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Ato Original
Aviso n.º 1300/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontaínhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:
Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade da Exploração de Máquinas de Diversão que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 15 de Janeiro de 2004, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão Administrativa e Financeira, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.
26 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontaínhas Condenado.
Projecto de Regulamento sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão.
Preâmbulo
O exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão, por disposição do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, é da competência da Câmara Municipal.
Regula-se, assim, pelo presente Regulamento, o licenciamento desta actividade.
Atendendo ao disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a), n.º 7, do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento sobre o Licenciamento sobre o Regime do Exercício da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Vila Viçosa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Definição
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
CAPÍTULO II
Do registo
Artigo 4.º
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 5.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal de Vila Viçosa.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo I anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Máquinas importadas:
a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;
b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;
c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao despacho e BRI respectivo;
d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.
Máquinas produzidas ou montadas no país:
a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) anteriores;
b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.
5 - O registo é tutelado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a respeitar.
6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam intervenção naquele acto.
Artigo 6.º
Elementos do processo
1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no n.º 4 do artigo anterior, os seguintes elementos:
a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
2 - A substituição do tema de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 7.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
CAPÍTULO III
Da licença
Artigo 8.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão é dirigido ao presidente da Câmara, através de requerimento próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, devendo ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Título do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
2 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
3 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 9.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser procedida da comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
Artigo 10.º
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.
Artigo 11.º
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.
Artigo 12.º
Condições de exploração
As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Artigo 13.º
Causas de indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.
2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 14.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 15.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
CAPÍTULO IV
Das taxas
Artigo 16.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Omissões
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.
2 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
