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Ato Original
Aviso n.º 16460/2024/2
Estabelecimento de medidas preventivas e subsequente suspensão do Plano Diretor Municipal de Águeda
Jorge Henrique Fernandes de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal (Proposta ao Executivo n.º 169/2024), aprovada na reunião de 16 de maio de 2024, a Assembleia Municipal de Águeda, na reunião de 28 de junho de 2024, deliberou aprovar, por unanimidade, o estabelecimento de medidas preventivas e a subsequente suspensão da eficácia do Plano Diretor Municipal de Águeda, PDMA, (com a sua redação atual conferida pelo Aviso n.º 3841/2024, Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro de 2024) na área territorial abrangida por aquelas medidas, delimitada na planta em anexo e que territorialmente corresponde às seguintes vias (incluindo todos os cruzamentos e entroncamentos e restabelecimento de acessos): Travessa da Proa do Barco; Caminho Proa do Barco; Variante Recardães-Barrô; Rua dos Três Marcos; Rua Nacional 1; Rua Ramiro Sousa Miranda; Rua Alto do Vale do Grou; Rua do Casarão e futura Variante à Rua do Casarão; Rua da Portela do Sol; Rua Cova da Areia (Freguesias: União de Freguesias de Recardães e Espinhel; União de Freguesias de Barrô e Aguada de Baixo; União de Freguesias de Águeda e Borralha; Freguesia de Aguada de Cima).
O município de Águeda determinou a abertura de procedimento de “Alteração do Plano Diretor Municipal de Águeda (PDMA) no âmbito da ligação do Parque Empresarial do Casarão (PEC) ao IC2”, mediante deliberação de Câmara Municipal de Águeda de 21 de março de 20024 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, ao abrigo do Aviso n.º 9753/2024/2, de 08 de maio, fixando um prazo de 3 anos para a conclusão do procedimento.
Ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 134.º do RJIGT, o município de Águeda fundamenta a necessidade do estabelecimento de medidas preventivas para a área em causa, com vista a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do processo da Alteração do PDMA, em curso. Conforme previsto no n.º 2 do artigo 134.º do RJIGT o estabelecimento de medidas preventivas por motivo de alteração do PDMA determina a suspensão da eficácia do PDMA na área abrangida.
O estabelecimento destas medidas preventivas e a subsequente suspensão da eficácia do PDMA em vigor para esta área territorial assenta, em síntese, na promoção das acessibilidades locais e concelhias, do desenvolvimento económico, do desenvolvimento social e no aumento da atratividade do concelho vertidas no Relatório da Proposta para o Estabelecimento de Medidas Preventivas e Subsequente Suspensão do PDM.
A área sujeita às medidas preventivas é de cerca de 17ha e tem a extensão estritamente necessária e adequada à satisfação dos fins a que se destina, limitando-se a evitar prejuízos resultantes da possível alteração das características do local, os quais se preveem ambiental, social e economicamente mais gravosos do que os inerentes à adoção destas medidas preventivas, nos termos do previsto nos números 1 e 2 do artigo 139.º e no n.º 1 do artigo 140.º, ambos do RJIGT.
Neste contexto e nos termos do n.º 2 do artigo 134.º o estabelecimento de medidas preventivas por motivo de alteração do PDMA determina a suspensão da eficácia do PDMA na área abrangida.
O estabelecimento destas medidas preventivas e subsequente suspensão do PDMA, para a referida área, ocorre pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um (caso tal se mostre necessário).
Mais se torna público que, ao território em causa não foram decretadas medidas preventivas nos últimos quatro anos, para efeitos do n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.
Torna-se, ainda, público que, nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 138.º, do RJIGT, assim como a dispensa do cumprimento dos trâmites de audiência dos interessados ou de discussão pública, conforme previsto n.º 4 do artigo 138.º do mesmo diploma legal.
3 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Jorge Henrique Fernandes de Almeida.
Deliberação
José Filipe de Almeida Pereira, Presidente da Assembleia Municipal de Águeda:
Confirmo que, o ponto 3.1 da Ordem de Trabalhos da Terceira Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Águeda, realizada no dia 28 de junho de 2024, relativo à aprovação das medidas preventivas e subsequente suspensão do Plano Diretor Municipal de Águeda, na área territorial abrangida por aquelas medidas (proposta da Câmara Municipal n.º 169/2024), nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, foi aprovado por unanimidade.
Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Águeda, ser assinada, levando ainda aposto o selo branco deste Município.
Águeda, 3 de julho de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Filipe de Almeida Pereira.
Medidas Preventivas
Alteração do Plano Diretor Municipal de Águeda no âmbito da Ligação do Parque Empresarial do Casarão ao IC2
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
A área sujeita a medidas preventivas encontra-se identificada na planta anexa, territorialmente associada às seguintes vias (incluindo todos os cruzamentos e entroncamentos e restabelecimento de acessos): Travessa da Proa do Barco; Caminho Proa do Barco; Variante Recardães-Barrô; Rua dos Três Marcos; Rua Nacional 1; Rua Ramiro Sousa Miranda; Rua Alto do Vale do Grou; Rua do Casarão e futura Variante à Rua do Casarão; Rua da Portela do Sol; Rua Cova da Areia (Freguesias: União de Freguesias de Recardães e Espinhel; União de Freguesias de Barrô e Aguada de Baixo; União de Freguesias de Águeda e Borralha; Freguesia de Aguada de Cima).
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Na área sujeita a medidas preventivas ficam proibidas as seguintes ações: operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio; trabalhos de remodelação de terrenos.
2 - Excetuam-se do número anterior as ações necessárias à execução da obra da Ligação do Parque Empresarial do Casarão ao IC2.
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos, podendo ser prorrogadas por mais um ano.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
73409 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_73409_0101_Planta.jpg
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