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Ato Original
Aviso n.º 14416/2024/2
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento do Conselho de Supervisão, que, em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.
Assim, torna-se público o referido projeto do Regulamento do Conselho de Supervisão, o qual, se encontra igualmente divulgado no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.
No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.
1 de julho de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.
ANEXO
Projeto do Regulamento do Conselho de Supervisão
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o regime jurídico aplicável ao Conselho de Supervisão, em conformidade com o disposto nos artigos 47.º-A a 47.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, e no artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, aplicando-se o presente Regulamento em tudo o que for omisso nas referidas disposições legais.
Artigo 2.º
Definição
1 - O Conselho de Supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados.
2 - O Conselho de Supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.
Artigo 3.º
Composição
1 - O conselho de supervisão é composto por 15 (quinze) membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Seis membros advogados inscritos na Ordem dos Advogados;
b) Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;
c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Os membros do Conselho de Supervisão elegem, na primeira reunião, o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 4.º
Eleição
1 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos.
Artigo 5.º
Requisitos dos titulares dos cargos
1 - Apenas podem ser eleitos ou designados como membros inscritos na Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor, que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam no pleno exercício dos seus direitos;
b) Tenham, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão;
2 - Apenas podem ser eleitos, designados ou cooptados os membros não inscritos que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam no pleno exercício dos seus direitos;
b) Tenham, pelo menos, 10 anos de exercício profissional na área jurídica.
3 - O mandato dos membros inscritos na Ordem dos Advogados caduca, caso o titular do cargo seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência.
Artigo 6.º
Personalidades de reconhecido mérito
1 - Consideram-se personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, os licenciados em Direito não inscritos na Ordem dos Advogados que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional reconhecida no domínio do direito interno português.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se personalidade de reconhecido mérito o profissional que exerça ou tenha exercido, por pelo menos 10 anos, uma das seguintes atividades profissionais:
a) Magistrado;
b) Conservador;
c) Notário;
d) Docente universitário de Direito;
e) Juiz de paz;
f) Jurista ou consultor jurídico.
Artigo 7.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, de 1/3 dos seus membros, pelo menos uma vez trimestralmente.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, a realizar imediatamente a seguir à tomada de posse, o conselho de supervisão elege, de entre os seus membros, um(a) vice-presidente, um(a) tesoureiro(a) e um(a) ou mais secretários(as).
3 - As reuniões serão presenciais e/ou por meios à distância.
4 - O(a) bastonário(a), ou outro membro do conselho geral com delegação de competência, poderá assistir às reuniões, sem direito a voto.
5 - Em caso de ausência ou de impedimento do presidente, às reuniões presidirá o(a) vice-presidente.
6 - O(a) presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 - A ata de cada reunião será aprovada na reunião imediatamente seguinte e assinada pelo(a) presidente, ou pelo(a) vice-presidente em caso de falta ou impedimento do(a) presidente, e pelo secretário.
Artigo 8.º
Remuneração e compensação
Os membros do Conselho de Supervisão são remunerados, compensados e/ou abonados, nos termos previstos no do Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos membros da Ordem dos Advogados, que vier a ser aprovado.
Artigo 9.º
Impedimentos
Aos membros do conselho de supervisão aplicam-se as regras relativas aos casos de impedimento previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
Até à realização da eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados, os membros do Conselho de Supervisão serão designados pelo Conselho Geral no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
317857459