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Ato Original
Aviso n.º 13330/2025/2
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 20 de maio de 2025, em conformidade com o disposto no artigo 74.º, n.º 2, alínea a), do ETAF, e nos artigos 38.º, n.os 1 e 3, 39.º, n.º 1, 43.º e 44.º do EMJ, aplicáveis ex vi artigo 7.º do ETAF, foi determinado realizar o Movimento Judicial Ordinário de 2025, nos termos do ETAF, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, do EMJ, com as necessárias adaptações, assim como nos termos, critérios e condições seguintes:
I - Disposições Gerais:
1 - O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos de candidatura ao movimento judicial ordinário de 2025 inicia-se a 27 de maio de 2025 e termina às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos (hora de Portugal Continental) do dia 9 de junho de 2025.
2 - O prazo de envio dos requerimentos de desistência terá início no dia 10 de junho de 2025 e termina às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos (hora de Portugal Continental) do dia 17 de junho de 2025, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do EMJ.
3 - A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (artigo 72.º, n.º 1, do EMJ, ex vi artigos 7.º e 57.º do ETAF).
4 - A antiguidade relevante para efeitos do presente movimento é a que consta da última lista de antiguidade aprovada, reportada a 31 de dezembro de 2024.
5 - As classificações de serviço a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial são as que tiverem sido deliberadas ou homologadas até à data a que se reporta a lista de antiguidade referida no ponto anterior.
6 - No movimento judicial ordinário de 2025, só são atendidos os requerimentos que sejam enviados por via eletrónica, através da aplicação informática disponibilizada na página oficial do CSTAF (www.cstaf.pt), nos separadores Juízes/SIGTAF.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de comprovado impedimento no acesso à aplicação informática do movimento judicial, ou da verificação de outro constrangimento informático que impeça a submissão atempada do requerimento, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais divulgará, na sua página oficial (www.cstaf.pt), o procedimento alternativo de apresentação da candidatura ao movimento judicial ordinário 2025.
8 - Os requerimentos de desistência, totais ou parciais, são apresentados pela mesma via referida no parágrafo que antecede.
9 - O projeto de movimento será publicitado na aplicação informática disponibilizada na página oficial do CSTAF, senão antes, a 24 de junho de 2025, dispondo os interessados, a partir da data em que essa divulgação tenha lugar, do prazo de 10 dias úteis para, querendo, quanto ao mesmo se pronunciarem.
10 - O movimento judicial ordinário de 2025 será aprovado em sessão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a realizar no mês de julho de 2025, e produzirá efeitos a partir de 1 de setembro de 2025.
11 - O próximo movimento judicial ordinário só se realizará após a publicação da nova Portaria que fixa o número de lugares efetivos dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II - Critérios Gerais do Movimento Judicial Ordinário de 2025:
12 - Podem concorrer ao movimento todos os Juízes de Direito da jurisdição administrativa e fiscal que, até ao dia 1 de setembro de 2025, reúnam as condições exigidas para serem movimentados, nos termos do artigo 70.º, alínea a), do ETAF e do artigo 43.º, n.º 1 do EMJ.
13 - Devem concorrer ao presente movimento judicial os Juízes colocados em vagas de auxiliar e, bem assim, os Juízes colocados no quadro complementar que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal, isto é, que terminem o período de três anos da respetiva comissão de serviço até à data da produção de efeitos do presente movimento judicial (inclusive), sem prejuízo de, neste último caso, poderem esses magistrados concorrer novamente a vagas do quadro complementar, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do referido artigo.
14 - Devem, ainda, concorrer ao movimento judicial ordinário de 2025 os Juízes de Direito, em regime de estágio, oriundos do IX Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais (que iniciaram a fase de estágio em 01 de setembro de 2024, com a duração de 12 meses, perspetivando-se que a mesma seja concluída com sucesso) que, no final do mesmo, serão nomeados em regime de efetividade, com base no estatuído nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação em vigor.
15 - No âmbito do presente movimento judicial, serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I, as vagas de auxiliar constantes do Anexo II e os lugares do quadro complementar de Juízes elencados no Anexo III, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem, bem como daquelas que resultem do processamento do próprio movimento.
16 - O tipo de provimento - efetivo ou auxiliar -, por referência a cada tribunal, ou ao quadro complementar, deve ser expressamente assinalado em campo próprio, e por ordem de preferência.
17 - O presente movimento judicial é efetuado:
a) De acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente de classificação de serviço e antiguidade (artigo 44.º, n.º 2 do EMJ), os quais se aplicam a todos os Juízes;
b) No caso dos Juízes oriundos do IX Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, a colocação é feita de acordo com a classificação final individual e graduação obtida nos cursos e estágios de formação, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do EMJ e artigo 55.º da citada Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
III - Lugares de efetivo:
18 - Sem prejuízo de poderem apresentar requerimento, os Juízes de Direito apenas serão transferidos, a seu pedido, no contexto do presente movimento judicial, se tiverem decorrido dois anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o lugar anterior [artigos 70.º, n.º 1, a) do ETAF e 43.º, n.º 1, do EMJ, ex vi artigo 7.º do ETAF].
19 - O prazo referido no número anterior só não se aplica aos Juízes que se encontrem colocados no quadro complementar, e que pretendam cessar a comissão de serviço antes de decorrido o prazo a que alude o artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal, bastando, para tanto, que apresentem requerimento no presente movimento judicial.
20 - Ao abrigo dos seus poderes de gestão, o CSTAF poderá não preencher lugares do quadro cujos titulares sejam movimentados para ocuparem outros lugares.
21 - Os Juízes que não sejam colocados em lugares do quadro serão destacados para vagas de auxiliar, sem prejuízo da preferência manifestada.
IV - Lugares de auxiliar:
22 - Devem apresentar requerimento os Juízes de Direito colocados em vagas de auxiliar, por o CSTAF não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos.
23 - Ao abrigo dos seus poderes de gestão, o CSTAF poderá criar e/ou eliminar vagas de auxiliar, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
24 - Os Juízes colocados em vagas de auxiliar perderão o lugar de origem.
25 - As vagas de auxiliar preenchidas nos movimentos judiciais ordinários anteriores que não se encontrem previstas expressamente no Anexo II do presente aviso consideram-se extintas.
26 - As vagas de auxiliar abertas no presente movimento judicial que não sejam preenchidas serão extintas.
V - Lugares do Quadro Complementar de Juízes:
27 - Podem candidatar-se ao quadro complementar de juízes de cada área geográfica os Juízes de Direito em efetividade de funções.
28 - Os Juízes que a tal se candidatem no presente movimento judicial serão colocados no quadro complementar em regime de efetividade, pelo período de dois anos, sem prejuízo das especificidades que, nesta matéria, expressamente decorram do Novo Regulamento do Quadro Complementar de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal.
29 - Os Juízes que venham a ser colocados no quadro complementar perdem o lugar no quadro do tribunal de origem.
30 - Os Juízes efetivos do quadro complementar de juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos devem apresentar requerimento de movimento judicial, considerando-se finda aquela comissão caso obtenham outra colocação.
31 - Os Juízes efetivos do quadro complementar que terminem, até à data da produção de efeitos do presente movimento judicial (inclusive), o período de três anos da respetiva comissão, devem apresentar requerimento para movimento, sob pena de colocação obrigatória pelo CSTAF, não beneficiando de preferência relativamente a nova nomeação para o quadro complementar.
32 - Não são admitidas colocações no quadro complementar de Juízes aos juízes que se encontrem em comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ ou em qualquer tipo de licença sem remuneração.
33 - A primeira afetação de Juízes do quadro complementar será feita pelo Conselho em função, sucessivamente, da classificação de serviço e da antiguidade, devendo observar-se, nas afetações subsequentes, o disposto no artigo 63.º do ETAF e no Regulamento do Quadro Complementar de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal.
VI - Impedimentos:
34 - O disposto no artigo 7.º do EMJ, em matéria de impedimentos, tem aplicação à jurisdição administrativa e fiscal, por força do artigo 7.º do ETAF, ainda que com as necessárias adaptações:
a) O impedimento assinalado na alínea a) do artigo 7.º do EMJ aplica-se na situação em que os Juízes ligados pelos referidos laços exerçam funções na mesma área de contencioso e dentro do mesmo tribunal e, no caso dos tribunais com especialização, dentro do mesmo juízo especializado;
b) O impedimento assinalado na alínea b) do artigo 7.º da EMJ aplica-se em toda a área da circunscrição territorial do Tribunal Administrativo de Círculo ou Tributário.
35 - Todos os impedimentos devem ser expressamente assinalados, em campo próprio, nos requerimentos de candidatura, e reportar-se à data da produção de efeitos do presente movimento judicial ordinário.
20 de maio de 2025. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
ANEXO I
Lugares de quadro/efetivo a preencher
A. Tribunais sem juízos especializados:
TAF | Número lugares | Área/Juízo |
|---|---|---|
TAF de Castelo Branco | 1 | Área Tributária |
TAF de Coimbra | 1 | Área Administrativa |
TAF de Coimbra | 1 | Área Tributária |
TAF do Funchal | 1 | Área Tributária |
TAF de Mirandela | 1 | Área Administrativa |
TAF de Penafiel | 1 | Área Administrativa |
TAF de Ponta Delgada | 1 | Área Tributária |
TAF de Viseu | 1 | Área Tributária |
8 (oito) lugares | ||
B. Tribunais com juízos especializados:
TAF | Número lugares | Área/Juízo |
|---|---|---|
TAC de Lisboa | 5 | Juízo Administrativo Comum |
TT de Lisboa | 4 | Juízo Tributário Comum |
TT de Lisboa | 2 | Juízo Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
TAF de Almada | 1 | Juízo Administrativo Comum |
TAF de Almada | 1 | Juízo Administrativo Social |
TAF de Braga | 2 | Juízo Administrativo Comum |
TAF de Braga | 2 | Juízo Tributário Comum |
TAF de Leiria | 1 | Juízo Tributário Comum |
TAF do Porto | 1 | Juízo Administrativo Comum |
TAF do Porto | 1 | Juízo Administrativo Social |
TAF do Porto | 2 | Juízo Tributário Comum |
TAF do Porto | 1 | Juízo Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
TAF de Sintra | 1 | Juízo Administrativo Comum |
TAF de Sintra | 1 | Juízo Tributário Comum |
TAF de Sintra | 1 | Juízo Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
26 (vinte e seis) lugares | ||
ANEXO II
Vagas de auxiliar
A. Tribunais sem juízos especializados:
TAF | Número vagas aberto | Área/Juízo |
|---|---|---|
TAF de Beja | 2 | Área Administrativa |
TAF de Beja | 1 | Área Administrativa e Tributária |
TAF de Castelo Branco | 1 | Área Administrativa |
TAF de Coimbra | 1 | Área Administrativa |
TAF de Coimbra | 1 | Área Tributária |
TAF de Coimbra | 1 | Área Administrativa e Tributária |
TAF do Funchal | 1 | Área Administrativa |
TAF de Loulé | 2 | Área Administrativa |
TAF de Loulé | 2 | Área Administrativa e Tributária |
TAF de Mirandela | 1 | Área Administrativa |
TAF de Mirandela | 1 | Área Administrativa e Tributária |
TAF de Penafiel | 1 | Área Administrativa |
TAF de Penafiel | 1 | Área Tributária |
TAF de Ponta Delgada | 1 | Área Administrativa |
TAF de Ponta Delgada | 1 | Área Administrativa e Tributária |
TAF de Viseu | 2 | Área Administrativa |
TAF de Viseu | 1 | Área Tributária |
TAF de Viseu | 1 | Área Administrativa e Tributária |
22 (vinte e duas) vagas | ||
B. Tribunais com juízos especializados:
TAF | Número vagas aberto | Área/Juízo |
|---|---|---|
TAC de Lisboa | 4 | Juízo Administrativo Comum |
TAC de Lisboa | 1 | Juízo de Contratos Públicos |
TAC de Lisboa | 4 | Vaga Mista (Administrativo) |
TT de Lisboa | 4 | Juízo Tributário Comum |
TT de Lisboa | 3 | Juízo Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
TT de Lisboa | 5 | Vaga Mista (Tributário) |
TAF de Almada | 1 | Juízo Administrativo Social |
TAF de Almada | 1 | Vaga Mista (Administrativo) |
TAF de Almada | 2 | Vaga Mista (Tributário) |
TAF de Aveiro | 1 | Juízo Administrativo Social |
TAF de Aveiro | 3 | Juízo Tributário Comum |
TAF de Aveiro | 2 | Vaga Mista (Tributário) |
TAF de Braga | 1 | Juízo Administrativo Social |
TAF de Braga | 1 | Juízo Tributário Comum |
TAF de Braga | 1 | Juízo Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
TAF de Braga | 1 | Vaga Mista (Tributário) |
TAF de Leiria | 1 | Juízo Administrativo Comum |
TAF de Leiria | 1 | Juízo Administrativo Social |
TAF de Leiria | 1 | Vaga Mista (Administrativo) |
TAF de Leiria | 2 | Juízo Tributário Comum |
TAF de Leiria | 1 | Juízo Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
TAF do Porto | 1 | Juízo Administrativo Comum |
TAF do Porto | 2 | Juízo Administrativo Social |
TAF do Porto | 1 | Juízo de Contratos Públicos |
TAF do Porto | 2 | Vaga Mista (Administrativo) |
TAF do Porto | 1 | Juízo Tributário Comum |
TAF do Porto | 1 | Vaga Mista (Tributário) |
TAF de Sintra | 1 | Juízo Administrativo Comum |
TAF de Sintra | 1 | Juízo Administrativo Social |
TAF de Sintra | 1 | Vaga Mista (Administrativo) |
TAF de Sintra | 1 | Juízo Tributário Comum |
53 (cinquenta e três) vagas | ||
ANEXO III
Lugares efetivos a preencher no quadro complementar de juízes
Zona Geográfica | Número lugares | Área/Juízo |
|---|---|---|
QC Zona Norte | 2 | Administrativa e Tributária |
QC Zona Centro | 2 | Administrativa e Tributária |
QC Zona Sul | 2 | Administrativa e Tributária |
06 (seis) lugares do QCJ | ||
ANEXO IV
Síntese do Movimento Judicial Ordinário 2025
N.º total de Juízes de Direito nos TAF (1.ª Instância): 296
Lugares de efetivo preenchidos até ao MJO: 165
Lugares de efetivo abertos no MJO: 34
Lugares de efetivo preenchidos após o MJO: 199
Lugares do quadro complementar preenchidos até ao MJO: 16
Lugares do quadro complementar abertos no MJO: 6
Lugares do quadro complementar preenchidos após o MJO: 22
Vagas de auxiliar preenchidas até ao MJO: 89
Vagas de auxiliar abertas no MJO: 75
319078622