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Ato Original
Aviso n.º 1543/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Intermunicipal, na sua reunião realizada no dia 15 de Dezembro de 2004, deliberou, sob proposta do conselho directivo aprovada na reunião de 2 de Dezembro de 2004, aprovar o Regulamento Interno da Organização dos Serviços, bem como o organograma (anexo I) e o quadro de pessoal (anexo II).
19 de Janeiro de 2005. - Pela Assembleia Intermunicipal, o Presidente, António Jorge Nunes. - Vogais: António A. C. Carção e José Manuel Rodrigues.
Proposta de Regulamento Interno da Organização dos Serviços
A base principal deste Regulamento assenta na Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, nomeadamente no artigo 32.º, referente ao regime de pessoal, que estabelece no seu n.º 1 que as comunidades e associações dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, no n.º 2 que será preenchido, preferencialmente, por funcionários mobilizados dos quadros de municípios integrantes e das associações de municípios ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado, e no n.º 4, que, sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
Tendo, ainda, em conta a publicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública, que vê estatuído no n.º 6 do artigo 5.º que as regras a que pode obedecer o processo de selecção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das pessoas colectivas públicas previstos na presente lei.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, que estabelece que as pessoas colectivas públicas apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro.
Considerando que, de entre as normas que devem integrar o Regulamento, se destacam as relativas ao pessoal, pelo reflexo que têm na organização e no funcionamento da Associação e, consequentemente, na excelência dos serviços prestados e no sucesso dos objectivos que presidiram à sua criação, cuja consecução prossegue permanentemente.
Considerando que importa responder de forma equitativa à coexistência de dois estatutos jurídico-laborais, promovendo um tratamento que previna e salvaguarde um regular e eficaz funcionamento da Associação.
Com vista a regulamentar, disciplinar e uniformizar os procedimentos necessários ao recrutamento e selecção do pessoal do quadro da Associação de Municípios, propõe-se ao conselho directivo a aprovação da presente proposta de regulamento interno, para posterior submissão à Assembleia Intermunicipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objectivos, princípios e normas de actuação
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento define os objectivos, os níveis de actuação, o regime de pessoal, a organização e funcionamento da Associação de Municípios da Terra Fria do Nordeste Transmontano. Insere-se numa perspectiva de modernização da administração numa aproximação aos modelos e atitudes de funcionamento das organizações empresariais, em contexto social.
Artigo 2.º
Objectivos
Para cumprimento das suas atribuições, a Associação de Municípios da Terra Fria do Nordeste Transmontano prossegue os seguintes objectivos:
a) Promover o desenvolvimento equilibrado dos municípios seus associados;
b) Participar na realização de quaisquer interesses específicos comuns compreendidos nas atribuições dos municípios que a integram, salvo os que pela sua natureza ou disposição legal devam ser directamente prosseguidos por estes;
c) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental da Terra Fria;
d) Contribuir para a obtenção de melhores padrões de qualidade nos serviços prestados aos municípios e às populações;
e) Promover o aproveitamento dos diversos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racional, optimizada e moderna;
f) Promover o prestígio do poder local;
g) Promover a cooperação com empresas suas associadas, ou outras de âmbito local, regional e nacional;
h) Contribuir para a modernização e qualificação dos serviços municipais, dotando-os de uma capacidade de resposta ajustada às necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes;
i) Promover novos domínios de competitividade nas áreas do turismo, lazer, ambiente e cultura.
Artigo 3.º
Direcção geral, superintendência e coordenação
1 - A direcção geral da Associação é assegurada pelo executivo de acordo com os números seguintes.
2 - A superintendência dos serviços municipais compete ao conselho directivo.
3 - A coordenação geral dos serviços compete ao presidente do conselho directivo e aos vogais com pelouros atribuídos.
4 - A coordenação da actividade dos serviços municipais compete aos diversos níveis de chefia consoante a abrangência do cargo.
Artigo 4.º
Princípios de actuação
No desempenho das suas atribuições, os serviços devem garantir os seguintes princípios:
a) Descentralização e desconcentração;
b) Flexibilidade, eficácia, eficiência, economia e produtividade;
c) Encorajamento da iniciativa individual e de sociedade.
Artigo 5.º
Princípio da descentralização e desconcentração
1 - Entende-se por descentralização, a criação de pólos de proximidade dos serviços à população em estreita colaboração com restantes órgãos autárquicos e outras entidades.
2 - Entende-se por desconcentração a desagregação dos centros de decisão e responsabilização dos diversos níveis de chefia.
Artigo 6.º
Princípio da flexibilidade, eficácia, eficiência, economia e produtividade
Entende-se por flexibilidade, eficácia, eficiência, economia e produtividade o conjunto de procedimentos e atitudes que visam a simplificação, a rapidez e a correcção da prestação do serviço público associada à economia de meios.
Artigo 7.º
Encorajamento da iniciativa individual e de sociedade
Entende-se por encorajamento da iniciativa individual e de sociedade a receptividade e incentivo à gestão e administração participada.
SECÇÃO II
Missão, cultura e valores
Artigo 8.º
Missão
A missão dos serviços é:
a) Cooperar com os municípios associados;
b) Contribuir para a criação de competitividade territorial;
c) Gerir racionalmente os recursos.
Artigo 9.º
Cultura
A Associação de Municípios, enquanto organização prestadora de serviços, cultiva a competência e a racionalidade na aplicação de recursos num processo progressivo de maior exigência, rigor e melhoria na prestação, interna e externa, tendo como meta um poder local efectivo e democrático.
Artigo 10.º
Sistema de valores
Os serviços pautam a sua actuação pelo seguinte sistema de valores:
a) O interesse público como finalidade;
b) A legalidade como exigência;
c) A neutralidade política, económica e religiosa como obrigação;
d) A responsabilidade, a competência e o profissionalismo como objectivo;
e) A qualidade como referência.
CAPÍTULO II
Organização dos serviços
Artigo 11.º
Estrutura geral
Para a prossecução das suas atribuições legais a Associação dispõe dos seguintes serviços, organizados conforme o organograma que consta do anexo I.
1 - Administrativo e financeiro:
a) Apoio administrativo e documentação;
b) Contabilidade e tesouraria.
2 - Planeamento e desenvolvimento:
a) Promoção, turismo e desenvolvimento económico;
b) Educação, formação e qualificação;
c) Ambiente e recursos naturais;
d) Cultura e património;
e) Inovação e tecnologia.
3 - Estudos e projectos:
a) Ordenamento do território;
b) Projecto;
c) SIG;
d) ROTA;
e) Terra Fria - Comunidade Digital.
Artigo 12.º
Competências comuns aos diversos serviços
Constitui competência comum aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias para o correcto exercício das suas actividades, bem como propor medidas de política mais adequadas no âmbito de cada serviço;
b) Colaborar na elaboração do plano e relatório da actividade;
c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e racionalização de recursos humanos e materiais;
d) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento e relacionamento institucional;
e) Zelar pelo cumprimento do dever da assiduidade e participar as ausências em conformidade com as normas em vigor;
f) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços.
Artigo 13.º
Serviço administrativo e financeiro
Compete ao serviço administrativo e financeiro:
a) Assegurar todas as tarefas que se insiram nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais;
b) Dar apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pela Associação;
c) Gerir com eficiência e eficácia os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à Associação, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços;
d) Elaborar e colaborar na gestão do quadro de pessoal.
Artigo 14.º
Composição do serviço administrativo e financeiro
O serviço administrativo e financeiro compreende:
a) Apoio administrativo e documentação;
b) Contabilidade e tesouraria.
Artigo 15.º
Apoio administrativo e documentação
Ao apoio administrativo e documentação compete:
a) Colaborar com o conselho directivo no desenvolvimento de processos técnicos e administrativos relativos à notação de pessoal;
b) Efectuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
c) Elaborar listas de antiguidade;
d) Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessão de funções de pessoal;
e) Instruir os processos referentes a prestações sociais de funcionários;
f) Organizar os processos relativos aos seguros pessoais e processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho;
g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis pertença da Associação;
h) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes na Associação ou cedidos a outras entidades;
i) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou actos de sentença de expropriação e demais documentos de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;
j) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;
k) Registar as entradas e saídas de correspondência;
l) Superintender e assegurar o serviço de telefone;
m) Gerir, através dos competentes serviços, o arquivo e a biblioteca da Associação;
n) O apoio administrativo aos chefes directos, superiores hierárquicos e restantes colaboradores;
o) O envio e recepção de faxes;
p) Proceder à recolha de dados destinados à gestão.
Compete ainda ao apoio administrativo e documentação desempenhar quaisquer outras funções, no âmbito das suas atribuições, que superiormente sejam ordenadas.
Artigo 16.º
Contabilidade e tesouraria
Compete à contabilidade e tesouraria:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade;
b) Apresentar indicadores de gestão relativos a cada sector;
c) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento e plano de actividades;
d) Colaborar na coordenação e controlo de toda a actividade financeira, designadamente do cabimento de verbas;
e) Organizar os documentos de prestação de contas e participar na elaboração do relatório de gestão;
f) Controlar permanentemente o movimento dos fundos;
g) Participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução do orçamento;
h) Promover, em colaboração com os outros serviços, candidaturas a projectos de fundos comunitários;
i) Acompanhar, sob o ponto de vista financeiro, os projectos comparticipados por fundos comunitários e elaborar relatórios periódicos e finais, em estreita colaboração com os serviços envolvidos;
j) Proceder a todos os registos contabilísticos de conformidade com as regras que regem o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);
k) Promover a arrecadação de receitas e efectuar o pagamento de despesas;
l) Proceder à classificação dos documentos;
m) Manter actualizada a capacidade de endividamento, bem como as contas correntes;
n) Elaborar a conta de gerência em cada ano económico e enviá-la ao Tribunal de Contas;
o) Liquidar juros de mora e emitir guias de receita;
p) Escriturar os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à contabilidade.
Compete ainda à contabilidade e tesouraria desempenhar quaisquer outras funções, no âmbito das suas atribuições, que superiormente sejam ordenadas.
Artigo 17.º
Serviço de Planeamento e Desenvolvimento
Ao Serviço de Planeamento e Desenvolvimento compete:
a) Elaborar processos de acesso ao financiamento de projectos por fundos comunitários;
b) Elaborar estudos de viabilidade económica;
c) Promover acções para o desenvolvimento sustentável dos municípios;
d) Contribuir para a obtenção de uma gestão sustentável e estabilidade ecológica.
Artigo 18.º
Composição do Serviço de Planeamento e Desenvolvimento
O Serviço de Planeamento e Desenvolvimento compreende:
a) Promoção, turismo e desenvolvimento económico;
b) Educação, formação e qualificação;
c) Ambiente e recursos naturais;
d) Cultura e património;
e) Inovação e tecnologia.
Artigo 19.º
Promoção, turismo e desenvolvimento económico
Ao sector da promoção, turismo e desenvolvimento económico compete:
a) Programar e planear actividades de índole cultural;
b) Promover acções de desenvolvimento turístico dos municípios;
c) Apoiar e promover o desenvolvimento de infra-estruturas turísticas;
d) Fomentar e divulgar o turismo local;
e) Promover a imagem da Terra Fria, nacional e internacionalmente, revelando as suas potencialidades e incentivando o investimento;
f) Promover e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;
g) Promover a valorização das zonas de interesse turístico dos municípios, bem como o aperfeiçoamento do roteiro turístico.
Compete ainda ao sector da promoção, turismo e desenvolvimento económico desempenhar quaisquer outras funções, no âmbito das suas atribuições, que superiormente sejam ordenadas.
Artigo 20.º
Educação, formação e qualificação
Compete ao sector da educação, formação e qualificação:
a) O apoio técnico aos municípios na selecção e recrutamento de pessoal;
b) A preparação e realização das acções de formação e qualificação dos recursos humanos de que os municípios associados careçam;
c) O desenvolvimento, acompanhamento e controlo dos projectos e acções no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho nos municípios associados;
d) A recolha, compilação, organização, tratamento e envio aos municípios de informação técnica com interesse para a actividade destes;
e) A gestão corrente de meios humanos e financeiros, afectos a projectos e acções intermunicipais nos seus domínios de intervenção;
f) Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento;
g) Efectuar o estudo de actividades destinadas à promoção e desenvolvimento sócio-cultural das populações dos municípios associados;
h) Fomentar e apoiar as actividades complementares de acção educativa.
Compete ainda ao sector da educação, formação e qualificação desempenhar quaisquer outras funções, no âmbito das suas atribuições, que superiormente sejam ordenadas.
Artigo 21.º
Ambiente e recursos naturais
Compete aos serviços do ambiente e recursos naturais:
a) Desenvolver projectos de prevenção de incêndios florestais;
b) Avaliar o impacto ambiental dos projectos desenvolvidos pela Associação;
c) Supervisionar o sistema de resíduos sólidos urbanos, bem como desenvolver estudos e acções de preservação do ambiente e gestão racional dos recursos naturais;
d) Promover a melhoria da qualidade do ambiente, contemplando riscos ambientais e a sua relação com a saúde humana e acessibilidades a serviços básicos;
e) Promover acções que visem assegurar a biodiversidade das áreas naturais;
f) Reabilitar as áreas ambiental e paisagisticamente degradadas.
Compete ainda ao sector do ambiente e recursos naturais desempenhar quaisquer outras funções, no âmbito das suas atribuições, que superiormente sejam ordenadas.
Artigo 22.º
Cultura e património
Compete ao sector da cultura e património:
a) Colaborar na conservação e protecção de todo o património cultural da região dos municípios associados;
b) Promover a qualidade de vida do meio rural através da preservação da identidade cultural;
c) Promover acções de valorização e salvaguarda de espaços patrimoniais existentes nos municípios associados;
d) Promover e desenvolver o nível de cultura das populações, através da criação de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;
e) Promover acções de defesa e efectuar estudos de preservação e protecção do património histórico, paisagístico e urbanístico da área dos municípios associados;
f) Contribuir para a defesa e valorização do património cultural, de forma constituir factor de fruição qualificada dos espaços a intervencionar e contribuir para a promoção de actividades de elevada valia económica, como o turismo.
Compete ainda ao sector da cultura e património desempenhar quaisquer outras funções, no âmbito das suas atribuições, que superiormente sejam ordenadas.
Artigo 23.º
Inovação e tecnologia
Compete ao sector da inovação e tecnologia:
a) Promover o apoio às inovações tecnológicas ligadas às diversas áreas;
b) Fomentar a inovação e a utilização das novas tecnologias da informação;
c) Acompanhar a informatização dos serviços, elaborando estudos de diagnóstico de situação, propondo medidas adequadas ao tratamento informático da actividade dos serviços;
d) Gerir o equipamento informático implantado na Associação, providenciar no desenvolvimento do sistema de informação ao cidadão e apoiar a implementação de novas tecnologias;
e) Colaborar com os demais serviços na aquisição de bens e serviços no âmbito das novas tecnologias, assumindo o papel de interlocutor;
f) Efectuar a gestão e manutenção do site da Associação, promovendo a produção de conteúdos úteis e permanentemente actualizados;
g) A gestão corrente de meios e recursos afectos a projectos e acções intermunicipais nos seus domínios de intervenção;
h) O apoio aos municípios associados na dinamização dos seus sites, bem como o apoio necessário à resolução de problemas informáticos específicos;
i) Planear e desenvolver projectos de infra-estruturas tecnológicas, englobando sistemas servidores de dados, de aplicações de recursos, redes e controladores de comunicação e dispositivos de segurança das instalações, assegurando a respectiva gestão e manutenção;
j) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação e de empresas de prestação de serviços de informática.
Compete ainda ao sector da inovação e tecnologia desempenhar quaisquer outras funções, no âmbito das suas atribuições, que superiormente sejam ordenadas.
Artigo 24.º
Serviço de estudos e projectos
O serviço de estudos e projectos assegura:
a) A execução de estudos e projectos de obras e infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento do plano de actividades;
b) Implementação de planos de ordenamento do território;
c) Execução e acompanhamento de todos os investimentos.
Artigo 25.º
Composição do serviço de estudos e projectos
O serviço de estudos e projectos compreende:
a) Ordenamento do território;
b) Projectos;
c) SIG;
d) ROTA;
e) Terra Fria - Comunidade Digital.
Artigo 26.º
Ordenamento do território
Compete ao sector de ordenamento do território:
a) Gerir, planear e programar a actividade de fomento e administração urbanística dos municípios associados, promovendo a elaboração de estudos e planos de ordenamento;
b) Propor a integração e a exclusão de áreas da Reserva Ecológica ou Agrícola Nacional;
c) Delimitar zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;
d) Elaborar o plano director intermunicipal.
Compete ainda ao sector de ordenamento do território desempenhar quaisquer outras funções, no âmbito das suas atribuições, que superiormente sejam ordenadas.
Artigo 27.º
Projecto
Compete ao sector de projecto:
a) A preparação e desenvolvimento de acções de apoio técnico aos municípios nos domínios da elaboração de projectos, acompanhamento e fiscalização de obras;
b) Fazer o acompanhamento (físico) das obras de responsabilidade da Associação ou dos municípios quando esse acompanhamento tenha sido cometido à Associação;
c) Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras realizadas, estabelecendo as necessárias ligações com os empreiteiros e seus técnicos;
d) A preparação e realização ou acompanhamento de projectos e acções em outros domínios que lhe venham a ser cometidos pelos órgãos competentes da Associação;
e) O desenvolvimento de estratégias orientadas para a melhor operacionalização conjunta de projectos e acções envolvendo empresas públicas e privadas;
f) Criação de redes de cooperação/apoio entre empresas públicas e privadas;
g) Apoiar e desenvolver projectos e planos de desenvolvimento conjunto através da conexão entre as diferentes empresas participadas e participativas;
h) Informar, divulgar e apoiar candidaturas das diferentes empresas a projectos e acções em execução e a desenvolver;
i) Dinamizar a realização de acções conjuntas em termos de parceria sócio-económica objectivadas para o desenvolvimento regional sustentado e para a promoção e divulgação da região.
Compete ainda ao sector de projectos desempenhar quaisquer outras funções, no âmbito das suas atribuições, que superiormente sejam ordenadas.
Artigo 28.º
SIG
Compete ao SIG:
a) A manutenção da informação de base topográfica;
b) A manutenção da informação de base toponímica;
c) A manutenção da informação demográfica, económica e social;
d) A produção de informação para apoio à monitorização do processo de planeamento e gestão;
e) A caracterização biofísica do território.
Compete ainda ao SIG desempenhar quaisquer outras funções, no âmbito das suas atribuições, que superiormente sejam ordenadas.
Artigo 29.º
ROTA
A Rota da Terra Fria Transmontana é a designação de um programa de acção centrado nos temas desenvolvimento, recursos naturais/mundo rural e turismo.
Este projecto visa promover o desenvolvimento sustentável de uma fileira de actividades, apoiada e apoiando a dinamização do sector turístico. Inerente a esta ideia está a ambição de transformar esta terra numa região mais atractiva, mais competitiva e mais solidária.
Ao Sector da ROTA compete:
a) Promover e efectuar acções publicitárias, faseadas e orientadas aos diversos públicos, estimuladoras das seguintes proposições:
A constituição duma identidade corporativa que permita a identificação do projecto de forma consistente;
O posicionamento do projecto e exaltação das suas qualidades;
A prestação de informação sobre a oferta;
A estimulação e angariação de clientes, intervenientes locais e investidores externos;
A consciencialização da audiência para os aspectos singulares da qualidade da oferta.
Artigo 30.º
Terra Fria - Comunidade Digital
A Comunidade Digital é uma rede explorada por e para uma comunidade local, serve uma área geográfica perfeitamente definida e destina-se a suprir as necessidades do dia-a-dia da vida, a representar a cultura e a fortalecer a coesão de uma comunidade e é disponibilizada gratuitamente ou a baixo custo.
Tem como principais objectivos:
a) Aumentar a capacidade de adaptação da comunidade à crescente e rápida mudança da sociedade do século XXI; e
b) Usar a tecnologia para resolver os cada vez maiores e mais complexos desafios que esta lhe coloca.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 31.º
Regime de pessoal
1 - O regime aplicável ao pessoal que integra o quadro específico é definido pelas normas constantes dos estatutos da Associação, do presente Regulamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
2 - Ao pessoal referido no n.º 3 do artigo 27.º dos estatutos da Associação, aplicam-se as normas constantes do estatuto inerente ao seu lugar de origem, sempre que estejam em causa os direitos adquiridos.
Artigo 32.º
Natureza do vínculo e suas modalidades
1 - O provimento de lugares de direcção e chefia é feito em regime de comissão de serviço por um período não superior a quatro anos, eventualmente renovável, sujeito à forma escrita e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a Associação e outro para o trabalhador.
2 - O provimento dos lugares das carreiras constantes do quadro de pessoal específico da Associação é feito mediante contrato de trabalho sem termo, formalizado em documento escrito e assinado por ambas as partes, sendo um exemplar para a Associação e outro para o trabalhador.
3 - Dos contratos de trabalho referidos nos números anteriores devem constar as indicações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
Artigo 33.º
Estrutura do quadro de pessoal
A estrutura do quadro específico do pessoal contratado ao abrigo do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho é a constante do anexo II.
Artigo 34.º
Admissão de pessoal
1 - As admissões de pessoal fazem-se, em regra, para o nível e escalão de ingresso em cada carreira.
2 - O conselho directivo pode autorizar a admissão para o nível e ou escalão diferente do previsto no número anterior, reconhecida a especificidade funcional e a adequação do perfil do candidato, tendo em conta a sua experiência e qualificações profissionais.
3 - O recrutamento para as carreiras de pessoal é efectuado mediante oferta de emprego devidamente publicitada, designadamente através de anúncio em órgão de imprensa de expansão nacional.
4 - Excepcionalmente e tendo em consideração a natureza específica das funções e desempenhar, o curriculum vitae do candidato e a sua experiência profissional, o recrutamento poderá ser efectuado directamente pelo conselho directivo da Associação.
5 - O recrutamento para os cargos de direcção e chefia é feito por deliberação do conselho directivo da Associação, atendendo ao perfil funcional do cargo, ao curriculum vitae e às qualificações profissionais da pessoa a recrutar.
Artigo 35.º
Selecção de pessoal
Para efeitos de admissão de pessoal e de mobilidade entre carreiras, na selecção de pessoal serão adoptados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
a) Provas de conhecimento teóricas e ou práticas;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista profissional.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 36.º
Alteração das atribuições
As atribuições dos serviços da presente estrutura poderão ser alteradas por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 37.º
Publicação e entrada em vigor
O Regulamento e o quadro de pessoal entram em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO I
ANEXO II
Quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho (nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio)
