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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 12 737/2002 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, dá-se conhecimento das alterações aprovadas, por despacho de 16 de Outubro de 2002 do Secretário de Estado do Orçamento, das regras anexas às tabelas em vigor da ADSE de cuidados de saúde do regime livre.
As alterações das regras anexas ao presente aviso vigoram a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
As comparticipações da ADSE em regime livre passam a ser efectuadas segundo a tabela que estiver em vigor na data do recibo relativo a cada acto médico.
20 de Novembro de 2002. - O Director-Geral, em substituição, Luís Manuel Correia Abrantes Pinheiro.
ANEXO
B - Regras anexas à tabela de medicina
É acrescentada a alínea i), com a seguinte redacção:
"Os códigos 2401 e 2402 estão sujeitos a um limite anual de 100 consultas por código."
C - Regras anexas à tabela de cirurgia
É acrescentada a alínea j), com a seguinte redacção:
"Em actos da área da cirurgia plástica, a ADSE só comparticipa intervenções por agenesia, defeito congénito, pós-cirurgia amputadora, tumoral ou em virtude de acidente, com referência ao órgão intervencionado."
F - Regras anexas à tabela de medicina física e de reabilitação
É alterada a alínea c), que passa a ter a seguinte redacção:
"Os actos de medicina física e de reabilitação terão de ser realizados por médicos fisiatras, ou médicos no domínio das suas especialidades, ou por fisioterapeutas legalmente habilitados."
G - Regras anexas à tabela de estomatologia
É eliminada a alínea k).
J - Regras anexas à tabela complementar de internamento
É acrescentada a alínea k), com a seguinte redacção:
"A diária de internamento em clínicas médico-cirúrgicas só é comparticipada em cada ano para além de 180 dias, após avaliação clínica e autorização do director-geral da ADSE (código 6005)."
N - Regras anexas à tabela de tratamentos termais
É alterada a alínea c), que passa a ter a seguinte redacção:
"A comparticipação em tratamentos termais é global e inclui consulta termal, tratamentos e transportes, sendo concedida mediante a apresentação dos respectivos recibos."
P - Regras anexas à tabela de transportes
Estas regras são integralmente substituídas, bem como a respectiva tabela, que passam a ser as seguintes:
"P - Regras anexas à tabela de transportes
1 - Transportes em ambulância e automóvel de aluguer:
1.1 - Será comparticipado quando o estado do doente implique cuidados hospitalares em internamento, intervenções cirúrgicas, urgências e para os doentes que recebam cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia), quando se trate de doentes nas situações de radioterapia, quimioterapia ou similares e nos doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%, desde que este meio de transporte seja considerado imprescindível por declaração médica.
Mediante o respectivo recibo e a declaração da entidade prestadora dos cuidados de saúde a confirmar a data e tipo de cuidados recebidos, a ADSE comparticipará:
a) Em 100% do total do recibo com o limite previsto na presente tabela se a deslocação se efectuar para a unidade de cuidados de saúde mais próxima do local onde o doente se encontra e a distância for superior a 20 km contados pelo mapa de estradas oficial (6701);
b) Em 80% do total do recibo com o limite previsto na presente tabela se a deslocação se efectuar para a unidade de cuidados de saúde mais próxima do local onde o doente se encontra e a distância se situar dentro de um raio de 20 km (6702).
Havendo necessidade de a ambulância esperar pelo doente, este será comparticipado contra a apresentação do recibo em 60% do custo até ao limite previsto na tabela por cada hora de espera (6703).
1.2 - Haverá comparticipação para os doentes que recebam cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia), desde que o seu estado de saúde não permita a utilização de transportes colectivos, o que será justificado por declaração médica.
A comparticipação será efectuada, mediante a apresentação do respectivo recibo e a declaração da entidade prestadora dos cuidados de saúde a confirmar a data e o tipo de cuidado recebido, em 80% do total do recibo com o limite previsto na presente tabela (6706).
Este apoio apenas será considerado se a entidade prestadora dos cuidados de saúde for a mais próxima do local em que se encontre o doente e a distância for superior a 20 km contados pelo mapa de estradas oficial.
2 - Transportes colectivos:
2.1 - Sempre que o beneficiário recorra à entidade de cuidados de saúde mais próxima do local em que se encontra e a distância for superior a 20 km contados pelo mapa de estradas oficial, a ADSE comparticipará em 80% do custo do bilhete correspondente à classe mais económica, mediante a apresentação deste e da declaração da entidade prestadora dos cuidados de saúde confirmativa da data e do tipo de cuidados recebidos (6704).
2.2 - No caso de ser necessário um acompanhante, desde que tal seja comprovado por declaração médica, a comparticipação será de 60% do custo do bilhete correspondente à classe mais económica (6705).
2.3 - Porém, se o doente recorrer a outro meio de transporte e a distância for superior a 20 km contados pelo mapa de estradas oficial e receber tratamentos de radioterapia, quimioterapia ou similares e de hemodiálise, os doentes que recebam cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia), quando se trate de doentes nas situações de radioterapia, quimioterapia ou similares e ainda nos doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%, desde que este meio de transporte seja considerado imprescindível por declaração médica.
A comparticipação será de 80% do custo do bilhete correspondente à classe mais económica, mediante declaração de uma empresa de transportes colectivos da área da residência indicativa do preço do bilhete entre o local em que se encontra até ao local onde lhe são prestados os cuidados, bem como da declaração da entidade prestadora dos mesmos a confirmar a data e o tipo de cuidados recebidos e o tipo de doença de que é portador (6704).
3 - Situações específicas:
3.1 - Os doentes insuficientes renais crónicos, doentes em tratamentos de radioterapia, quimioterapia ou similares, doentes portadores de hemofilia ou paramiloidose, aquando do recurso a cuidados de saúde, terão uma comparticipação de 100% nos transportes não particulares. Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica (6709).
3.2 - Os beneficiários doentes residentes nos Açores ou na Madeira terão uma comparticipação de 100% do custo da viagem, na classe mais económica, sempre que, comprovadamente por falta de meios técnicos ou humanos, tenham de recorrer a cuidados de saúde prestados no continente (6710).
Se clinicamente se justificar a necessidade de acompanhante, o custo da viagem deste, na classe mais económica, será passível de uma comparticipação de 60%, na classe mais económica (6711).
4 - Transporte para e no estrangeiro:
4.1 - Quando o doente, beneficiário da ADSE, se encontre nas condições previstas no n.º 1 do artigo 31.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, ou seja portador do formulário E-112 devidamente autorizado e utilize transporte colectivo, será comparticipado em 100% do preço dos bilhetes correspondentes à classe mais económica e mediante a apresentação dos respectivos títulos.
4.2 - Se, por exigência médica, o doente tiver de ser acompanhado por uma pessoa, esta será comparticipada em 60% do custo do bilhete, nas condições expressas no n.º 4.1.
4.3 - Se a deslocação se fizer em viatura própria, as despesas serão comparticipadas em 60% do preço dos bilhetes correspondentes à classe mais económica em caminho de ferro.
4.4 - Quando se torne imperioso o doente utilizar ambulância no país em que vai receber os cuidados de saúde, haverá uma comparticipação de 60% do custo da viagem do local de chegada para a unidade prestadora dos cuidados e desta para o local de partida (regresso) contra a apresentação do respectivo recibo.
4.5 - Não haverá lugar, a qualquer título, a comparticipação em transportes, por parte da ADSE, sempre que os beneficiários recorram ou recebam cuidados de saúde no estrangeiro nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do já citado Decreto-Lei n.º 118/83.
5 - Os valores máximos de comparticipação na tabela de transportes têm como valor padrão o quantitativo correspondente ao abono por quilómetro atribuído a um funcionário quando com direito a subsídio de viagem utilize automóvel de aluguer.
6 - A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.
7 - A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
P - Tabela de transportes
Comparticipação variável conforme a percentagem, o meio de transporte utilizado, a distância percorrida e o valor máximo (em euros).
(ordenação por ordem alfabética)
Q - Regras anexas à tabela de lares e casas de repouso e apoio domiciliário por terceira pessoa
Estas regras são integralmente substituídas, bem como a respectiva tabela, que passam a ser as seguintes:
"Q - Regras anexas à tabela de lares e casas de repouso e apoio domiciliário por terceira pessoa
1 - Lares e casas de repouso:
a) Esta modalidade tem por fim apoiar doentes que se encontrem em situação de dependência, acamados de forma crónica e permanente para todo e qualquer trabalho, e que não possam dispensar a assistência e vigilância permanentes de uma terceira pessoa. O quadro clínico deve reflectir essa dependência e falta de autonomia para satisfazer necessidades básicas da vida quotidiana e a incapacidade de o beneficiário permanecer no domicílio.
b) Os beneficiários titulares aposentados e familiares adultos não activos serão comparticipados após despacho favorável do director-geral da ADSE, tendo em conta a situação médico-social e capitação resultante do rendimento do agregado familiar e a calcular de acordo com a seguinte fórmula e grelha de comparticipação:
C=(Rtx0,8)/Np
sendo:
C capitação indexada ao salário mínimo nacional dos trabalhadores por conta de outrem;
Rt rendimento total;
Np número de pessoas dependentes do rendimento familiar.
Grelha de comparticipação:
Tipo ... Capitação ... Comparticipação/dia (em euros)
1 ... =< 0,8 ... 9,48
2 ... > 0,8 =< 1,2 ... 7,98
3 ... > 1,2 =< 1,6 ... 6,98
c) O pedido de comparticipação deve ser instruído mediante a organização de um processo constituído por:
1) Relatório médico circunstanciado que refira o quadro clínico, acompanhado de grelha de avaliação do grau de dependência nos casos aplicáveis;
2) Elementos referentes à situação sócio-familiar e económica do agregado familiar.
d) O rendimento total é apurado através de documentos comprovativos dos rendimentos do ano anterior e ou declarações emitidas pelas entidades pagadoras.
e) Os pedidos serão sujeitos a despacho do director-geral da ADSE, após parecer médico e social.
f) A comparticipação será atribuída nos termos da tabela e regras anexas, a partir do mês do despacho de autorização e mediante a apresentação de recibo original, com indicação do mês e ano a que se refere.
g) Só serão comparticipados recibos provenientes de lares e casas de repouso lucrativos com alvará ou autorização provisória de funcionamento emitidos pela segurança social.
h) Os recibos devem ser mensais. Cada mês só pode ser comparticipado através de um único recibo e uma única vez, independentemente do número de dias indicados.
i) Não serão considerados para efeitos de comparticipação os recibos referentes a meses posteriores à data da sua entrada na ADSE.
j) As comparticipações pagas por aplicação da grelha não podem exceder 80% do valor facturado.
k) Não são comparticipados pela ADSE os beneficiários cuja doença resulte da responsabilidade de terceiros, que usufruam de direitos no âmbito de legislação especial ou que recebam prestação análoga através de outra instituição ou organismo.
l) A ADSE reserva-se o direito de solicitar anualmente, ou sempre que necessário, elementos de natureza clínica, social e económica, para actualização de dados, respeitando as regras deontológicas.
m) A ADSE reserva-se, a todo o momento, o direito de verificar in loco a situação clínica do beneficiário.
n) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
2 - Apoio domiciliário por terceira pessoa:
a) Esta modalidade tem por fim apoiar no domicílio doentes que se encontrem em situação de dependência, que sofram de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho e não possam dispensar a assistência e vigilância permanentes de uma terceira pessoa.
b) O quadro clínico deve reflectir que os beneficiários não podem praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à locomoção, cuidados de higiene pessoal, uso de instalações sanitárias, alimentação e vestuário, se encontrem acamados de forma crónica e permanente ou apresentem quadros de demência grave, carecendo da assistência de outrem.
c) Os beneficiários titulares aposentados e familiares adultos não activos são comparticipados após despacho favorável do director-geral da ADSE, tendo em conta a situação médico-social e capitação resultante do rendimento do agregado familiar, a calcular de acordo com a seguinte fórmula e grelha de comparticipação:
Fórmula:
C=(Rtx0,6)/Np
sendo:
C capitação indexada ao salário mínimo nacional dos trabalhadores por conta de outrem;
Rt rendimento total;
Np número de pessoas dependentes do rendimento familiar.
Grelha de comparticipação:
Tipo ... Capitação ... Comparticipação/dia (em euros)
1 ... =< 0,8 ... 5,99
2 ... > 0,8 =< 1,1 ... 5,49
3 ... > 1,1 =< 1,4 ... 4,74
4 (familiar) ... > 1,4 ... 2,50
d) O pedido de comparticipação deve ser instruído mediante a organização de um processo constituído por:
1) Relatório médico circunstanciado que refira o quadro clínico, acompanhado de grelha de avaliação do grau de dependência nos casos aplicáveis;
2) Elementos referentes à situação sócio-familiar e económica do agregado familiar.
e) O rendimento total é apurado através de documentos comprovativos dos rendimentos do ano anterior e declarações emitidas pelas entidades pagadoras.
f) Os pedidos serão sujeitos a despacho do director-geral da ADSE, após parecer médico e social.
g) A comparticipação será atribuída nos termos da tabela e regras anexas, a partir do mês do despacho de autorização e mediante a apresentação de recibo original, com indicação do mês e ano a que se refere.
h) Os recibos devem ser mensais e não incluir o fornecimento de refeições. Cada mês só pode ser comparticipado através de um único recibo e uma única vez, independentemente do número de dias indicados.
i) Não serão considerados para efeitos de comparticipação os recibos referentes a meses posteriores à data da sua entrada na ADSE.
j) Quando o apoio de terceira pessoa for prestado por cônjuge, familiares que vivam no mesmo agregado familiar, descendentes ou ascendentes do 1.º e 2.º graus ou equiparados, a comparticipação será atribuída pelo escalão 4.
k) O apoio por terceira pessoa prestado por familiar só será considerado se este não exercer actividade profissional, situação que terá de ser comprovada por declaração de entidade competente.
l) Não são comparticipados pela ADSE os beneficiários cuja doença resulte da responsabilidade de terceiros, que usufruam de direitos no âmbito de legislação especial ou que recebam prestação análoga através de outra instituição ou organismo.
m) A ADSE reserva-se o direito de solicitar anualmente, ou sempre que necessário, elementos de natureza clínica, social e económica, para actualização de dados, respeitando as regras deontológicas.
n) A ADSE reserva-se, a todo o momento, o direito de verificar in loco a situação clínica do beneficiário.
o) A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.
Q - Tabela de lares e casas de repouso e apoio domiciliário por terceira pessoa
Comparticipação por escalões de rendimento, percentagem e valor máximo diário (em euros)
(ordenação por ordem alfabética)
Código ... Designação ... Escalão ... Percentagem ... Quantidade ... Prazo ... Valor máximo (em euros)
7272 ... Apoio domiciliário por familiar (4) - Abr., Mai., Jun. ... 4 ... 100 ... 91 ... 1 ... 2,50
7271 ... Apoio domiciliário por familiar (4) - Jan., Fev., Mar. ... 4 ... 100 ... 91 ... 1 ... 2,50
7273 ... Apoio domiciliário por familiar (4) - Jul., Ago., Set. ... 4 ... 100 ... 92 ... 1 ... 2,50
7274 ... Apoio domiciliário por familiar (4) - Out., Nov., Dez. ... 4 ... 100 ... 92 ... 1 ... 2,50
7232 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (1) - Abr., Mai., Jun. ... 1 ... 100 ... 91 ... 1 ... 5,99
7231 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (1) - Jan., Fev., Mar. ... 1 ... 100 ... 91 ... 1 ... 5,99
7233 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (1) - Jul., Ago., Set. ... 1 ... 100 ... 92 ... 1 ... 5,99
7234 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (1) - Out., Nov., Dez. ... 1 ... 100 ... 92 ... 1 ... 5,99
7236 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (2) - Abr., Mai., Jun. ... 2 ... 100 ... 91 ... 1 ... 5,49
7235 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (2) - Jan., Fev., Mar. ... 2 ... 100 ... 91 ... 1 ... 5,49
7237 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (2) - Jul., Ago., Set. ... 2 ... 100 ... 92 ... 1 ... 5,49
7238 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (2) - Out., Nov., Dez. ... 2 ... 100 ... 92 ... 1 ... 5,49
7240 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (3) - Abr., Mai., Jun. ... 3 ... 100 ... 91 ... 1 ... 4,74
7239 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (3) - Jan., Fev., Mar. ... 3 ... 100 ... 91 ... 1 ... 4,74
7241 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (3) - Jul., Ago., Set. ... 3 ... 100 ... 92 ... 1 ... 4,74
7242 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (3) - Out., Nov., Dez. ... 3 ... 100 ... 92 ... 1 ... 4,74
7202 ... Lares e casas de repouso (1) - Abr., Mai., Jun. ... 1 ... 80 ... 91 ... 1 ... 9,48
7201 ... Lares e casas de repouso (1) - Jan., Fev., Mar. ... 1 ... 80 ... 91 ... 1 ... 9,48
7203 ... Lares e casas de repouso (1) - Jul., Ago., Set. ... 1 ... 80 ... 92 ... 1 ... 9,48
7204 ... Lares e casas de repouso (1) - Out., Nov., Dez. ... 1 ... 80 ... 92 ... 1 ... 9,48
7206 ... Lares e casas de repouso (2) - Abr., Mai., Jun. ... 2 ... 80 ... 91 ... 1 ... 7,98
7205 ... Lares e casas de repouso (2) - Jan., Fev., Mar. ... 2 ... 80 ... 91 ... 1 ... 7,98
7207 ... Lares e casas de repouso (2) - Jul., Ago., Set. ... 2 ... 80 ... 92 ... 1 ... 7,98
7208 ... Lares e casas de repouso (2) - Out., Nov., Dez. ... 1 ... 80 ... 92 ... 1 ... 7,98
7210 ... Lares e casas de repouso (3) - Abr., Mai., Jun. ... 3 ... 80 ... 91 ... 1 ... 6,98
7209 ... Lares e casas de repouso (3) - Jan., Fev., Mar. ... 3 ... 80 ... 91 ... 1 ... 6,98
7211 ... Lares e casas de repouso (3) - Jul., Ago., Set. ... 3 ... 80 ... 92 ... 1 ... 6,98
7212 ... Lares e casas de repouso (3) - Out., Nov., Dez. ... 3 ... 80 ... 92 ... 1 ... 6,98"
U - Tabela de diversos
É alterada a alínea a), que passa a ter a seguinte redacção:
"Comparticipação até cinco consultas por semana.
Não são passíveis de comparticipação as consultas decorrentes de formação profissional na área psíquica.
V. indicação A na alínea d) da tabela de medicina.
O código 4801 está sujeito a um limite anual de 100 consultas."