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Ato Original
Aviso n.º 1854/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências tal como se indica:
I - Chefia das secções:
1.ª Secção, Tributação do Património, na técnica de administração tributária do nível 1 Rosalina Jesus Andrade Maria Correia;
2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa, Imposto Municipal sobre Veículos, Impostos de Circulação e Camionagem e Serviço de Pessoal e Administração Geral, na técnica de administração tributária do nível 1 Maria Fernanda Mendes Lopes;
3.ª Secção, Justiça Tributária, na chefe de finanças-adjunta Maria da Conceição Gouveia Dias.
II - Competências gerais - nos chefes das respectivas secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, para:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;
2 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;
3 - Coordenar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
4 - Assinar os mandados passados em meu nome, as notificações a efectuar por via postal e efectuar requisições de serviço de fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;
5 Promover o atendimento célere e de qualidade, bem como a resposta atempada das informações solicitadas;
6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, para apreciação e decisão superiores;
7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
8 - Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respectiva secção, bem como promover o correspondente controlo e organização;
9 - Controlar a assiduidade, a pontualidade, as faltas e as licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;
10 - Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e dos demais assuntos relacionados com a respectiva secção;
11 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do regime geral das infracções tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;
12 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea l) do artigo 59.º do RGIT;
13 - Coordenar e controlar a execução do reporte superior (serviço mensal), bem como a elaboração de relações, tabelas e mapas contabilísticos, relativamente à secção a que se encontra adstrito;
14 - Acompanhar e controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respectiva secção, bem como desencadear as acções necessárias ao seu bom funcionamento, e ainda proceder ao levantamento da formação necessária;
15 - Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respectiva secção;
16 - Promover a actualização dos registos e das bases de dados de cada aplicação informática, no âmbito da respectiva secção, por forma a permitir o integral desempenho visado.
III - Competências específicas:
Na técnica de administração tributária do nível 1 Rosalina Jesus Andrade Maria Correia, para:
1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante aos impostos municipal sobre imóveis (IMI), municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do selo e correspondentes impostos extintos, designadamente contribuição autárquica (CA), imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações e, neste âmbito, praticar todos os actos com os mesmos relacionados, exceptuando os referentes a garantias;
2 - Promover as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do código do IMI (CIMI), efectuadas nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do regime de arrendamento urbano (RAU) ou outras no âmbito da tributação do património;
3 - Coordenar o serviço relacionado com as avaliações de prédio urbanos, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas de prédios urbanos, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados ou peritos, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com reclamações cadastrais rústicas;
4 - Apreciar e decidir as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e os actos necessários para os referidos efeitos;
5 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção no âmbito da tributação do património (IMI e IMT), bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas;
6 - Promover a instauração e o controlo dos processos administrativos e a liquidação dos impostos integrados na secção quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
7 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
8 - Coordenar e controlar o serviço respeitante à implementação da reforma do património.
Na técnica de administração tributária do nível 1 Maria Fernanda Mendes Lopes, para:
1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;
2 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente;
3 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças;
4 - Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único;
5 - Coordenar e promover a notificação e os subsequentes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI, incluindo as reposições;
6 - Coordenar e promover bem como praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos, de imposto de circulação e camionagem;
7 - Promover a instauração e o controlo dos processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do serviço local de finanças, bem como praticar todos os actos a eles respeitantes;
8 - Coordenar o serviço de correios e telecomunicações;
9 - Coordenar e promover o serviço de pessoal e administração geral.
Na chefe de finanças-adjunta do nível 1 Maria da Conceição Gouveia Dias, para:
1 - Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, de reclamação graciosa e de contra-ordenação e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;
2 - Proferir despachos e promover o registo e a autuação de processos de reclamação graciosa no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, visando a tornada de decisão;
3 - Promover o registo e a autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, bem como proferir despachos no âmbito da instrução e investigação dos mesmos, e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção de fixação de coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintivo do procedimento e inquirição de testemunhas;
4 - Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:
Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
Declarar em falhas os processos de valor superior a Euro 5000;
Declarar prescritos os processos de valor superior a Euro 5000;
Decidir da marcação e da venda de bens;
Decidir no âmbito do pagamento em prestações;
Decidir no âmbito das garantias; e
Decidir da suspensão do processo executivo.
5 - Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
6 - Promover o registo, a autuação e a informação das oposições e a correspondente remessa aos competentes tribunais;
7 - Promover o registo e todos os procedimentos relacionados com as impugnações no âmbito da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
8 - Promover a informação os recursos contenciosos e judiciais;
9 - Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça;
10 - Promover o registo de bens penhorados;
11 - Mandar expedir cartas precatórias;
12 - Promover a passagem de certidões e a consequente remessa aos tribunais competentes no âmbito da reclamação de créditos, da falência ou da penhora de remanescentes (cf. o artigo 81.º do CPPT);
13 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática.
IV - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos o meu substituto legal é a chefe de finanças-adjunta Maria da Conceição Gouveia Dias.
O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Outubro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
2 de Novembro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, Manuel Carlos Pires.