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Ato Original
Aviso n.º 12 879/2002 (2.ª série). - Licença sabática para o ano escolar de 2003-2004. - 1 - Áreas temáticas definidas pelo júri constituído nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento para a Concessão de Licença Sabática, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 31/98, de 17 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 104, de 6 de Maio de 1998 - as áreas a seguir indicadas não se encontram hierarquizadas e tiveram em conta o preceituado nos artigos 1.º e 2.º do aludido Regulamento:
A - Gestão curricular, prática pedagógica e didácticas específicas e reorganização do ensino básico;
B - Avaliação do processo ensino-aprendizagem, do desempenho dos estabelecimentos de educação e ensino e de outros domínios do sistema educativo;
C - Educação para a cidadania e para os desafios da globalização;
D - Formação inicial e ao longo da vida, formação profissional e empregabilidade;
E - Modalidades especiais de educação;
F - Autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;
G - Formação de professores: modelos e estratégias.
2 - O júri deliberou, no uso das suas competências:
2.1 - Autorizar a licença sabática aos candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 13,5 valores na apreciação do processo de candidatura, no pressuposto de assegurar o mérito do projecto de formação, atento o disposto nos parâmetros fixados no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento, até ao limite de vagas do contingente a fixar para o próximo ano escolar;
2.2 - Aceitar apenas projectos a desenvolver no âmbito da licença sabática, apresentados de forma individual e devidamente estruturados;
2.3 - Conceder a licença sabática, preferencialmente, aos docentes que não pretendem concluir os cursos de formação complementar organizados nos termos do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto (cursos de complemento de formação científica e pedagógica ou de qualificação para o exercício de outras funções educativas), porquanto os aludidos cursos se apresentam com uma estrutura, duração e funcionamento específicos, designadamente em regime pós-laboral;
2.4 - Dispensar de audiência prévia os interessados, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
18 de Novembro de 2002. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.
