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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 16714/2012
Alteração ao artigo 20.º do Regulamento do PDM da Chamusca
Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca, faz público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Chamusca, na sua sessão extraordinária de 23 de novembro de 2012, aprovou a alteração ao Plano Diretor Municipal, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publica-se a presente deliberação e em anexo, o extrato do regulamento do Plano Diretor Municipal de Chamusca contendo as alterações introduzidas.
3 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.
Deliberação
Conforme o exarado na Ata N.º 8/2012 de 23 de novembro de 2012, desta Assembleia Municipal, transcreve-se:
«4.DOUASU (Departamento Obras, Urbanismo, Ambiente e Serviços Urbanos): Proposta de Alteração ao artigo 20.º do Regulamento do PDM da Chamusca - Análise e Aprovação.
Presente Informação Técnica n.º 211/MF, de 26.10.2012, documento que por muito extenso se dá por inteiramente transcrito nesta ata para todos os efeitos, a Assembleia Municipal analisou o assunto e deliberou, por unanimidade de presenças:
De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º, do RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Aprovar a proposta final de Alteração ao artigo 20.º (espaços industriais) do Regulamento do PDM - Plano Diretor Municipal de Chamusca.»
23 de novembro de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Francisco José Velez Gaspar.
Alteração ao regulamento do PDM
(extrato contendo apenas as alterações introduzidas)
«Artigo 20.º
Espaços industriais
1 - Indústria transformadora:
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - ...
1.6 - Existe também uma Zona industrial em área designada de Eco Parque, conforme representado na carta de ordenamento.
1.6.1 - É um espaço que contempla as atividades industriais de tipo 1,2 e 3, bem como o uso de armazenagem;
1.6.2 - A implantação de novos estabelecimentos industriais nesta área tem que cumprir os seguintes requisitos:
a) O Índice de ocupação máximo admitido é de 0,60;
b) A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, excetuam-se os casos tecnicamente justificados;
c) Cada instalação deverá ter, nos lados confinantes com a via pública, faixas arborizadas, com 1.5 metros de largura, que melhorem o enquadramento paisagístico e contribuam para assegurar a qualidade ambiental;
d) Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho podendo este valor ser superior nos casos de unidades industriais que detenham substancias perigosas;
e) É permitida a construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com área de construção máxima de 100m2, por instalação;
f) As unidades industriais deverão providenciar o destino final adequado aos resíduos Sólidos, líquidos ou gasosos que originem. Cada unidade industrial deverá deter sistemas próprios de recolha e pré-tratamento dos efluentes gerados;
g) As alterações e ou ampliações que provoquem impacte ambiental negativo só serão autorizadas desde que os elementos poluentes não excedam os limites estabelecidos pela entidade a quem compete o respetivo licenciamento e pelo disposto na legislação em vigor;
h) Os resíduos sólidos (sucata, lixo, desperdícios e similares) não poderão ser acumulados nos espaços livres, devendo a instalação dispor de possibilidades para o seu armazenamento ou evacuação, de acordo com o disposto na legislação aplicável. A sua eliminação deverá também ser feita nos termos da legislação em vigor;
i) Os óleos usados serão eliminados ou transportados para locais próprios nos termos da legislação vigente;
j) O abastecimento de água para consumo doméstico será efetuado através da rede municipal, estando proibida a abertura de poços ou furos, exceto em condições especiais devidamente licenciadas;
k) Os esgotos domésticos serão lançados nas redes municipais de águas residuais;
l) Deverá ser criado um parqueamento de veículos pesados no interior do lote, na base de 1 lugar/500 m2 de área de construção, com um mínimo de 1 lugar/lote;
m) A parcela mínima admissível para a dimensão dos lotes é de 1000 m2;
n) A área máxima de impermeabilização por lote é de 80 %;
o) Nos sítios arqueológicos qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos de prospeção e ou escavação arqueológica.
p) Nas parcelas não abrangidas por operações de loteamento deverá ser criado, pelo menos, um parqueamento de veículos de acordo com o seguinte:
1 Lugar de estacionamento por cada 500 m2 de a.b.c. em parcelas até 1000 m2 de a.b.c.
1 lugar de estacionamento por cada 1000 m2 de a.b.c. em parcelas superiores a 1000 m2 de a.b.c.
q) As áreas de cedência para Zona Verde de Utilização coletiva (em caso de Loteamento) deverão ser contabilizadas na seguinte base: Será cedida para Zona Verde de Utilização coletiva o correspondente a 4 % do total da área bruta de construção máxima prevista no loteamento.
2 - Indústria extrativa:
2.1 - ...
2.2 - ...
3 - Área de deposição de resíduos sólidos
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...
4 - Outras atividades económicas
4.1 - Na área da Zona Industrial designada de Eco Parque, é ainda permitida a instalação de empresas que efetuem operações de gestão de resíduos, nos termos da legislação em vigor, bem como a instalação de áreas de logística e de serviços de apoio ao seu funcionamento.
4.2 - Nesta área é igualmente permitida a instalação de quaisquer outras atividades económicas desde que haja compatibilidade e complementaridade com os usos mencionados no número anterior."
4.3 - A implantação de novas unidades nesta área tem que cumprir os requisitos mencionados nas alíneas do ponto 1.6.2, deste artigo.»
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