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Ato Original
Aviso n.º 1831/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Carrilho Bugalho, presidente da Câmara Municipal de Marvão:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, tomada em sua reunião realizada no dia 2 de Fevereiro de 2005, foi aprovado o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, o qual vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
Durante este período, poderão os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, nas horas normais de expediente e sobre ele formular, por escrito, as sugestões que entendem, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Marvão.
3 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Carrilho Bugalho.
Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais
O município de Marvão tem em aplicação uma tabela de taxas e outras receitas municipais, que estabelece os custos das diversas relações e serviços prestados pela autarquia, que desde da sua aprovação tem vindo a sofrer pequenas alterações, sem ter sofrido um processo de actualização na sua globalidade.
A esta realidade juntam-se ainda várias alterações legislativas que concederam às autarquias novas competências, sendo por isso necessário fazer verter para um documento definidor a cobrança de taxas e outras receitas municipais de todos os serviços prestados pela autarquia devidamente actualizadas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, é aprovado o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.
2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
Artigo 3.º
Actualização
1 - As taxas, tarifas e preços previstos no presente Regulamento e respectiva tabela anexa, serão actualizados anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística - variação média dos últimos 12 meses - relativo ao mês de Novembro.
2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
3 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.
4 - As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
5 - Os valores referentes a tarifas poderão ser actualizadas em percentagem diferente da que determina o n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO II
Liquidação
Artigo 4.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
3 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 5.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou sub-delegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 6.º
Procedimento na liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela de taxas;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 7.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.
4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 euros.
Artigo 8.º
Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta de inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
CAPÍTULO III
Isenções
Artigo 9.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:
a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
b) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;
d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;
e) As pessoas de comprovada insuficiência económica.
3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
4 - As isenções no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
5 - Quando o sujeito passivo for uma entidade concessionária de um serviço público, poder-se-ão estabelecer outras formas de liquidação, baseadas em elementos indiciários ou outros, mediante acordo entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
6 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
CAPÍTULO IV
Pagamento
Artigo 10.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na tabela, devem ser pagas na tesouraria municipal.
3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas na tabela poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite pagar o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor da prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes dos artigos da tabela está condicionada à prestação de caução.
Artigo 12.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o 1.º dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 13.º
Regra geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 20 dias, a contar da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 14.º
Licenças renováveis
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos 30 dias anteriores ao seu termo.
2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.
CAPÍTULO V
Ocupação do domínio publico
Artigo 15.º
Ocupação do domínio publico municipal
1 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, o respectivo particular deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.
2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
3 - Para efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.
4 - No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, a liquidação e cobrança das taxas será efectuada da seguinte forma.
a) No ano de instalação de infra-estruturas, não haverá lugar ao pagamento de taxas;
b) No segundo ano será liquidada e cobrada a taxa estabelecida na tabela respectiva.
5 - Sempre que uma entidade utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal, tal não constituirá um facto tributário autónomo, para efeitos do presente artigo.
6 - A infra-estrutura ou infra-estruturas utilizadas nos termos do número anterior será contudo sujeita a tributação pela utilização em causa se não o for pela utilização que motivou a sua instalação.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a entidade que utilizou uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas mantém as obrigações resultantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 16.º
Instalações existentes
No prazo máximo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infra-estruturas instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta solicitar outros elementos:
a) O tipo de infra-estruturas, volume, área e extensão;
b) Planta de localização;
c) Quando justificado, plano geral da rede de infra-estruturas.
CAPÍTULO VI
Actividades económicas
Artigo 17.º
Funcionamento dos estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos ficam obrigados a observar os horários fixados no respectivo regulamento municipal.
2 - Os proprietários são obrigados a manter afixado, e bem visível do exterior se tal for possível, o respectivo horário de funcionamento.
3 - Em caso de alargamento excepcional de horário, nos termos legais, o interessado tem de requerer, por uma única vez, a emissão, pela Câmara Municipal, do mapa contendo o horário.
Artigo 18.º
Venda ambulante
1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do município, só poderá ser exercida, mediante licenciamento municipal, sendo devidas as taxas constantes na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As infracções às normas municipais em vigor, serão punidas com as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 399/91, 16 de Outubro.
Artigo 19.º
Actividade publicitária
1 - A actividade publicitária, qualquer que seja o meio difusor, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão na área do município, carece de licenciamento municipal, sendo devidas as taxas na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As infracções às normas municipais em vigor, serão punidas com as coimas previstas na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.
CAPÍTULO VII
Artigo 20.º
Ocupação das coisas públicas
1 - Não é permitido ocupar a via ou terrenos públicos com quaisquer instalações, mesmo que provisórias, sem prévia licença da Câmara Municipal e mediante o pagamento das taxas devidas.
2 - A concessão da licença implica a obrigação para o requerente de repor o terreno no estado anterior, se a instalação for provisória.
3 - A contravenção do disposto neste artigo será punida com a coima de 50 euros a 500 euros, ficando ainda o transgressor obrigado a repor o terreno no estado anterior.
Artigo 21.º
Danificação das coisas públicas
1 - É proibido danificar qualquer coisa pública por qualquer forma, sob pena do pagamento da coima de 100 euros a 500 euros, além da reparação dos danos causados.
2 - Os danos especialmente previstos neste Regulamento serão punidos pela forma aí determinada, para além das sanções previstas no Código Penal.
CAPÍTULO VIII
Ruído
Artigo 22.º
Licença especial de ruído
1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário previstas no Regulamento Geral do Ruído, nas proximidades de edifícios de habitação, de escola, de hospitais ou similares, pode ser autorizado durante o período nocturno, sábados, domingos e feriados, mediante a licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal.
2 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados, ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos de motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares é interdita em qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por licença especial de ruído, a conceder pela Câmara Municipal.
3 - As licenças a conceder nos termos dos números anteriores serão taxas de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 23.º
Avaliação acústica
Pela realização de ensaios e mediações acústicas, no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído para avaliação do grau de incomodidade, serão devidas taxas a cobrar de acordo com a tabela ao presente Regulamento.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 24.º
Realização de vistorias
1 - O pedido de realização de quaisquer vistorias, será acompanhado da guia de pagamento de honorários devidos aos períodos, os quais são calculados nos termos da tabela anexa, e de harmonia com o tipo de vistoria a realizar.
2 - A receita proveniente da realização das vistorias dará entrada, na sua totalidade, no orçamento do município através da conta de operações de tesouraria.
3 - O valor pago pela realização da vistoria será dividido pelos peritos que tomem parte na mesma, revertendo para a Câmara Municipal, todos os valores que digam respeito a funcionários ou agentes do município de Marvão, ou de outros serviços públicos.
4 - Realizada a vistoria, a Secção Técnica Administrativa, emitirá documento contendo a informação necessária, com vista ao pagamento, por parte do Sector da Contabilidade, dos honorários aos peritos intervenientes na vistoria, e de harmonia com as regras estabelecidas no número anterior.
Artigo 25.º
Imposto
1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada e já se encontram incluídas no valor expresso na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto de selo.
3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.
4 - As taxas referentes a prestação de serviços ou outras, em cujo valor já se encontre incluído o IVA, terá a menção desse facto expressa na respectiva guia de receita.
Artigo 26.º
Penalidades
1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes últimos participar as infracções de que tenham conhecimento.
2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal de Marvão ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Constituem contra-ordenação, punível com a coima de 99,76 euros a 1496,39 euros, no caso de pessoas singulares, e de 249,40 euros a 1496,39 euros, no caso de pessoas colectivas, a violação de disposições deste Regulamento e não previstas nos números anteriores.
4 - O pagamento da coima não exime o infractor do pagamento de todos os prejuízos quando for caso disso.
CAPÍTULO X
Não pagamento
Artigo 27.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.
Artigo 28.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais, relativamente liquidadas e que constituam débitos ao município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 14.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
CAPÍTULO XI
Emissão, renovação e cessação das licenças
Artigo 29.º
Emissão da licença
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.
2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.
Artigo 30.º
Precariedade das licenças
1 - As licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 31.º
Renovação de licenças
1 - As licenças renováveis constantes do artigo 14.º consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.
2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 32.º
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do município, nos termos do artigo 20.º;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
CAPÍTULO XII
Contra-ordenações
Artigo 33.º
Contra-ordenações
As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO XIII
Garantias fiscais
Artigo 34.º
Garantias fiscais
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 35.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respectivo custo, nos termos do fixado na tabela.
Artigo 36.º
Normas supletivas, de interpretação e revogatória
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito.
2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.
3 - O presente Regulamento revoga todas as disposições constantes em regulamentos existentes e sobre as matérias aqui referidas.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
Aprovadas pela Assembleia Municipal, as disposições contidas neste Regulamento e tabela anexa entrarão em vigor 15 úteis após a sua publicação no Diário da República.
Taxas
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Administração geral
1 - Alvará não especialmente contemplado na presente tabela, excepto os de nomeação ou de exoneração - cada - 10 euros.
2 - Afixação de editais que não seja de interesse público - cada - 6 euros.
3 - Atestados e documentos análogos e suas confirmações - cada - 2 euros.
4 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 6 euros.
5 - Averbamentos não consignados especialmente noutros capítulos - cada - 1,65 euros.
6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto da busca - 1,10 euros.
7 - Certidões em geral - cada lauda - 3 euros.
8 - Fotocópias autenticadas, cada:
Formato A4 - 3 euros (ver nota a);
Formato A3 - 3,50 euros (ver nota a).
9 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha - 1 euro.
10 - Declarações a pedido dos empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre a capacidade e idoneidade na execução de empreitadas e fornecimentos de bens e serviços e situações semelhantes - 10 euros.
11 - Segundas vias de documentos, por extravio ou degradação - cada - 2,75 euros.
12 - Fotocópias diversas, por unidade:
12.1 - De processos de empreitada ou fornecimento:
12.1.1 - A4 - 0,30 euros (ver nota a);
12.1.2 - A3 - 0,45 euros (ver nota a).
12.2 - De plantas topográficas:
12.2.1 - Em papel transparente - por cada metro quadrado ou fracção - 27,50 euros;
12.2.2 - Em papel ozalid - por cada metro quadrado ou fracção - 5,50 euros.
12.3 - Outras:
12.3.1.1 - Estudantes e instituições sem fins lucrativos:
12.3.1.1.1 - A4 - 0,06 euros (ver nota a);
12.3.1.1.2 - A3 - 0,12 euros (ver nota a).
12.3.2 - Público em geral:
12.3.2.1 - A4 - 0,12 euros (ver nota a);
12.3.2.2 - A3 - 0,20 euros (ver nota a).
13 - Impressões a preto e branco - por unidade - 0,25 euros.
14 - Impressões a cores - por unidade - 0,30 euros.
15 - Suportes magnéticos de informação para gravação:
15.1 - Por disquete - cada - 1 euro;
15.2 - Por CD-ROM - cada - 2 euros;
15.3 - Por DVD - cada - 3 euros.
16 - Serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela - 5 euros.
17 - Registo de minas e nascentes de águas minero-medicinais - cada - 50 euros.
18 - Termos de abertura e de encerramento em livros - 5 euros.
19 - Inspecção de ascensores, monta-cargas e tapetes rolantes:
19.1 - Inspecções periódicas, extraordinárias e reinspecções - 130 euros (ver nota a);
19.2 - Inquéritos a acidentes - valor cobrado pela EI, acrescido de 20% e do IVA.
20 - Horário de funcionamento:
20.1 - Fornecimento de mapa de horário para estabelecimentos de venda ao público - 5 euros;
20.2 - Alargamento de horário a pedido do interessado - 10 euros.
CAPÍTULO II
Licenciamentos especiais
Artigo 2.º
Exercício da caça
As receitas a cobrar são as fixadas em legislação especial.
Artigo 3.º
Armeiros
1 - Concessão de alvarás - 65 euros.
2 - Renovação do alvará - 27,50 euros.
3 - Segunda via do alvará - 7,50 euros.
CAPÍTULO III
Higiene e salubridade
Artigo 4.º
Alvarás
1 - Averbamento de alvarás sanitários em nome de novo titular - 20 euros.
2 - Segunda via do alvará - 10 euros.
Artigo 5.º
Vistorias
1 - Vistorias a habitações por mudança de inquilinos - por cada vistoria - 25 euros.
2 - Peritos estranhos ao funcionalismo - por cada - 27,50 euros.
Artigo 6.º
Limpeza de fossas ou colectores particulares
1 - Por cada hora ou fracção - 6 euros (ver nota a);
2 - Deslocação do limpa fossas - quilómetros com base na tabela de ajudas de custo da administração pública - a acumular com a taxa anterior.
Artigo 7.º
Remoção de veículos abandonados na via pública
1 - Veículos ligeiros - 50 euros.
2 - Veículos pesados - 100 euros.
3 - Ciclomotores e outros - 25 euros.
CAPÍTULO IV
Cemitérios
SECÇÃO I
Artigo 8.º
Licenças
Obras em jazigos e sepulturas perpétuas - aplicam-se as taxas correspondentes ao capítulo referente à edificação e urbanização.
Poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 9.º
Inumações
1 - Sepulturas temporárias - cada 17,50 euros.
2 - Sepulturas perpétuas, não incluindo a remoção de pedras, grades ou outros objectos - por cada:
2.1 - Em caixão de madeira - 17,50 euros;
2.2 - Em caixão de chumbo ou zinco - 27,50 euros;
3 - Inumação em jazigos particulares - por cada - 35 euros.
Artigo 10.º
Exumações e trasladações
1 - Exumação de ossada, incluindo limpeza - cada - 10 euros.
2 - Exumação de ossada, incluindo limpeza e trasladação - cada - 15 euros.
Artigo 11.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura perpétua - 165 euros.
2 - Para sepultura perpétua revestida - 275 euros.
3 - Para jazigos - por metro quadrado ou fracção - 275 euros.
Artigo 12.º
Ocupação de ossários municipais
1 - Por cada ano ou fracção - 7,50 euros.
2 - Com carácter perpétuo - 82,50 euros.
Artigo 13.º
Averbamentos dos alvarás de concessão de terrenos, em nome de novo proprietário
1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:
1.1 - De jazigos - 55 euros;
1.2 - De sepulturas perpétuas - 17,50 euros;
1.3 - De ossários - 12,50 euros.
2 - Para terceiros:
2.1 - De jazigos - 450 euros;
2.2 - De sepulturas perpétuas - 82,50 euros;
2.3 - De ossários - 27,50 euros.
3 - Averbamentos, por troca de sepulturas para talhão diferente - 12,50 euros.
CAPÍTULO V
Cultura, desporto e tempos livres
SECÇÃO I
Piscinas, polidesportivo, anfiteatro, museus municipais e auditório municipal
Taxas
Artigo 14.º
Piscinas do Centro de Lazer da Portagem
1 - Utilização individual:
1.1 - Utilizadores com idade igual ou inferior a 6 anos - grátis;
1.2 - Utilizadores com idade superior a 10 anos - 2 euros;
1.3 - Utilizadores titulares do cartão de estudante, cartão 65, de pensionista, deficientes e crianças dos 7 aos 10 anos - 1 euro.
Artigo 14.º
Piscina de Santo António das Areais
1 - Utilização livre:
1.1 - Utilizadores com idade inferior a 7 anos - grátis;
1.2 - Utilizadores com idade igual ou superior a 7 e inferior a 17 anos - 1 euro;
1.3 - Utilizadores com idade igual ou superior a 17 - 2 euros;
1.4 - Cartões com 12 entradas, utilizadores com idade superior a 7 e inferior a 17 anos - 8 euros;
1.5 - Cartões com 12 entradas, utilizadores com idade igual ou superior a 17 anos - 17 euros.
2 - Regime de aulas de natação:
2.1 - Inscrição anual - 15 euros.
2.2 - Mensalidades:
2.2.1 - Natação (duas vezes por semana) - 15 euros;
2.2.2 - Ginástica (duas vezes por semana) - 15 euros;
2.2.3 - Ginástica mais natação (duas vezes por semana) - 25 euros.
3 - Actividades levadas a efeito pelos estabelecimentos de ensino do concelho, por cada turma e por hora - 5 euros.
4 - Actividades levadas a efeito pelas associações do concelho, grupos até 20 pessoas numa pista, por hora - 10 euros.
5 - Venda de toucas - 4 euros (ver nota a).
Artigo 15.º
Polidesportivo
1 - Utilização do polidesportivo - por hora ou fracção e por grupo - 2,75 euros;
2 - Aluguer de raquetes de iniciação ao ténis e respectivas bola - por hora ou fracção - 2,50 euros.
3 - Aluguer de bolas de futebol - por hora ou fracção - 1,25 euros.
Artigo 16.º
Anfiteatro
Utilização do anfiteatro - por cada utilização - 55 euros.
Artigo 17.º
Museus municipais
1 - Taxa de entrada nos museus municipais:
1.1 - Por pessoa - 1,10 euros;
1.2 - Titulares do cartão jovem, do cartão de estudante, cartão 65, de pensionista - 0,75 euros.
Artigo 18.º
Auditório municipal
1 - Utilização do auditório:
1.1 - Manhã (9 horas e 30 minutos - 13 horas) - 60 euros (ver nota a);
1.2 - Tarde (14 horas - 19 horas) - 60 euros (ver nota a);
1.3 - Dia inteiro (9 horas e 30 minutos - 19 horas) - 120 euros (ver nota a);
1.4 - Noite (20 horas - 00 horas) - 120 euros (ver nota a);
1.5 - Horário de funcionamento:
Fins-de-semana e feriados acrescem 25%.
Artigo 19.º
Sala de reuniões
1 - Utilização da sala de reuniões:
1.1 - Dia (9 horas e 30 minutos - 19 horas) - 50 euros (ver nota a);
1.2 - Noite (20 horas - 00 horas) - 60 euros (ver nota a);
1.3 - Fins-de-semana e feriados - 120 euros (ver nota a).
Artigo 20.º
Visitas guiadas
Visitas guiadas - por pessoa - 1 euro (ver nota a).
CAPÍTULO VI
Ocupação de espaços do domínio público sob jurisdição municipal
Licenças
Artigo 21.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,50 euros.
2 - Fita anunciadora - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,25 euros.
3 - Fios telegráficos, telefónicos, eléctricos ou espias - por metro linear ou fracção e por ano - 0,50 euros.
4 - Toldos e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,50 euros.
5 - Sanefas de toldo ou alpendre - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,75 euros.
6 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5,50 euros.
Artigo 22.º
Ocupação do solo
1 - Com construções provisórias ou semelhantes - por metro quadrado e por mês - 2,50 euros.
2 - Armários de TV cabo - por metro quadrado e por mês - 5 euros.
3 - Esplanadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por metro quadrado e por mês ou fracção - 1 euro.
4 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, de bebidas, tabacos ou divertimentos mecânicos individuais - por unidade e por ano - 2,75 euros.
5 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis - por metro quadrado ou fracção - 0,55 euros.
6 - Veículos estacionados na via pública para o exercício de comércio, indústria, fins publicitários ou promocionais - por cada dia - 5,50 euros.
7 - Cabines telefónicas - por cada e por ano - 30 euros.
8 - Outras ocupações do solo - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,75 euros.
Artigo 23.º
Instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Depósitos subterrâneos, que não integrantes de bombas abastecedoras de combustíveis - por metro quadrado e por ano - 17,50 euros.
2 - Postos de transformação, transformadores e cabinas eléctricas, caixas de junção e de registo e semelhantes, por ano:
a) Até 3 m3 - 150 euros;
b) Por cada metro cúbico a mais - 10 euros.
3 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nas alíneas anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês:
a) Para venda de revistas e jornais - 2,50 euros;
b) Para outros fins - 3 euros.
4 - Tubos, condutas, cabos condutores ou semelhantes - por ano e por metro linear - 2 euros.
5 - Postes e marcos, por cada um:
a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por ano - 25 euros;
b) Para colocação de anúncios, por mês - 2,50 euros;
6 - Estações ou antenas transmissoras de sinal - por ano e por cada - 2500 euros.
7 - Outras ocupações do solo ou subsolo - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,50 euros.
CAPÍTULO VII
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Licenças
Artigo 24.º
Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes
Por cada uma e por ano - instaladas ou abastecendo na via pública - 125 euros.
Artigo 25.º
Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água
Por cada uma e por ano - instaladas ou abastecendo na via publica - 20 euros.
Artigo 26.º
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis.
Taxas a cobrar no âmbito do Decreto-lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro (licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis):
CAPÍTULO VIII
Condução, trânsito e matrícula de veículos
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 27.º
Licenças de condução
1 - Ciclomotores, motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 - 15 euros.
2 - Veículos agrícolas - 15 euros.
3 - Segundas vias e revalidações - 6 euros.
4 - Mudança de residência - 2,50 euros.
SECÇÃO II
Registos e transferências
Artigo 28.º
1 - Matrícula e registo de motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3, ciclomotores ou veículos agrícolas, incluindo o custo do livrete e da chapa de identificação - 10 euros.
2 - Segundas vias de livretes - 3 euros.
3 - Segundas vias de chapas de identificação - 5 euros.
4 - Transferência de propriedade de ciclomotor, motociclos ou veículo agrícola - 5 euros.
5 - Cancelamentos e averbamentos - 5 euros.
CAPÍTULO IX
Publicidade
Licenças
Artigo 29.º
1 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares:
a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,50 euros.
2 - Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos:
a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,25 euros.
3 - Painéis, cartazes, mupis e similares:
a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,25 euros.
4 - Toldos, bandeirolas e similares:
a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.
5 - Blimps, balões, zeppelins e similares no ar:
a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 55 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 5,50 euros.
6 - Unidade móvel publicitária:
a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 5,50 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,25 euros.
7 - Publicidade sonora:
a) Por dia - 1,50 euros;$P b) Por semana - 5,50 euros;
c) Por mês - 17,50 euros;
d) Por ano - 137,50 euros.
8 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada e por ano - 10 euros.
9 - Cartaz (de papel ou tela) a afixar em locais onde tal seja autorizado pelo município:
Por cartaz e por mês:
Até 1000 cartazes - cada - 20 euros;
Por cada cartaz a mais - 0,05 euros.
10 - Distribuição de impressos publicitários na via pública - por milhar e por dia - 15 euros.
11 - Outros meios publicitários, sendo mensuráveis em superfície:
a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,50 euros.
12 - Placas proibindo a afixação de anúncios - por cada e por ano ou fracção - 20 euros.
CAPÍTULO X
Mercados, feiras e vendedores ambulantes
Artigo 30.º
Vendedores ambulantes
1 - Concessão de cartão de vendedor ambulante - 10 euros.
2 - Renovação de cartão de vendedor ambulante - 5 euros.
3 - Emissão de segunda via do cartão - 3 euros.
4 - Renovação fora do prazo - 7,50 euros.
CAPÍTULO XI
Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 31.º
Emissão de licenças de espectáculos e divertimentos públicos
1 - Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos:
1.2 - Vistoria a recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo a remuneração e deslocação de peritos funcionários municipais:
a) Recintos itinerantes - 25 euros;
b) Recintos improvisados - 17,50 euros;
c) Outros recintos de diversão (fixos) - 50 euros.
2 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:
a) Por dia - 12,50 euros;
b) Por cada dia além do primeiro - 3 euros.
3 - Licenças de utilização para outros recintos de espectáculos (com validade de três anos) - 50 euros.
4 - Licenciamento de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos, em lugares públicos ao ar livre:
a) Licenciamento de arraiais, romarias, bailes, etc. - 15 euros;
b) Licenciamento de provas desportivas - gratuito.
5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas ou electrónicas de diversão:
5.1 - Pelo licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão serão cobradas as seguintes taxas:
a) Licenciamento anual - 90 euros;
b) Licenciamento semestral - 45 euros;
c) Registo - 90 euros;
d) Segunda via do título de registo - 30 euros;
e) Averbamento por transferência de propriedade - 45 euros.
CAPÍTULO XII
Artigo 32.º
Actividades diversas
1 - Venda ambulante de lotarias:
a) Licenciamento da actividade - 5 euros;
b) Renovação da licença - 3 euros.
2 - Realização de acampamentos ocasionais - cada ... euros.
3 - Licenciamento de fogueiras e queimadas - 2,50 euros.
4 - Realização de leilões:
4.1 - Sem fins lucrativos - 5 euros;
4.2 - Com fins lucrativos - 25 euros.
5 - Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxis:
5.1 - Emissão da licença - 110 euros;
5.2 - Emissão da licença por substituição do veículo - 55 euros;
5.3 - Averbamentos - 55 euros.
Ambiente e espaços verdes
Artigo 33.º
Alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo
1 - Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal, escavação e arborização:
1.1 - Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas:
a) Emissão do parecer, por cada - 120 euros;
b) Licenciamento, por hectare ou fracção - 60 euros.
1.2 - Aterro ou escavação que conduzem à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, por cada parecer - 100 euros.
1.3 - Arborização ou rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido:
1.3.1 - Emissão do parecer, por cada - 150 euros.
1.3.2 - Licenciamento:
a) Áreas até 5 ha - 100 euros;
b) De 6 ha a 50 ha - por cada hectare - 10 euros;
c) Áreas superiores a 50 ha - por cada hectare - 20 euros.
Artigo 34.º
Prevenção do ruído
1 - Emissão do alvará de licença especial de ruído a atribuir a actividades ruidosas de carácter temporário (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro):
1.1 - Obras de construção civil - por dia - 3 euros;
1.2 - Espectáculos de diversão e eventos desportivos - por cada um e por dia - 5 euros;
1.3 - Outros - por cada um e por dia - 7,50 euros.
2 - Ensaios e medições do ruído:
2.1 - Em horário dos serviços - 75 euros;
2.2 - Fora do horário dos serviços - 100 euros.
3 - Vistorias técnicas para verificação do cumprimento do RGR em instalações onde funcionam actividades geradoras de ruído, cada - 125 euros.
4 - Os encargos com ensaios efectuados por empresas credenciadas serão suportados na íntegra pelo interessado.
Artigo 35.º
Depósitos de sucata
1 - Apreciação do processo de licenciamento - 100 euros.
2 - Emissão de alvará de instalação - com área até 500 m2 - 250 euros.
3 - Por cada metro quadrado além de 500 - 2,50 euros.
Artigo 36.º
Massas minerais
1 - Emissão de licença de exploração - 1000 euros.
2 - Emissão de pareceres de localização - 250 euros.
CAPÍTULO XIII
Urbanização e edificação
SECÇÃO I
Artigo 37.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 55 euros.
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote - 17,50 euros;
b) Por fogo - 17,50 euros;
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 0,35 euros;
d) Prazo - por cada mês ou fracção - 3,50 euros.
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 27,50 euros.
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote - 17,50 euros;
b) Por fogo - 17,50 euros.
3 - Outros aditamentos - 27,50 euros.
4 - Averbamentos - 27,50 euros.
Artigo 38.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 45 euros.
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote - 17,50 euros;
b) Por fogo - 17,50 euros;
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 0,35 euros.
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 27,50 euros.
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote - 17,50 euros;
b) Por fogo - 17,50 euros.
3 - Outros aditamentos - 27,50 euros;
4 - Averbamentos - 27,50 euros.
Artigo 39.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 45 euros.
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
Prazo - por cada mês ou fracção - 3,50 euros.
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 27,50 euros.
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
Prazo - Por cada mês ou fracção - 3,50 euros.
3 - Averbamentos - 27,50 euros
Artigo 40.º
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 - Até 500 m2 - 12,50 euros.
2 - De 500 m2 a 1000 m2 - 27,50 euros.
3 - Por cada 1000 m2 a acrescer - 12,50 euros.
Artigo 41.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,35 euros.
2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção.
3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 0,35 euros.
4 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - acrescem as taxas dos números anteriores resultantes do aumento da área ou do prazo de execução - 15 euros.
Artigo 42.º
Casos especiais
1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósito ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:
Por metro linear no caso de muros - 1 euro;
Por metro quadrado de área bruta de construção - 0,35 euros;
Prazo de execução - ano/mês - 3,50 euros.
2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização (por piso) - 27,50 euros.
Artigo 43.º
Licenças de utilização e de alteração de uso
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:
a) Fins habitacionais - fogo - 35 euros;
b) Fins comerciais - não previstos no artigo 42.º - por edificação, fracção ou unidade autónoma - 55 euros;
c) Para serviços, não previstos no artigo 42.º;
d) Para indústria, por cada unidade - 55 euros;
e) Para quaisquer outros fins - por cada edificação ou unidade individualizada - 55 euros.
2 - Acresce aos montantes referidos no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 2,75 euros.
Artigo 44.º
Licenças de utilização ou as alterações previstas em legislação específica
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de restauração e bebidas:
1.1 - Clubes nocturnos, boîtes, night-clubs; cabarets e dancings - 200 euros;
1.2 - Restaurantes típicos e casas de fado - 200 euros;
1.3 - Restaurantes, marisqueiras, pizzerias, snack-bars, self-services, eat drivers, take-aways e fast-foods - 125 euros;
1.4 - Casas de pasto e similares - 100 euros;
1.5 - Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias e pubs - 82,50 euros;
1.6 - Tabernas e similares - 75 euros.
2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 65 euros.
3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e por cada quarto:
3.1 - Hotéis, hotéis apartamentos, motéis e similares - 25 euros;
3.2 - Estalagens e pousadas - 25 euros;
3.3 - Albergarias e residenciais - 22,50 euros;
3.4 - Pensões e similares - 20 euros.
4 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de meios complementares de alojamento turístico:
4.1 - Aldeamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente - 110 euros;
4.2 - Apartamentos turísticos - por fracção - 110 euros;
4.3 - Moradias turísticas - por cada - 110 euros.
5 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de hospedagem:
5.1 - Hospedarias e casas de hóspedes (por cada quarto) - 15 euros;
5.2 - Quartos particulares (por cada quarto) - 15 euros.
6 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de turismo no espaço rural e por cada quarto:
6.1 - Turismo de habitação - 15 euros;
6.2 - Turismo rural - 15 euros;
6.3 - Agro-turismo - 15 euros;
6.4 - Turismo de aldeia - 15 euros;
6.5 - Casas de campo - 15 euros.
7 - Outras licenças de utilização - 55 euros.
8 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 2,75 euros.
Artigo 45.º
Emissão de alvarás de licença parcial
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
Artigo 46.º
Prorrogações
1 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização, por mês ou fracção - 4 euros.
2 - Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização, por mês ou fracção - 4 euros.
Artigo 47.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 5,50 euros.
Artigo 48.º
Informação prévia
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 1000 m2 - 35 euros.
1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 1000 e 5000 m2 - 75 euros.
1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 5000 m2, por fracção de 1000 m2 e em acumulação com o previsto no número anterior - 45 euros.
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção - 15 euros.
Artigo 49.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado - 1,25 euros.
2 - Andaimes - por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado - 0,40 euros.
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - 5,50 euros.
4 - Com contentores de recolha de entulhos, por contentor e por dia - 2,50 euros.
5 - Amassadouros, depósitos de entulho, materiais ou outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 1,25 euros.
6 - Abertura de valas, por metro quadrado e por dia - 1 euro.
7 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês - 1,75 euros.
Artigo 50.º
Vistorias
1 - Para efeitos de concessão de licenças de habitação/ocupação (que não de estabelecimentos de restauração e bebidas) e propriedade horizontal:
a) Taxa fixa - 22,50 euros;
b) Por cada fogo ou unidade de ocupação (a acumular com a anterior) - 15 euros.
2 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas, por cada estabelecimento:
a) Com sala de dança - 50 euros;
b) Sem sala de dança - 35 euros.
3 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, por cada estabelecimento - 35 euros.
4 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de utilização turística:
a) Taxa fixa - 35 euros;
b) Por cada estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou de bebidas (taxa acumulável com a anterior) - 25 euros;
c) Por cada unidade hoteleira ou similar e por cada quarto (taxa acumulável com a da alínea a) - 10 euros;
d) Em estabelecimentos de hospedagem - hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares - por cada unidade de alojamento (taxa acumulável com a da alínea a) - 25 euros;
e) Para efeitos de concessão ou autorização de utilização de casa da natureza - por cada unidade de alojamento [taxa acumulável com a da alínea a)] - 25 euros;
f) Para efeitos de concessão ou autorização de utilização de empreendimentos turísticos no espaço rural - por cada unidade de alojamento [taxa acumulável com a da alínea a)] - 25 euros;
g) Para efeitos de concessão ou autorização de utilização dos empreendimentos turísticos destinados à actividade de alojamento turístico - por cada unidade de alojamento [taxa acumulável com a da alínea a)] - 25 euros.
5 - Outras vistoriais não previstas nos números anteriores - 25 euros.
6 - Honorários de peritos estranhos ao funcionalismo - por cada - 27,50 euros.
7 - Honorários de peritos da FERECA - por cada - 27,50 euros.
Artigo 51.º
Operações de destaque
1 - Por pedido ou reapreciação - 15 euros.
2 - Pela emissão da certidão da aprovação - 55 euros.
Artigo 52.º
Inscrição de técnicos
1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - 75 euros.
2 - Renovação anual da inscrição - 20 euros.
3 - Renovação fora do prazo - 35 euros.
Artigo 53.º
Recepção de obras de urbanização
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 27,50 euros.
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 27,50 euros.
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.
Artigo 54.º
Ficha técnica da habitação
1 - Taxa devida pelo depósito da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção - 15 euros.
2 - Emissão da segunda via da ficha técnica da habitação, em caso de extravio ou destruição - 30 euros.
Artigo 55.º
Assuntos administrativos
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, não previstos nos números anteriores - por cada averbamento - 27,50 euros.
2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 27,50 euros.
2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 12,50 euros.
3 - Outras certidões - 7,50 euros.
3.1 - Com mais de uma folha, em acumulação com o montante referido no número anterior, por cada - 5 euros.
4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha - 0,30 euros (ver nota a).
4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha - 1,50 euros (ver nota a).
5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 - 0,30 euros (ver nota a).
5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos - 0,60 euros (ver nota a).
6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 - 1,50 euros (ver nota a).
6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos - 3 euros (ver nota a).
7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha formato A4 - 1,50 euros (ver nota a).
7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos - 3 euros (ver nota a).
7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha - 7,50 euros (ver nota a).
7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha - 10 euros (ver nota a).
7.4 - Fornecimento de avisos - 7,50 euros (ver nota a).
7.5 - Fornecimento de livro de obras - 12,50 euros (ver nota a).
8 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela - 15 euros.
(nota a) IVA incluído.
