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Ato Original
Aviso n.º 1347/2006 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Municipal de Bragança, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e o artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, torna público o projecto da terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 27 de Março de 2006, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, na Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
11 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.
Projecto da terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas
Nota justificativa
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, as operações de emparcelamento de prédios para edificação urbana donde resulte apenas a constituição de um lote de terreno para edificação constituem operações de loteamento urbano à luz da alínea i) do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 555/99, o que origina que a estas operações urbanísticas se aplique toda a regulamentação inerente às operações de loteamentos urbanos; contrariamente, tal não ocorria nos regimes jurídicos precedentes, tornando-se economicamente desvantajosa e desincentivadora a promoção dessas operações urbanísticas.
Prevendo já o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, em vigor no município de Bragança, mormente no quadro IV, "Valor das compensações", da tabela anexa, v. observações, a não aplicação de taxas aos emparcelamentos nas áreas rurais e vila de Izeda e uma redução das taxas em 75% e 50% dentro dos limites da zona histórica da cidade, v. artigo 42.º, n.º 6, consideramos que idêntica medida se deva aplicar a zonas que, devido ao seu estatuto de zonas tendentes à renovação e à reabilitação urbanas e onde existem pequenos prédios que nas operações urbanísticas impliquem a anexação de um ou mais prédios adjacentes, tenham em vista estimular o investimento e servir de incentivo aos proprietários desses prédios para a realização e concretização das aludidas renovação e revitalização urbanísticas.
Pretende-se alterar o visado Regulamento Municipal no que diz respeito a loteamentos/emparcelamentos donde resulte apenas a constituição de um lote para edificação urbana dentro da área urbana da cidade de Bragança em relação a áreas de cedência obrigatórias para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva de acordo com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Nesta conformidade, estabelece o artigo 116.º, n.º 5, alínea b), do citado Decreto-Lei n.º 555/99, que possam existir critérios de diferenciação das taxas em função dos usos, das tipologias e da localização das edificações. Em consonância com o legalmente estipulado, consideramos que as taxas respectivas e referentes às compensações pela não cedência daquelas áreas dimensionadas de acordo com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, possam ser reduzidas em 100% em relação às áreas de construção legalmente existentes nos prédios intervencionados dentro do perímetro urbano da cidade de Bragança, definido pela planta do PDM, e em 50% relativamente às áreas que se prevejam edificar a mais, para as zonas definidas e delimitadas em planta anexa.
Assim, propõe-se uma terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, incidindo a mesma sobre o quadro IV, "Valor das compensações", da tabela anexa, nos termos que se segue:
É aditado no item "Observações" um n.º 2, com a seguinte redacção:
Tabela anexa
QUADRO IV
Valor das compensações
... Em euros
1 - Compensação decorrente de operações de loteamento, pela não execução de obras de urbanização:
1.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção ... 15,38
2 - Compensação pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos públicos e realização de espaços verdes em operações de loteamento em que tal se não justifique:
2.1 - Por metro quadrado de área que haveria de ser cedida, nos termos da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro ... 30,76
Observações
1 - ...
2 - Nos emparcelamentos, dentro da área urbana da cidade de Bragança definida pela planta de ordenamento do PDM, em que resulte apenas um lote:
a) Não há lugar à aplicação da taxa referida no n.º 2.1 para a área calculada de cedências em relação às áreas de construção legalmente existentes nos prédios intervencionados;
b) A taxa referida no n.º 2.1 será reduzida em 50% para as áreas calculadas de cedências em relação às áreas que se prevejam edificar a mais das existentes nos prédios intervencionados e apenas localizados nas zonas definidas e delimitadas em planta anexa.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Bragança, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, vem a Câmara Municipal de Bragança, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma lei, propor a aprovação e publicação do presente projecto da terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, para apreciação e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelo período de 30 dias úteis.
