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Ato Original
Aviso n.º 13673/2013
Processo Disciplinar - Notificação de aplicação de Pena de Despedimento por facto imputável ao Trabalhador
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, não sendo possível a notificação pessoal por ausência do arguido do serviço e tendo-se frustrado a notificação por carta registada com aviso de receção remetida para a sua morada, fica por este meio notificado Pedro Miguel Candeias Rosa, detentor da carreira e categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, com última morada conhecida na Rua Laura Alves, n.º 11, 5.º B, Urbanização da Ribeirada, 2675-608 Odivelas, que na sequência do procedimento disciplinar autuado sob o n.º 1/2013SGMF, que lhe foi instaurado por violação do dever de assiduidade, previsto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, alínea i) e 11 do Estatuto Disciplinar, por despacho de 4 de setembro de 2013, da Secretária-Geral do Ministério das Finanças, lhe foi aplicada a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea d), com o alcance e os efeitos previstos nos artigos 10.º, n.º 5 e 11.º n.os 1 e 4, todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Mais fica notificado de que, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do referido Estatuto Disciplinar, a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador começa a produzir os seus efeitos legais 15 (quinze) dias após a publicação do presente aviso e ainda de que, nos termos do artigo 59.º do mesmo Estatuto Disciplinar, a decisão proferida pode ser impugnada por via hierárquica ou jurisdicional.
22 de outubro de 2013. - A Secretária-Geral do Ministério das Finanças, Teresa Maria Caldeira Temudo Nunes.
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