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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 13191/2016
VI suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Benavente e Estabelecimento de Medidas Preventivas
Carlos António Pinto Coutinho, Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Benavente aprovou, em sessão extraordinária realizada no dia 5 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, a VI suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Benavente (PDMB) e o consequente estabelecimento de medidas preventivas.
O município fundamenta a necessidade da suspensão parcial do PDMB em vigor, em circunstâncias excecionais que se repercutem no ordenamento do território pondo em causa a prossecução do interesse público, especificamente, na alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele Plano para a área de 5.100 m2, localizada nos Arados, na freguesia de Samora Correia. Destina-se a viabilizar a inadiável e conveniente ampliação de uma unidade industrial já existente, a João de Deus & Filhos, S. A., verificando-se a impossibilidade de alternativas de localização viáveis.
A presente suspensão parcial do PDMB incide, concretamente, nas disposições contidas nos artigos 29.º, 30.º e 32.º, e ainda, 84.º-A do regulamento do PDMB, durante o prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e as entidades representativas dos interesses a ponderar pronunciaram-se, como previsto no n.º 4 do artigo 126.º do RJIGT, em sede de conferência procedimental, emitindo parecer favorável nos termos dos pareceres emitidos, devendo a Câmara Municipal cautelar as sugestões feitas. A suspensão parcial do PDMB e as medidas preventivas integram as observações efetuadas.
Em cumprimento do definido no n.º 7 do artigo 126.º do RJIGT, a Câmara Municipal determinou, em reunião pública ordinária de 1 de agosto de 2016, elaborar um Plano de Pormenor para a mesma área, consentâneo com a suspensão e com as medidas preventivas.
No respeito pelo disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão parcial do PDMB, o texto das medidas preventivas e as respetivas plantas de delimitação.
30 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos António Pinto Coutinho.
Deliberação
«Irina Noel Matias Batista, Primeira Secretária da Assembleia Municipal de Benavente, certifica que, na sessão extraordinária, realizada no dia cinco de setembro de dois mil e dezasseis, a Assembleia Municipal de Benavente deliberou, por maioria, com dezoito votos a favor (treze da CDU, quatro do PSD e um do PS) e cinco abstenções do PS, aprovar a Proposta de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Benavente e de Estabelecimento de Medidas Preventivas - Arados/Samora Correia - Ampliação da fábrica "João de Deus", nos termos do RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Por ser verdade o certifica.
Benavente, cinco de setembro de dois mil e dezasseis. - A Primeira Secretária da Assembleia Municipal, Irina Noel Matias Batista».
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivo
As medidas preventivas surgem no âmbito da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Benavente (PDMB), tendo como objetivo a ampliação da área industrial da João de Deus & Filhos, S. A.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área a suspender do PDMB, com 5.100 m2, localizada nos Arados, na freguesia de Samora Correia, identificada nas plantas em anexo (Planta de Ordenamento, escala 1/25 000 e Planta da Área Urbana de Porto Alto e Samora Correia, escala 1/5000).
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Na área objeto de medidas preventivas ficam proibidas operações de loteamento e qualquer outra operação urbanística que não seja necessária à prossecução da atividade industrial.
2 - Nesta área a edificabilidade deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice máximo de ocupação do solo de 0,70;
b) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;
c) Índice volumétrico máximo de 7 m3/m2.
3 - Nesta área prevalecem as servidões e restrições de utilidade pública vigentes, nomeadamente, as relativas às condicionantes identificadas na Planta de Condicionantes do PDMB, ficando qualquer operação urbanística sujeita a parecer das respetivas entidades com jurisdição.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
36890 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_36890_1.jpg
36893 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_36893_2.jpg
609941952
