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Ato Original
Aviso n.º 1420/2004 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente do município de Alandroal:
Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 30 de Dezembro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 5 de Novembro de 2003, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento para Melhoramentos Habitacionais no Município de Alandroal.
30 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.
Regulamento para Melhoramentos Habitacionais no Município de Alandroal
No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após aprovação pela Assembleia Municipal de Alandroal e realização de consulta pública nos termos da lei, é aprovado o presente Regulamento para Melhoramentos Habitacionais do Município de Alandroal.
Artigo 1.º
Objectivo
Com o presente Regulamento visa-se a promoção da qualidade de vida das famílias que vivem no município de Alandroal em habitações degradadas, através da criação de melhores condições de habitabilidade e salubridade.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - No âmbito do presente Regulamento são fixadas as condições de atribuição do apoio financeiro para a realização das obras de conservação ordinárias, extraordinárias e de beneficiação, ao abrigo do artigo 11.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
2 - A atribuição do apoio financeiro referido no número anterior, destina-se aos proprietários, senhorios ou inquilinos que residam em habitações cujo estado de conservação se enquadre dentro dos objectivos do presente Regulamento
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Podem aceder a este programa os proprietários, senhorios e inquilinos cujo rendimento mensal per capita não exceda os valores da pensão social;
2 - O rendimento mensal per capita disponível é calculado pela seguinte fórmula:
Rendimento per capita disponível = (Total rendimentos auferidos (RA) - Despesas fixas (DF))/Número de elementos do agregado (EA) x 12
RA - soma dos rendimentos de todos os elementos do agregado.
DF - serão consideradas as seguintes despesas:
Habitação - renda ou prestação mensal de empréstimo contraído, água, luz e telefone;
Saúde - despesas regulares, com medicação e ou ajudas técnicas permanentes;
Frequência dos equipamentos - encargos com a frequência dos equipamentos e serviços de apoio domiciliário, centro de dia, creche, jardim-de-infância, etc.
Artigo 4.º
Melhoramentos prioritários
Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do artigo 2.º, são consideradas prioridades as seguintes intervenções:
a) Substituição ou arranjo de cobertura;
b) Saneamento básico;
c) Construção ou ampliação de instalações sanitárias;
d) Instalação de energia eléctrica;
e) Construção de rampas de acesso;
f) Recuperação de habitação degradada.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção são os seguintes:
a) Situação económico-social;
b) Condições de habitabilidade.
Artigo 6.º
Instrução de candidatura
1 - As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento são apresentadas à Câmara Municipal de Alandroal com vista à análise e avaliação das condições de acesso, instruídas dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade;
b) Cartão de contribuinte;
c) Cartão de beneficiário da segurança social;
d) Declaração de IRS referente ao ano anterior;
e) Recibo dos últimos três meses dos vencimentos de trabalho auferidos;
f) Recibos dos últimos três meses das despesas de luz, gás, água e telefone;
g) Atestado da junta de freguesia que comprove a constituição do agregado familiar;
h) Comprovativo das despesas de saúde emitido pela farmácia;
i) Comprovativo do médico da necessidade de medicação permanente;
j) Comprovativo das despesas de frequência de equipamentos sociais.
2 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deverá ser efectuada no prazo máximo de três semanas a contar da data da visita domiciliária, findo qual o processo de candidatura prescreve.
3 - Quando as condições previstas no artigo 3.º estiverem reunidas o requerente deverá solicitar junto dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Alandroal, num prazo idêntico ao número anterior, a vistoria instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário ou dos senhorios;
b) Caderneta predial;
c) Descrição do teor predial emitida pela conservatória.
4 - Quando se trata de obras de iniciativa dos inquilinos, os pedidos são instruídos com:
a) Os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior;
b) Identificação do prédio;
c) Tipologia e renda comprovada mediante cópia dos recibos dos últimos três meses.
5 - Quando existe acordo entre o senhorio e o inquilino, o processo de candidatura deve ainda ser acrescido de uma declaração emitida pelo senhorio que autorize a realização de obras.
Artigo 7.º
Protocolos de cooperação
1 - A Câmara Municipal de Alandroal poderá, no âmbito da competência prevista no artigo 67.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, celebrar protocolos de cooperação com entidades e instituições de âmbito local ou municipal e demais autarquias, que desenvolvam projectos na área da habitação social e de apoio aos carenciados.
2 - O protocolo de cooperação deverá obedecer ao disposto no presente Regulamento e deverá definir quais as comparticipações de cada uma das partes outorgantes.
Artigo 8.º
Apoios concedidos
1 - É obrigatório para efeitos de candidatura dois orçamentos da obra pedida.
2 - O pagamento será efectuado após o auto de conclusão da obra.
Artigo 9.º
Competências da Câmara
1 - Da vistoria efectuada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Alandroal será elaborado um relatório técnico comprovativo do estado de conservação do imóvel e das obras de que carece.
2 - Quando os trabalhos a efectuar impliquem a apresentação de um projecto, a sua elaboração será assegurada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Alandroal.
3 - Após a emissão do alvará de licenciamento da obra, os serviços técnicos devem assegurar o acompanhamento das obras.
Artigo 10.º
Regime de comparticipação
1 - Sempre que reúna condições, o candidato deverá comparticipar nas despesas da obra.
2 - A Câmara Municipal de Alandroal comparticipará na totalidade das despesas ou, existindo protocolo de cooperação, até 20% das despesas com a obra.
3 - As candidaturas a este projecto poderão ser articuladas com os programas em vigor, que visem a melhoria do parque habitacional.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
