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Ato Original
Aviso n.º 1573/2005 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem de Idanha-a-Nova. - Álvaro José Cachucho Rocha, presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova:
Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 14 de Janeiro de 2005 e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento supra mencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, no prazo de 30 dias úteis, a contar da presente publicação.
Para constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
7 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Cachucho Rocha.
Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem de Idanha-a-Nova.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Tipos
São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição dos turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97, e 169/97, ambos de 4 de Julho.
Artigo 2.º
Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
Artigo 3.º
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha de mais de 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 4.º
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de 4 até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 5.º
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 6.º
Licenciamento de utilização
1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.
2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.
4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados nos anexos II e III deste Regulamento.
Artigo 7.º
Requisitos gerais
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;
b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;
d) Cada alojamento particular tem que corresponder a uma unidade de alojamento;
e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz;
f) Encontrarem-se ligadas às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;
g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos nos anexos II e III deste Regulamento.
Artigo 8.º
Vistorias
1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:
a) Dois técnicos da Câmara Municipal;
b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;
c) Um representante da Naturtejo;
d) Um representante da Confederação do Turismo Português, Região de Turismo ou da Junta de Turismo, salvo se o requerente indicar no pedido da vistoria uma associação patronal que o represente.
3 - A ausência das entidades referidas na alínea d), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.
5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao incumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.
Artigo 9.º
Alvará de licença
1 - O alvará de licença deve especificar
a) A identificação da entidade titular da licença;
b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
c) A capacidade máxima do estabelecimento;
d) O período de funcionamento do estabelecimento.
2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo IV deste Regulamento;
3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento
Artigo 10.º
Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de estabelecimento de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.
2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar pelo menos duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.
Artigo 12.º
Instalações sanitárias
Quando as unidades de alojamento particular não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa-de-banho por cada dois quartos.
Artigo 13.º
Zonas comuns
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Artigo 14.º
Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.
Artigo 15.º
Segurança
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:
a) Sempre que possível, as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;
b) Sempre que possível devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;
c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;
d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.
Artigo 16.º
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Artigo 17.º
Informação
1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.
2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue de imediato ao utente.
4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.
Artigo 19.º
Estadia
1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.
2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.
Artigo 20.º
Fornecimentos incluído no preço
1 - No preço diário está incluído obrigatoriamente o consumo de água, gás e electricidade.
2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 21.º
Fiscalização deste Regulamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas policiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.
3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão de imediato remetidos à Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas prevista neste Regulamento, designadamente:
a) A ausência de licença de utilização;
b) A falta de arrumação e limpeza;
c) A falta de placa identificativa;
d) A ausência de livro de reclamações;
e) A não fixação dos preços a cobrar;
f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;
g) A ausência de extintores;
h) O impedimento de acções de fiscalização.
Artigo 23.º
Montante das coimas
As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.
Artigo 24.º
Extrema gravidade
Além das coimas previstas no número anterior e em casos de extrema gravidade poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento provisório até que sejam sanadas as deficiências determinadas;
b) Encerramento definitivo com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.
CAPÍTULO V
Disposições gerias
Artigo 25.º
Taxas
1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e tabela de taxas e licenças.
2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e tabela.
Artigo 26.º
Registo
1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.
2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidos pela Câmara Municipal.
3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.
4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.
Artigo 28.º
Anexos que fazem parte do Regulamento
São componentes do presente Regulamento os seguintes documentos anexos:
Anexo 1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento;
Anexo 2 - Requisitos mínimos das instalações das hospedarias e casas de hóspedes;
Anexo 3 - Requisitos mínimos das instalações dos quartos particulares;
Anexo 4 - Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação em edital afixados nos lugares de estilo.
ANEXO I
1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento tipo;
b) Comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido;
c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;
d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;
e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.
2 - Requerimento tipo
Exmo. Sr. ou Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de ...
(indicar o nome do requerente), na qualidade de (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ... , com o bilhete de identidade n.º ... , solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria, casa de hóspedes ou quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:
Características:
I - Localização:
(indicar a morada);
Na residência do requerente ...
Em edifício independente ...
II - Unidades de alojamento:
Número total de quartos de casal ...
Número total de quartos duplos ...
Número total de quartos simples ...
III - Instalações sanitárias:
Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira ...
Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro ...
Número de casas de banho privadas dos quartos ...
Dispõem de água quente e fria ...
IV - Outras instalações:
Número de salas privadas dos hóspedes ...
Número de salas comuns ...
Número de salas de refeições ...
Outras ...
V - Infra-estruturas básicas:
Com ligação à rede pública de água ... (sim/não)
Com reservatório de água ... (sim/não)
Com ligação à rede pública de saneamento ... (sim/não)
Com telefone ... (sim/não)
Outras ...
VI - Período de funcionamento: (assinalar com X)
Anual ...
Sazonal ...
De ... a ...
VII - Outras características
(local) ... (data)
Pede deferimento
(assinatura do requerente)
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações das hospedarias e casas de hóspedes
1 - Unidades de alojamento:
1.1 - Áreas mínimas:
a) Quarto de casal - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;
b) Quarto duplo - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;
c) Quarto simples - 10,50 m2 com a dimensão mínima de 2,40 m.
1.2 - Equipamentos dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente;
c) Iluminação suficiente;
d) Luzes de cabeceira;
e) Roupeiro com espelho e cruzetas;
f) Cadeira ou sofá;
g) Tomadas de electricidade;
h) Sistemas de ocultação da luz exterior;
i) Sistemas de segurança nas portas;
j) Tapetes;
k) Sistema de aquecimento e de ventilação.
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades hoteleiras não dotadas com esta infra-estrutura;
2.2 - As instalações sanitárias devem ser de água quente e fria;
2.3 - Deve de haver um sistema de iluminação de segurança;
2.4 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes;
2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para serviços nele prestados.
ANEXO III
Requisitos mínimos das instalações dos quartos particulares
1 - Unidades de alojamento:
1.1 - Equipamentos dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente;
c) Iluminação suficiente;
d) Luzes de cabeceira;
e) Roupeiro com espelho e cruzetas;
f) Cadeira ou sofá;
g) Tomadas de electricidade;
h) Sistemas de ocultação da luz exterior;
i) Sistemas de segurança nas portas;
j) Tapetes;
k) Sistema de aquecimento e de ventilação.
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada infra-estrutura;
2.2 - As instalações sanitárias devem ser de água quente e fria;
2.3 - Deve de haver um sistema de iluminação de segurança;
2.4 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para serviços nele prestados.
ANEXO IV
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
