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Ato Original
Aviso n.º 16595/2025/2
Aprovação da Adoção de Normas Provisórias ao Plano Diretor Municipal de Alpiarça
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º e do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Alpiarça, na sua Sessão Ordinária de 17 de fevereiro de 2025, aprovou, por unanimidade a versão final da adoção das Normas Provisórias ao Plano Diretor Municipal de Alpiarça, sob proposta da Câmara Municipal, aprovado na reunião do dia 29 de janeiro do ano 2025, nos termos do artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que incidem territorialmente em duas áreas adjacentes à atual Zona Industrial de Alpiarça, localizadas no concelho e freguesia de Alpiarça.
De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, as presentes Normas Provisórias irão vigorar por um período de dois anos, prorrogável por mais um, caso, assim seja necessário.
Nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal no ponto de aprovação da proposta de Normas Provisórias ao Plano Diretor Municipal de Alpiarça, Regulamento e as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.
26 de fevereiro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes.
Deliberação
Maria Regina Sardinheiro do Céu Furtado Ferreira, Presidente da Assembleia Municipal,
Certifica, conforme minuta da ata da Sessão da Assembleia Municipal de Alpiarça, realizada no dia dezassete de fevereiro de dois mil e vinte cinco, que consta uma deliberação com o seguinte teor: Ponto 02 - Aprovação da versão final das Normas Provisórias ao Plano Diretor Municipal de Alpiarça. Deliberação: A Versão final das Normas Provisórias ao Plano Diretor Municipal de Alpiarça, foi aprovada por unanimidade. Mais certifica que o teor da presente deliberação foi aprovado em minuta, nos termos e para os efeitos consignados nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro. Por ser verdade, emito a presente certidão que assino e faço autenticar com selo em uso neste Município.
Paços do Município de Alpiarça, 22 de dezembro de 2022. - A Presidente da Assembleia Municipal de Alpiarça Maria Regina Sardinheiro do Céu Furtado Ferreira.
Proposta de Normas Provisórias ao PDM de Alpiarça
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - As presentes normas provisórias estabelecem as orientações, usos e parâmetros urbanísticos que regulam a ocupação de Espaços de Atividades Económicas na área de intervenção das Normas Provisórias, correspondente às duas áreas adjacentes à atual Zona Industrial de Alpiarça, situada na freguesia e concelho de Alpiarça.
2 - As presentes normas provisórias fundamentam-se na proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Alpiarça, antecipando a sua vigência, bem como as suas disposições para estes espaços.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - As normas provisórias aplicam-se a duas áreas adjacentes à atual Zona Industrial de Alpiarça.
2 - As plantas que acompanham as presentes normas provisórias identificam especificamente as duas áreas abrangidas pelo presente regulamento.
TÍTULO II
USO DO SOLO
Artigo 3.º
Classificação e Qualificação do Solo
1 - O solo abrangido pelas normas provisórias, é classificado, de acordo com a delimitação constante da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, em solo urbano.
2 - Atendendo às classes de solo, as normas provisórias abrangem a seguinte categoria e subcategoria do solo:
a) Solo Urbano
i) Espaços de Atividades Económicas.
TÍTULO III
QUALIFICAÇÃO DO SOLO URBANO
SECÇÃO I
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 4.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços e correspondem, no concelho de Alpiarça, na área de intervenção das Normas Provisórias, correspondente às duas áreas adjacentes à atual Zona Industrial de Alpiarça.
2 - Constituem objetivos destes espaços:
a) A sua estruturação e organização territorial, incluindo a colmatação dos espaços vazios intersticiais assim como uma expansão integrada e harmoniosa;
b) A promoção da competitividade destes espaços à escala supramunicipal;
c) A promoção das condições de acessibilidade e mobilidade;
d) A manutenção e qualificação dos espaços verdes públicos e privados;
e) A diversificação do tecido económico e empresarial.
Artigo 5.º
Regime de usos
1 - Nos Espaços de Atividades Económicas os usos dominantes são os seguintes:
a) Estabelecimentos industriais, agroindustriais, armazenagem e logística;
b) Comércio a retalho, a grosso e prestação de serviços;
c) Superfícies comerciais de grandes dimensões;
d) Posto e armazenagem de combustível;
e) Outras atividades não especificadas que constituam interesse municipal.
2 - Constituem usos complementares e compatíveis com os usos dominantes dos Espaços de Atividades Económicas os seguintes:
a) Usos complementares:
i) Serviços e equipamentos de apoio às empresas;
ii) Edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e de segurança.
b) Usos compatíveis:
i) Serviços e equipamentos de utilização coletiva;
ii) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
iii) Instalações de produção de energia;
iv) Instalações de gestão de resíduos.
Artigo 6.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidas obras de construção, reconstrução, alteração, conservação, ampliação e demolição bem como a reconversão do uso dos estabelecimentos industriais.
2 - É admitida a ocupação das áreas de Espaços de Atividades Económicas de acordo com os seguintes condicionamentos:
a) Índice de ocupação máxima - 0,8;
b) Índice de utilização máxima - 1;
c) Índice Volumétrico - 5 m3/m2 do lote;
d) Altura máxima de edifícios - 17 metros;
e) Número máximo de pisos para naves industriais - 1;
f) Número máximo de pisos para edifícios administrativos - 2;
g) Mediante aprovação técnica pela Câmara Municipal a altura máxima poderá ser aumentada para além do valor estabelecido, quando se trata de instalações técnicas devidamente justificadas, sem prejuízo das normas regulamentares em vigor;
h) Será obrigatoriamente prevista a construção de lugares de estacionamento em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor;
i) Cada parcela deverá ter uma área destinada à carga e descarga de veículos pesados, a determinar caso a caso e em função do tipo de indústria a instalar;
j) As áreas não impermeabilizadas devem ser tratadas como espaços verdes, de preferência arborizados, devendo o seu estudo e conceção ser parte integrante do processo de licenciamento municipal;
k) O tratamento de efluentes líquidos e gasosos deve processar-se de acordo com a legislação em vigor;
l) Nas unidades industriais com captação de água própria, esta deverá ser sujeita a licenciamento pela entidade da tutela.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Vigência
1 - As presentes normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogadas por mais um ano, caso se mostre necessário.
2 - As presentes normas provisórias serão revogadas com a publicação da revisão do Plano Diretor Municipal de Alpiarça.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
As presentes normas provisórias entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
83027 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_83027_1404_NP_PC.jpg
83027 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_83027_1404_NP_PO.jpg
619213227
