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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 1591/2005 (2.ª série). - Por despacho de 24 de Janeiro de 2005 do Ministro da Justiça, proferido ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, foi homologado o reglulamento eleitoral do conselho superior da Polícia Judiciária, aprovado em reunião realizada no dia 13 de Dezembro de 2004, anexo ao presente aviso.
3 de Fevereiro de 2005. - O Director Nacional, Santos Cabral.
ANEXO
Regulamento eleitoral do conselho superior da Polícia Judiciária
Artigo 1.º
Membros do conselho
1 - O conselho superior da Polícia Judiciária é composto por membros natos e por membros eleitos.
2 - A eleição dos membros do conselho, efectivos e suplentes, efectua-se através de voto secreto e nominal.
3 - São membros eleitos efectivos os elementos mais votados.
4 - São membros eleitos suplentes os elementos mais votados que se seguirem, por ordem decrescente de votos, aos membros eleitos efectivos.
5 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral
1 - O pessoal do quadro da Polícia Judiciária, com nomeação definitiva, goza de capacidade eleitoral activa e passiva.
2 - Tem direito de sufrágio todo o pessoal do quadro da Polícia Judiciária em exercício efectivo de funções na Polícia Judiciária à data das eleições.
3 - Os membros do conselho são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos, respectivamente, pelo pessoal integrante de cada uma das seguintes categorias e grupos de pessoal:
a) Coordenador superior de investigação criminal;
b) Coordenador de investigação criminal;
c) Inspector-chefe;
d) Inspector e agente motorista;
e) Pessoal de apoio à investigação criminal, auxiliar e operário.
Artigo 3.º
Eleição
1 - São membros eleitos, pelo pessoal integrante de cada uma das respectivas categorias:
a) Um coordenador superior de investigação criminal;
b) Um coordenador de investigação criminal;
c) Dois inspectores-chefes;
d) Cinco inspectores ou agentes motoristas;
e) Seis representantes do restante pessoal da Polícia Judiciária.
1 - Os membros referidos nas alíneas d) e e) do número anterior são eleitos nos seguintes termos:
a) Dois membros inspectores ou agentes motoristas, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Directoria Nacional e na Directoria de Lisboa;
b) Três membros representantes do restante pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das respectivas categorias colocado na Directoria Nacional e na Directoria de Lisboa;
c) Três membros inspectores ou agentes motoristas, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções em cada uma das demais directorias, englobando os departamentos de investigação criminal que vierem a ser-lhes associados para efeitos eleitorais;
d) Três membros representantes do restante pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das respectivas categorias em exercício de funções em cada uma das demais directorias, englobando os departamentos de investigação criminal que vierem a ser-lhes associados para efeitos eleitorais.
Artigo 4.º
Lista nominal
1 - O Departamento de Recursos Humanos elabora a lista nominal do pessoal com capacidade eleitoral, ordenada por departamentos, devendo a mesma ser aprovada por despacho do director nacional.
2 - A lista é publicitada na Ordem de Serviço da Directoria Nacional e transcrita nas dos demais departamentos, até 45 dias antes da data designada para as eleições.
Artigo 5.º
Reclamações e recursos
1 - As reclamações da lista são apresentadas no prazo de 10 dias contados a partir da data da sua publicitação na Ordem de Serviço da Directoria Nacional.
2 - As reclamações são apresentadas ao director nacional, que aprecia e decide nos cinco dias seguintes, sem prejuízo de a todo o tempo e oficiosamente poderem ser efectuadas correcções de erros ou omissões.
3 - Da decisão do director nacional cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo máximo de cinco dias, considerando-se deferido se no prazo de 10 dias não for proferida decisão expressa.
Artigo 6.º
Marcação das eleições
1 - A data das eleições é marcada pelo director nacional e deve recair em dia útil dos 60 dias seguintes àquele em que se completem os três anos de mandato dos membros eleitos em exercício.
2 - A data é publicitada na Ordem de Serviço da Directoria Nacional e transcrita nas dos demais departamentos, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao termo do mandato.
Artigo 7.º
Mesas de voto
1 - A constituição das mesas de voto e o seu horário de funcionamento são determinados por despacho do director nacional, publicitado na Ordem de Serviço da Directoria Nacional e transcrito nas dos demais departamentos.
2 - As mesas de voto são constituídas pelos directores nacionais-adjuntos das respectivas directorias, que a elas presidem, ou, na sua falta ou impedimento, por quem legalmente os substituir, e por dois vogais por eles designados, sendo um o secretário.
3 - As mesas, uma vez constituídas, não podem ser alteradas, salvo caso de força maior, sendo necessária, para validade das operações eleitorais, a presença:
a) Do presidente ou seu substituto;
b) De um vogal.
4 - Em cada mesa de voto funcionam cinco urnas, uma por cada colégio eleitoral, correspondentes às alíneas do n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Direito de voto
1 - O exercício do direito de voto é facultativo.
2 - Cada eleitor só pode votar uma vez.
3 - O voto é exercido pessoalmente, presencialmente ou por correspondência.
Artigo 9.º
Voto presencial
1 - Na votação presencial a identificação do eleitor e o seu direito de voto são verificados pelo presidente da mesa.
2 - Os eleitores exercem o seu direito por ordem de chegada, colocando-se em fila para o efeito.
3 - Cada eleitor, ao apresentar-se perante a mesa, indicará o seu nome e apresentará o documento de identificação respectivo, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da mesa.
4 - Reconhecido o eleitor, o presidente da mesa dirá em voz alta o nome do eleitor e, após ser dada baixa na lista eleitoral pelo secretário da mesa, o presidente fará entrega ao eleitor do respectivo boletim de voto.
5 - O eleitor deve dirigir-se à câmara de voto e preencher o seu boletim, o qual, devidamente dobrado em quatro, deve ser entregue ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna respectiva.
6 - Em caso de invalidação do boletim de voto, o votante fará a sua devolução à mesa, devendo o presidente inutilizar o boletim devolvido e entregar-lhe um novo boletim, repetindo-se a operação referida no n.º 5.
Artigo 10.º
Votação por correspondência
1 - Podem votar por correspondência todos os eleitores que se encontrem impedidos de se deslocar às mesas de voto no dia das eleições e os que prestam serviço nos departamentos de investigação criminal.
2 - O voto por correspondência obedece aos seguintes procedimentos:
a) Preenchimento do boletim de voto e encerramento, dobrado em quatro, em envelope fechado, com as seguintes menções no exterior:
i) Eleições para o conselho superior da Polícia Judiciária;
ii) Categoria ou grupo funcional elegível;
iii) Identificação clara do votante;
b) Encerramento do envelope referido na alínea a) dentro de outro sobrescrito e envio, mediante registo com aviso de recepção, ao presidente da mesa de voto em que o eleitor se integra.
3 - No caso dos departamentos de investigação criminal, os eleitores entregam os envelopes fechados nos respectivos serviços administrativos até dois dias antes do acto eleitoral.
4 - Nos Departamentos de Investigação Criminal do Funchal e de Ponta Delgada, a entrega dos envelopes fechados deve ser efectuada até ao 5.º dia imediatamente anterior ao do acto eleitoral.
5 - Os serviços administrativos competentes elaboram uma relação nominal dos eleitores, por categorias e grupos de pessoal que exerceram o voto nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo.
6 - Nas vinte e quatro horas seguintes, a lista e os votos devem ser remetidos, sob registo com aviso de recepção, ao presidente da mesa de voto respectiva.
7 - Para efeitos do presente regulamento, apenas são admitidos como validamente expressos os votos por correspondência que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 e dêem entrada até à hora fixada para o termo do período de funcionamento das mesas de voto.
Artigo 11.º
Operações complementares da votação por correspondência
1 - O presidente da mesa deve:
a) Abrir os sobrescritos e os envelopes neles contidos;
b) Verificar a identidade dos eleitores, lendo-a em voz alta;
c) Mandar arquivar os sobrescritos comprovativos do exercício do voto por correspondência.
2 - O secretário da mesa deve:
a) Efectuar o registo da entrada, inscrevendo no envelope o respectivo número de ordem de chegada, a data e a hora de recepção;
b) Dar baixa do nome do eleitor na lista eleitoral.
3 - Antes do encerramento das urnas, os votos por correspondência são introduzidos na respectiva urna pelo presidente da mesa.
Artigo 12.º
Segredo de voto
1 - Nenhum eleitor pode ser obrigado a revelar o seu voto, sob qualquer pretexto, antes ou depois da votação.
2 - Dentro da assembleia de voto, nenhum eleitor poderá revelar em quem votou ou vai votar.
Artigo 13.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, em papel com a dimensão A5, neles se contendo a categoria, o número de funcionário e o nome do elemento votado.
2 - A reprodução dos boletins de voto, em número suficiente e em conformidade com o modelo anexo a este regulamento, constitui encargo dos respectivos serviços administrativos.
3 - Os mesmos serviços devem enviar a todos os eleitores que o solicitarem com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data das eleições os boletins de voto indispensáveis à votação por correspondência.
Artigo 14.º
Validade dos votos
1 - Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) Quando haja dúvidas sobre a identificação do votado;
b) No qual tenha sido feito corte, qualquer anotação, sinal, desenho, rasura, palavra ou algarismo para além dos pertinentes nomes e número identificativo do votado;
c) Emitido por correspondência quando não chegue ao seu destino nas condições previstas nos n.os 2 a 7 do artigo 10.º deste regulamento.
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a identificação, embora não perfeitamente expressa, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 15.º
Encerramento da votação
1 - O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham sido cumpridas as operações complementares da votação por correspondência descritas no artigo 11.º
2 - À contagem dos votos pode assistir qualquer elemento do quadro da Polícia Judiciária com capacidade eleitoral.
3 - As mesas de voto elaboram a acta do respectivo escrutínio no dia em que este tiver lugar.
Artigo 16.º
Resultados eleitorais
1 - Os resultados eleitorais provisórios são publicitados na Ordem de Serviço da Directoria Nacional e transcritos nas dos demais departamentos, nos 10 dias seguintes ao acto eleitoral.
2 - Da lista constam a indicação do número de votos e a identidade dos funcionários eleitos, efectivos e suplentes.
Artigo 17.º
Impugnações
1 - Do acto eleitoral e dos seus resultados cabe impugnação para o director nacional, a apresentar no prazo de cinco dias a contar a partir da data da publicitação dos resultados na Ordem de Serviço da Directoria Nacional, que deverá ser decidida em igual prazo.
2 - Da decisão do director nacional cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo máximo de cinco dias para o Ministro da Justiça, considerando-se deferido se no prazo de 10 dias não for proferida decisão expressa.
3 - Findo o prazo para a apreciação das impugnações, o director nacional, num prazo até 10 dias, deve fazer publicitar na Ordem de Serviço da Directoria Nacional e transcrever nas dos demais departamentos a lista definitiva dos membros eleitos, efectivos e suplentes.
Artigo 18.º
Mandato
A duração do mandato é de três anos, mantendo-se os membros eleitos em exercício até à investidura dos que lhes sucederem.
Artigo 19.º
Disposições finais
1 - Sem prejuízo do expressamente previsto, as decisões administrativas praticadas ao abrigo do presente regulamento são susceptíveis de impugnação nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - As dúvidas e os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o conselho superior da Polícia Judiciária.
ANEXO
