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Ato Original
Aviso n.º 1537/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Tábua em sua sessão ordinária de 21 de Dezembro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 27 de Outubro de 2004, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
3 de Fevereiro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, José Alberto Pereira.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia
Preâmbulo
Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.
Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, reflectem - e deverão continuar a reflectir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memorizar valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.
As designações toponímicas deverão ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciada por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.
Os endereços resultantes das designações de toponímia conjuntamente com as numerações de polícia deverão ser inequívocos e duráveis.
As novas exigências de qualidade nos serviços e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levaram a Câmara Municipal de Tábua a elaborar o presente Regulamento.
Assim, nos termos do disposto artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é editado o presente Regulamento Municipal, sobre proposta da Câmara Municipal aprovada em Reunião Ordinária de 27 de Outubro de 2004, e aprovada pela Assembleia Municipal de Tábua em sessão ordinária de 21 de Dezembro de 2004.
O presente Regulamento foi submetido à apreciação pública, em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Toponímia
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia a todos os arruamentos e espaços públicos no concelho de Tábua.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Arruamento - via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
b) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;
c) Beco/cantinho - o mesmo que impasse (ou cul-de-sac), constitui uma via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via;
d) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;
e) Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;
f) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;
g) Caminho vicinal - são caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
h) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
i) Edificação - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
j) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;
k) Espaço público - é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade colectiva;
l) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligação com vias urbanas;
m) Estrada municipal - são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;
n) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;
o) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;
p) Largo - constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos do tecido urbano;
q) Lugar - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);
r) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal;
s) Praça - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
t) Praceta - espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional;
u) Parque - espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com carácter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;
v) Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda, espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
w) Rua - espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação;
x) Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo, etc.;
y) Topónimo - designação por que é conhecido um espaço urbano público;
z) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.
SECÇÃO I
Denominação de topónimos
Artigo 3.º
Competência para a atribuição de topónimos
1 - Compete à Câmara Municipal de Tábua deliberar a atribuição de topónimos ou ainda proceder à alteração de topónimos já existentes.
2 - As propostas de atribuição e alteração de topónimos, a apresentar à Câmara pela Comissão de Toponímia de Tábua, deverão ter em consideração as sugestões provindas de órgãos autárquicos, tais como a Assembleia Municipal e juntas de freguesia.
3 - Após a Comissão ter decidido sobre a atribuição e alteração de topónimos, as propostas devem ser presentes em reunião de Câmara.
Artigo 4.º
Comissão Municipal de Toponímia
É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara, para as questões de toponímia por deliberação de Câmara de 10 de Março de 2004.
Artigo 5.º
Competências da comissão municipal de toponímia
1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:
a) O levantamento das áreas aparentando anomalias e deficiências em termos toponímicos;
b) Apresentação de propostas visando a introdução de procedimentos criteriosos, sistemáticos e eficazes em matéria de toponímia;
c) Apresentação de propostas visando a progressiva atribuição de topónimos aos diferentes locais em colaboração com entidades públicas e administrativas competentes;
d) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novos topónimos ou sobre a alteração dos já existentes com a respectiva localização e importância;
e) Definir a localização dos topónimos.
2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea d), são prévios e obrigatórios em caso de alteração de topónimos já existentes.
Artigo 6.º
Composição da Comissão Municipal de Toponímia
Integram a Comissão Municipal de Toponímia:
a) Presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas;
b) Um técnico do Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;
c) Presidente da junta de freguesia a que disser respeito a atribuição ou alteração toponímica;
d) Representante dos CCT.
Artigo 7.º
Temática a observar na atribuição de topónimos
As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:
a) Topónimos populares e tradicionais;
b) Referências históricas dos locais;
c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;
e) Datas com significado municipal ou nacional;
f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
Artigo 8.º
Alteração de topónimos
1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.
2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:
a) Motivo de reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.
Artigo 9.º
Singularidade dos topónimos
1 - As designações toponímicas do município de Tábua não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente, avenida, largo, rua, travessa, beco, etc.
Artigo 10.º
Publicidade
1 - Após a aprovação pela Câmara Municipal das propostas apresentadas pela Comissão serão afixados editais em locais públicos de grande afluência.
2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição de finanças, a GNR, os CTT assim como os bombeiros, a Portugal Telecom, a EDP e a AMRPB e outras entidades tidas por convenientes segundo os casos.
3 - Todos os topónimos serão objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.
SECÇÃO II
Placas toponímicas
Artigo 11.º
Local de fixação
1 - As placas toponímicas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 1.
Artigo 12.º
Composição gráfica
1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, sendo executadas de acordo com os modelos afixados pela Câmara Municipal (anexo I).
2 - Poderá optar-se por modelos diferentes do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Competência para afixação e execução
1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.
Artigo 14.º
Responsabilidade por danos
1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da data da respectiva notificação.
2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
SECÇÃO I
Competência e regras para a numeração
Artigo 15.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respectivos logradouros.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 16.º
Indicação e prazos de colocação de numeração
1 - Concluída a construção de um prédio ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal a respectiva numeração, em impresso próprio a fornecer por esta (anexo II).
2 - O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado até 30 dias antes da apresentação do requerimento para concessão de licença de utilização ou de vistoria, se for o caso.
3 - Tanto no caso de construção nova como no de alteração das portas dos prédios já existentes, os prédios ou seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que forem atribuídos no prazo de oito dias a contar da data da notificação em que se indique a numeração que cabe a cada situação.
4 - A numeração terá de ser colocada no momento em que se realizar a vistoria, se for o caso, e a tal facto terá de ser feita referência no respectivo auto.
Artigo 17.º
Regras para a numeração
A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direcção leste-oeste ou aproximada, começa de leste para oeste, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para oeste, e por números ímpares à esquerda;
b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;
c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;
e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios que nos arruamentos se construam.
Artigo 18.º
Atribuição do número
A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia de acordo com os seguintes critérios:
a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número predial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;
b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respectivos lotes.
Artigo 19.º
Norma supletiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
Artigo 20.º
Numeração após construção de prédio
1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Tábua designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.
3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.
4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.
5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números polícia.
6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data de notificação.
7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número da obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
SECÇÃO II
Colocação, conservação e limpeza da numeração
Artigo 21.º
Colocação da numeração
1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita, sempre que possível, conforme anexo III.
2 - Nos casos em que a edificação contenha logradouro e apenas daí se tenha acesso à via pública, deverá a numeração ficar colocada no muro confinante com a mesma, no máximo a cerca de 0,5 m da entrada.
2 - Os caracteres devem ter 10 cm de altura e 5 cm de largura, e serão de alumínio dourado.
3 - A Câmara Municipal aprovará o modelo de caracteres a utilizar, a fim de que toda a numeração seja conforme.
Artigo 22.º
Conservação e limpeza
Os proprietários ou administradores dos prédios, ou representantes daqueles, são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Irregularidade da numeração
Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades na numeração serão notificados para procederem às necessárias alterações, em harmonia com o disposto na presente proposta de Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 24.º
Fiscalização
Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente Regulamento, e levantar os respectivos autos de notícia, os agentes de fiscalização municipal e as forças de segurança com actuação no município de Tábua.
Artigo 25.º
Contra-ordenação
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador por ele designado, determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima, revertendo o seu montante para os cofres do município.
2 - Compete ao apoio jurídico promover à instrução dos processos de contra-ordenação, por violação ao disposto no presente Regulamento, mediante participação dos serviços de fiscalização.
Artigo 26.º
Contra-ordenacões
1 - A violação ao preceituado no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 300 euros, por infracção.
2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.
3 - O infractor deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de 15 dias úteis.
4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos.
Artigo 27.º
Negligência e tentativa
A negligência e a tentativa serão sempre puníveis, sendo os limites das coimas fixadas em metade dos referidos no artigo 26.º
Artigo 28.º
Reincidência
No caso de reincidência, a coima mínima prevista no artigo 26.º será elevada em um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 29.º
Comunicação
1 - As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à conservatória do registo predial, à repartição de finanças e aos CTT - Correios.
2 - A comunicação à conservatória do registo predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.
2 - Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação das presentes disposições serão resolvidas pela Câmara Municipal após ser ouvida a comissão de toponímica.
Artigo 31.º
Adequação da actual toponímia
A Câmara Municipal de Tábua, em colaboração com a comissão de toponímia e as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento poderá ser alterada por razões de eficácia e melhoria da sua aplicação, através de proposta da comissão de toponímia à Câmara que delibera e remete o assunto para posterior aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 33.º
Norma revogatória
São revogadas quaisquer deliberações, posturas e ou regulamentos em vigor relativos à toponímia.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
