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Ato Original
Aviso n.º 1488/2006 (2.ª série) - AP. - José Veiga Maltez, presidente da Câmara Municipal da Golegã, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento dos transportes escolares do concelho da Golegã, aprovado pela Câmara Municipal da Golegã em 22 de Março de 2006.
28 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.
Regulamento de transportes escolares do concelho da Golegã
A descentralização de competências da administração central do Estado através da atribuição de mais competências às autarquias locais, sobretudo no que concerne ao serviço de transportes escolares, foi consagrada no nosso sistema jurídico através do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
A importância deste diploma foi por todos reconhecida, quer pelo facto de ser a primeira área de actuação da administração central a ser descentralizada, quer pelo significado que a realização desta competência tem na vida social, cultural e educativa dos munícipes.
O mencionado diploma visou a regulamentação da responsabilização da administração local por todo o processo de organização, funcionamento e financiamento dos transportes escolares.
A existência de uma estrutura local forte para organização e coordenação dos transportes escolares, nos seus múltiplos aspectos, potencializará a procura de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente, à realidade do nosso concelho.
Considerando que uma actuação devidamente programada entre o município e os estabelecimentos de ensino representará uma melhoria de serviços a prestar aos estudantes, bem como economias significativas na exploração dos transportes escolares;
Considerando ainda, que segundo o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, é da competência da autarquia garantir o serviço de transporte dos alunos que frequentam o ensino básico e secundário entre o local de residência e o local do estabelecimento de ensino, quando residam a mais de 3 km ou 4 km das escolas, respectivamente com ou sem refeitório:
É objectivo da Câmara Municipal da Golegã, com a criação e divulgação do presente regulamento, definir e clarificar os procedimentos no âmbito dos transportes escolares, nomeadamente no que respeita aos apoios contemplados pela legislação em vigor:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como leis habilitantes a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 241.º; a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a alínea d) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Este regulamento visa organizar e disciplinar o funcionamento e financiamento dos transportes escolares do concelho da Golegã, criando normas de procedimentos e conduta que, salvaguardando sempre as questões de segurança, obedecem aos princípios da racionalização e da eficiência.
2 - O princípio da racionalização impõe a conjugação, quantitativa e qualitativamente, dos meios de transporte em relação às necessidades dos estudantes do concelho da Golegã e do Agrupamento de Escolas.
3 - O princípio da eficiência obriga à actuação devidamente programada entre a Câmara Municipal da Golegã e os estabelecimentos de ensino, potencializando a procura de soluções cada vez mais ajustadas social e economicamente.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A Câmara Municipal da Golegã apoia e garante o transporte de todos os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e secundário que residam a mais de 2 km do seu estabelecimento de ensino, desde que residam nas freguesias de Golegã, Azinhaga e Pombalinho e:
a) Se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino da sua área pedagógica;
b) Se encontrem matriculados nesses estabelecimentos de ensino e tenham sido transferidos compulsivamente para outro do mesmo nível de ensino;
c) Na sua área pedagógica, não tenham a área vocacional que pretendam frequentar.
2 - Os alunos do ensino pré-escolar poderão usufruir dos transportes escolares em trajectos já estabelecidos para os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, desde que acompanhados por um adulto.
3 - Sempre que o acesso dos alunos deficientes não seja possível mediante a utilização dos transportes escolares, será assegurado outro meio de transporte, sendo para tal elaborado um processo onde conste:
a) Nome da escola e morada;
b) Morada do aluno;
c) Tipo de deficiência, acompanhada de relatório médico;
d) Declaração de incapacidade;
e) Boletim de rendimento do agregado familiar;
f) Distância de casa-escola;
g) Meio de transporte a utilizar,
h) Horário escolar.
Artigo 4.º
Conselho Municipal de educação
A Câmara Municipal da Golegã promoverá, no âmbito do Conselho Municipal de Educação, a análise e gestão da organização, funcionamento e financiamento dos transportes escolares.
Artigo 5.º
Plano de transportes escolares, nos termos do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro
1 - A Câmara Municipal da Golegã organizará um plano de transportes escolares, em conjugação com a rede de transportes públicos e os planos de transportes aprovados para a região, de acordo com a procura efectivamente verificada em cada ano lectivo escolar, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
2 - De acordo com o disposto naquele diploma legal, o Agrupamento de Escolas colaborará com a Câmara Municipal da Golegã na elaboração desse plano de transportes escolares, e para tal deverão fornecer, obrigatoriamente, até 15 de Fevereiro de cada ano lectivo, o referido plano, sendo o mesmo submetido ao executivo camarário para aprovação até 15 de Abril e remetido até 15 de Maio aos organismos competentes.
3 - Os horários dos transportes escolares serão definidos em coordenação pelos pelouros da educação e dos transportes.
Artigo 6.º
Organização
1 - A Câmara Municipal da Golegã promoverá no mês de Setembro, através do Conselho Municipal de Educação, uma reunião com as diversas empresas de transportes, a fim de determinar e concertar regras e percursos para o respectivo ano lectivo.
2 - Exceptuam-se da alínea anterior os autocarros pertença da Câmara Municipal, os quais terão, para o efeito, itinerários e paragens específicos e definidos de forma directa pelos pelouros da educação e dos transportes.
3 - As paragens estarão devidamente identificadas em lugares que ofereçam condições de segurança apropriadas.
Artigo 7.º
Modalidades de passes escolares
1 - Os passes são anuais para os alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória.
2 - Os passes são mensais para os alunos que não estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória e para os alunos do ensino secundário.
3 - Os alunos do 1.º ciclo e do pré-escolar que sejam transportados pelos transportes da Câmara Municipal da Golegã possuem um passe específico.
Artigo 8.º
Requisição de transporte escolar
1 - A Câmara Municipal da Golegã, através do pelouro da educação, fornecerá os impressos ao conselho executivo do Agrupamento de Escolas, para requisição dos transportes escolares, até 15 de Maio de cada ano lectivo.
2 - O Agrupamento procederá à entrega das requisições ao pelouro da educação, até 15 Julho do mesmo ano lectivo.
3 - O pelouro da educação procede à entrega dos respectivos passes escolares no início de cada ano escolar ao respectivo Agrupamento.
Artigo 9.º
Requisição de transporte escolar - Casos especiais
Devem ser requisitados na Câmara Municipal da Golegã até 30 de Setembro os passes dos:
a) Alunos provenientes do 1.º ciclo do ensino básico que, por falta de informação, não se candidataram.
b) Alunos que, por mudança de concelho, não preencheram a ficha;
c) Alunos do ensino secundário que efectuem exames, transferências e ou mudança de residência;
d) Alunos do ensino secundário que frequentem escolas extraconcelho.
Artigo 10.º
Procedimentos
1 - A Câmara Municipal da Golegã procederá mensalmente à entrega das respectivas vinhetas ao Agrupamento de Escolas até ao dia 24 do mês anterior a que respeitam.
2 - Os alunos de escolas do concelho deverão proceder ao levantamento das vinhetas nas instalações da respectiva escola até ao último dia útil do mês anterior a que respeitam.
3 - Quando, nos termos do presente regulamento, a Câmara Municipal da Golegã estiver obrigada a garantir o transporte dos alunos de escolas extraconcelho, estes deverão proceder nos termos impostos pelos serviços do concelho da escola que frequentam.
4 - No caso de dano ou extravio, as segundas vias de passe deverão ser requisitadas na Divisão da Intervenção Social da Câmara Municipal da Golegã.
5 - Não são fornecidos passes aos alunos que não utilizam regularmente os transportes escolares, de modo a evitar custos desnecessários.
6 - Aos alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória e aos alunos do ensino secundário que não procederem ao levantamento do seu passe durante dois meses consecutivos, a Câmara Municipal procederá à anulação do mesmo.
Artigo 11.º
Comparticipação de passes
1 - A Câmara Municipal da Golegã comparticipará em 100% do valor dos transportes aos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e secundário que residam a mais de 2 km do seu estabelecimento de ensino, desde que integrados na escolaridade obrigatória, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, conjugado com a Portaria n.º 181/86, de 6 de Maio.
2 - A Câmara Municipal da Golegã comparticipará em 50% do valor dos transportes aos alunos do ensino secundário que residam a mais de 2 km do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, conjugado com a Portaria n.º 181/86, de 6 de Maio.
3 - A Câmara Municipal da Golegã, sempre que se justifique e com base num estudo específico elaborado para o efeito, comparticipará igualmente e em 50% do valor do transporte escolar aos alunos que frequentem currículos alternativos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser elaborado o respectivo processo, pelos serviços de educação da Câmara Municipal da Golegã, onde conste:
a) Nome da escola e morada;
b) Identificação completa e morada do aluno;
c) Comprovativo do rendimento do agregado familiar;
d) Distância de casa-escola;
e) Meio de transporte a utilizar;
f) Horário escolar.
Artigo 12.º
Direito de transporte e conduta dos alunos
1 - A utilização dos transportes escolares e o acesso às paragens e ao veículo implicam o cumprimento pelos alunos das disposições constantes do presente regulamento e que resultam da lei vigente aplicável.
2 - Aos alunos é, designadamente, proibido:
a) Danificar quer o interior quer o exterior do veículo;
b) Fazer quaisquer inscrições, pinturas, desenhos e outros semelhantes, ou afixar cartazes publicitários e painéis no interior ou exterior do veículo;
c) Fazer uso dos dispositivos de emergência fora dos casos de perigo iminente;
d) Transportar volumes que contenham matérias e substâncias explosivas, incluindo material pirotécnico, facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioactivas;
e) Transportar volumes que, pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro, possam causar incómodo aos outros passageiros ou danos no veículo;
f) Fazer-se acompanhar de velocípedes e de animais de companhia;
g) Consumir bebidas ou alimentos no interior do veículo;
h) Fumar no interior do veículo;
i) Fazer qualquer tipo de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos e outras publicações no interior do veículo, sem prévia autorização da Câmara Municipal da Golegã;
j) Exercer no interior do veículo, sem prévia autorização da Câmara Municipal da Golegã, qualquer actividade de carácter comercial ou artesanal, profissão ou oferecer serviços;
l) Efectuar peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos, sem prévia autorização da Câmara Municipal da Golegã, no interior do veículo;
m) Fotografar ou filmar no interior do veículo, sem prévia autorização da Câmara Municipal da Golegã;
n) Desenvolver práticas indecorosas no interior do veículo;
o) Impedir, por qualquer forma, a entrada ou saída do veículo de demais passageiros;
p) Ocupar o lugar do veículo reservado prioritariamente a pessoa com deficiência motora, sempre que esta se encontre no veículo;
q) Utilizar aparelhagem sonora ou fazer ruído no interior do veículo que cause incómodo aos outros passageiros;
r) Exercer mendicidade no interior do veículo;
s) Realizar jogos no interior do veículo;
t) Praticar actos ou proferir expressões no interior do veículo que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem outros passageiros.
3 - Sem embargo da responsabilidade criminal e civil, nos termos gerais do direito, em caso de verificação de qualquer dos factos referidos no número anterior, as autoridades administrativas ou policiais e os funcionários da Câmara Municipal da Golegã que exerçam funções de motorista podem determinar a saída dos alunos infractores do veículo.
Artigo 13.º
Sanções
1 - Os alunos que não possuam título de transporte válido ou não o exibam ficam impedidos de utilizar o transporte escolar.
2 - Constituem factos impeditivos da utilização do transporte escolar:
a) A não aquisição de título de transporte ou a sua não exibição, ainda que seja invocada a sua perda ou esquecimento;
b) A apresentação de título de transporte rasgado, cortado ou danificado por qualquer outra forma que impossibilite a sua leitura;
c) A apresentação de título de transporte válido mas rasgado, cortado ou de outro modo visivelmente danificado;
d) A utilização de título de transporte viciado.
3 - As infracções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior determinam a imediata apreensão, pela autoridade ou agente que procedeu à fiscalização, do título de transporte utilizado na prática da infracção.
4 - A aplicação ao utilizador de título de transporte viciado das sanções previstas na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
5 - As infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento são puníveis com inibição da utilização do transporte escolar de 5 a 15 dias.
6 - As infracções discriminadas nas alíneas f), g), h), i), j), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 12.º são puníveis com inibição da utilização do transporte escolar de um a cinco dias.
Artigo 14.º
Processo de infracção
A participação da infracção, elaborada pelos agentes municipais de fiscalização ou pelas autoridades policiais, é remetida, de imediato, juntamente com as provas eventualmente recolhidas, aos pelouros da educação e dos transportes para aplicação da respectiva sanção.
Artigo 15.º
Responsabilidade por danos
1 - Os danos causados aos alunos por factos imputáveis à Câmara Municipal da Golegã são da responsabilidade desta, nos termos da legislação aplicável.
2 - Incumbe aos alunos a guarda e vigilância dos objectos portáteis de que se façam acompanhar no veículo, não se responsabilizando a Câmara Municipal da Golegã por eventuais perdas, roubos, furtos ou danos causados aos referidos objectos.
3 - Os alunos são os únicos responsáveis, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos que causarem, por si ou que sejam causados pelos seus objectos, nos veículos adstritos aos transportes escolares.
4 - A sanção aplicada ao aluno infractor não o isenta da responsabilidade civil por perdas e danos e da responsabilidade penal em que possa incorrer.
Artigo 16.º
Inibições
Os alunos a que sejam aplicadas as medidas disciplinares de suspensão ou expulsão da escola estão inibidos, enquanto a referida medida durar, de utilizarem os transportes escolares.
Artigo 17.º
Casos omissos
Todas as situações não contempladas no presente regulamento deverão ser expostas, por requerimento, ao presidente da Câmara.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
