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Ato Original
Aviso n.º 13 121/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro-chefe, da carreira de enfermagem. - 1 - Torna-se público que, por deliberação do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo - Évora, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias úteis a contar a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para o provimento de um lugar vago na categoria de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora, aprovado pela Portaria n.º 87/91, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1991.
2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 437/91, de 8 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, e 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
3 - Validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.
4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
5 - Local de trabalho - no Hospital do Espírito Santo - Évora.
6 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o correspondente aos escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial constante do anexo do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, para a categoria de enfermeiro-chefe, e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.
7 - Requisitos de admissão ao concurso:
7.1 - Requisitos gerais - os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
7.2 - Requisitos especiais - os constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, concretamente no n.º 4, ou seja, faz-se de entre enfermeiros graduados e enfermeiros especialistas que sejam detentores de seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam uma das seguintes habilitações:
a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;
b) Curso de Administração de Serviços de Enfermagem ou a secção de Administração do curso de Enfermagem Complementar;
c) Um curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio;
d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel, iniciado até à data da entrada em vigor do presente diploma.
8 - Métodos de selecção a utilizar no presente concurso:
a) Avaliação curricular;
b) Prova pública de discussão curricular.
9 - Classificação final - à classificação final dos candidatos aplicar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando das seguintes fórmulas:
CF=((2AC)+(4PPDC))/6
AC=((2ACG)+(2HA)+(6FP)+(8EP)+(2OER))/20
PPDC=((EC)+(3DC))/4
em que:
CF=classificação final;
AC=avaliação curricular;
PPDC=prova pública de discussão curricular;
AGC=apreciação global do currículo;
HA=habilitações académicas;
FP=formação profissional;
EP=experiência profissional;
OER=outros elementos relevantes;
EC=exposição curricular;
DC=discussão curricular.
10 - A prova de avaliação curricular é pontuável até ao máximo de 20 pontos. O apuramento da classificação final tem o índice de ponderação 2.
Os critérios da avaliação curricular e a respectiva valorização são os seguintes:
10.1 - Apreciação global do currículo - pontuada até ao máximo de 20 pontos e com o índice de ponderação 2:
10.1.1 - Apresentação - 8 pontos:
a) Capa, paginação/folheação correcta - 2 pontos;
b) Anexos correctamente referenciados no texto - 2 pontos;
c) Certificação da existência das actividades referenciadas no texto em anexo - 4 pontos;
10.1.2 - Estrutura/conteúdo - 12 pontos:
a) Descrição cronológica dos factos e dos acontecimentos ocorridos - 3 pontos;
b) Descrição das estratégias utilizadas para a aplicação da formação obtida na experiência profissional - 3 pontos;
c) Coerência do discurso e linguagem científica - 3 pontos;
d) Qualidade de expressão escrita e capacidade de síntese - 3 pontos;
10.2 - Habilitações académicas - pontuada até ao máximo de 20 pontos e com o índice de ponderação 2:
a) Bacharelato - 16 pontos;
b) Licenciatura ou equivalente legal - 18 pontos;
c) Mestrado - 20 pontos;
10.3 - Formação profissional - pontuada até ao máximo de 20 pontos e com o índice de ponderação 6.
Considera-se formação profissional aquela que foi efectuada no âmbito do exercício da profissão na qualidade de formando ou de formador, nos últimos seis anos, até à data da publicação do presente aviso de abertura, devidamente comprovada.
Quando os documentos comprovativos de qualquer formação omitirem o número de horas, para os efeitos de avaliação curricular serão consideradas sete horas por dia de formação contínua ou uma hora por sessão de formação em serviço, ambas reguladas nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, respectivamente.
Não serão consideradas as actividades que se enquadrem dentro do contexto académico.
Serão ainda consideradas entidades idóneas para o efeito de emissão de certificados ou declarações de formação aquelas que possuem estruturas de formação para enfermeiros sujeitas a avaliação e controlo.
Apenas serão aceites certificados e ou declarações passados ou subscritos pelos órgãos de gestão ou de direcção técnica daquelas entidades.
10.3.1 - Formação contínua e formação em serviço no âmbito da profissão de enfermagem, como formando - até ao máximo de 6 pontos:
a) No âmbito específico da gestão e das ciências da administração - 0,50 pontos por cada sete horas, até ao limite de 4 pontos;
b) Outras acções de formação no âmbito da profissão de enfermagem em geral - 0,20 pontos por cada sete horas, até ao limite de 2 pontos.
10.3.2 - Formação contínua e formação em serviço no âmbito das ciências da enfermagem, na qualidade de formador, organizada por entidades idóneas - até ao limite de 14 pontos:
10.3.2.1 - Acções de formação realizadas como formador - até ao limite de 6 pontos no somatório das alíneas a), b) e c):
a) No âmbito da formação em serviço - 0,50 pontos por acção;
b) No âmbito da formação contínua - 0,25 pontos por acção;
c) Em colaboração com as escolas superiores de enfermagem - 0,25 pontos por acção.
10.3.2.2 - Como organizador da formação - até ao limite de 5 pontos no somatório das alíneas a), b) e c):
a) Responsável pela formação em serviço - 1 ponto;
b) Responsável por programas ou acções de formação enquadradas na formação em serviço ou na formação contínua - 0,20 pontos por cada participação;
c) Jornadas, palestras encontros e outras actividades científico-pedagógicas similares com interesse para a profissão de enfermagem - 0,20 pontos por cada participação.
10.3.3 - Estágios de observação ou visitas de estudo com interesse relevante para a formação profissional no âmbito da gestão - até ao limite de 3 pontos no somatório das seguintes alíneas a), b) e c):
a) Por cada estágio realizado de duração até trinta e cinco horas - 1 ponto;
b) Por cada estágio realizado de duração superior a trinta e cinco horas - 2 pontos;
c) Por cada visita de estudo realizada - 0,50 pontos;
10.4 - Experiência profissional - pontuada até ao limite de 20 pontos e com o índice de ponderação 8:
10.4.1 - Tempo de exercício profissional na carreira de enfermagem - pontuação máxima até 7 pontos no somatório nas alíneas a), b), c) e d):
a) Enfermeiro graduado habilitado com um curso no âmbito da gestão ou enfermeiro especialista nomeados primeiros substitutos do enfermeiro-chefe - 0,25 pontos por cada ano completo, até 0,75 pontos;
b) Enfermeiro graduado com um curso no âmbito da gestão e com experiência em função da chefia - 0,50 pontos por cada ano completo, até 1 ponto;
c) Enfermeiro especialista com experiência em funções de chefia - 0,75 pontos por cada ano completo, até 2,25 pontos;
d) Enfermeiro especialista com experiência do exercício de funções no cargo de enfermeiro-director/adjunto do enfermeiro-director - 1 ponto por cada ano completo, até 3 pontos.
10.4.2 - Participação como membro efectivo em júris de concursos da carreira de enfermagem - pontuação máxima até 4 pontos nas seguintes alíneas a) e b):
a) Como presidente do júri - 1 ponto por cada participação;
b) Como vogal efectivo - 0,50 pontos por cada participação.
10.4.3 - Participação como membro de grupos de trabalho/comissões na área de enfermagem e de saúde - pontuação máxima até 5 pontos no conjunto das seguintes alíneas a), b) e c):
a) Ao nível institucional - 0,50 pontos por cada participação;
b) Ao nível regional - 0,75 pontos por cada participação;
c) Ao nível nacional - 1 ponto por cada participação.
10.4.4 - Contributos relevantes para a melhoria da gestão de uma unidade de internamento/serviço, bem como dos cuidados de enfermagem - pontuação até 4 pontos no conjunto das seguintes alíneas a), b) e c):
a) Concepção/implementação de normas e protocolos - 0,25 pontos por cada participação, até 1 ponto;
b) Participação na implementação de novas metodologias científicas de trabalho - 0,50 pontos por cada participação, até 1,50 pontos;
c) Participação na implementação de projectos baseados em experiências inovadoras no âmbito hospitalar - 0,75 pontos por cada participação, até 1,50 pontos;
10.5 - Outros elementos considerados relevantes - pontuação até ao limite de 20 pontos e com o índice de ponderação 2:
10.5.1 - Abertura de unidades/reorganização de serviços - 3 pontos por cada actividade, até ao máximo de 6 pontos.
10.5.2 - Trabalhos ou artigos científicos publicados e ou apresentação de pósteres com interesse para a profissão de enfermagem - até 4 pontos no conjunto das seguintes alíneas a) e b):
a) Por cada trabalho/artigo publicado - 1 ponto;
b) Por cada póster apresentado - 0,50 pontos.
10.5.3 - Realização de projectos/trabalhos de investigação fora do âmbito académico - 1,50 pontos por cada trabalho, até 3 pontos.
10.5.4 - Colaboração com estruturas do ensino superior ligadas à profissão de enfermagem - 1 ponto como responsável por cada ensino clínico, até ao limite de 3 pontos.
10.5.5 - Colaboração com estruturas de ensino que não sejam de enfermagem - 0,50 pontos por cada ciclo de actividade pedagógica, até ao limite de 3 pontos.
10.5.6 - Filiação em sociedades científicas no âmbito da profissão de enfermagem - 0,50 pontos por cada filiação, até ao limite de 1 ponto.
11 - Prova pública de discussão curricular (PPDC) - máximo de 20 pontos.
Para o apuramento da classificação final, o índice de ponderação é de 4.
Os critérios e a valorização para a prova pública de discussão curricular são os seguintes:
11.1 - A exposição curricular (EC) será pontuada até 20 pontos e possui índice de ponderação. Subdivide-se em cinco subcritérios, pontuáveis até 4 pontos cada um, a saber:
a) Comunicação verbal e linguagem técnica - até 4 pontos;
b) Facilidade de expressão/dicção - até 4 pontos;
c) Gestão do tempo da apresentação do curriculum vitae e poder de síntese - até 4 pontos;
d) Selecção do conteúdo adaptado à função - até 4 pontos;
e) Segurança, comunicação gestual e clareza dos assuntos expostos - até 4 pontos;
11.2 - A discussão curricular (DC) será pontuada até 20 pontos, com o índice de ponderação 3, subdividindo-se em sete subcritérios, a saber:
a) Revela pouca capacidade de comunicação e não desenvolve os aspectos curriculares, responde de modo confuso às questões e com linguagem técnico-científica confusa, revelando inadequação em relação à função posta a concurso, e utiliza argumentação deficiente - 8 pontos;
b) Revela pouca capacidade de comunicação e desenvolve pouco os aspectos curriculares, responde com muita hesitação às questões e com linguagem técnico-científica deficiente, relevando insuficiente adequação em relação à função posta a concurso, e utiliza argumentação sem fundamentos - 10 pontos;
c) Revela capacidade média de comunicação e de desenvolvimento dos aspectos curriculares mais relevantes, responde com hesitação às questões, revelando insegurança nos conhecimentos técnico-científicos e demonstrando pouca adequação em relação à função posta a concurso, e demonstra possuir pouca capacidade de argumentação - 12 pontos;
d) Revela suficiente capacidade de comunicação e de desenvolvimento dos aspectos curriculares mais relevantes, responde sem grande precisão e objectividade às questões, revelando possuir conhecimentos técnico-científicos adequados em relação à função posta a concurso, e demonstra possuir suficiente capacidade de argumentação - 14 pontos;
e) Revela boa capacidade de comunicação e de desenvolvimento dos aspectos curriculares mais relevantes, dá respostas correctas, sem grande precisão, embora com objectividade, às questões, revelando possuir bons conhecimentos técnico-científicos, bem adequados em relação à função posta a concurso, e demonstra possuir boa capacidade de argumentação - 16 pontos;
f) Revela muito boa capacidade de comunicação e de desenvolvimento dos aspectos curriculares mais relevantes, dá respostas correctas, claras e objectivas às questões, revelando possuir muito bons conhecimentos técnico-científicos, muito bem adequados em relação à função posta a concurso, e demonstra possuir muito boa capacidade de argumentação - 18 pontos;
g) Revela excelente capacidade de comunicação e de desenvolvimento dos aspectos curriculares mais relevantes, dá respostas directas, correctas, claras e objectivas às questões, revelando possuir excelentes conhecimentos técnico-científicos, muito bem adequados em relação à função posta a concurso, e demonstra possuir excelente capacidade de argumentação - 20 pontos.
12 - Critérios de desempate - se pela aplicação dos critérios de avaliação dos candidatos resultar igualdade de classificação, o desempate será feito por aplicação sucessiva dos critérios definidos no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
13 - Para operacionalizar os critérios das provas de avaliação curricular e da prova pública de discussão curricular, bem como da classificação final, o júri utilizará uma grelha adequada, elaborada com base nos critérios atrás definidos.
14 - Formalização das candidaturas:
14.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo - Évora e entregue no Serviço de Pessoal durante as horas normais de expediente até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, com aviso de recepção.
14.2 - Do requerimento deve constar:
a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número da cédula profissional, residência e telefone/telemóvel);
b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence;
c) Identificação do concurso a que se candidata, fazendo referência ao número do Diário da República onde este aviso vem anunciado;
d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento;
e) Habilitações académicas e profissionais;
f) Morada para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;
g) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem de importantes e que sejam susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito.
14.3 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão do concurso:
a) Documentos comprovativos dos requisitos especiais;
b) Declaração, passada pela instituição a que pertence, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública, bem como a sua natureza, e a antiguidade na categoria de enfermeiro, na carreira de enfermagem e na função pública, em anos, meses e dias, bem como a avaliação de desempenho profissional atribuída no último triénio;
c) Três exemplares do curriculum vitae elaborado segundo as normas internacionais de apresentação de trabalhos.
14.4 - Os funcionários pertencentes ao Hospital do Espírito Santo - Évora são dispensados da apresentação dos documentos que constem do respectivo processo individual.
15 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato e em qualquer tempo, no caso de existência de dúvidas sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
16 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.
17 - Constituição do júri:
Presidente - Severino Manuel Camacho Carreira, enfermeiro-supervisor, no exercício das funções do cargo de enfermeiro-director, do Hospital Distrital de Faro.
Vogais efectivos:
1.º José Manuel Cruz Brás, enfermeiro-supervisor do quadro do Hospital Distrital de Faro.
2.º Maria Cecília Moreira Varandas, enfermeira-chefe do quadro do Hospital do Espírito Santo - Évora.
Vogais suplentes:
1.º Maria Elisa Elias Brissos, enfermeira-chefe do quadro do Hospital do Espírito Santo - Évora.
2.º Vasco Gil Vieira Lourenço, enfermeiro-chefe do quadro do Hospital Distrital de Faro.
17.1 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.
20 de Novembro de 2003. - O Administrador-Delegado, Francisco Martins Guerreiro.
