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Ato Original
Aviso n.º 16 103-F/2007
José Maria Ministro dos Santos, engenheiro, presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 20 de Julho de 2007, deliberou, por unanimidade, concordar e submeter a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 6/96, de 21 de Janeiro), o Projecto de Regulamento das Feiras do Município de Mafra.
Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o projecto na Divisão Administrativa - Secção de Expediente, sita no piso 0 do edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
23 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.
Projecto de Regulamento das Feiras do Município de Mafra
Nota justificativa
Com o objectivo de organizar e disciplinar as feiras do município de Mafra, decidiu a Câmara Municipal de Mafra elaborar o presente Regulamento, que tem como objectivo principal estabelecer a estrutura e organização das feiras, fixando regras e normas de funcionamento da actividade comercial de forma a salvaguardar o seu carácter e local próprio e o direito dos que cumprem as regras estabelecidas.
Assim, é elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal das Feiras de Mafra, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 Dezembro, do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 153/93, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, rectificado pela declaração de rectificação n.º 3-A/2002, de 31 de Janeiro), e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que será submetido à apreciação das entidades representativas dos interesses afectados (juntas de freguesia, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa e ACISM - Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra), bem como à apreciação pública, nos termos previstos nos artigos 117.º e 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento visa estabelecer as normas e regras de funcionamento da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária nas feiras do município de Mafra.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Actividade de feirante - a actividade de comércio a retalho, exercida de forma não sedentária, em locais descobertos, habitualmente designados feiras;
b) Feira - locais onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e não alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;
c) Lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
d) Lugares reservados - lugares de terrado já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos;
e) Lugares de ocupação ocasional - lugares de terrado não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;
f) Feirante - o agente da actividade de feirante que seja titular do cartão de feirante e tenha adquirido o direito à ocupação de lugares de terrado;
g) Familiares do feirante - cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente;
h) Colaboradores permanentes do feirante - as pessoas singulares que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que como tal sejam indicados pelo feirante perante a Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Mafra, poderão ser delegadas no presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores.
2 - As competências atribuídas no presente regulamento ao presidente da Câmara Municipal de Mafra poderão ser delegadas em qualquer dos vereadores.
CAPÍTULO II
Exercício da actividade de feirante
Artigo 4.º
Feirantes
1 - O exercício da actividade de feirante na área do município de Mafra depende da prévia autorização da Câmara Municipal e da emissão de cartão de feirante.
2 - O cartão de feirante é anual, podendo ser renovado, a solicitação do interessado até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
Artigo 5.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de feirante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Mafra, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:
a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;
b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;
c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;
d) E, se for caso disso, a indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante, estes últimos até ao número de dois, e a respectiva identificação (nome, identificação fiscal e residência).
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado de:
a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do requerente;
b) Fotocópia da declaração de início de actividade;
c) Duas fotografias do requerente ou do seu representante legal;
d) Declaração, sob compromisso de honra, quanto aos familiares e colaboradores permanentes, bem como duas fotografias e fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal de cada um deles;
e) Declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações tributárias e para com a Segurança Social;
f) Pedido de registo de feirante à direcção-geral da empresa;
g) Atestado médico, no caso de venda de produtos comestíveis, comprovativo de que o requerente não sofre de doenças infecto-contagiosas; e
h) Quaisquer outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensão.
Artigo 6.º
Renovação da autorização
1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.
2 - A renovação da autorização deve ser requerida nos termos indicados no artigo anterior e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo porque a mesma foi concedida.
3 - Para a instrução do pedido de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante podem ser aproveitados, oficiosamente ou a pedido do requerente no caso de se manterem válidos e actuais, os dados, elementos e documentos que tenham instruído o pedido de autorização e nos quais se tenha fundamentado o deferimento do pedido de autorização.
4 - Na renovação do cartão fora do prazo de validade poderão ser utilizados pelos serviços os documentos apresentados no pedido inicial que ainda sejam válidos, ficando o requerente sujeito ao agravamento das taxas conforme previsto no n.º 4 do artigo 20 do presente regulamento.
5 - A renovação da autorização deve ser averbada ao cartão de feirante contendo a validade da autorização.
Artigo 7.º
Revogação da autorização
A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:
a) Assim o exijam razões de interesse público excepcionais e devidamente fundamentadas;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, designadamente, quanto ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas do município de Mafra, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.
CAPÍTULO III
Direito de ocupação dos lugares de terrado na feira
Artigo 8.º
Atribuição de lugares de terrado
1 - A atribuição do direito de ocupação dos lugares de terrado nas feiras é feita pela Câmara Municipal por arrematação em hasta pública ou por proposta em carta fechada, nos termos dos números seguintes.
2 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.
3 - São critérios de desempate, na atribuição dos locais de venda, em função do sector de actividade e do espaço disponível:
a) Ter residência ou sede social no concelho de Mafra;
b) Antiguidade do exercício da actividade comercial no município de Mafra.
4 - O direito de ocupação dos lugares de terrado das feiras é atribuído pelo prazo de dois anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
5 - A não comparência a 4 feiras consecutivas ou a 6 feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.
Artigo 9.º
Arrematação em hasta pública ou proposta em carta fechada
1 - O procedimento de atribuição de lugares de terrado, através da realização de hasta pública ou por concurso público com propostas em carta fechada, será publicitado por edital afixado nos locais de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 20 dias.
2 - Do edital e aviso que publicitarem o procedimento, constarão, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio electrónico, fax e horário de funcionamento;
b) Dia, hora e local da realização da hasta pública ou do acto público de abertura de propostas;
c) Identificação dos locais de venda;
d) Base mínima de licitação dos locais a adjudicar;
e) O valor das taxas a pagar pelos locais de venda;
f) Garantias a apresentar;
g) Documentação exigível ao arrematante ou proponente;
h) Outras informações consideradas úteis.
3 - O acto público, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.
4 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efectuará o procedimento definindo, designadamente, a base de licitação e lances mínimos, bem como o número de locais de venda que poderão ser atribuídos a cada licitante ou proponente.
5 - Findo o acto público, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada acta, que será assinada pelos membros da comissão.
6 - De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto, que será entregue ao adjudicatário nos 20 dias subsequentes.
7 - O pagamento do valor da atribuição é efectuado do seguinte modo: 50% no dia do acto público, e o restante no prazo de 30 dias.
8 - Caso o licitante contemplado ou proponente não proceda ao pagamento do referido valor, seja o inicial, seja o restante, a adjudicação fica sem efeito, perdendo aquele, a favor do município, as quantias já pagas.
9 - A adjudicação ficará igualmente sem efeito quando o licitante ou o proponente a que o lugar é adjudicado não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste regulamento.
10 - Só será efectivada a atribuição dos lugares de terrado após o arrematante ou o proponente ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua actividade.
Artigo 10.º
Transferência do direito de ocupação
1 - A requerimento do feirante a Câmara Municipal de Mafra pode autorizar a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado na feira para seus familiares, colaboradores permanentes, ou para pessoa colectiva na qual o mesmo tenha participação no respectivo capital social.
2 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau, podem requerer a transferência gratuita do direito de ocupação dos lugares de terrado, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito.
3 - O requerente no requerimento disponível para o efeito, deve expor de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência e apresentar documentos comprovativos das razões invocadas, no caso de transferência para pessoa colectiva, da sua participação no capital social, no caso de morte do titular, certidão de óbito e documento comprovativo do parentesco do requerente.
4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas, solicite a transferência gratuita do direito de ocupação dos lugares de terrado, consideram-se extintos a autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.
5 - A transferência do direito de ocupação produz efeitos a partir da emissão de novo cartão de feirante e de novo cartaz de lugar, contendo os elementos relativos ao novo titular.
Artigo 11.º
Desistência do direito de ocupação
O titular do direito de ocupação que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, com um mês de antecedência.
Artigo 12.º
Atribuição de lugares de ocupação ocasional
1 - A atribuição dos lugares de ocupação ocasional é feita mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da Câmara Municipal responsável, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.
2 - Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional são devidas taxas estabelecidas na tabela de taxas do município de Mafra em vigor.
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento das feiras
Artigo 13.º
Organização do espaço
1 - O espaço da feira é organizado por sectores de venda de acordo com as características próprias do local.
2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos lugares de terrado para cada feira, bem como a respectiva disposição no espaço, diferenciando os lugares reservados dos lugares de ocupação ocasional.
3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de terrado.
4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de terrado que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respectiva área.
Artigo 14.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das feiras é das 8 às 20 horas.
2 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado pelos meios mais adequados com uma semana de antecedência.
3 - A suspensão temporária da realização da feira não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.
4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade.
Artigo 15.º
Requisitos das instalações móveis ou amovíveis para serviços de restauração ou de bebidas
1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer às boas práticas de higiene e observar, com as necessárias adaptações, o cumprimento das regras de autocontrolo baseadas nos princípios do sistema designado por HACCP (análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos, previstos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, devendo, designadamente:
a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada;
b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas;
c) Deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;
d) Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
e) Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;
f) Devem existir equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação.
2 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
Artigo 16.º
Instalação e levantamento das feiras
1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação 3 horas e 24 horas antes da abertura, para as feiras mensais e anuais, respectivamente.
2 - A entrada no recinto da feira será rigorosamente controlada.
3 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova perante os funcionários municipais de que possuem cartão de feirante válido e são detentores de local de venda, com pagamento em dia das taxas de ocupação.
4 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
5 - Sempre que sejam disponibilizados pela Câmara Municipal meios de fixação de barracas e toldos, não será permitido perfurar o pavimento com quaisquer objectos.
6 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do local de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos.
7 - Salvo casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.
8 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até 3 horas após o horário de encerramento.
9 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.
CAPÍTULO V
Deveres e obrigações
Artigo 17.º
Responsabilidade
O titular do direito de ocupação é responsável pela actividade exercida e por quaisquer acções ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
Artigo 18.º
Deveres gerais dos titulares de direito de ocupação
No exercício da sua actividade, os titulares de direito de ocupação de lugares de venda na feira, devem:
a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante devidamente actualizado e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente, caso exerçam a sua actividade na feira;
b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com excepção da venda de artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;
c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;
d) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;
e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
f) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;
g) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
h) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
i) Não fazer uso de publicidade sonora excepto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;
j) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
k) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira;
l) Comparecer com assiduidade às feiras em que detenham direito de ocupação.
Artigo 19.º
Proibições
No recinto da feira é expressamente proibido:
a) O uso de altifalantes;
b) A venda móvel de quaisquer artigos ou géneros;
c) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;
d) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
e) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;
f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
g) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;
h) Permanecer no recinto após o seu encerramento;
i) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
j) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;
k) A permanência de veículos automóveis não autorizados;
l) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente do daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.
CAPÍTULO VI
Taxas, fiscalização e sanções
Artigo 20.º
Taxas
1 - Pela concessão da autorização ou da renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.
2 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas com o deferimento do pedido de autorização ou de renovação da autorização e são pagas aquando do levantamento do cartão ou da sua revalidação.
3 - É devida taxa pela emissão de segunda via de cartão de feirante extraviado ou danificado.
4 - A renovação do cartão de feirante fora do prazo de validade do mesmo implica um agravamento das taxas em 100%, conforme previsto no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.
5 - Pelo averbamento resultante da transferência do direito de ocupação previsto no artigo 10.º do presente Regulamento é devida a taxa estabelecida na tabela de taxas e licenças em vigor no município.
6 - São igualmente devidas taxas pela ocupação dos lugares de terrado nas feiras, quer estes sejam lugares reservados quer sejam lugares de ocupação ocasional.
7 - O pagamento das taxas pela ocupação de lugares de terrado é efectuado no dia e no local em que se realiza a feira, no momento da sua instalação, a funcionários da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Fiscalização
A fiscalização do funcionamento das feiras do município de Mafra, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável, incumbe ao Serviço de Fiscalização Municipal da Câmara Municipal de Mafra, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e sanitárias.
Artigo 22.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação no âmbito do presente regulamento:
a) O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão de feirante;
b) O exercício da actividade de feirante para além do período de validade do cartão de feirante;
c) O exercício da actividade de feirante no uso de cartão de feirante pertencente a outrem;
d) A falta de pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento;
e) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado;
f) A não exibição do cartão de feirante ou dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público;
g) A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos;
h) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização do mercado quer aquando do levantamento do mesmo;
i) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos mercados para a fixação de toldos ou barracas;
j) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais;
k) A venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) do número anterior são puníveis com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 300 euros, no caso de pessoa singular, ou até 500 euros, no caso de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 100 euros, no caso de pessoa singular, ou até 150 euros, no caso de pessoa colectiva.
6 - A contra-ordenação prevista na alínea k) do n.º 1 é punível com coima graduada de 498,80 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoa singular e de 2493,99 euros a 29 927,87 euros, no caso de pessoa colectiva.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior são aplicáveis as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;
b) Interdição do exercício da actividade de feirante na área do município e do direito de ocupação dos lugares de terrado;
c) Privação do direito de participar em feiras do município;
d) Privação do direito de participar nas hastas públicas que tenham por objecto o direito de ocupação dos lugares de terrado ou quaisquer outras autorizações e licenças relativas ao exercício da actividade de feirante;
e) Suspensão da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contra-ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.
4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da actividade de feirante.
5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira.
6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa da actividade de feirante.
7 - A sanção acessória referida na alínea e) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.
Artigo 24.º
Apreensão provisória de objectos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efectuou e, sempre que possível, do infractor.
3 - Os objectos apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal.
4 - Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.
5 - Em qualquer caso, os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.
6 - Sempre que haja risco de deterioração ou conveniência de utilização imediata dos bens apreendidos, poderão os mesmos ser vendidos a preço corrente ao respectivo dono ou detentor, ou a comerciante do ramo.
7 - Não sendo viável a venda dos bens, nos termos do número anterior, e existindo risco de deterioração, a entidade competente para decisão da contra-ordenação, decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.
8 - O produto da venda ou os objectos, será entregue por termo no processo de contra-ordenação, com decisão transitada em julgado, a quem a eles tenha direito ou integrará a propriedade do município.
Artigo 25.º
Perda de objectos
1 - Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação prevista neste regulamento ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde e para a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.
2 - À perda de objectos perigosos são aplicáveis as regras previstas no presente regulamento para a sanção acessória de perda de objectos.
3 - A perda de objectos perigosos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
4 - A perda de objectos perigosos pertencentes a terceiro apenas pode ter lugar quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens ou quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
Artigo 26.º
Competência sancionatória
1 - O presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 22.º, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.
3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal de Mafra.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 27.º
Revogação
É revogado o anterior Regulamento das Feiras Municipais de Mafra, em vigor desde em 1 de Janeiro de 1989 e alterado por deliberação da Assembleia Municipal em 30 de Junho de 1989.
Artigo 28.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.
2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
