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Ato Original
Aviso n.º 1847/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se transcreve o Regulamento do município de Seia aprovado por esta Câmara Municipal em reunião ordinária do executivo realizada em 12 de Janeiro de 2005 e a Assembleia Municipal na sua reunião ordinária de 11 de Fevereiro de 2005, o qual foi submetido a inquérito público, conforme determina o artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
17 de Fevereiro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento de Cedência e Utilização das Instalações Desportivas do Município de Seia
Nota justificativa
Com a recente entrada em funcionamento do estádio municipal, a pista de atletismo e do Pavilhão Municipal Padre Martinho, a Câmara Municipal de Seia ficou dotada de um conjunto de instalações de grande qualidade para a prática desportiva, que importa pôr ao serviço da comunidade escolar, associações e do público em geral.
O papel da Câmara, no âmbito desportivo, é apoiar a prática e a organização das actividades desportivas, apoio esse, que passará pela cedência das infra-estruturas existentes.
Assim, importa uniformizar e clarificar as regras por parte da autarquia relativamente à cedência, funcionamento e utilização dessas infra-estruturas.
Nesta conformidade, ouvidas as associações desportivas, escolas com maior representatividade no município e após o período de apreciação pública, no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da Lei das Finanças Locais, a Assembleia Municipal de Seia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento da Cedência e Utilização das Instalações Desportivas do Município de Seia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante e objecto
O presente Regulamento tem como norma habilitante o disposto do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e estabelece as normas gerais e as condições de cedência e utilização das instalações desportivas do município de Seia.
Artigo 2.º
Instalações desportivas
1 - As instalações desportivas do município de Seia são constituídas por um conjunto de equipamentos de desporto e lazer, assim designadas:
a) Estádio municipal, composto pelas seguintes unidades desportivas: campo de futebol relvado e pista sintética de atletismo;
b) Complexo desportivo municipal 1, composto pelas seguintes unidades desportivas: pavilhão gimnodesportivo, piscina descoberta e tanque de aprendizagem;
c) Complexo desportivo municipal 2 composto pelas seguintes unidades desportivas: piscina coberta e pavilhão gimnodesportivo;
d) Gimnodesportivo Municipal Padre Martinho em São Romão composto pelas seguintes unidades desportivas: recinto desportivo, sala de musculação e sala de ginástica.
Artigo 3.º
Gestão
1 - As instalações desportivas constantes do presente Regulamento são propriedade do município de Seia.
2 - A Câmara Municipal é responsável pela gestão, administração e manutenção das instalações desportivas.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento das instalações desportivas sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivo de avarias, de execução de trabalhos de limpeza ou manutenção corrente ou extraordinária.
Artigo 4.º
Âmbito de utilização
Na gestão das instalações desportivas procurar-se-á servir todos os interessados no sentido de se rentabilizar a sua utilização, no âmbito das dimensões de desporto competição; desporto espectáculo; desporto lazer e outras actividades de interesse para o município.
Artigo 5.º
Utentes
Por utentes entendem-se todas as entidades, públicas ou privadas, individuais ou colectivas que utilizem as instalações desportivas constantes no artigo 2.º do presente Regulamento, de forma gratuita ou onerosa.
Artigo 6.º
Ordem de prioridade de cedência
1 - Na gestão dos equipamentos desportivos previstos no presente Regulamento, procurar-se-á servir todos os interessados no sentido de rentabilizar a sua utilização de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Actividades desportivas promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal;
b) Actividades desportivas escolares curriculares;
c) Actividades desportivas promovidas pelos clubes mais bem representados nos campeonatos das respectivas federações;
d) Actividades promovidas por clubes, colectividades e outras entidades representativas do concelho;
e) Actividades desportivas escolares extracurriculares;
f) Actividades promovidas por grupos de munícipes;
g) Actividades desportivas promovidas por entidades exteriores ao município;
h) Actividades extra-desportivas.
2 - A Câmara Municipal tem competência para apreciar e decidir sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas no número anterior.
Artigo 7.º
Condições de utilização
1 - Terão acesso às unidades desportivas os utentes devidamente identificados e autorizados pela Câmara Municipal de Seia de acordo com o presente Regulamento.
2 - O modo de utilização dos equipamentos é a seguinte:
a) Com carácter regular, durante um ano lectivo ou na época desportiva;
b) Com carácter pontual.
3 - Os pedidos de utilização dos equipamentos devem ser dirigidos por escrito, ao presidente da Câmara Municipal do seguinte modo:
a) Com carácter regular até 60 dias antes do ano escolar ou época desportiva salvo situações devidamente justificadas;
b) Em carácter pontual, até quarenta e oito horas antes da utilização;
c) O acesso aos equipamentos, com carácter pontual poderá ser feito sem marcação prévia, desde que no momento o mesmo não esteja a ser utilizado.
4 - Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, período e horário de utilização das instalações, número previsto de praticantes, bem como a identificação da pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora.
5 - Os utentes autorizados, abrangidos por protocolos de utilização, deverão ser portadores de um cartão de identificação, que será apresentado aos funcionários de serviço, sempre que solicitado.
6 - Os utentes em nome individual terão acesso às instalações e equipamentos mediante a apresentação de um título de ingresso.
7 - O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente Regulamento.
8 - Se no caso previsto na alínea a) do n.º 3, o utente pretender deixar de utilizar o equipamento antes da data estabelecida, deverá comunicar o facto por escrito, até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas, no caso da cedência ter carácter oneroso.
9 - As desistências das entidades beneficiárias de utilização devem ser comunicadas por escrito, à entidade gestora.
10 - A sua não comunicação nos termos do artigo anterior implica o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Artigo 8.º
Intransmissibilidade das autorizações
1 - Os equipamentos só podem ser utilizados pelos utentes para tal autorizados.
2 - A utilização não autorizada será sancionada pela entidade gestora, podendo esta sanção variar entre o pagamento do preço pelo equipamento utilizado e a exclusão do utilizador inicialmente autorizado.
Artigo 9.º
Taxas de utilização e prazos de pagamento
1 - Nos casos de cedência onerosa a taxa a cobrar pode variar em função do tempo de utilização, a finalidade da ocupação e o local de origem da entidade ou grupo requisitante.
2 - As taxas a aplicar serão as constantes na tabela de taxas e outras receitas municipais, em vigor no município de Seia.
3 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização, mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao da utilização, salvo se tiverem acordado qualquer outra forma de pagamento com a entidade gestora.
4 - O atraso no cumprimento do prazo referido no número anterior, implica o pagamento de uma sanção de 10% sobre o valor em dívida por cada mês em atraso e o cancelamento da autorização.
5 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas até dois dias úteis antes da data que anteceder a utilização.
6 - Nos casos previstos no número anterior em que a utilização não se verifique por motivos imputáveis à entidade haverá lugar a devolução do montante pago.
7 - A utilização dos equipamentos desportivos e respectivas unidades por parte dos jardins-de-infância públicos e escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho é gratuita.
Artigo 10.º
Caução
1 - Aos utentes, quer com carácter regular, quer pontual, poderá ser exigido o pagamento prévio à utilização dos equipamentos de uma caução no montante mínimo de 100 euros e no máximo de 1000 euros.
2 - A caução referida no número anterior tem por finalidade a cobertura de danos causados pelos utentes.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior não é imputada responsabilidade ao utilizador sempre que os danos ocorridos não decorram de comportamento negligente ou doloso de utilização.
4 - A utilização, parcial ou total, do montante caucionado, implica a sua reposição por parte dos utentes.
5 - A caução é libertada logo que cesse a actividade que lhe deu origem.
Artigo 11.º
Autorização de utilização
A autorização de utilização é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos ou imputáveis ao utente ou à entidade gestora, assim o justifique.
Artigo 12.º
Provas desportivas
1 - As entidades promotoras de actividades desportivas deverão, previamente, pedir autorização à Câmara Municipal e obter as respectivas licenças e autorizações.
2 - É da responsabilidade da entidade organizadora da competição a definição e conteúdo do direito de acesso a entidades oficiais e pessoas indicadas pela Câmara Municipal.
3 - Deverão ser indicadas à Câmara Municipal de Seia, todas as condições necessárias para a realização das provas, tendo de ser feitas até setenta e duas horas antes do início das mesmas.
Artigo 13.º
Iniciativas municipais
1 - A Câmara Municipal, reserva-se o direito de utilização das instalações desportivas para iniciativas próprias.
2 - A título excepcional, sempre que alguma iniciativa municipal, de reconhecida importância pública não possa ter lugar noutro local e data, o presidente da Câmara Municipal poderá determinar a suspensão das actividades de qualquer instalação desportiva, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização, ou seja, devolução das taxas anteriormente pagas.
Artigo 14.º
Cancelamento de autorização de utilização
A autorização de utilização concedida será cancelada quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;
b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer equipamentos ou materiais nela integrados, no decurso da sua utilização, por comportamento negligente ou doloso;
c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;
d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados.
Artigo 15.º
Utilização simultânea
Desde que as características e condições técnicas do equipamento o permitam e daí não resulte prejuízo para quaisquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes.
Artigo 16.º
Utilização dos materiais e equipamentos
Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos daqueles para que estão destinados.
Artigo 17.º
Utilização pelos utentes
Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos, com objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso ou o equipamento aí existente.
Artigo 18.º
Responsabilidade do utente
1 - Os utentes autorizados a utilizar as instalações e equipamentos desportivos, ficam integral e solidariamente responsabilizados pelos danos causados nos mesmos, por comportamento negligente ou doloso durante o período de utilização e desta decorrente.
2 - Os grupos ou equipas utentes nos equipamentos desportivos terão, obrigatoriamente, que nomear um responsável pela actividade, que será o único interlocutor junto da entidade gestora.
Artigo 19.º
Reserva de admissão e de utilização
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas constantes deste Regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.
Artigo 20.º
Utilização de material e de equipamentos pelos utentes
1 - Só têm acesso às arrecadações de material os funcionários, devendo os responsáveis pela utilização, quando dele necessitem, requisitá-lo antecipadamente.
2 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos equipamentos e materiais no solo, a fim de evitar estragos no piso e nos próprios equipamentos.
3 - A colocação e remoção de material e equipamento é da responsabilidade do utente, sob orientação dos funcionários da entidade gestora.
4 - Caberá à Câmara Municipal de Seia, definir quais os espaços reservados para guardar outros equipamentos e objectos.
Artigo 21.º
Seguro
Os seguros dos utentes enquadrados nas actividades resultantes dos alugueres pontuais ou regulares serão da responsabilidade das entidades promotoras, ou no caso de alugueres por particulares, dos mesmos.
Artigo 22.º
Proibição de fumar
É proibido fumar em todos os equipamentos desportivos cobertos.
Artigo 23.º
Bebidas alcoólicas
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em todas as instalações desportivas.
Artigo 24.º
Taxas
1 - O montante das taxas a cobrar pela utilização dos equipamentos consta da tabela de taxas e outras receitas municipais em vigor no município.
2 - A Câmara pode dispensar os utentes do pagamento das taxas referidas no número anterior em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
Artigo 25.º
Publicidade
1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal o licenciamento de qualquer forma de publicidade nas instalações desportivas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode negociar e ou protocolizar outras formas de publicidade, patrocínios e difusão por meios da comunicação social, de eventos desportivos, culturais e ou recreativos que ocorram nos equipamentos desportivos.
CAPÍTULO II
Estádio Municipal de Seia
Artigo 26.º
Modalidades desportivas
1 - O campo de futebol relvado está afecto à realização de jogos e treinos de futebol e atletismo.
2 - As pistas de atletismo estão afectas à realização de competições e treinos das várias disciplinas do atletismo.
Artigo 27.º
Normas específicas
1 - Os balneários a utilizar pelos vários utentes serão indicados pela Câmara Municipal de Seia.
2 - As pistas de atletismo devem ser utilizadas da seguinte forma:
Corredores 1 e 2 para treino específico para séries superiores a 400 m;
Corredores 3, 4 e 5 para treino específico séries ou repetições inferiores a 400 m;
Corredores 6, 7 e 8 para treino específico de barreiras;
Sempre que não existam treinos específicos, podem utilizar-se para aquecimento as zonas de pavimento amarelo;
Para treinos de corrida contínua e manutenção é utilizado o espaço amarelo envolvente à pista de atletismo;
Zona verde que envolve a pista de atletismo.
Artigo 28.º
Utilização do relvado
A utilização do relvado ficará sempre dependente do seu estado de conservação e manutenção, cabendo à Câmara Municipal de Seia a avaliação dos mesmos.
Artigo 29.º
Público
O espaço para o público fica limitado às bancadas, envolventes à pista e à bancada central, sendo o seu acesso determinado pela Câmara Municipal de Seia.
CAPÍTULO III
Gimnodesportivo Municipal Padre Martinho
Artigo 30.º
Modalidades desportivas
No Pavilhão Gimnodesportivo Municipal Padre Martinho, procurar-se-á servir todos os interessados no sentido de se rentabilizar a sua utilização, no âmbito das dimensões de desporto competição; desporto espectáculo; desporto lazer e outras actividades indoor de interesse para o município.
Artigo 31.º
Público
O espaço para o público está condicionado às bancadas sentadas existentes no recinto, sendo o acesso às mesmas determinadas pela Câmara Municipal de Seia.
Artigo 32.º
Consumo de alimentos e bebidas
É permitido o consumo de bebidas não alcoólicas e alimentos em área reservada para o efeito e devidamente assinalada.
CAPÍTULO IV
Pavilhão gimnodesportivo municipal n.º 1
SECÇÃO I
Pavilhão gimnodesportivo
Artigo 33.º
Modalidades desportivas
No pavilhão gimnodesportivo municipal n.º 1, procurar-se-á servir todos os interessados no sentido de se rentabilizar a sua utilização, no âmbito das dimensões de desporto competição; desporto espectáculo; desporto lazer e outras actividades indoor de interesse para o município.
Artigo 34.º
Público
O espaço para o público está condicionado à varanda existente, sendo o acesso à mesma determinada pela Câmara Municipal de Seia.
SECÇÃO II
Piscina descoberta
Artigo 35.º
Modalidades desportivas
Na piscina descoberta, procurar-se-á servir todos os interessados no sentido de se rentabilizar a sua utilização, no âmbito das dimensões de desporto competição; desporto espectáculo; desporto lazer e outras actividades aquáticas de interesse para o município.
Artigo 36.º
Condições de utilização
1 - Os utentes devem respeitar o regulamento de funcionamento e as instruções que lhe forem dadas pelo pessoal de serviço sob pena de lhes ser retirado o direito de permanência no recinto.
2 - Quando o utente rescindir no desrespeito do regulamento de funcionamento e ou pelas instruções do pessoal poderá ser-lhe negado o direito de acesso ao equipamento.
3 - É obrigatório o uso de fato de banho adequado à prática da natação e apresentar-se em perfeitas condições de asseio.
4 - No interesse da segurança e higiene do recinto do equipamento desportivo são proibidos todos os comportamentos susceptíveis de pôr em causa as boas condições de higiene e segurança do recinto bem como as actividades perturbadoras dos demais utilizadores, designadamente:
a) A entrada e saída de pedilúvio;
b) A utilização na zona de pé limpo desde os balneários ao cais da piscina, de outro calçado que não os chinelos;
c) Os jogos de bola dentro da infra-estrutura, salvo devidamente autorizado e enquadrado;
d) Jogos ou actividades susceptíveis de causar perigo ou lesar a integridade física de pessoas e bens;
e) Saltos para a água, salvo devidamente autorizados e enquadrados;
f) A introdução, na piscina e zonas adjacentes de comida ou bebidas;
g) Provocar ruídos ou utilização de outras fontes de emissão de sons;
h) A entrada de animais;
i) Entrar na água sem tomar duche previamente;
j) Usar colchões ou objectos pneumáticos ou insufláveis, com excepção de braçadeiras para as crianças;
k) Perturbar os outros utentes;
l) Correr em toda a infra-estrutura;
m) Cuspir na água ou pavimento;
n) Projectar objectos para a piscina;
o) Fumar em toda a infra-estrutura.
SECÇÃO III
Tanque de aprendizagem
Artigo 37.º
Normas específicas de funcionamento
O tanque de aprendizagem está vocacionado para a utilização por parte de crianças com idade inferior a oito anos, sendo a sua utilização preferencialmente de carácter lúdico.
CAPÍTULO V
Pavilhão gimnodesportivo municipal n.º 2
Artigo 38.º
Modalidades desportivas
No pavilhão gimnodesportivo municipal n.º 2, procurar-se-á servir todos os interessados no sentido de se rentabilizar a sua utilização, no âmbito das dimensões de desporto competição; desporto espectáculo; desporto lazer e outras actividades indoor de interesse para o município.
SECÇÃO I
Piscina coberta
Artigo 39.º
Modalidades desportivas
Na piscina coberta, procurar-se-á servir todos os interessados no sentido de se rentabilizar a sua utilização, no âmbito das dimensões de desporto competição; desporto espectáculo; desporto lazer e outras actividades aquáticas de interesse para o município.
Artigo 40.º
Condições de utilização
1 - Os utentes devem respeitar o regulamento de funcionamento e as instruções que lhe forem dadas pelo pessoal de serviço sob pena de lhes ser retirado o direito de permanência no recinto.
2 - Quando o utente rescindir no desrespeito do regulamento de funcionamento e ou pelas instruções do pessoal poderá ser-lhe negado o direito de acesso ao equipamento.
3 - O uso de chinelos é obrigatório na zona adjacente às piscinas.
4 - É obrigatório o uso de toucas.
5 - É obrigatório o uso de fato de banho adequado à prática da natação e apresentar-se em perfeitas condições de asseio.
6 - No interesse da segurança e higiene do recinto do equipamento desportivo são proibidos todos os comportamentos susceptíveis de pôr em causa as boas condições de higiene e segurança do recinto bem como as actividades perturbadoras dos demais utilizadores, designadamente:
a) A entrada e saída de pedilúvio;
b) A utilização na zona de pé limpo desde os balneários ao cais da piscina, de outro calçado que não os chinelos;
c) Os jogos de bola dentro da infra-estrutura, salvo de devidamente autorizado e enquadrado;
d) Jogos ou actividades susceptíveis de causar perigo ou lesar a integridade física de pessoas e bens;
e) Saltos para a água, excepto nas zonas apropriadas;
f) A introdução, na piscina e zonas adjacentes de comida ou bebidas;
g) Provocar ruídos ou utilização de outras fontes de emissão de sons;
h) A entrada de animais;
i) O uso de cremes, óleos e produtos susceptíveis de alterar a qualidade da água;
j) Entrar na água sem tomar duche previamente;
k) Usar colchões ou objectos pneumáticos ou insufláveis, com excepção de braçadeiras para as crianças;
l) Perturbar os outros utentes
m) Correr em toda a infra-estrutura;
n) Comer ou beber na piscina ou zonas adjacentes;
o) Cuspir na água ou pavimento;
p) Projectar objectos para a piscina;
q) Fumar em toda a infra-estrutura.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 41.º
Aplicação
Compete aos técnicos desportivos e funcionários da autarquia zelarem pela observância deste Regulamento.
Artigo 42.º
Contra-ordenação
1 - As violações ao disposto no presente Regulamento são puníveis com coima de um décimo do valor correspondente ao salário mínimo nacional mais elevado em vigor até um salário mínimo nacional.
2 - A determinação da medida da coima é feita em função da gravidade do facto.
Artigo 43.º
Tentativa e negligência
A tentativa e negligência são puníveis.
Artigo 44.º
Dúvidas e omissões
Compete ao presidente da Câmara Municipal resolver as dúvidas e omissões resultantes da execução do presente Regulamento.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
