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Ato Original
Aviso n.º 1436/2003 (2.ª série) - AP. - Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, a Associação de Municípios da Ilha do Pico (AMIP) torna público, para cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Intermunicipal, em reunião realizada em 30 de Abril de 2001, sob proposta do conselho de administração aprovada em reunião realizada em 10 de Abril de 2001, aprovou o Regulamento Interno, organograma e respectivo quadro de pessoal, em conformidade com as disposições da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.
24 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Administração, (Assinatura ilegível.)
Regulamento Interno
CAPÍTULO I
Dos objectivos, princípios e normas de actuações dos serviços
Artigo 1.º
Superintendência
O conselho de administração (CA) da Associação de Municípios da Ilha do Pico exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.º, o cumprimento dos princípios de questão referidos no artigo 3.º e promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
Artigo 2.º
Objectivos
No âmbito das suas actividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:
a) Contribuir para a modernização e qualificação dos serviços, dotando-se de uma capacidade de resposta mais ajustada às necessidades e expectativas dos associados;
b) Contribuir para o aumento da eficiência na utilização dos recursos à disposição dos municípios e da capacidade de resposta a problemas e necessidades comuns;
c) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental da Ilha do Pico;
d) Contribuir para a obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados aos municípios e às populações;
e) Promover o prestigio do poder local.
Artigo 3.º
Princípios de gestão dos serviços
A gestão dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos da Associação;
b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão dos objectivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades; de uma organização de reduzidas dimensões;
c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos funcionários.
Artigo 4.º
Do planeamento, programação e controlo
1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos as Associação em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Associação na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
Planos anuais ou plurianuais de actividades;
Orçamentos anuais ou plurianuais;
Relatórios de actividades.
4 - Os planos anuais e plurianuais de actividades, assim como os programas de actuação, quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Associação de Municípios pretenda efectuar no período a que se reportam.
5 - Os serviços a implementarão os procedimentos necessários e ao acompanhamento e controlo de execução de planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da Associação de Municípios dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.
7 - No orçamento da Associação, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização de recursos.
Artigo 5.º
Da delegação
1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.
2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
3 - O conselho de administração poderá nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
CAPÍTULO II
Da organização dos serviços
Artigo 6.º
Estrutura
1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respectivos estatutos a Associação de Municípios da Ilha do Pico dispõe do seguinte serviço:
a) Secção Administrativa e Financeira.
2 - O serviço referido no número anterior dependerão hierarquicamente do conselho de administração ou, no todo ou em parte, do administrador-delegado, se nele for delegada essa competência.
3 - O organograma da Associação de Municípios da Ilha do Pico consta do anexo I.
Artigo 7.º
Secção Administrativa e Financeira
Compete à Secção Administrativa e Financeira:
a) Executar tarefas de natureza administrativa e financeira no âmbito dos recursos humanos, contabilidade e património, economato e aprovisionamento, tesouraria, expediente, secretariado, atendimento, relações públicas e actividades conexas;
b) Apoiar instrumentalmente os diversos sectores que integram actividade da Associação.
CAPÍTULO III
Do quadro de pessoal
Artigo 8.º
Aprovação do quadro de pessoal
A Associação de Municípios da Ilha do Pico disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Esclarecimentos de dúvidas
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo concelho de administração.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO I
Organograma
ANEXO II
Quadro de pessoal da Associação de Municípios da Ilha do Pico
