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Ato Original
Aviso n.º 16394/2022
Aprovação do Plano de Pormenor na modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rústico de Pé da Pedreira
Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Santarém de vinte e cinco de fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi deliberado, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor na modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rústico de Pé da Pedreira.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.
Este Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
23 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.
Deliberação
Joaquim Augusto Queiroz Frazão Neto, Presidente da Assembleia Municipal de Santarém:
Declaro que, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Santarém de vinte e cinco de fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi deliberado, por maioria, aprovar a proposta de aprovação da versão final do Plano de Pormenor na modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rústico de Pé da Pedreira, na sequência da deliberação camarária, tomada por unanimidade, em dez de janeiro de dois mil e vinte e dois.
4 de março de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal, Joaquim Augusto Queiroz Frazão Neto.
Preâmbulo
1 - O Plano de Pormenor do Pé da Pedreira foi iniciado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro e concluído tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, publicada pela Lei n.º 31/2014 de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, 29 de março (Artigos 29.º, 51.º, 72.º, 91.º, 121.º, 122.º, 185.º, 191.º, 194.º 198.º, 199.º e 200.º).
2 - O Plano de Pormenor do Pé da Pedreira tem o seu enquadramento legal no Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, designadamente, nas alíneas d) e e), que refere: d) Criação de condições para a prestação de serviços complementares das atividades autorizadas no solo rústico; e) Operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - A área de intervenção do Plano de Pormenor do Pé da Pedreira - Plano de Intervenção em Espaço Rústico, doravante abreviadamente designado por PIERPP, abrange uma área com cerca de 871 ha, do Município de Santarém, Freguesia da Alcanede, cujo limite se encontra identificado na Planta de Implantação elaborada à escala 1/2 000.
Artigo 2.º
Princípios e Objetivos
1 - O PIERPP constitui um instrumento de gestão territorial de nível municipal orientador e normativo, tendo como objetivo estratégico o estabelecimento de regras de ocupação e da implementação de medidas e ações adequadas de planeamento e gestão do território, que permitam a compatibilização entre a atividade da indústria extrativa com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos existentes, de forma a garantir a utilização sustentável do território e como objetivos gerais:
a) Definir as regras de ocupação e gestão do território das áreas extrativas existentes e potenciais, valorizando o recurso mineral e preservando, minimizando e/ou compensando os valores ecológicos e geológicos eventualmente afetados;
b) Estabelecer condições para o desenvolvimento da indústria extrativa;
c) Minimizar os impactes ambientais, em património cultural e paisagísticos resultantes do desenvolvimento da atividade extrativa;
d) Promover o desenvolvimento sustentável e a conservação da natureza e da biodiversidade, com base na valorização dos recursos naturais, patrimoniais e paisagísticos.
2 - A proposta de organização espacial das áreas apresentadas no PIERPP sustentou-se no seguinte conjunto de objetivos específicos:
a) Definir áreas preferenciais para a exploração de massas minerais;
b) Definir áreas preferenciais para a conservação da natureza;
c) Estabelecer diretrizes para a implementação do Projeto Integrado de acordo com o estipulado no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais, atualmente, o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro e o desenvolvimento do Modelo de Gestão de Resíduos;
d) Desenvolver um programa de execução que garanta o cumprimento de ações de qualificação territorial, valorização patrimonial e paisagística e requalificação ambiental, nomeadamente nos recursos hídricos subterrâneos;
e) Definir o modelo de parceria entre as entidades envolvidas, os agentes locais e os exploradores, tendo por missão a gestão e financiamento de iniciativas que visem a compensação do custo ambiental causado pela implementação do PIERPP e procedam ao acompanhamento de execução do Projeto Integrado.
3 - As áreas preferenciais para a exploração de massas minerais serão abrangidas por Projeto Integrado, nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais.
4 - O Projeto Integrado deverá ser desenvolvido em cumprimento dos normativos legais que condicionam a atividade, nomeadamente, nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais.
5 - A aprovação do Projeto Integrado determina a adaptação do Plano de Pedreira, de acordo com o estipulado no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais. A adaptação do Plano de Pedreira deverá ser realizada num prazo de até 180 dias após a aprovação do Projeto Integrado.
6 - A aprovação do Projeto Integrado determina que o Plano de Pedreira, para a ampliação de pedreira existente ou a instalação de nova exploração, deverá cumprir o Projeto Integrado, de acordo com o estipulado no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais.
7 - Em cumprimento do PIERPP, pode o Projeto Integrado ser revisto, na totalidade ou parcialmente, comprovada a existência e, ou o melhor aproveitamento do recurso mineral, considerando novas técnicas de exploração ou outras razões devidamente aceites pelas entidades que tutelam a atividade, nomeadamente as condicionantes que determinadas em sede de avaliação de impacte ambiental do Projeto Integrado.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - A área de intervenção do PIER Pé da Pedreira insere-se na Unidade Territorial 11 - Maciço Calcário do PROT-OVT, aprovado pela RCM n.º 64-A/2009, de 6 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 71-A/2009 de 2 de outubro. Enquadra-se no Modelo Territorial, em Área de Desenvolvimento Agrícola e Florestal, como Floresta de Produção e Olivicultura.
2 - A área abrangida pelo PIERPP corresponde a parte da Área de Intervenção Específica (AIE) de Pé da Pedreira definida no Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto.
3 - O presente PIERPP altera as disposições do Plano Diretor Municipal relativamente à qualificação do solo, devendo em consequência, o referido PDM ser objeto de alterações, por adaptação, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O PIERPP é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, elaborada à escala 1/2 000;
c) Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1/2 000.
2 - O PIERPP é ainda acompanhado por:
a) Planta de Enquadramento;
b) Planta da Situação Existente;
c) Planta com pedreiras licenciadas;
d) Extrato da Planta Síntese do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
e) Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Santarém;
f) Extrato da Planta de Condicionantes do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
g) Extrato da Planta de Condicionantes do Plano Diretor Municipal de Santarém;
h) Extrato da Planta da Reserva Ecológica Nacional;
i) Planta de Caracterização e Aptidão Geológica;
j) Planta de Valorização Biológica;
k) Planta da Evolução da Ocupação do Solo;
l) Caracterização e Diagnóstico;
m) Relatório;
n) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
o) Indicadores qualitativos e quantitativos;
p) Relatório Ambiental.
q) Estudo do Ruído Ambiental;
r) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos;
s) Ficha de dados estatísticos - Modelo Direção Geral do Território.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, nos termos da vinculação prevista no Artigo 4.º do mesmo Decreto-Regulamentar, as definições constantes na legislação específica no âmbito da atividade extrativa e de conservação da natureza e as seguintes definições:
a) Ações de conservação da natureza - as ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies selvagens da flora e da fauna.
b) Anexos de pedreira - Instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa.
c) Áreas degradadas - Área que sofreu, em algum grau, perturbações na sua integridade, sejam elas de natureza física, química ou biológica e independentemente da atividade que originou a degradação.
d) Áreas de valoração ecológica alta - áreas onde dominam os habitats naturais com cobertura superior a 75 %, incluindo o habitat prioritário Prados rupícolas e Subestepes de gramíneas.
e) Áreas de valoração ecológica excecional - presença de habitats prioritários, designadamente Lajes calcárias; Vertentes calcárias; presença de núcleos populacionais de Narcissus calcícola, Saxifraga cintrana e Inula Montana; locais de abrigo e nidificação de morcegos e gralha-debico-vermelho bem como uma área de proteção na sua envolvência com 200 metros de raio.
f) Áreas de valoração geológica alta e raio de proteção de 50 m - presença de algares, campos de lapiás e dolinas.
g) Áreas de valoração geológica excecional e raio de proteção de 50 m:
i) Algar do Chousa Brava IV (ou do Sapateiro)
ii) Algar do Avião
iii) Algar do Corceiro
iv) Algar dos Potes I
v) Lapiás de Cabeço das Pombas
vi) Dolina em funil de Vale de Mar
vii) Pia do Zé Gomes viii. Icnitos do Algar dos Potes
h) Áreas recuperadas - a área anteriormente sujeita a exploração de massas minerais ou deposição de materiais inertes associados à exploração de massas minerais e que foi objeto de ações de modelação do terreno e recuperação do coberto vegetal, de acordo com o definido no Anexo III do POPNSAC.
i) Medidas de compensação - medidas com o objetivo de contrabalançar os impactes que subsistam para além da aplicação de todas as medidas de minimização suscetíveis de evitar, reduzir ou eliminar os impactes negativos de um projeto, diretos, indiretos e cumulativos. As medidas de compensação devem proporcionar uma compensação equivalente e especificamente dirigida aos efeitos negativos e não minimizáveis decorrentes do projeto.
j) Património cultural - os bens que são testemunhos com valor de civilização ou de cultura, portadores de interesse cultural, que ocorrem numa determinada área e que incluem valores de cariz paleontológico, arqueológico (e seus contextos estratificados), arquitetónico, científico, artístico, industrial ou técnico, entre outros.
k) Património geológico - o conjunto de geossítios que ocorrem numa determinada área e que inclui o património geomorfológico, paleontológico, mineralógico, petrológico, estratigráfico, tectónico, hidrogeológico e pedológico, entre outros.
l) Pedreira - é o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos.
m) Recurso mineral - constituídos por bens cuja escassez e natureza não renováveis determinam que a sua valorização e aproveitamento seja efetuada de forma racional em função do seu valor económico.
n) Resíduos de extração - resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração das pedreiras, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro.
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Âmbito
Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes:
a) Recursos Naturais:
i) Recursos Hídricos - Domínio Hídrico e perímetro de proteção das captações de água subterrânea para abastecimento público (Olhos de Água do Alviela);
ii) Recursos agrícolas e florestais - Reserva Agrícola Nacional, Regime Florestal, Povoamentos de sobreiro e azinheira;
iii) Recursos Ecológicos - Reserva Ecológica Nacional, Área Protegida (Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros) e Rede Natura 2000 (PTCON0015 - Serras de Aire e Candeeiros);
b) Infraestruturas:
i) Rede elétrica - Postes elétricos e linhas elétricas de média tensão;
c) Marco Geodésico.
Artigo 7.º
Regime
A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável e às disposições do PIERPP que com ela sejam compatíveis.
Artigo 8.º
Acessos
1 - Os acessos à área do PIERPP serão realizados pela rede viária atual (existente).
2 - Os acessos no interior da AIE terão como principal função assegurar a circulação nas e entre as diversas pedreiras podendo sofrer alterações à medida que os trabalhos de lavra forem evoluindo:
a) Em cumprimento do Projeto Integrado;
b) Em cumprimento das zonas de defesa estabelecidas pelo regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais.
3 - Os acessos no interior da AIE deverão possuir boas condições de transitabilidade para a circulação dos veículos pesados de expedição e dos equipamentos móveis. Os acessos deverão, ainda, possuir uma largura que permita o cruzamento de veículos pesados em condições de segurança, os quais não poderão ser superiores a 7 metros de largura, incluindo passeios e bermas.
4 - Devido ao normal fluxo de veículos, os acessos no interior da AIE deverão ser alvo de manutenções periódicas, para que se mantenham em boas condições de transitabilidade.
5 - As áreas de circulação de máquinas e equipamentos, deverão restringir-se às absolutamente necessárias ao normal desenvolvimento dos trabalhos, devendo evitar-se a sua proliferação.
CAPÍTULO III
Uso do Solo e Conceção do Espaço
SECÇÃO I
Qualificação do Solo
Artigo 9.º
Categorias do Solo Rústico
1 - O PIERPP é constituído pelas seguintes categorias e subcategorias do solo rústico, delimitadas na Planta de Implantação:
a) Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:
i) Espaços preferenciais para a indústria extrativa - A1;
ii) Espaços preferenciais para a indústria extrativa sujeitos a medidas de compensação - A2:
I. Tipo I (A2 - Tipo I);
II. Tipo II (A2 - Tipo II).
b) Espaços Naturais e Paisagísticos:
i) Espaços preferenciais para a conservação da natureza e dos valores patrimoniais - A3:
I. Tipo I (A3 - Tipo I);
II. Tipo II (A3- Tipo II);
c) Outras Categorias de Espaço Rústico:
i) Espaço destinado a equipamento
SECÇÃO II
Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Artigo 10.º
Identificação
1 - Os Espaços de Exploração de Recursos Geológicos são constituídos pelas seguintes categorias:
a) Espaços preferenciais para a indústria extrativa - A1;
b) Espaços preferenciais para a indústria extrativa sujeitos a medidas de compensação - A2:
i) Tipo I (A2 - Tipo I);
ii) Tipo II (A2 - Tipo II).
Artigo 11.º
Regras para desenvolvimento da atividade extrativa
1 - É permitida a atividade extrativa nos espaços A1 e A2, definidos na Planta de Implantação, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) A exploração de cada pedreira deve ser efetuada de forma faseada, devendo a recuperação ser iniciada logo que se atinja a configuração final em alguma frente;
b) A altura e a largura dos degraus de exploração durante os trabalhos de lavra e na situação final de escavação devem cumprir o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras em vigor e restante legislação aplicável e garantir ainda que:
i) Os trabalhos, a circulação e a manobra dos equipamentos móveis se realizam em condições adequadas de segurança;
ii) A altura das bancadas deve garantir o bom aproveitamento do recurso mineral;
iii) A largura mínima de pisos na situação final da escavação carece de uma análise geotécnica de modo a assegurar a estabilidade estrutural das frentes e do maciço rochoso remanescente.
c) A exploração deverá ser concertada e integrada nas zonas confinantes entre pedreiras, de forma a garantir a continuidade das explorações, o racional aproveitamento do recurso mineral em condições de segurança e estabilidade adequadas, evitando desníveis elevados, permitindo a integração dos trabalhos entre pedreiras contíguas e dando cumprimento à legislação vigente;
d) A dimensão dos pisos deve sempre garantir a execução dos trabalhos em segurança, nomeadamente, a circulação de pessoas e bens;
e) Mediante requerimento fundamentado, pode a entidade licenciadora fixar a altura e a largura dos degraus, a largura mínima do último piso da escavação, o sentido da exploração e a forma de acesso aos pisos, de acordo com a legislação vigente;
f) A exploração será realizada por degraus direitos, das cotas mais altas para as mais baixas, de forma a racionalizar a exploração e a melhorar o seu desempenho em matéria de segurança;
g) A deposição de estéreis deverá ocorrer nas zonas a definir para esse efeito observando as regras de deposição que garantam a sua estabilidade geotécnica.
2 - É permitida a beneficiação do material sem aptidão ornamental, desde que se utilizem as melhores técnicas disponíveis e dando cumprimento à legislação vigente.
3 - É permitida a realização de obras de construção, ampliação ou remodelação de anexos de pedreira (conforme definidos no Artigo 5.º), a remover no fim de vida útil da pedreira, desde que cumprindo os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Em conjunto não excedam uma área de implantação de 35.600 m2;
b) Apresentem um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
c) Altura máxima de fachada de 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.
4 - Nos espaços preferenciais para a indústria extrativa é permitido o licenciamento de anexos de pedreira, designadamente as unidades de beneficiação primária, corte e acabamentos de rochas ornamentais, a remover no fim de vida útil da pedreira.
5 - A implantação das edificações (anexos de pedreira) tem que assegurar as distâncias à estrema da parcela impostas pela legislação aplicável à defesa da floresta contra incêndios, sem prejuízo de outros afastamentos definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
6 - É permitida a utilização de escombreiras para armazenamento dos resíduos de extração, desde que cumpridas as seguintes regras:
a) Utilizar as escombreiras apenas quando não seja técnica ou economicamente possível a valorização dos resíduos de extração;
b) Os resíduos de extração deverão ser utilizados, sempre que possível, no processo de recuperação paisagística;
c) Privilegiar a utilização de escombreiras já existentes e evitar a criação de novas escombreiras;
d) Privilegiar a ocupação de áreas já intervencionadas e evitar a criação de escombreiras em áreas virgens;
e) As escombreiras não deverão ter uma altura superior a 20 m;
f) As escombreiras deverão ser construídas de baixo para cima com taludes de 10 m de altura máxima e banquetas de 10 m de largura mínima;
g) No final da exploração, os resíduos de extração existentes em escombreira deverão ser valorizados e/ou utilizados na modelação para a recuperação paisagística.
7 - A execução dos acessos entre as áreas de exploração e o caminho principal de acesso à AIE deverá ser efetuada pelos exploradores.
8 - Consideram-se incompatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico, as novas instalações de comércio, serviços e indústria que não sejam Anexos de Pedreira (conforme definidos no Artigo 5.º).
SUBSECÇÃO I
Espaços Preferenciais para a Indústria Extrativa - A1
Artigo 12.º
Identificação
1 - Os "Espaços preferenciais para a indústria extrativa", identificados na Planta de Implantação, como A1, correspondem:
a) Às áreas onde existe exploração;
b) Às áreas com recurso mineral com aptidão ornamental;
c) Às áreas destinadas à deposição de resíduos de extração.
2 - Os "Espaços preferenciais para a indústria extrativa" incluem ainda ocorrências patrimoniais de valoração alta, sujeitas às disposições específicas apresentadas no artigo seguinte.
Artigo 13.º
Disposições Específicas
1 - Nos "Espaços preferenciais para a indústria extrativa - A1", é possível a instalação ou ampliação da exploração das massas minerais, desde que se proceda à recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração, nas seguintes condições:
a) A instalação de explorações de massas minerais poderá ser realizada a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização.
b) A ampliação das explorações de massas minerais só é permitida:
i) Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 20 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
ii) Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 25 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
iii) As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.
c) Nos "Espaços preferenciais para a indústria extrativa - A1", deverá ser desenvolvido o Projeto Integrado de acordo com o especificado no regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais e com as seguintes condições:
i) O aproveitamento e a gestão racional do recurso mineral;
ii) A criação de um espaço com características adequadas para a indústria extrativa;
iii) A minimização dos impactes ambientais negativos, através da adoção de medidas de prevenção e de monitorização durante a atividade de exploração;
iv) Assegurar as condições de segurança e saúde em cumprimento da legislação vigente, nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 maio, o atual Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, através de uma coordenação estrita entre os técnicos de segurança e saúde e os médicos do trabalho e entre estes e os responsáveis técnicos das pedreiras.
2 - No âmbito do Património geológico/geomorfológico as ocorrências classificadas como "Altas" podem ser afetadas mediante a implementação de medidas de compensação:
a) Em locais específicos, nomeadamente em outras ocorrências geológicas /geomorfológicas.
b) Orientadas para a preservação, reabilitação ou divulgação património geológico/geomorfológico do PNSAC, nomeadamente Algar do Pena, Icnitos de Vale de Meios e do Algar dos Potes e os mencionados na alínea f) n.º 1 do Artigo 4.º;
c) orientadas para a preservação, a reabilitação ou a divulgação de outros geossítios e sítios de interesse cultural a indicar pelo ICNF.
SUBSECÇÃO II
Espaços Preferenciais para a Indústria Extrativa Sujeitos a Medidas de Compensação - A2
Artigo 14.º
Identificação
1 - Os "Espaços preferenciais para a indústria extrativa sujeitos a medidas de compensação", identificados na Planta de Implantação como A2, foram delimitados tendo em consideração as seguintes características:
a) Áreas com recurso mineral com aptidão ornamental;
b) Áreas de valoração ecológica alta e excecional;
c) Áreas de valoração geológica alta.
2 - Nos "Espaços preferenciais para a indústria extrativa sujeitos a medidas de compensação - A2", deverá ser desenvolvido o Projeto Integrado respeitando as regras definidas no Artigo 2.º e no Artigo 11.º
3 - Os "Espaços preferenciais para a indústria extrativa sujeitos a medidas de compensação- A2" dividem-se em duas subcategorias, de acordo com a valoração ecológica e geológica:
a) A2 - Tipo I, que correspondem às áreas de valoração ecológica excecional e geológica alta; e
b) A2 - Tipo II que correspondem às áreas de valoração ecológica alta.
Artigo 15.º
Disposições Comuns
1 - Nos "Espaços preferenciais para a indústria extrativa sujeitos a medidas de compensação - A2", é possível o desenvolvimento da indústria extrativa, desde que cumprida, in situ ou ex situ, uma ou mais das seguintes medidas de compensação para a regeneração e, ou reconstituição do habitat ou de espécies relevantes do ponto de vista da conservação, apresentadas no ponto seguinte.
2 - As medidas de compensação a implementar nos"Espaços preferenciais para a indústria extrativa sujeitos a medidas de compensação - A2", devem ser realizadas de acordo com as seguintes condições:
a) A ampliação das explorações de massas minerais deverá ser compensada a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração desde que:
i) Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
ii) Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
iii) As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.
b) A instalação de explorações de massas minerais deverá ser compensada a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização.
Artigo 16.º
Disposições Específicas A2 - Tipo I
1 - As presentes disposições específicas aplicam-se aos"Espaços preferenciais para a indústria extrativa sujeitos a medidas de compensação - A2 - Tipo I", identificados na Planta de Implantação.
2 - Cumulativamente às medidas de compensação a cumprir de acordo com o Artigo 15.º, a ampliação ou instalação das explorações em"Espaços preferenciais para a indústria extrativa sujeitos a medidas de compensação - A2 - Tipo I" deverá ser sujeita a medidas específicas e de relevância equivalente relativas ao habitat ou à espécie afetada de acordo com o seguinte:
a) Implementar ações de gestão e restauro de cavidades e algares que possuam características de abrigos potenciais;
b) Promover a criação de escarpas com condições para o estabelecimento das populações de fauna e flora características de vertentes rochosas calcárias típicas desta região;
c) Com o objetivo de conservação da Flora Protegida como orquídeas e espécies de distribuição pontual: Narcissus calcícola, Saxifraga cintrana e Inula Montana, proceder a realização de transplantes de talhões com presença destas espécies, para área a definir, criando-se um viveiro. Cada explorador será responsável pelo seu talhão transplantado, procedendo à monitorização dos trabalhos;
d) Promover ações de monitorização das cavidades com morcegos e gralhas.
3 - No âmbito do Património geológico/geomorfológico as ocorrências classificadas como "Altas" podem ser afetadas mediante a implementação de medidas de compensação:
a) Em locais específicos, nomeadamente em outras ocorrências geológicas /geomorfológicas.
b) Orientadas para a preservação, reabilitação ou divulgação património geológico/geomorfológico do PNSAC, nomeadamente Algar do Pena, Icnitos de Vale de Meios e do Algar dos Potes e os mencionados na alínea f) n.º 1 do Artigo 4.º;
c) Orientadas para a preservação, a reabilitação ou a divulgação de outros geossítios e sítios de interesse cultural a indicar pelo ICNF.
Artigo 17.º
Disposições Específicas A2 - Tipo II
1 - As disposições específicas aplicam-se aos "Espaços preferenciais para a indústria extrativa sujeitos a medidas de compensação - A2 - Tipo II", identificados na Planta de Implantação.
2 - Cumulativamente às medidas a cumprir de acordo com o Artigo 15.º, a ampliação ou instalação das explorações em Espaços A2 - Tipo II deve ainda ser aplicada a medida específica e equivalente ao habitat ou à espécie afetada de acordo com o seguinte:
a) Implementar medidas de gestão de biótopos de alimentação existentes de gralha-de-bicovermelho, na envolvente não intervencionada, com vista à sua manutenção. As atividades a desenvolver neste âmbito contemplam o corte seletivo de matos (nomeadamente de tojo - Ulex europaeus L. subsp. latebracteus) com recurso a maquinaria ligeira e eventual criação de rebanho de ruminantes de pequeno porte;
b) Realizar campanhas de recolha de material de propagação das espécies RELAPE (Raras, Endémicas, Localizadas, Ameaçadas ou em Perigo de Extinção), especialmente a recolha de sementes, que devem ser preservadas adequadamente. A conservação e armazenamento de sementes ficarão a cargo de um Banco de Sementes.
c) Criar/recuperar biótopos com interesse para a conservação, designadamente áreas florestais autóctones através da recondução/rearborização de azinheira, sobreiro e carvalho, que inclua na estrutura arbórea e no sub-bosque espécies com valor para a conservação, cuja distribuição no PNAC é bastante restrita, como sejam as espécies: lódão (Celtis australis), sorveira (Sorbus domestica), zelha (Acer monspessulanum), cornalheira (Pistacia therebinthus).
SECÇÃO III
Espaços Naturais e Paisagísticos - Espaços Preferenciais para a Conservação da Natureza e dos Valores Patrimoniais - A3
Artigo 18.º
Identificação
1 - Os "Espaços Naturais e Paisagísticos" correspondem a espaços preferenciais para a conservação da natureza e dos valores patrimoniais, identificados na Planta de Implantação como "Espaços preferenciais para a conservação da natureza e dos valores patrimoniais - A3", e integram:
a) As áreas delimitadas na Planta Síntese do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros como Áreas de Proteção Parcial (tipo I e tipo II) e Áreas de Proteção Complementar (tipo I e tipo II);
b) As áreas recuperadas definidas no Anexo III no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
c) As áreas de património geológico/geomorfológico e cultural definidas no Anexo I do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
d) As áreas de património geológico/geomorfológico excecional;
e) As áreas com aptidão geológica para a exploração de calçada;
f) As áreas sem recurso mineral com aptidão ornamental.
Artigo 19.º
Disposições Comuns
1 - Nos "Espaços preferenciais para a conservação da natureza e dos valores patrimoniais", identificados na Planta de Implantação como A3 são permitidas ações de preservação e de conservação da natureza.
2 - Sempre que possível, estes espaços deverão ser prioritários na aplicação das medidas de compensação definidas no presente Regulamento.
3 - Nestes espaços são permitidas ações de preservação, reabilitação ou divulgação do património geológico/geomorfológico e cultural.
Artigo 20.º
Disposições Específicas A3 - Tipo I
1 - As presentes disposições específicas aplicam-se aos"Espaços preferenciais para a conservação da natureza e dos valores patrimoniais - A3 - Tipo I", assim identificados na Planta de Implantação.
2 - Os"Espaços preferenciais para a conservação da natureza e dos valores patrimoniais - A3 - Tipo I", compreendem:
As áreas delimitadas no Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros como Áreas de Proteção Parcial (tipo I e tipo II), bem como as áreas recuperadas definidas no Anexo III e as áreas de património geológico/geomorfológico e cultural definidas no Anexo I e, as áreas com valores patrimoniais identificadas no presente PIER;
As áreas de património geológico/geomorfológico excecional;
As áreas com aptidão geológica para a exploração de calçada;
As áreas sem recurso mineral com aptidão ornamental.
3 - Cumulativamente às medidas a cumprir de acordo com o Artigo 22.º, é interdita a instalação e a ampliação de novas pedreiras de calçada e de laje localizadas em"Espaços preferenciais para a conservação da natureza e dos valores patrimoniais - A3 - Tipo I"..
4 - Nestas áreas apenas são permitidas ações respeitantes à conservação da natureza e ações de preservação, reabilitação ou divulgação do património geológico/geomorfológico e cultural. Estas áreas, sempre que possível, são prioritárias na aplicação das medidas de compensação definidas no âmbito do presente PIER.
Artigo 21.º
Disposições Específicas A3 - Tipo II
1 - As presentes disposições específicas aplicam-se aos"Espaços preferenciais para a conservação da natureza e dos valores patrimoniais - A3 - Tipo II", assim identificados na Planta de Implantação.
2 - Os"Espaços preferenciais para a conservação da natureza e dos valores patrimoniais - A3 - Tipo II", compreendem:
As áreas delimitadas no Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros como Áreas de Proteção Complementar (tipo I e tipo II);
As áreas de património geológico/geomorfológico excecional;
As áreas com aptidão geológica para a exploração de calçada;
As áreas sem recurso mineral com aptidão ornamental.
3 - Nestes espaços localizam-se ainda áreas de património geológico/geomorfológico com valoração alta.
4 - Cumulativamente às medidas a cumprir de acordo com o Artigo 22.º, a instalação e a ampliação de pedreiras de calçada e de laje localizadas em"Espaços preferenciais para a conservação da natureza e dos valores patrimoniais - A3 - Tipo II" são permitidas em cumprimento do presente regulamento e do disposto nos números seguintes.
5 - A instalação e ampliação das pedreiras de calçada carece de parecer prévio de localização a emitir pelo ICNF, e será realizada em cumprimento dos diplomas relativos à revelação e aproveitamento de massas minerais, à avaliação de impacte ambiental e restante legislação aplicável.
6 - A instalação destas explorações de massas minerais poderá ser realizada a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização.
7 - A ampliação destas explorações de massas minerais só é permitida:
Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 20 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 25 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.
Artigo 22.º
Regras para a exploração de Pedreiras de Calçada
1 - As pedreiras de calçada localizadas em "Espaços preferenciais para a conservação da natureza e dos valores patrimoniais - A3" devem cumprir o disposto no presente regulamento e nos números seguintes.
2 - A exploração de cada pedreira de calçada deve ser efetuada de forma faseada, devendo a recuperação ser iniciada logo que se atinja a configuração final escavação.
3 - A altura e a largura dos degraus de exploração durante os trabalhos de lavra e na situação final de escavação devem cumprir o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras em vigor e restante legislação aplicável.
4 - A dimensão dos pisos deve sempre garantir a execução dos trabalhos em segurança, nomeadamente, a circulação de pessoas e bens;
5 - A deposição de estéreis deverá ocorrer nas zonas a recuperar e utilizados para a modelação.
6 - Na área licenciada é permitida a instalação de anexos de pedreira.
7 - A ampliação de cada uma das pedreiras de calçada será realizada em cumprimento dos diplomas relativos à revelação e aproveitamento de massas minerais, à avaliação de impacte ambiental, ao regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e restante legislação aplicável.
SUBSECÇÃO III
Estrutura Ecológica
Artigo 23.º
Âmbito
1 - A Estrutura Ecológica encontra-se delimitada na Planta de Implantação.
2 - Nestas áreas não são permitidas atividades suscetíveis de destruição dos valores naturais e paisagísticos presentes, excetuando-se as permitidas no presente regulamento.
3 - Nestas áreas são permitidas ações de conservação da natureza.
SECÇÃO IV
Outras Categorias de Espaço Rústico - Espaço Destinado a Equipamento
Artigo 24.º
Identificação
1 - O "Espaço destinado a Equipamento" corresponde a áreas ocupadas por equipamentos de utilização coletiva ou outras estruturas de apoio às atividades compatíveis com o solo rústico.
Artigo 25.º
Disposições Especificas
1 - No "Espaço destinado a Equipamento" identificado na Planta de Implantação aplicam-se as presentes disposições específicas.
2 - Neste espaço são admitidos equipamentos de utilização coletiva destinados à prática de atividades de saúde, sociais, desportivas e de recreio e lazer, podendo ainda contemplar outras funções ou usos de apoio, bem como locais de entretenimento complementares.
3 - Nas áreas correspondentes ao "Espaço destinado a Equipamento" é admitida a ampliação dos edifícios existentes, assim como a implementação de novos edifícios, zonas verdes, de apoio aos equipamentos.
4 - Nestas áreas sujeitas a regime de proteção do PNSAC, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes fica condicionada a parecer da entidade competente.
5 - No que se refere à edificabilidade no "Espaço destinado a Equipamento", quando permitida de acordo com o número anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito ao seguinte regime de edificabilidade:
A altura máxima da fachada e n.º máximo de pisos (com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superior) - 10 m e 2 pisos;
Índice máximo de utilização - 0,50;
Índice máximo de impermeabilidade - 60 %;
6 - Nestes espaços deverá ser garantido o adequado enquadramento paisagístico e a preservação e valorização dos valores ambientais da envolvente rural.
CAPÍTULO IV
Proteção Ambiental e Segurança
Artigo 26.º
Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística
1 - O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) a elaborar no âmbito do Projeto Integrado deverá contribuir para o aumento da qualidade paisagística das áreas sujeitas à atividade extrativa e minimização dos impactes negativos originados por esta.
2 - A implementação do PARP deverá garantir os seguintes objetivos gerais:
a) Remoção, conservação e reposição de solo vivo;
b) Valorização do sistema de drenagem superficial no sentido de criar condições de estabilidade do substrato físico e de minimização da erosão superficial;
c) Desenvolvimento adequado da estrutura verde através da utilização de espécies autóctones e tradicionais da região;
d) Promoção da continuidade física das zonas recuperadas e dos ecossistemas associados.
3 - Os taludes finais de escavação deverão ser modelados e suavizados com os estéreis das pedreiras, com exceção das zonas de escarpas referidas no ponto seguinte.
4 - O desenvolvimento do PARP poderá incluir a criação de escarpas, nos limites das áreas intervencionadas, como elementos de valorização dos ecossistemas.
5 - O PARP deverá contemplar as ações de recuperação adequadas a assegurar a manutenção da permeabilidade atual, de modo a permitir a recarga do aquífero.
6 - No âmbito dos trabalhos de recuperação paisagística recorrer-se-á aos resíduos de extração, desde que selecionados de modo a garantir a execução de aterros fisicamente estáveis e livres de contaminação.
Artigo 27.º
Ruído
1 - Pese embora a área do PIERPP não seja alvo de classificação acústica à luz do Regulamento Geral do Ruído, devem ser previstos dispositivos que assegurem o controlo do ruído produzido pelas atividades instaladas e a instalar, nos termos do Regulamento Geral do Ruído.
2 - O ruído projetado para o exterior pelas atividades instaladas e a instalar na área de intervenção do PIERPP, deverá dar cumprimento aos limites máximos de exposição e ao critério de incomodidade junto dos recetores sensíveis existentes ou a construir na zona envolvente, de acordo com o Artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.
3 - Com o objetivo de minimizar os efeitos do ruído produzido durante as atividades de extração, beneficiação e expedição dos recursos minerais, devem adotar-se as seguintes medidas:
a) Realizar um controlo das emissões de ruído, através da manutenção periódica dos equipamentos e da utilização de equipamentos modernos;
b) Utilizar equipamentos que cumpram os requisitos do Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de março e evitar a utilização de máquinas/equipamentos que não possuam indicação da sua potência sonora, garantida pelo fabricante;
c) Atender à potência sonora como critério na aquisição de novos equipamentos;
d) Planear e executar os trabalhos nas pedreiras tendo em consideração um horário de trabalho que limite a execução de atividades geradoras de maiores níveis de ruído ao período diurno, de preferência entre as 09:00 e as 17:00;
e) Sensibilizar os trabalhadores para as boas práticas no controlo das emissões de ruído, nomeadamente:
i) Elaborar uma lista de operações críticas, do ponto de vista das emissões sonoras, evitando sempre que possível a simultaneidade de tais operações e a sua ocorrência antes das 09:00 e após as 17:00.
ii) Desligar os motores de equipamentos e/ou veículos quando estes se encontram parados ou em não utilização;
iii) Racionalizar as deslocações dos equipamentos móveis;
iv) Reduzir os efeitos negativos da circulação atuando em fatores como, por exemplo, velocidades, arranques frequentes e pendentes;
v) Substituir, sempre que possível, o uso de martelos pneumáticos e de torres de perfuração por máquinas de fio diamantado e/ou por roçadoras;
f) Limitar a velocidade de circulação no interior da área do PIERPP e nas vias de acesso, particularmente junto aos recetores sensíveis, a 20 km/hora, através da instalação de sinalética;
g) Melhorar continuamente o circuito de circulação, o traçado dos acessos e o piso com o objetivo de diminuir o impacto do ruído emitido junto dos recetores sensíveis;
h) Realizar a monitorização periódica do ruído ambiental na envolvente das pedreiras, junto aos recetores sensíveis, ajustando os horários e as práticas de trabalho aos indicadores que forem sendo obtidos relativamente ao Critério de Incomodidade e ao Critério de Exposição Máxima do RGR.
Artigo 28.º
Qualidade do ar
1 - Com o objetivo de minimizar as emissões de poeiras durante as atividades de extração, beneficiação e expedição dos recursos minerais deverão ser desenvolvidos métodos a aplicar em infraestruturas e processos de trabalho que reduzam a sua emissão significativamente, nomeadamente:
a) Aspergir água nas áreas em que se produzam mais poeiras;
b) Revestir as escombreiras definitivas com vegetação;
c) Blindar as instalações de fragmentação e crivagem e instalar sistemas de despoeiramento.
2 - Considerar a pavimentação de caminhos públicos e externos às explorações, que sejam utilizados pelo tráfego por elas induzido e assegurar a sua manutenção e limpeza, de modo a mitigar a suspensão de poeiras.
3 - Limitar a velocidade de circulação no interior da área do PIERPP e nas vias de acesso, particularmente junto aos recetores sensíveis, a 20 km/hora, através da instalação de sinalética, para minimizar a ressuspensão de poeiras.
4 - Os troços dos caminhos não asfaltados junto do acesso às vias asfaltadas devem ser particularmente cuidados em termos de regularização do piso, limpeza e aspersão com água para evitar que sejam arrastadas lamas e poeiras para as vias asfaltadas.
5 - Utilizar equipamentos de perfuração e corte dotados de recolha automática de poeiras ou, em alternativa, de injeção de água, garantindo-se que os mesmos têm manutenção preventiva, garantindo a máxima eficácia;
6 - As ações respeitantes às explorações devem ser confinadas ao menor espaço possível, limitando as áreas de intervenção para que estas não extravasem e afetem, desnecessariamente, as zonas limítrofes não intervencionadas;
7 - Garantir que as estradas asfaltadas são limpas regularmente e estão isentas de poeiras ou lamas, para que não entrem em suspensão com a passagem dos veículos.
8 - Realizar a monitorização periódica da qualidade do ar na envolvente das pedreiras, junto aos recetores sensíveis, ajustando os horários e as práticas de trabalho aos indicadores que forem sendo obtidos relativamente ao cumprimento dos valores limite de partículas em suspensão estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 29.º
Recursos Hídricos
1 - Considerando a vulnerabilidade hidrogeológica do meio cársico, é expressamente proibida a rejeição de águas residuais através de sistemas de infiltração no solo.
2 - A drenagem das águas residuais provenientes das instalações sociais de cada uma das pedreiras será efetuada para fossa séptica estanque, esgotada periodicamente por empresa credenciada para o efeito.
3 - Com o objetivo de minimizar os efeitos de eventuais acidentes, que possam levar à contaminação dos recursos hídricos subterrâneos, durante as atividades de extração e exploração dos recursos minerais deverão ser desenvolvidos métodos a aplicar em infraestruturas e processos de trabalho que os reduzam significativamente, nomeadamente:
a) Parquear máquinas nas áreas consignadas para o efeito, salvo avaria, de forma a evitar derrames acidentais de óleos e combustíveis em áreas não preparadas para o efeito;
b) Em caso de derrames acidentais de fluidos de equipamentos, deverão ser adotadas medidas que restrinjam de imediato o derrame e impeçam a contaminação dos solos e águas;
c) Criar locais destinadas à manutenção e ao abastecimento de combustíveis de veículos e máquinas, que deverão ser impermeabilizados e delimitados por um sistema de contenção que permita o confinamento de fluidos acidentalmente derramados;
d) Criar sistemas de recirculação de água, através da instalação de sistemas de decantação, que permitam uma utilização maximizada da água em circuito fechado, e assim realizar a sua correta gestão;
e) Interdição de rejeição de águas residuais através de sistemas de infiltração no solo em massas de água subterrâneas cársicas.
Artigo 30.º
Desmatação e Decapagem
1 - As atividades de desmatação e decapagem ocorrerão antes do desmonte, em período temporal próximo do momento da extração, devendo ser estabelecidos os seguintes objetivos:
a) Manter sempre limpa uma faixa com pelo menos 2 m de largura, medidos a partir da bordadura da escavação.
b) Abater a vegetação arbórea e arbustiva de forma articulada com o avanço da lavra.
c) Decapar e armazenar a terra vegetal em pargas, com altura máxima de 2 m.
d) Aplicar as terras vegetais, e outras, resultantes da decapagem, após a modelação das pedreiras de modo a permitir a instalação de coberto vegetal durante as atividades de recuperação paisagística.
e) Colocar as pargas a uma distância adequada das frentes de desmonte, de modo a não serem afetadas pela atividade extrativa ou pela circulação de viaturas e maquinaria afetas à exploração.
Artigo 31.º
Segurança e Saúde
Com o objetivo de garantir as necessárias condições de segurança e saúde, para além do cumprimento das obrigações estabelecidas pela legislação em vigor, em cada uma das pedreiras, devem ser controlados adequadamente os riscos geotécnicos na área licenciada, ao longo de todo o ciclo de vida da exploração, devendo para o efeito ser implementado pelo responsável técnico um plano de monitorização.
CAPÍTULO V
Valores Culturais
Artigo 32.º
Valores Culturais
1 - Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.
2 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de obras, de iniciativa particular ou entidades públicas, na área do Plano. É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade da Tutela do Património Cultural, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.
3 - O tempo de duração efetiva da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo de execução da obra, para além de outras previstas na legislação em vigor.
4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da Tutela competente.
5 - A realização de trabalhos arqueológicos é, obrigatoriamente, dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras promovidas por entidades públicas, quer em obras promovidas por particulares.
6 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Execução do Plano
Artigo 33.º
Sistema de execução
1 - A iniciativa da elaboração de execução do PIERPP pertence à Câmara Municipal de Santarém, através de contrato de planeamento com a Assimagra.
2 - Deve ser criada a Comissão de Gestão/Acompanhamento do PIERPP (Entidade constituída por representantes das entidades públicas com tutela na atividade, ASSIMAGRA e Empresas exploradoras), tendo por missão a gestão e o financiamento de iniciativas que visem a compensação do custo ambiental causado pela implementação do PIERPP e procedam ao acompanhamento de execução do Projeto Integrado.
3 - A coordenação e execução programada do PIERPP determina para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades nele estabelecidas.
Artigo 34.º
Perequação compensatória dos benefícios e encargos
Atento o sistema de execução adotado, ao PIERPP não se lhe aplica a perequação compensatória de benefícios e encargos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.º
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Santarém
Na Área de Intervenção do PIERPP, são alterados os artigos 63.º, 66.º, 68.º, 80.º e Anexo II do Plano Diretor Municipal de Santarém, em vigor.
Artigo 36.º
Omissões
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso aplicam-se os regulamentos da especialidade e demais legislação em vigor.
Artigo 37.º
Prazo de Vigência
O Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Pé da Pedreira deverá ser revisto caso se justifique a necessidade de alteração, de retificação, revisão ou de suspensão, conforme dinâmica prevista na legislação vigente ou num prazo máximo de 12 anos.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 - O presente Plano de Pormenor, na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rústico, entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
2 - A entrada em vigor do PIERPP não afeta nem prejudica:
a) As licenças de explorações de massas minerais existentes, que se mantêm válidas;
b) Os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação, de explorações de massas minerais apresentados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento, que tenham parecer favorável do ICNF, I. P., os quais serão apreciados à luz do regime vigente antes da entrada em vigor do PIERPP.
Planta de implantação
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Planta de condicionantes
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Planta de condicionantes - RAN final
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Planta de condicionantes - REN
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65431 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_65431_1416_PL_CO_PP43.jpg
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