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Ato Original
Aviso n.º 17546/2022
José Daniel Pena Sádio, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público, que no âmbito do ponto 4 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, RJIGT, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do diploma supracitado, que a Assembleia Municipal de Estremoz, aprovou, em sessão ordinária em 22 de julho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, na área de 236934,90 m2, atendendo que se verificam circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatível com a concretização das opções estabelecidas no plano, nomeadamente pela necessidade de se interditar o acesso rodoviário a nascente de Estremoz pela avenida de Santo António na extensão igual ao desenvolvimento longitudinal do talude do núcleo A da pedreira denominada de "Santo António".
A suspensão parcial do PDM é limitada à área identificada na planta anexa, determina a suspensão dos artigos 81.º, 82.º,85.º, 86.º, 89.º e 90.º do Regulamento da 1.ª Revisão do PDM de Estremoz e implica o estabelecimento das seguintes medidas preventivas publicadas em anexo. O prazo de vigência das medidas preventivas é de 2 anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um. Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente aviso nos termos do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
O prazo de vigência das medidas preventivas é de 2 anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
29 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, José Daniel Pena Sádio.
Deliberação
Para os devidos efeitos certifico que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Estremoz, realizada a vinte e dois de julho de dois mil e vinte e dois, a proposta de Aprovação da Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Estremoz, e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, nos termos do disposto no ponto 4 do artigo.º 115 do Decreto de Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, RJIGT, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo.º 126 do diploma supracitado, foi aprovado por maioria absoluta.
29 de julho de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal, Ricardo Jorge Remígio Catarino.
Medidas preventivas - Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do PDM de Estremoz
Artigo 1.º
Objetivos e âmbito territorial
As medidas preventivas são definidas para garantir a segurança das pessoas e bens, na área de 236 934,90 m2 delimitada na planta em anexo.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na suspensão das normas regulamentares previstas na 1.ª Revisão do PDM de Estremoz na área em causa, designadamente os artigos 81.º, 82.º, 85.º,86.º, 89.º e 90.º do Regulamento da 1.ª Revisão ao PDM de Estremoz.
2 - Durante o período de vigência das presentes medidas preventivas, na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente proposta, é suspensa a eficácia da 1.ª Revisão ao Plano Diretor Municipal de Estremoz.
3 - Destaca-se a zona 1 para implantação do caminho público que irá assegurar o desvio que irá intercetar a avenida de Santo António a Norte e Sul da zona que delimita a pedreira n.º 177 denominada "Santo António" e que assegurará um afastamento mínimo de 30 metros do talude do núcleo A da respetiva pedreira, salvaguardando a livre a circulação de pessoas e seus bens em normais condições de segurança.
4 - A zona 2 que representa a extensão da Rainha Santa Isabel com interceção na EN4 a nascente permitindo em definitivo o acesso à cidade pela EN4 a nascente.
5 - A zona 3 que representa o troço da Avenida de Santo António com interdição total de qualquer uso.
6 - Ficam excluídas do âmbito de medidas preventivas ações ou iniciativas previstas nas alíneas b) e d), do n.º 4 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que obtenham parecer vinculativo favorável da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Alentejo, da Direção Geral de Energia e Geologia e Câmara Municipal de Estremoz.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar a partir da data de publicação no Diário da República, sendo prorrogável por mais um ano caso seja necessário, conforme disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As presentes medidas preventivas, entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, deixando de produzir efeitos com a entrada em vigor da alteração à 1.ª Revisão do PDM Estremoz.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
65695 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_65695_0704Ord.jpg
65702 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_65702_0704Zona.jpg
65703 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_65703_0704Local.jpg
615637029
