniciaram a fase de estágio em 1 de setembro de 2023, com a duração de 12 meses e que se prevê a completem com sucesso - que no final do mesmo, serão nomeados em regime de efetividade, em conformidade com o previsto nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2020, de 2 de julho.
3 - Devem apresentar requerimento, designadamente, os juízes de direito colocados em vagas de auxiliar, em virtude do CSTAF não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos.
4 - Impedimentos:
a) Aplica-se na jurisdição administrativa e fiscal, por força do artigo 57.º do ETAF, o disposto no artigo 7.º do EMJ.
b) O impedimento assinalado na alínea a) do artigo 7.º do EMJ aplica-se na situação em que os juízes ligados pelos referidos laços exerçam funções na mesma área de contencioso e dentro do mesmo tribunal e no caso dos Tribunais com especialização dentro do mesmo Juízo.
c) O impedimento assinalado na alínea b) do artigo 7.º da EMJ aplica-se em toda a área da circunscrição territorial do Tribunal Administrativo de Círculo ou Tributário.
d) Todos os impedimentos devem ser expressamente assinalados, em campo próprio, nos requerimentos de candidatura.
5 - A graduação dos candidatos referidos em 1. será determinada de acordo com a classificação de serviço e, dentro desta, segundo a ordem de antiguidade, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do EMJ.
6 - Os juízes oriundos do VIII Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais serão colocados segundo a classificação final individual e graduação obtida nos cursos e estágios de formação, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do EMJ e artigo 55.º da citada Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
7 - As classificações de serviço a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial são as que estiverem atribuídas à data da sessão do CSTAF de 4 de junho de 2024, inclusive.
8 - A antiguidade relevante para efeitos do presente movimento é a que consta da última lista de antiguidade aprovada, reportada a 31 de dezembro de 2023.
9 - No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I, as vagas de auxiliar constantes do Anexo II e os lugares de efetivo do quadro complementar de juízes da Zona de Lisboa e Ilhas, elencados no Anexo III, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e das que resultem do processamento do próprio movimento.
10 - O tipo de provimento - efetivo ou auxiliar -, por referência a cada tribunal, ou ao quadro complementar, deve ser expressamente assinalado em campo próprio e por ordem de preferência.
11 - Os juízes que não sejam colocados em lugares do quadro serão destacados para vagas de auxiliar, sem prejuízo da preferência manifestada.
12 - Ao abrigo dos seus poderes de gestão, o CSTAF poderá não preencher lugares do quadro cujos titulares sejam movimentados para ocuparem outros lugares.
13 - Ao abrigo dos seus poderes de gestão, o CSTAF poderá criar e/ou eliminar vagas de auxiliar, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
14 - Os juízes colocados em vagas de auxiliar perderão o lugar de origem.
15 - As vagas de auxiliar que não sejam preenchidas serão extintas.
16 - Os juízes serão colocados no quadro complementar em regime de efetividade e pelo período de três anos, sucessivamente renovável, por períodos de igual duração, mediante apresentação a movimento judicial.
17 - Os juízes que venham a ser colocados no quadro complementar perdem o lugar no quadro do tribunal de origem.
18 - Os juízes efetivos do quadro complementar de juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos devem apresentar requerimento de movimento judicial, considerando-se finda aquela comissão caso obtenham outra colocação.
19 - A primeira afetação de juízes do quadro complementar será feita pelo Conselho em função, sucessivamente, da classificação de serviço e da antiguidade, aplicando-se-lhes quanto às afetações subsequentes e demais aspetos não previstos nesta deliberação, designadamente, o disposto no artigo 63.º do ETAF e no Regulamento do Quadro Complementar de Juízes do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
20 - Não são admitidas colocações no quadro complementar de juízes aos juízes que se encontrem em comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ ou em qualquer tipo de licença sem remuneração.
21 - Só serão atendidos os requerimentos, para provimento em lugares dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do quadro complementar de juízes, submetidos em plataforma informática de suporte ao movimento judicial, sem prejuízo de, no caso de impedimento de acesso à rede do Ministério da Justiça, os mesmos serem preenchidos manualmente pelos candidatos e remetidos ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para submissão, nos termos das instruções que serão oportunamente divulgadas por este Conselho Superior.
22 - O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos ou para a sua receção por correio no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais inicia-se na data de publicação do presente Aviso no Diário da República e termina no dia 24 de junho de 2024.
23 - Os requerimentos de desistência devem ser submetidos eletronicamente, nos termos do ponto 21 que antecede, até ao dia 1 de julho de 2024.
24 - O projeto de movimento será publicitado na plataforma informática de suporte ao movimento judicial e no site do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (www.cstaf.pt), a 9 de julho de 2024, para que, querendo, os interessados se pronunciem no prazo de 10 dias úteis a contar daquela data.
25 - O movimento judicial de 2024, será aprovado em sessão do Conselho a realizar no mês de julho de 2024 e produzirá efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
5 de junho de 2024. - A Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Dulce Manuel da Conceição Neto.
ANEXO I
Lugares de quadro a preencher
I.1 - Lugares efetivos a preencher nos tribunais especializados: 21
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
Área Tributária
Juízo tributário comum - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 1
Área Tributária
Juízo tributário comum - 1
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
Área Administrativa
Juízo administrativo social - 1
Área Tributária
Juízo tributário comum - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
Área Administrativa
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
Área Tributária
Juízo tributário comum - 1
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Juízo administrativo comum - 2
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 2
Juízo de contratos públicos - 2
Área Tributária
Juízo tributário comum - 1
Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 2
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
Área Administrativa
Juízo administrativo social - 1
I.2 - Lugares efetivos a preencher nos tribunais não abrangidos pela especialização: 5
Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja
Área administrativa - 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
Área administrativa - 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
Área administrativa - 1 vaga
Área tributária - 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
Área tributária - 1 vaga
Efetivos:
Juízos especializados: 21
Tribunais não especializados: 5
Total: 26
ANEXO II
II.1 - Vagas de auxiliar a preencher nos tribunais especializados - 62
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 1
Juízo administrativo social - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
Área Tributária
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
Área Administrativa
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
Área Tributária
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 4
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 1
Juízo administrativo social - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
Área Tributária
Juízo tributário comum - 1
Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 2
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
Área Tributária
Juízo tributário comum - 1
Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Juízo administrativo comum - 3
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 8
Tribunal Tributário de Lisboa
Juízo tributário comum - 5
Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 5
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 5
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 1
Juízo administrativo social - 1
Juízo de contratos públicos - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 3
Área Tributária
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
Área Tributária
Juízo tributário comum - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
II.2 - Vagas de auxiliar a preencher nos tribunais não abrangidos pela especialização: 26
Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja
Área administrativa - 2 vagas
Área administrativa e tributária - 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco
Área administrativa - 1 vaga
Área administrativa e tributária - 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
Área administrativa - 1 vaga
Área tributária - 1 vaga
Área administrativa e tributária - 2 vagas
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
Área administrativa - 1 vaga
Área administrativa e tributária - 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
Área administrativa - 1 vaga
Área administrativa e tributária - 3 vagas
Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela
Área administrativa - 1 vaga
Área administrativa e tributária - 2 vagas
Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
Área administrativa - 1 vaga
Área tributária - 1 vaga
Área administrativa e tributária - 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada
Área administrativa e tributária - 2 vagas
Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu
Área administrativa - 1 vaga
Área tributária - 1 vaga
Área administrativa e tributária - 1 vaga
ANEXO III
III - Lugares efetivos a preencher no quadro complementar de juízes
a) Zona de Lisboa e Ilhas
Área administrativa e tributária - 4 vagas
Síntese
Total de Juízes de direito em Tribunais de 1.ª Instância: 270
Lugares Efetivos preenchidos: 140
Lugares Efetivos a prover nos termos do movimento: 26
Quadro complementar de juízes: 16
Lugares efetivos preenchidos: 12
Lugares Efetivos a prover nos termos do movimento: 4
Vagas de Auxiliar: 88 vagas.
317774555