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Ato Original
Aviso n.º 1612/2006 - AP
Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão ordinária realizada no dia 29 de Abril de 2006, aprovou, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 23 de Fevereiro de 2006, o Regulamento de Cedência de Lotes de Terreno para Implantação de Instalações Industriais, Comerciais e ou de Serviços na Zona Industrial de Lameiras, que a seguir se transcreve.
16 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.
Preâmbulo
O presente regulamento integra-se na política de desenvolvimento local que a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere tem vindo a prosseguir, criando condições para a fixação de empresas, promovendo por via disso a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e dos seus níveis de prosperidade.
Basicamente, as grandes linhas mestras que presidiram à sua elaboração, assentam nos vectores estratégicos a seguir mencionados:
a) Criação de postos de trabalho;
b) Inovação;
c) Valorização da estrutura económica e empresarial do concelho;
d) Impacte ambiental e condições de trabalho;
e) Qualificação dos recursos humanos.
Facilmente se compreenderá a relevância conferida à criação de postos de trabalho, dado o actual quadro da economia nacional, caracterizado por índices preocupantes de desemprego. Visa-se também, por esta via, criar condições que contrariem as tendências gerais de desertificação populacional do interior, optimizando as vias de comunicação estruturantes para o desenvolvimento do concelho de Ferreira do Zêzere.
A par desta opção claramente assumida, houve a preocupação de a compaginar com outros factores, anteriormente enunciados, também eles essenciais para a criação de uma verdadeira dinâmica que potencie o desenvolvimento sustentado do concelho, valorizando as cumplicidades e interligações com o tecido industrial já existente, gerando deste modo um significativo valor acrescentado.
Da conjugação destas várias envolventes e das sinergias daí resultantes, que ressaltam do presente regulamento, é firme intenção da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere que a Zona Industrial de Lameiras venha a constituir um importante pólo de desenvolvimento e agente activo de modernidade, catapultando este Município para uma nova centralidade à escala regional e nacional.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere apresenta a seguinte proposta de regulamento, com vista à sua apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere.
CAPÍTULO I
Venda de lotes de terreno para fins industriais
Artigo 1.º
A alienação, através de venda, realiza-se por negociação directa com os concorrentes sendo o preço da venda fixo, por metro quadrado, para um ou mais lotes.
Artigo 2.º
A cada concorrente poderão ser alienados mais do que um lote, de acordo com a proposta das instalações a implantar.
Artigo 3.º
1 - No caso de o número de concorrentes ser superior ao número de lotes postos a concurso ou, se houver mais do que um concorrente interessado no mesmo lote, são adoptados, sucessivamente e pela ordem indicada, os seguintes critérios de preferência:
a) Indústria menos poluente;
b) Transferência de instalações que estejam implantadas na área do Concelho de Ferreira do Zêzere;
c) Indústria, que crie o maior número de postos de trabalho.
2 - As propostas para aquisição de lote ou lotes devem indicar os elementos a que alude o número anterior.
Artigo 4.º
O preço base de cada lote, para fins industriais, é fixado em Euro 2,51 por metro quadrado.
Artigo 5.º
1 - O preço fixado no artigo anterior será bonificado de acordo com a seguinte fórmula:
Bonificação=Euro 2,50x(Ax0,30+Bx0,20+Cx0,20+Dx0,15+Ex0,15)/100
Em que as letras A a E são representadas e quantificadas pelos seguintes quadros:
A) Postos de trabalho ... Pontos a atribuir
A cada posto de trabalho criado corresponde 5 pontos, com o máximo de 100 pontos ... 5 a 100
B) Inovação ... Pontos a atribuir
Elevado grau de inovação do processo produtivo e dos produtos obtidos ... 100
Elevado grau de inovação dos produtos produzidos ... 90
Elevado grau de inovação do processo produtivo ... 70
Indústrias tradicionais ... 50
C) Valorização da estrutura económica e empresarial do concelho ... Pontos a atribuir
Boa relação área solicitada/volume de investimento, inserção na cadeia de valor do concelho (compras ou vendas superiores a 50% no concelho) e contribuição para a projecção das actividades do concelho na região e no País ... 100
Boa relação área solicitada/volume de investimento, inserção na cadeia de valor do concelho (compras ou vendas superiores a 30% no concelho) e contribuição para a projecção das actividades do concelho na região e no País ... 90
Boa relação área solicitada/volume de investimento, inserção na cadeia de valor do concelho e contribuição para a projecção das actividades do Concelho na região ... 70
Relação área solicitada/volume de investimento razoável ... 50
Relação área solicitada/volume de investimento baixo ... 0 a 45
D) Ambiente e condições de trabalho ... Pontos a atribuir
Empresas em que o impacte ambiental seja neutro ou que os seus efeitos estejam completamente neutralizados e que disponham de condições de trabalho adequadas à actividade que executam ... 100
Empresas em que o impacte ambiental não seja neutro mas que os seus efeitos estejam neutralizados e que disponham de condições de trabalho adequadas à actividade que executam ... 90
Empresas em que o impacte ambiental não seja neutro mas que os seus efeitos sejam passíveis de tratamento no âmbito das capacidades do Município e que disponham de condições de trabalho adequadas à actividade que executam ... 70
Empresas em que o impacte ambiental não seja neutro mas que os seus efeitos sejam passíveis de tratamento no âmbito das capacidades do Município e que disponham de condições de trabalho aceitáveis para a actividade que executam ... 50
Outros casos ... 0
E) Qualificações e valorizações dos recursos humanos ... Pontos a atribuir
Elevada qualificação dos recursos humanos com número elevado de postos de trabalho criados em relação à área solicitada ... 100
Elevada qualificação dos recursos humanos com número médio de postos de trabalho criados em relação à área solicitada ... 85
Média qualificação dos recursos humanos com número elevado de postos de trabalho criados em relação à área solicitada ... 80
Média qualificação dos recursos humanos com número médio de postos de trabalho criados em relação à área solicitada ... 70
Baixa qualificação dos recursos humanos com número elevado de postos de trabalho criados em relação à área solicitada ... 60
Baixa qualificação dos recursos humanos com número médio de postos de trabalho criados em relação à área solicitada ... 50
Outros casos ... 0 a 45
2 - No acto de celebração da escritura de compra e venda é pago o valor do terreno, deduzido da correspondente bonificação.
3 - Para a eventualidade de se verificar incumprimento pelo adquirente das condições da alienação, deverá ser prestada garantia, no valor da bonificação concedida, através de uma das seguintes formas:
a) Mediante a prestação de caução, em dinheiro, depositada na Tesouraria Municipal; ou b) Através da apresentação de garantia bancária ou seguro caução, conforme escolha do concorrente, que assegure o imediato pagamento da importância considerada em dívida.
4 - Decorridos 24 meses após o início da laboração da empresa é calculado o valor definitivo da bonificação, sendo o valor da caução reduzido por deliberação da Câmara Municipal.
5 - Se o valor definitivo da bonificação for inferior ao inicialmente calculado, determinará a retenção dos valores depositados na Tesouraria Municipal a seu favor, ou, no caso de existirem garantias bancárias ou seguros caução, providenciará junto das entidades responsáveis pela sua emissão o pagamento das importâncias consideradas em dívida.
6 - Os processos de aquisição de lotes devem estar instruídos com documentos que possibilitem a análise dos indicadores referidos no n.º 1.
Artigo 6.º
Os adquirentes de lotes para transferência de instalações existentes no concelho de Ferreira do Zêzere beneficiam das condições previstas no artigo 5.º, sendo nesse caso a bonificação de 10 pontos por cada novo posto de trabalho criado e mantido além dos já existentes, em média, durante o último ano nas antigas instalações, até ao limite de 100 pontos.
Artigo 7.º
1 - Durante o prazo de 15 anos, contados a partir da data da celebração da escritura de compra e venda, não é permitida a venda, doação ou cedência dos lotes, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal.
2 - O alienante fica obrigado a reembolsar à Câmara Municipal, no acto de transmissão do lote, o quantitativo correspondente à diferença entre o custo do lote de terreno e 50% do seu valor real, estimado em Euro 50 por metro quadrado para o ano de 2006, actualizável anualmente em função das taxas oficiais de inflação.
Artigo 8.º
1 - A Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere goza do direito de preferência sobre os terrenos e as construções nele existentes, durante 15 anos contados a partir da data de celebração da escritura de compra e venda.
2 - A preferência será exercida com base nos seguintes valores:
a) Terreno - ao preço da respectiva aquisição;
b) Construção - ao preço que resultar da avaliação a efectuar por recurso a arbitragem.
3 - A comissão arbitral é constituída por três peritos, sendo um nomeado por cada uma das partes, o 3.º elemento é o perito avaliador do Serviço de Finanças de Ferreira do Zêzere.
Artigo 9.º
1 - As propostas para aquisição de lotes de terreno devem ser acompanhadas de um depósito caução na importância de 5% do valor do respectivo terreno, a efectuar na Tesouraria da Câmara Municipal, o qual serve de sinal e início de pagamento.
2 - Se a escritura de compra e venda não for celebrada no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da atribuição, por razões imputáveis ao adjudicatário, o depósito caução reverterá a favor do Município.
3 - Se não for celebrada a escritura de compra e venda, por motivos não imputáveis ao concorrente, o depósito caução será devolvido integralmente.
CAPÍTULO II
Venda de lotes de terreno para fins não industriais
Artigo 10.º
1 - A venda de lotes para fins comerciais e de serviços só é possível desde que sejam criados postos de trabalho. O preço base por metro quadrado é de Euro 15, bonificado em Euro 2 por cada posto de trabalho criado, no máximo de 5 postos de trabalho.
2 - O preço por metro quadrado para a transferência de actividades já licenciadas e a funcionar no concelho de Ferreira do Zêzere é o fixado no artigo 4.º
3 - O preço base para a instalação de armazéns é de Euro 50 por metro quadrado.
CAPÍTULO III
Obrigações dos compradores
Artigo 11.º
Os compradores dos terrenos da Zona Industrial comprometem-se a respeitar as seguintes condições:
a) Apresentar o projecto de construção (arquitectura e todas as especialidades) das instalações propostas, no prazo de 120 dias, a contar da data da celebração da escritura de compra e venda do terreno;
b) Concluir as obras da construção proposta no prazo de um ano, a contar da data da aprovação do projecto;
c) Cumprir o regulamento de construção do projecto de loteamento aprovado pela Câmara Municipal;
d) Implantar actividade que não exceda o grau de poluição admissível para a área do Município de Ferreira do Zêzere, incorporando os necessários componentes despoluidores, quando lhes forem exigidos.
Artigo 12.º
1 - O incumprimento das normas e prazos estabelecidos no presente regulamento, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, determinará a reversão do terreno e todas as benfeitorias nele introduzidas para o Município, sem direito a qualquer indemnização.
2 - A reversão opera-se por decisão da Câmara Municipal, sendo competente para a respectiva declaração do Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Zêzere.
Artigo 13.º
Os encargos inerentes à escritura de compra e venda dos terrenos e os respectivos registos são da responsabilidade do comprador.