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Ato Original
Aviso n.º 1315/2017
2.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande
Paulo Jorge Campos Vicente, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12/09 e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, que aprovou o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, na redação do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9/09, torna público que, a Assembleia Municipal de Marinha Grande, em sessão ordinária de 29 de dezembro de 2016, aprovou, mediante proposta da Câmara Municipal datada de 15 de dezembro de 2016, submetida a discussão pública nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, a alteração da fórmula vertida no artigo 127.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande, referente ao valor em numerário, da compensação devida ao Município, quando o prédio já se encontra servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do citado Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, passando a mesma a ser a seguinte:
C2 = l x (somatório) K6 x V
A presente alteração aplica-se aos procedimentos em curso na Câmara Municipal, à data da entrada em vigor da presente alteração.
O artigo 127.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande passa a ter a seguinte redação:
Artigo 127.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - Valor total da compensação devida ao Município;
C1 - Valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - Valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
Cálculo do valor de C1:
C1 = [(A1 + A2) x K5 x V]/4
em que:
A1 (m2) - Valor da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, calculado de acordo com os parâmetros eventualmente aplicáveis, definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;
A2 (m2) - Valor da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros eventualmente aplicáveis, definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;
K5 - Coeficiente definido em função da influência da localização em áreas geográficas diferenciadas que, associado ao valor do preço da construção fixado por portaria anualmente, traduz o valor do custo do metro quadrado de terreno nessas áreas, e toma os valores constantes do Quadro IV;
V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País
QUADRO IV
Cálculo do valor de C2:
C2 = l x (somatório) K6 x V
em que:
l (ml) - Valor fixo de 3,25 m, correspondente a metade do perfil transversal do arruamento tipo definido, tomando como referência um arruamento com uma faixa de rodagem com dois sentidos;
K6 - Coeficiente que associado ao valor do preço da construção fixado por portaria anualmente, traduz o valor do custo das redes existentes de abastecimento de águas, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, arruamento, estacionamentos e passeios e toma os valores constantes do Quadro V;
V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;
QUADRO V
10 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Campos Vicente.
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