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Ato Original
Aviso n.º 1611/2006 - AP
Projecto de regulamento municipal de repartição de encargos relativos a operações urbanísticas do concelho de Estremoz
José Alberto Leal Fateixa Palmeiro, presidente da Câmara Municipal de Estremoz, faz saber que, em reunião camarária de 24 de Maio de 2006, foi deliberado aprovar o projecto de regulamento municipal de repartição de encargos relativos a operações urbanísticas do concelho de Estremoz, que se publica em anexo, e promover a realização da respectiva apreciação pública, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, concedendo o prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente aviso, para os interessados poderem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Estremoz.
2 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, José Alberto Leal Fateixa Palmeiro.
ANEXO
Projecto de regulamento municipal de repartição de encargos relativos a operações urbanísticas do concelho de Estremoz
Preâmbulo
Este regulamento, aplicável ao município de Estremoz, visa sobretudo explicitar mecanismos de justa repartição dos encargos dos promotores ao nível dos custos das infra-estruturas, equipamentos e espaços públicos, áreas determinantes no âmbito do ordenamento do território concelhio.
São, nesse sentido de procura de equidade, definidos encargos padrão no âmbito do licenciamento e autorização, quer de loteamentos, quer de construções.
Esses encargos padrão, no que aos loteamentos diz respeito, configuram-se através de:
Cedência de parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;
Obras de urbanização correspondentes, que se estimam orçar os 10% de C, sendo C o valor por metro quadrado da área bruta de construção, que será 0,85 do valor que anualmente é estabelecido para o concelho de Estremoz, por portaria do ministério competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro;
Cedência média de parcelas de terreno destinadas a vias sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes urbanas de dimensão significativa, de 0,7 por metro quadrado de área bruta de construção, fazendo-se variar o valor da compensação pela não cedência em função da dimensão dos aglomerados urbanos e respectiva dotação de equipamentos.
Os encargos respeitantes a infra-estruturas não integram o custo das infra-estruturas gerais, assumidas integralmente pelo município como incentivo à urbanização.
No que às cedências diz respeito, a equidade é estabelecida criando compensações de sinal positivo ou negativo, consoante a cedência seja superior ou inferior à cedência média.
Com a agregação, quer em loteamentos quer nas edificações, da taxa pela licença ou autorização com a taxa pelas infra-estruturas e ao fazer depender o seu valor dos encargos do promotor com as obras de urbanização atinge-se a equidade pretendida entre os diversos tipos de pretensão.
Nas taxas respeitantes ao licenciamento ou autorização de construção, quando em lote constituído por alvará de loteamento e em conformidade com o mesmo, considera-se apenas como devido o valor correspondente ao procedimento técnico-administrativo.
Para além dos loteamentos e construções são também fixadas taxas, quer para outras obras quer para outras acções, no âmbito urbanístico.
São previstas isenções para fomento de programas de habitação a custos controlados, para apoio a edifícios de equipamento promovidos por instituições sem fins lucrativos e para incentivo à dotação de condições mínimas de habitabilidade aos fogos que delas não disponham.
É ainda prevista a possibilidade, por deliberação específica da Assembleia Municipal, da isenção ou redução de taxas correspondentes a outros empreendimentos, aos quais seja reconhecido especial interesse público.
Assim, nos termos dos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 18.º da Lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto), do artigo 19.º, alíneas a), b) e c), da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), dos artigos 53.º, n.os 2, alíneas a), e) e h), e 3, alínea b), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), e dos artigos 44.º, 116.º e 117.º da Lei da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), a Câmara Municipal de Estremoz aprovou e após realização de inquérito público submete à aprovação da Assembleia Municipal de Estremoz o seguinte regulamento municipal de taxas relativas a operações urbanísticas do concelho de Estremoz:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto
Este regulamento visa estabelecer os mecanismos necessários ao tratamento igualitário de todos os promotores de operações urbanísticas no concelho de Estremoz, no que respeita aos respectivos encargos, fixando nomeadamente as regras e valores para as taxas e cedências relativas a loteamentos, edifícios e outras obras.
Artigo 2.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se em todo o território abrangido pelo município de Estremoz.
Artigo 3.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos de aplicação deste regulamento são utilizadas as definições e abreviaturas seguintes:
1) O território abrangido pelo concelho de Estremoz é subdividido em:
a) Cidade de Estremoz - corresponde ao espaço urbano, urbanizável e industrial delimitado pelo respectivo perímetro urbano definido no PDM;
b) Aglomerados de Veiros, Arcos e Evoramonte - correspondendo aos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais delimitados pelos respectivos perímetros urbanos definidos no PDM;
c) Aglomerados de São Lourenço de Mamporcão, São Bento do Cortiço, Glória/Aldeia de Mourinhos, Santa Vitória do Ameixial, Mamporcão, São Domingos de Ana Loura, Espinheiro, Frandina/Casas Novas, Mártires, Fonte do Imperador, Maria Ruiva e São Bento do Ameixial - correspondendo aos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais delimitados pelos respectivos perímetros urbanos definidos no PDM;
d) Zona industrial dos Arcos - correspondendo ao espaço industrial delimitado pelo respectivo perímetro definido no PDM;
e) Área restante do concelho - toda a área concelhia não incluída nos perímetros urbanos e industrial;
2) PDM - Plano Municipal de Ordenamento do Território;
3) Para a determinação da área bruta de construção, designada por STP:
a) Superfície total de pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
b) Cave - espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam, em média, iguais ou inferiores a 60 cm e inferiores a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;
4) Relativamente ao tipo de obras:
a) Construção nova - obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma;
b) Alteração - modificação de edifício existente sem aumento da STP, nem alteração do volume;
c) Ampliação - modificação do edifício existente, com aumento da STP ou do volume;
5) Relativamente à utilização dos edifícios:
a) Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
b) Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;
c) Uso terciário - os serviços, os escritórios, a Administração Pública, o comércio retalhista, a hotelaria e os estabelecimentos de restauração e bebidas;
d) Uso industrial, inclui armazéns;
6) Valor da construção ou C - preço da habitação por metro quadrado da área bruta de construção, que será 0,85 do valor que anualmente é estabelecido para o concelho de Estremoz, por portaria do ministério competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, este relativo à área útil.
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - Os valores fixados por este regulamento sofrerão um arredondamento para a dezena de cêntimos, por excesso ou defeito, conforme a parcela a arredondar seja igual ou superior ou seja inferior a 0,05.
2 - Os valores fixados pelo presente regulamento poderão ser objecto de reduções ou isenções nos termos da secção V do capítulo II.
3 - Os valores fixados por este regulamento sofrerão actualizações:
a) Decorrentes da actualização de C, por portaria do Governo;
b) Por deliberação da Assembleia Municipal, a ocorrer anualmente, em princípio não inferior à inflação.
Artigo 5.º
Princípios
1 - A administração urbanística municipal deverá prosseguir os princípios de justiça e igualdade estabelecidos nos artigos 13.º e 23.º
da Constituição e no artigo 18.º da Lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto).
2 - Tais princípios traduzir-se-ão em:
a) Taxas proporcionais à STP licenciada, de cujo valor será abatido o custo das obras de urbanização a cargo dos promotores;
b) "Cedência média" de terreno para domínio público ou adopção de mecanismos de compensação adequados.
CAPÍTULO II
Participação dos promotores nos encargos
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 6.º
Encargos dos promotores
Pela emissão de alvará de licenciamento ou autorização de loteamento são devidos pelo promotor:
a) A realização das obras de urbanização, de acordo com o alvará e a prestação da correspondente caução;
b) A cedência de terrenos, conforme definido no artigo 8.º;
c) As taxas definidas nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Obras de urbanização
1 - Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização fixará o município, anualmente, custos unitários.
2 - O valor da caução cobrirá o custo do orçamento, inflacionado para a data em que as obras deverão estar concluídas, acrescido do montante de 5% daquele valor
Artigo 8.º
Cedências de terrenos
1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento, serão cedidas ao domínio público municipal:
a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos, que irão servir o conjunto a edificar;
b) Parcelas de terreno destinadas a vias sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de dimensão significativa.
2 - As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 dependem do desenho urbano a adoptar, não sendo contabilizadas na cedência efectiva.
3 - De acordo com o princípio estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, considerar-se-á a seguinte cedência média (cm), para cada propriedade:
cm = STP1x0,70 m2/m2 STP
em que STP 1 é a superfície total de pavimentos licenciada.
4 - Se a cedência efectiva (ce) para a propriedade em causa for inferior à cedência média, haverá lugar a uma compensação ao município de acordo com as seguintes regras:
a) O valor da compensação será:
Na cidade de Estremoz - (cm - ce)x5% C;
Nos aglomerados de Veiros, Arcos, Evoramonte e Zona industrial dos Arcos - (cm - ce)x3% C;
Nos aglomerados de São Lourenço de Mamporcão, São Bento do Cortiço, Glória/Aldeia de Mourinhos, Santa Vitória do Ameixial, Mamporcão, São Domingos de Ana Loura, Espinheiro, Frandina/Casas Novas, Mártires, Fonte do Imperador, Maria Ruiva e São Bento do Ameixial - (cm - ce)x2% C;
b) A compensação deverá ser paga em espécie, através de cedência de lotes urbanos, avaliados de acordo com o n.º 6. Esses lotes integrarão o domínio privado municipal e destinar-se-ão a permitir uma correcta gestão municipal de solos;
c) Para loteamentos de pequena dimensão, em que tal cedência de terreno não se mostre viável, esta compensação será feita através de numerário.
5 - Sendo a cedência efectiva superior à cedência média, o proprietário, aquando da emissão do alvará de loteamento, será compensado:
a) Descontando o valor calculado no n.º 4 à taxa determinada conforme o artigo 9.º; e b) Se tal não for suficiente, vendendo ao município a área em excesso, pelo valor em falta.
6 - A avaliação dos lotes urbanos será feita de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Destinados a habitação, comércio ou serviços:
20% (0,75 ap + 0,25 al). C
b) Destinados a indústria:
20% (0,75 ap + 0,25 al). 2/3 C
em que:
ap - área máxima de pavimento que é possível construir expressa em metros quadrados;
al - área do lote expressa em metros quadrados.
Artigo 9.º
Taxa pela licença ou autorização de loteamento e realização de infra-estruturas urbanísticas
1 - A taxa será:
T = T1 + T2
sendo:
a) T1 = Euro 75 + (n + 1).STP. Euro 0,75;
em que:
n - número de anos (ou fracção) previstos para execução das obras de urbanização;
b) T2 = (STP-STP'). t - E;
em que:
STP' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
t - taxa unitária, estabelecida na alínea c);
E - encargos do promotor com as obras de urbanização, segundo orçamento aprovado, com excepção das redes de gás e telecomunicações;
c) O valor de t será para:
Zonas residenciais e de terciário - 10%.C;
Zonas industriais - 7%.C;
d) Se o valor de T2 for negativo, será considerado nulo.
2 - Esta taxa é o somatório das previstas nas alíneas a) e b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 11 de Agosto, sendo que:
a) T1 - parcela correspondente ao processo técnico-administrativo (emissão de alvará e correspondente fiscalização); deverá ser considerada como uma das partes da licença de loteamento prevista na alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98;
b) T2 - corresponde à agregação da remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, com a correspondente vantagem concedida (uma segunda parcela da licença de loteamento) com a taxa pelas infra-estruturas [conforme a alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98], resultando de tal agregação e da fórmula adoptada um mecanismo perequativo dos encargos dos promotores.
Artigo 10.º
Taxa pela alteração ao alvará de loteamento
Por cada alteração de alvará - Euro 150, a que acresce, quando se verifique área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, o valor em excesso de T2 (artigo 9.º ), resultante da correcção de STP.
Artigo 11.º
Outras taxas associadas a loteamentos e obras de urbanização
1 - Pela entrada do processo - Euro 20, a que acresce por:
a) Lote - Euro 2;
b) Fogo ou unidade de ocupação - Euro 4.
2 - Pela entrada de aditamento - Euro 10.
3 - Pela publicitação do alvará, a que acresce o valor das despesas com a publicação no Diário da República e em jornal de âmbito local - Euro 16.
4 - Por prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização - Euro 150, a que acresce por cada ano ou fracção, por metro quadrado de área bruta permitida pelo alvará:
n.STP.Euro 0,75
em que n é o número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
5 - Por nova prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - Euro 225, a que acresce por cada ano ou fracção, por metro quadrado de área bruta permitida pelo alvará:
n.STP.Euro 0,75
em que n é o número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
6 - Pela licença especial para conclusão de obras inacabadas - Euro 300, a que acresce por cada ano ou fracção, por metro quadrado de área bruta permitida pelo alvará:
n.STP.Euro 0,75
em que n é o número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
SECÇÃO II
Edifícios
Artigo 12.º
Encargos dos promotores
1 - Pela emissão do alvará de licenciamento ou autorização relativo à construção ou utilização dos edifícios são devidas, pelos promotores:
a) As taxas definidas nos artigos seguintes;
b) A eventual realização de obras de urbanização e correspondentes cedências de terrenos, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 13.º
Taxa pela licença ou autorização de obra nova (ou ampliação) e realização de infra-estruturas urbanísticas
1 - A taxa será:
T = T1 + T2
sendo:
a) T1 = Euro 75 + n.STP. Euro 0, 40
em que:
n é o número de anos (ou fracção) pela qual a licença é emitida; STP' área bruta de construção autorizada ao promotor;
b) T2 = (STP - STP' ). t - E;
em que:
STP - área bruta de construção total resultante;
STP' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
t - taxa unitária estabelecida na alínea c);
E - encargos dos promotores com obras de urbanização, segundo orçamento aprovado;
c) O valor de t será para:
Zonas residenciais e ou de uso terciário - 10%.C;
Zonas industriais - 7%.C;
Zonas exteriores a perímetros urbanos - 2%.C se ligar à rede pública de água + 2%.C se ligar à rede pública de esgotos;
d) Se o valor de T2 for negativo será considerado nulo;
e) Nas obras realizadas em lotes constituídos através de alvará de loteamento, e em conformidade com o mesmo, T2 = 0.
2 - Esta taxa é o somatório das previstas nas alíneas a) e b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 11 de Agosto, sendo que:
a) T1 - parcela correspondente ao processo técnico-administrativo (emissão de alvará e correspondente fiscalização); deverá ser considerada como uma das partes da licença de execução de obras particulares, prevista na alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98;
b) T2 - corresponde à agregação da remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, com a correspondente vantagem concedida (uma segunda parcela da licença de execução de obras particulares) com a taxa pelas infra-estruturas [conforme a alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98], resultando de tal agregação e da fórmula adoptada um mecanismo perequativo dos encargos dos promotores.
Artigo 14.º
Taxa pela licença ou autorização de obra de alteração
Por cada alvará de licença ou autorização emitido - Euro 38, a que acresce, em função da obra a realizar:
a) Pela alteração da cobertura - Euro 13;
b) Por cada fachada a alterar (cores, dimensão de vãos, materiais, etc.) - Euro 13;
Artigo 15.º
Taxa pela licença ou autorização em sede de legalização
1 - As taxas definidas nos artigos 13.º e 14.º serão, em sede de legalização, multiplicadas por 5.
2 - Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas novas obras de ampliação, serão as mesmas sujeitas à taxa fixada no artigo 13.º
3 - Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas novas obras de alteração, não ficarão as mesmas sujeitas a taxa.
Artigo 16.º
Taxa pela autorização de utilização
Por edifício ou fracção - Euro 25, a que acresce por autorização de utilização para:
Estabelecimentos hoteleiros, por cada quarto até um máximo de Euro 1000 - Euro 10;
Meios complementares de alojamento turístico, por metro quadrado de STP autorizada - Euro 0,45;
Parques de campismo - Euro 300;
Estabelecimentos de hospedagem, por cada quarto - Euro 5;
Estabelecimentos de restauração e bebidas, por metro quadrado de STP autorizada - Euro 1,50;
Estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços destinados a dança - Euro 1600;
Outro terciário, por metro quadrado de STP autorizada - Euro 0,45;
Habitação, por metro quadrado de STP autorizada - Euro 0,25;
Indústrias ou armazéns, por metro quadrado de STP autorizada - Euro 0,15.
Artigo 17.º
Taxa pela licença ou autorização de alteração de uso
Por edifício ou fracção - Euro 12,50, a que acresce por licença ou autorização de alteração de uso para:
Estabelecimentos hoteleiros, por cada quarto até um máximo de Euro 1000 - Euro 10;
Meios complementares de alojamento turístico, por metro quadrado de STP autorizada - Euro 0,45;
Parques de campismo - Euro 300;
Estabelecimentos de hospedagem, por cada quarto - Euro 5;
Estabelecimentos de restauração e bebidas, por metro quadrado de STP autorizada - Euro 1,50;
Estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços destinados a dança - Euro 1600;
Outro terciário, por metro quadrado de STP autorizada - Euro 0,45;
Habitação, por metro quadrado de STP autorizada - Euro 0,25;
Indústrias ou armazéns, por metro quadrado de STP autorizada - Euro 0,15.
Artigo 18.º
Outras taxas associadas a edifícios
1 - Pela entrada do processo - Euro 10.
2 - Pela entrada de aditamento - Euro 5.
3 - Pela entrada e apreciação liminar da comunicação prévia - Euro 5.
4 - Prorrogação do prazo de construção para obra nova ou ampliação - 10% da taxa (T) definida no artigo 13.º
5 - Nova prorrogação do prazo para obra em fase de acabamento - 20% da taxa (T) definida no artigo 13.º
6 - Pela licença especial para conclusão de obras inacabadas - 30% da taxa (T) definida no artigo 13.º
7 - Pela licença parcial para construção da estrutura - 5% da taxa (T) definida no artigo 13.º, valor a deduzir aquando da emissão do alvará definitivo.
SECÇÃO III
Outras obras
Artigo 19.º
Taxa para licença ou autorização de alterações de paisagem
1 - Pela entrada de processo - Euro 10.
2 - Pela entrada de aditamento - Euro 5.
3 - Por cada licença ou autorização emitida - Euro 25, a que acresce, em função da acção a realizar, nomeadamente:
a) Movimento de terras por cada metro cúbico de aterro ou escavação - Euro 0,75;
b) Arborização e rearborização com espécies de crescimento rápido (por exemplo eucalipto, acácia e choupo), por cada hectare ou fracção - Euro 300;
c) Arborização e rearborização com espécies de crescimento não rápido, por cada hectare ou fracção - Euro 40;
d) Exploração de inertes por cada metro cúbico de material a extrair - Euro 2,50.
Artigo 20.º
Taxa pela licença ou autorização de construção de piscinas, tanques ou outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos
1 - Pela entrada de processo - Euro 10.
2 - Pela entrada de aditamento - Euro 5.
3 - Por cada licença ou autorização emitida - Euro 65 a que acresce, por metro cúbico ou fracção de:
a) Piscinas ou tanques - Euro 7,50;
b) Outros recipientes - Euro 4.
Artigo 21.º
Taxa pela licença ou autorização de construção de muros de vedação
1 - Pela entrada de processo - Euro 10.
2 - Pela entrada de aditamento - Euro 5.
3 - Por cada licença emitida - Euro 25, a que acresce, por metro linear de muro confrontado com espaço público - Euro 4.
4 - Quando a construção de muros de vedação esteja associada à licença de construção de edifícios com área superior ou igual a 50 m2 ficará isenta de taxa.
Artigo 22.º
Taxa pela licença ou autorização de obras de demolição
1 - Pela entrada de processo - Euro 10.
2 - Pela entrada de aditamento - Euro 5.
3 - Por cada licença emitida - Euro 40, a que acresce, por metro quadrado de STP - Euro 1.
4 - Quando as obras de demolição estejam associadas a licença ou autorização de obras de edificação ou quando as mesmas sejam ordenadas pelo município ficarão isentas de taxa.
SECÇÃO IV
Outras taxas
Artigo 23.º
Taxas por emissão de informação prévia
1 - Por emissão de informação prévia - Euro 10, a que cresce, para a viabilidade de:
a) Loteamentos - Euro 50;
b) Destaque - Euro 10;
c) Empreendimentos turísticos - Euro 50.
2 - Estas taxas deverão ser pagas no momento da entrada do pedido.
Artigo 24.º
Taxas nos casos de deferimento tácito
1 - Nos casos de deferimento tácito será cobrada uma taxa com o valor de 2/3 da taxa cobrada pelo licenciamento expresso.
2 - Nos casos previstos no artigo 113.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o interessado poderá proceder ao depósito do valor desta taxa, à ordem da Câmara, na conta n.º 003502940000007893068, da agência de Estremoz da Caixa Geral de Depósitos.
3 - O valor da taxa referida no n.º 1, o número de conta bancária e respectiva localização, referidos no n.º 2, permanentemente actualizados, e a referência ao regulamento municipal nos termos do qual são cobradas as taxas serão mantidos afixados na Tesouraria da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Taxas pela realização de vistorias
1 - Por vistoria - Euro 25, a que acresce:
a) Nas vistorias para recepção provisória e definitiva de obras de urbanização, por lote ou edifício - Euro 20.
b) Nas vistorias para concessão de licença ou autorização de utilização:
Para habitação com projecto, por fogo - Euro 10;
Para habitação sem projecto, por fogo - Euro 20;
Para sala de jogos, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de restauração ou bebidas - Euro 100;
Para estabelecimento de hospedagem - Euro 50;
Para outros fins com projecto, por unidade de ocupação - Euro 20;
Para outros fins sem projecto, por unidade de ocupação - Euro 40;
c) Nas vistorias para certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, por cada fracção - Euro 20.
2 - As vistorias apenas serão efectuadas após o pagamento da taxa correspondente.
3 - Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao requerente, será devido o pagamento de nova taxa.
Artigo 26.º
Taxas pela emissão de certidões
1 - Pela emissão de certidão, por cada página de 25 linhas ou face - Euro 10, a que acresce, nas certidões para efeitos de:
a) Destaque - Euro 20;
b) Constituição de prédio em regime de propriedade horizontal, por fracção - Euro 10.
2 - A certidão pela qual se certifique a impossibilidade de estabelecer a correspondência entre a antiga e a nova designação de vias públicas ou numeração policial de prédios é gratuita.
Artigo 27.º
Taxas pela ocupação da via pública por motivo de obras
Pela ocupação da via pública, por período de 30 dias ou fracção, por metro quadrado - Euro 1, a que acresce, por:
a) Metro quadrado de superfície vertical utilizada com andaimes - Euro 0,50;
b) Metro linear de tapume - Euro 1;
c) Guindastes, gruas ou semelhantes - Euro 16.
Artigo 28.º
Taxa pela emissão de parecer relativo à constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes de prédio rústico
1 - Pelo parecer - Euro 15.
2 - Esta taxa deverá ser paga no momento da entrada do pedido.
Artigo 29.º
Taxa por averbamento nos processos de substituição do requerente ou dos responsáveis técnicos pelo projecto e obra
Por averbamento - Euro 15.
Artigo 30.º
Taxas pela inscrição/renovação de técnicos para subscrever projectos e dirigir obras
1 - Pela inscrição - Euro 100.
2 - Por renovação anual - Euro 10.
Artigo 31.º
Taxa pela verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis altimétricos de construções confinantes com espaço público
Por pedido - Euro 25.
Artigo 32.º
Taxas pelo fornecimento do livro de obras
1 - Pelo primeiro exemplar - Euro 10.
2 - Pela segunda via - Euro 35.
Artigo 33.º
Taxas respeitantes à ficha técnica de habitação
1 - Pelo depósito de exemplar da ficha de cada prédio ou fracção - Euro 16.
2 - Pela emissão de cópia, a que acrescerão os valores previstos na tabela de taxas e licenças do município de Estremoz para fornecimento de colecção de cópias e outras reproduções de processos - Euro 16.
Artigo 34.º
Taxas pelo fornecimento de reproduções de peças desenhadas
1 - Pelo fornecimento em ozalide ou semelhante:
a) A4 - Euro 2,50;
b) A3 - Euro 5;
c) A2 - Euro 7,50;
d) A1 - Euro 10;
e) A0 - Euro 12,50;
f) Por metro quadrado ou fracção - Euro 15.
2 - Por fornecimento em reprolar ou semelhante:
a) A4 - Euro 4,50;
b) A3 - Euro 8,50;
c) A2 - Euro 12,50;
d) A1 - Euro 16,50;
e) A0 - Euro 20,50;
f) Por metro quadrado ou fracção - Euro 24,50.
SECÇÃO V
Reduções, isenções e regime de pagamentos
Artigo 35.º
Isenção de taxas relativas a loteamentos
1 - Os loteamentos destinados a empreendimentos em que pelo menos 50% da STP seja para habitação a custos controlados (habitação social) estão isentos dos pagamentos estabelecidos no n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º, sem prejuízo dos demais encargos previstos nos artigos 6.º e 8.º
2 - Os alvarás emitidos ao abrigo do disposto no artigo anterior terão obrigatoriamente que conter, nas especificações respeitantes aos lotes destinados a habitação a custos controlados, as seguintes cláusulas sujeitas a registo:
a) Habitações sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado e aos valores máximos de venda;
b) Ónus de inalienabilidade pelo período definido nos termos legais, para habitações a custos controlados para venda;
c) Ónus de renda limitada;
d) Nas segundas transmissões inter vivos, a impossibilidade de comercialização das respectivas habitações sem ser através das listas de candidatos a habitação existentes na Câmara Municipal de Estremoz ou, no caso da entidade promotora ser uma cooperativa de habitação, através de listas de sócios cooperantes nela existentes.
Artigo 36.º
Isenção de taxas relativas a edifícios
1 - Os edifícios em que pelo menos mais de 50% da STP seja destinada a habitação a custos controlados (habitação social) estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º
Sobre estes fogos incidirão as cláusulas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os edifícios destinados a equipamentos promovidos por instituições sem fins lucrativos ficarão igualmente isentos das taxas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º
3 - As obras que se destinem exclusivamente a dotar de condições mínimas de habitabilidade fogos que dela não disponham ficarão isentas de qualquer taxa.
Artigo 37.º
Outras isenções e reduções
Para além das previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser fixadas, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, reduções ou isenções do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, para obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público ou a cujos promotores fundamentadamente se justifique atribuir tal benefício.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 38.º
Revogações
Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado todo o capítulo VII, com excepção do artigo 62.º, da tabela de taxas e licenças do município de Estremoz aprovada pela Assembleia Municipal em 27 de Dezembro de 2005 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de Janeiro de 2006.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
