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Ato Original
Aviso n.º 1464/2006 (2.ª série) - AP. - António Soares Marques, licenciado em Filologia Clássica, presidente da Câmara Municipal de Mangualde, torna público que a Assembleia Municipal de Mangualde, na sua sessão ordinária realizada no passado dia 27 de Abril de 2006, deliberou, por proposta da Câmara Municipal, na sua reunião de 25 de Janeiro de 2005, aprovar regulamento para a concessão de apoios ao desenvolvimento social, cultural, recreativo e desportivo, publicado em anexo.
4 de Maio de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Regulamento para a concessão de apoios ao desenvolvimento social, cultural, recreativo e desportivo
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Mangualde tem tido, ao longo dos últimos anos, uma constante preocupação, a de proporcionar à população deste concelho e a todos os que o visitam ocasionalmente animação cultural, desportiva e recreativa de uma forma directa (Festas da Cidade e da Senhora do Castelo e diversos espectáculos culturais e desportivos pontuais ao longo do ano) ou apoiando as actividades das diversas associações concelhias.
Efectivamente, o papel das autarquias no domínio do desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo das suas comunidades é insubstituível.
Dentro dessa perspectiva, e igualmente numa lógica de continuidade, pretende esta Câmara Municipal criar um conjunto de regras e normas que disciplinem o procedimento da atribuição de apoios financeiros, materiais, técnicos e logísticos que anualmente são concedidos às diversas associações.
Sem dúvida que o associativismo, nas suas diversas vertentes, assume, por um lado, um papel determinante e central no desenvolvimento dos sectores que domina e, por outro, constitui uma das grandes riquezas deste concelho.
Deste modo, os agentes promotores das diversas actividades solicitam com frequência apoios de diversa índole, para levarem a "bom porto" os objectivos para que estão vocacionados.
Assim, pretende a Câmara Municipal de Mangualde adoptar, com rigor, uma política consensual, clara, objectiva e justa no apoio que concede às colectividades que vão solicitando apoios.
Para o efeito, torna-se necessária, e é salutar, a criação de um instrumento regulador, que concatene normas e procedimentos, com o objectivo de:
a) Clarificar critérios justos e equitativos de avaliação de propostas de acções e planos de actividades a apoiar pela autarquia;
b) Definir mecanismos que permitam o máximo de rigor na prestação de contas da utilização de dinheiros públicos;
c) Distinguir entre candidaturas a apoios anuais aos planos de actividade e candidaturas a apoios para a realização de actividades pontuais.
Neste panorama, e tendo em linha de conta a importância que as colectividades sobre as quais nos debruçamos desempenham na sociedade actual, sobretudo nas regiões mais desfavorecidas e deprimidas, como é o caso do interior do País, onde de certa forma nos inserimos, é dever dos poderes públicos, designadamente das autarquias locais, disponibilizarem meios e recursos que viabilizem o trabalho daqueles que se empenham voluntariamente e se entregam ao exercício das mais diversas actividades de reconhecido interesse para os habitantes da sua área geográfica.
Desta forma, diligencia-se no sentido de racionalizar ainda mais os recursos disponíveis desta autarquia e de clarificar publicamente as normas que regulamentam o acesso aos mesmos e promovam a igualdade de oportunidades, equidade e transparência, através de um regulamento municipal de concessão de apoios ao desenvolvimento cultural, social, recreativo e desportivo.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado com base no disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, as alíneas a) e b) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
O presente regulamento tem como objectivo sistematizar um conjunto de regras e critérios com os quais a Câmara Municipal de Mangualde apoia ou comparticipa, pelos meios que achar mais adequados, de entre os solicitados, actividades de natureza social, cultural, artística, desportiva, recreativa ou de outra natureza, desde que se mostre integrada no âmbito do conceito do interesse colectivo.
Artigo 2.º
Acesso
Podem candidatar-se aos apoios a que se refere o presente regulamento todas as instituições, colectividades e associações, com sonalidade jurídica e sem fins lucrativos, desde que reúnam as seguintes condições:
a) Terem sede no concelho de Mangualde;
b) Estarem legalmente constituídas, registadas, com situação regular e em actividade;
c) Apresentarem relatório de actividades e contas relativo ao ano ou época desportiva anterior, no caso das associações desportivas, ou que também promovam actividades desportivas, onde esteja devidamente justificado o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo tenha ocorrido;
d) Terem por objecto finalidades sociais, culturais, recreativas ou desportivas;
e) Terem pelo menos um ano de existência à data da apresentação da candidatura;
f) Demonstrem ter a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e ou regulamentos internos;
g) Demonstrem ter a situação regularizada, por contribuições e impostos perante a segurança social, administração fiscal e a Câmara Municipal;
h) Apresentarem plano de actividades e orçamento anual ou de época desportiva, conforme os casos, nos prazos definidos no presente regulamento;
i) Apresentarem a respectiva candidatura segundo o formulário anexo ao presente regulamento devidamente preenchido e dentro dos prazos estipulados pela Câmara Municipal de Mangualde, se outros não estiverem aventados neste regulamento.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Tipos de apoio
Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal de Mangualde previstos no presente regulamento são:
1) Financeiros:
a) Subsídio ordinário;
b) Apoio a projectos específicos;
c) Subsídio extraordinário;
d) Protocolos de colaboração;
2) Económicos, em espécie:
a) Apoio à manutenção/recuperação e construção de sedes e instalações;
b) Apoio à dotação de equipamento;
3) Serviços e materiais:
a) Apoio em transportes;
b) Apoio logístico diverso;
c) Apoio técnico diverso;
d) Apoio em mão-de-obra.
CAPÍTULO III
Dos valores
Artigo 4.º
Valores do subsídio ordinário
Os valores anuais do subsídio ordinário, a atribuir a cada instituição, que o solicite, por candidatura, será aprovado pela Câmara Municipal de Mangualde, com base numa proposta/parecer do presidente da Câmara ou do vereador responsável, tendo em conta os factores de ponderação e de avaliação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 5.º
Factores de ponderação e avaliação
1 - Anualmente a Câmara Municipal de Mangualde definirá e aprovará os factores de ponderação e de avaliação, bem como o seu peso relativo, para a atribuição dos subsídios ordinários.
2 - A escala de ponderação de cada factor de ponderação e de avaliação baseia-se na escala de 1 a 10.
3 - Serão factores a considerar os seguintes:
a) Actividade regular;
b) Antiguidade e representatividade;
c) Promoção e organização de actividades e eventos extra actividade regular;
d) Desenvolvimento de actividades de formação;
e) Posse de sede e de instalações próprias;
f) Posse de instalações cedidas com encargos;
g) Posse de instalações cedidas sem encargos;
h) Outros factores considerados de interesse relevante.
4 - Além dos factores referidos no número anterior, para as associações desportivas, dever-se-á ainda considerar como factor de ponderação o nível regular de prática desportiva.
5 - No decorrer da época desportiva, em situações devidamente fundamentadas e sob o parecer da comissão de análise a que se refere o artigo anterior, poderão ser atribuídos pontualmente outros subsídios, para essa época, a associações referidas no número anterior.
CAPÍTULO IV
Apoio a projectos específicos
Artigo 6.º
Âmbito
Trata-se de uma ajuda financeira ou logística a um leque variado de intervenções, desde a área de formação e qualificação à criação e produção artística, designadamente as seguintes:
a) Apoio a intercâmbios culturais;
b) Apoio à realização de acções de formação e cursos regulares;
c) Apoio ao funcionamento de escolas de música e de arte;
d) Apoio a acções de animação sociocultural;
e) Apoio à criação e ou produção artística;
f) Apoio à produção e organização de eventos culturais, recreativos, desportivos e outros de reconhecido interesse colectivo significativo.
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
Todas as candidaturas para estas modalidades deverão ser feitas por escrito, em formato de projecto, fundamentadas, com a antecedência de 90 dias em relação à sua execução.
CAPÍTULO V
Subsídio extraordinário
Artigo 8.º
Âmbito e acesso
A candidatura a apoios extraordinários será analisada, nos termos do artigo 4.º, mediante a apresentação à Câmara Municipal de Mangualde por parte das colectividades/associações de proposta fundamentada, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência relativamente à data de realização da iniciativa, da qual constarão obrigatoriamente:
a) Identificação legal do proponente, datas e horas das actividades a desenvolver;
b) Estimativa de custos, valor do apoio pretendido e orçamento de receitas e despesas, bem como outros patrocínios e apoios obtidos;
c) Compromisso de apresentação de relatório final sobre as actividades desenvolvidas e respectiva execução orçamental.
CAPÍTULO VI
Protocolos de colaboração
Artigo 9.º
Âmbito
1 - Os protocolos têm como objectivo ou finalidade a concretização de projectos que, por motivos de financiamento, interesse concelhio, reciprocidade e complementaridade de fins a atingir, bem como por vontade das partes envolvidas, justifiquem um acordo formal para a concretização do objectivo que se propõem realizar.
2 - Para os efeitos constantes no presente regulamento, consideram-se protocolos os acordos específicos entre duas ou mais entidades, traduzidos em documentos legais, assinados pelos responsáveis, para o desenvolvimento de actividades de interesse público com carácter de continuidade e regularidade.
CAPÍTULO VII
Apoio à manutenção/recuperação e construção de sedes e instalações
Artigo 10.º
Âmbito
1 - A construção e valorização de sedes e instalações necessárias ao bom funcionamento das actividades para as quais as entidades estão vocacionadas deve ser considerada uma melhor e maior oferta de espaços, que potenciam as suas acções.
2 - Será a Câmara Municipal de Mangualde a definir o apoio para manutenção, recuperação e construção de sedes e instalações, através das seguintes modalidades:
a) Participação na elaboração de projectos;
b) Oferta de materiais e ou equipamento;
c) Apoio em recursos humanos;
d) Participação financeira, numa percentagem do valor global;
e) Cedência de terrenos;
f) Cedência de instalações.
Artigo 11.º
Valor e condicionantes
1 - Será a Câmara Municipal de Mangualde a aprovar anualmente o valor máximo a afectar para o apoio referido no artigo anterior.
2 - A participação na elaboração de projectos, cedência de materiais, apoio logístico e de recursos humanos ficam condicionadas às disponibilidades financeiras e humanas da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Eficácia da cedência de terrenos e de instalações
A cedência de terrenos e de instalações fica condicionada:
a) Enquanto a instituição tiver actividade regular;
b) Para uso específico referente ao objecto estatutário da instituição.
Artigo 13.º
Cláusula de reversão
Os terrenos e as instalações objecto de cedência regressam ao domínio e à tutela do município quando não forem cumulativamente assegurados os pressupostos do artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
Apoio à aquisição de equipamentos
Artigo 14.º
Âmbito
1 - Este tipo de apoio destina-se à aquisição de bens móveis (mobiliário, audiovisuais, instrumentos musicais, fardamentos, etc.) e equipamento diverso para funcionamento das instituições.
2 - Para a obtenção deste tipo de apoio as instituições deverão apresentar candidaturas fundamentadas, em forma de projecto, das finalidades do equipamento a adquirir, assim como os respectivos orçamentos entretanto solicitados, e respectivo plano de actividades onde conste tal acção.
3 - O apoio a atribuir será numa percentagem do orçamento global, num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara Municipal de Mangualde.
CAPÍTULO IX
Apoio em serviços, materiais e outros bens em espécie
Artigo 15.º
Âmbito
Neste tipo de apoio enquadram-se as seguintes vertentes:
a) Cedência de materiais;
b) Cedência de equipamentos;
c) Cedência de instalações;
d) Cedência de viaturas;
e) Apoio técnico;
f) Apoio à execução de materiais de divulgação.
Artigo 16.º
Cedência de materiais
1 - Por "apoio sob a cedência de materiais" entende-se a disponibilização de materiais para a realização de iniciativas, condicionada à existência dos materiais em armazém.
2 - A Câmara Municipal de Mangualde definirá anualmente o valor máximo de materiais a disponibilizar.
Artigo 17.º
Cedência de equipamentos
1 - Por "cedência de equipamento" entende-se a disponibilização, por parte da Câmara Municipal de Mangualde, de recursos técnicos existentes, tais como: televisão, vídeo, retroprojector, datashow, equipamento de luz e som, material desportivo, palcos, quiosques, entre outros.
2 - A cedência destes equipamentos fica condicionada às disponibilidades e programação da Câmara Municipal, podendo ser acompanhada por um funcionário da autarquia, dependendo das especificidades das suas características técnicas.
3 - Durante o período de transporte e utilização dos equipamentos cedidos, as instituições são responsáveis por todo ou qualquer dano dos equipamentos.
Artigo 18.º
Cedência de instalações
1 - Por "cedência de instalações" entende-se a disponibilização de espaços e equipamentos colectivos, nomeadamente:
a) Auditório dos Paços do Concelho;
b) Pavilhão Gimnodesportivo;
c) Estádio Municipal;
d) Campo de jogos;
e) Piscinas;
f) Auditório da Biblioteca.
2 - A cedência destas instalações fica condicionada às disponibilidades e programação da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Cedência de viaturas
Por "cedência de viaturas" entende-se o apoio prestado pela Câmara Municipal de Mangualde às colectividades/associações, sob a forma de transportes em veículos automóveis de passageiros - autocarros e carrinhas municipais.
Artigo 20.º
Apoio técnico
1 - Por "apoio técnico" entende-se a disponibilização de um ou mais técnicos que, pela sua capacidade e área funcional, possam colaborar quer no apoio à organização interna das instituições que o solicitem quer no apoio à realização de actividades.
2 - Para terem acesso ao apoio técnico, as instituição terão de apresentar um pedido por escrito, dirigido à Câmara Municipal de Mangualde, com 30 dias de antecedência, que contenha a solicitação, a actividade em questão e os objectivos que se propõe alcançar.
Artigo 21.º
Apoio à execução de materiais de divulgação
1 - Por "apoio à execução de materiais de divulgação" entende-se a concepção ou impressão de elementos de promoção e divulgação de actividades, designadamente:
a) Cartazes;
b) Folhetos;
c) Convites,
d) Fotocópias, entre outros.
2 - Este tipo de apoio fica condicionado às disponibilidades da Câmara Municipal de Mangualde.
3 - Os materiais referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo terão de apresentar o logótipo da Câmara Municipal de Mangualde, respeitando as regras de utilização dos elementos de imagem.
Artigo 22.º
Ligação com outros regulamentos
Os apoios previstos nos artigos 19.º e 20.º ficam sujeitos ao cumprimento dos respectivos regulamentos eventualmente existentes.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 23.º
Fiscalização
A Câmara Municipal de Mangualde poderá fiscalizar, a qualquer momento, a boa aplicação dos apoios que atribuiu, nomeadamente solicitando documentação comprovativa da sua aplicação ou utilização e acesso aos locais das actividades em questão.
Artigo 24.º
Reclamações
As deliberações da Câmara Municipal sobre os apoios a que se refere o presente regulamento poderão ser objecto de reclamação de forma fundamentada, por escrito e num prazo de 10 dias após a comunicação da decisão.
Artigo 25.º
Anulação/rescisão
Ocorrendo incumprimento, a Câmara Municipal de Mangualde anulará os apoios concedidos e pode exigir a reposição dos valores já entretanto entregues.
Artigo 26.º
Falsas declarações
Os agentes que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período, que poderá ir até três anos, durante o qual ficam inibidos de receber quaisquer apoios, directa ou indirectamente, por parte da Câmara Municipal de Mangualde.
Artigo 27.º
Casos omissos
Todas as situações não previstas neste regulamento serão objecto de apreciação e deliberação da Câmara Municipal, no uso das suas competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 28.º
Norma transitória
1 - No 1.º ano de aplicação deste regulamento a Câmara Municipal de Mangualde poderá, se assim entender, fixar prazos diferentes dos plasmados no presente regulamento para apresentação dos pedidos de apoio.
2 - Os apoios concedidos anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento não estão sujeitos ao mesmo, sendo pagos de acordo com as disponibilidades de tesouraria.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, da qual será dada publicidade por editais a afixar nos lugares públicos do costume.