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Ato Original
Aviso n.º 18366/2020
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Município de Idanha-a-Nova 2020-2029
Armindo Moreira Palma Jacinto, Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, torna público que: para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado como Anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, com as alterações do Despacho n.º 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, por força do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho que vigora com as alterações do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, e em sequência de parecer prévio da Comissão Municipal de Defesa da Floresta em 27 de fevereiro de 2020, e de Parecer Vinculativo Positivo do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP em 27 de abril de 2020, e de deliberação da Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2020, foi aprovado o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Município de Idanha-a-Nova - PMDFCI, a vigorar entre 2020 e 2029.
O PMDFCI de Idanha-a-Nova é publicado pelo presente Aviso no Diário da República, 2.ª série nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação. O presente PMDFCI de Idanha-a-Nova cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação, que a seguir se publica e está disponível para consulta no site institucional do Município de Idanha-a-Nova, em www.cm-idanhanova.pt e no site institucional do ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. O PMDFCI de Idanha-a-Nova entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Para constar e produzir os devidos efeitos, será este aviso afixado no edifício dos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.cm-idanhanova.pt.
20 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Eng.º Armindo Moreira Palma Jacinto.
Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Idanha-a-Nova
Deliberação
João Manuel Rijo Dionísio, Presidente da Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova, certifica que a Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova, em sessão ordinária realizada a 28 de setembro de 2020, deliberou a aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Município de Idanha-a-Nova.
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Idanha-a-Nova, adiante designado por PMDFCI - Idanha-a-Nova ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Idanha-a-Nova, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
i) Caracterização física do concelho;
ii) Caracterização climática;
iii) Caracterização da população;
iv) Caracterização da ocupação do solo, e zonas especiais;
v) Análise do histórico e casualidade dos incêndios rurais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
i) Enquadramento do plano no sistema de gestão territorial e no sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios;
ii) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais
iii) Eixos estratégicos;
iv) Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI;
v) Cartografia.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - O Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação, no seu artigo 16.º define condicionalismos à edificação. Desta forma a construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com perigosidade espacial de incêndio das classes alta ou muito alta e nas áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março.
Assim, estabelecem-se as seguintes regras de edificabilidade em espaço florestal ou rural, fora das áreas edificadas consolidadas:
a) As novas edificações ou ampliação de edifícios existentes, em espaço florestal ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas, têm que salvaguardar na sua implantação no terreno a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
b) Noutros espaços rurais, que não os espaços florestais, são definidas outras dimensões para a distância à extrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), de acordo com a seguinte tabela:
c) Os números n.º 6.º, 10.º e 11 do artigo 16.º Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho, na sua atual redação estabelecem as diversas exceções em termos de distanciamento à extrema da propriedade, independentemente da perigosidade de incendio rural, para a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes fora das áreas edificadas consolidadas, desde que se cumpram, cumulativamente, os condicionalismos referidos na legislação.
d) As faixas de proteção às novas edificações devem estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária (n.º 2 do artigo 15.º do DL n.º 124/2006, 28 junho na sua atual redação, não seja transferido para terceiros.
e) Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância mínima exigida para proteção dessa edificação.
f) De forma a ter uma explicação mais detalhada e quais os requisitos a cumprir relativamente à gestão de combustível numa faixa de 50 m em torno do limite exterior à edificação ou nas outras distancias definidas neste PMDFCI, deverão ter como referencia na íntegra o Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação, "Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis".
g) Relativamente aos processos de licenciamento para a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes fora das áreas edificadas consolidadas, que careçam de ser instruídos no artigo 16 do DL 124/2006 de 28 de junho na sua atual redação, servem as orientações estabelecidas na reunião de 08 de outubro de 2019 da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios de Idanha-a-Nova.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões, conforme referido no ponto anterior:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida neste PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações, de:
10 metros, caso a perigosidade de incêndio seja média, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;
10 metros, caso a perigosidade de incêndio seja baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;
10 metros, caso a perigosidade de incêndio seja muito baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios específicos de gestão de combustíveis
Não aplicável.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Idanha-a-Nova -2020-2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
1 - O PMDFCI de Idanha-a-Nova tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020-2029 que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
ANEXO II AO REGULAMENTO
(a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º)
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
ANEXO III AO REGULAMENTO
(a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º)
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
ANEXO IV AO REGULAMENTO
(a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º)
Identificação da rede pontos de água
ANEXO V AO REGULAMENTO
(a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º)
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
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