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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Aviso n.º 18648/2009
Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna publico que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 17 de Setembro de 2009, o Plano de Urbanização para uma Zona a Sul da Rua Armando Vaz, na Envolvente das Ruas da Guarda e António da Silva Cruz, em Perafita, nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro., no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei n.º 316/07 de 19 de Setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º dos mesmos diplomas, ponderação e aprovação nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.
9 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.
Regulamento do Plano de Urbanização para Uma Zona a Sul da Rua Armando Vaz, na Envolvente das Ruas da Guarda e António da Silva Cruz, em Perafita
Preâmbulo
Este Plano de urbanização foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/07 de 19 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão do parecer final da Comissão de Coordenação da Direcção da Região Norte nos termos do artigo 75.º-C desses diplomas, abertura dos períodos participação preventiva e de discussão pública, os procedimentos subsequentes.
Assim nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma e nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, no dia 17 de Setembro de 2009, a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal aprovou por maioria o Plano de Urbanização para uma Zona a sul da Rua Armando Vaz, na envolvente das Ruas da Guarda e António da Silva Cruz, em Perafita
Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Regulamento
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Plano de Urbanização para uma zona a sul da Rua Armando Vaz na envolvente das Ruas da Guarda e António da Silva Cruz, na freguesia de Perafita no concelho de Matosinhos, adiante também designado por Plano de Urbanização ou Plano, tem por objecto uma área urbana com 32 hectares, visa regulamentar a ocupação e transformação do uso do solo desta área urbana, na perspectiva dum correcto ordenamento do território.
Artigo 2.º
Objectivo, âmbito e aplicação
1 - O Plano de Urbanização para uma zona a sul da Rua Armando Vaz na envolvente das Ruas da Guarda e António da Silva Cruz, no concelho de Matosinhos, tem como objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação de uma área com 32 hectares, localizado a freguesia de Perafita, delimitado graficamente na Planta de Zonamento, com a designação de "área de intervenção ", tendo como objectivo requalificar uma zona empresarial mista de actividades industriais e de serviços, aumentar as áreas destinadas a equipamentos e espaços verdes de protecção ambiental, acolher pequenas áreas para comércio de apoio local, reduzir as áreas de armazenagem de combustíveis e eliminar as de armazenagem a descoberto de produtos a granel, na perspectiva dum correcto ordenamento do território.
2 - O Plano de Urbanização para uma zona a sul da Rua Armando Vaz na envolvente das Ruas da Guarda e António da Silva Cruz, no concelho de Matosinhos, enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, tem a natureza de regulamento administrativo e incide sobre o território delimitado graficamente na Planta de Zonamento, com a designação de "área de intervenção;
3 - Todas as acções que careçam de parecer, aprovação ou licenciamento para construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, beneficiação, demolição, destaque de parcela, loteamento, urbanização, utilização ou qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação da ocupação ou do relevo do solo, na área de intervenção referida no número anterior, ficam sujeitas às seguintes disposições do presente plano.
Artigo 3.º
Composição do plano
O plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Zonamento à escala 1:2.000 (desenho n.º 12);
c) Planta de Condicionantes à escala 1:2.000 (desenho n.º 10);
2 - O plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Programa de Execução e Plano e Financiamento;
c) Planta de Localização à escala 1:50.000 (desenho n.º 1);
d) Planta de Ordenamento extracto do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n.º 2);
e) Planta de Explicitação do Novo Zonamento à escala 1:10.000 (desenho n.º 3);
f) Planta de Condicionantes extracto do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n.º 4);
g) Planta actualizada de Condicionantes extracto do P.D.M. escala 1:10.000 (desenho n.º 5);
h) Planta de Enquadramento à escala 1:5.000 (desenho n.º 6);
i) Planta de Situação Existente à escala 1:2.000 (desenho n.º 7);
j) Planta de Identificação das Autorizações Administrativas à escala 1:2.000 (desenho n.º 8);
k) Planta de Identificação do Traçado das Infra-estruturas relevantes e previstas à escala 1:2.000 (desenho n.º 9)
l) Planta de Apresentação à escala 1:2.000 (desenho n.º 11);
m) Planta de Apresentação sobre Ortofotomapa à escala 1:2.000 (desenho n.º 11a);
n) Cópia do Mapa do Ruído;
o) Cópia do Regulamento do P.D.M. em vigor;
p) Cópia da deliberação da Câmara Municipal que dispensou a Avaliação Ambiental.
q) Cópia do relatório de ponderação do período de discussão pública.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação deste regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
1 - «Edificação» - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
2 - «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
3 - «Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
4 - «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
5 - «Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
6 - «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
7 - «Obras de demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
8 - «Obras de urbanização» - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
9 - «Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
10 - «Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
11 - «Trabalhos de remodelação de terrenos» - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
12 - «Alinhamento» - linha que define a implantação das construções;
13 - «Altura total» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e o ponto de cota mais elevada da construção;
14 - «Área bruta de construção» - soma das áreas brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres, anexos, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar para utilização, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados na cave dos edifícios;
15 - «Área de implantação» - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas;
16 - «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
17 - «Densidade habitacional» - quociente entre o número total de fogos e a área a urbanizar em que se localizam;
18 - «Índice bruto de construção» - quociente entre a área bruta de construção e a área a urbanizar;
19 - «Índice bruto de implantação» - quociente entre a área de implantação e a área a urbanizar;
20 - «Logradouro» - área não coberta do lote ou parcela, correspondente à diferença entre a área do lote ou parcela e a área de implantação.
TÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5.º
Identificação
No território abrangido pelo presente Plano de Urbanização, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes.
Artigo 6.º
Regime
1 - Regem-se pela legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo adiante identificadas, assinaladas na Planta de Condicionantes e legislação aplicável descrita nos artigos 7.º, 8.º, e 9.º
2 - Estas áreas ficam cumulativamente sujeitas ao cumprimento das disposições deste Plano de Urbanização.
Artigo 7.º
Zona de Servidão de Protecção do Aeroporto Francisco de Sá Carneiro
A área do Plano de Urbanização para uma zona a sul da Rua Armando Vaz na envolvente das Ruas da Guarda e António da Silva Cruz, no concelho de Matosinhos é abrangida pela Zona de Protecção do Aeroporto - decretos regulamentares n.os 7/83 de 3 de Fevereiro e 11/85 de 15 de Fevereiro e pelas Medidas Preventivas do Aeroporto - decreto n.º 13/2006 de 22 de Março.
Artigo 8.º
Regime Geral do Ruído
Toda a área do Plano é considerada Zona Mista, sendo aplicável o Regulamento Geral do Ruído, Decretos-Leis n.os 146/06 de 31 de Julho e 9/2007 de 17 de Janeiro.
Artigo 9.º
Domínio público hídrico
Estão identificadas na Planta de Condicionantes áreas do domínio público hídrico sendo aplicável a legislação em vigor, designadamente o Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 353/07 de 26 Outubro, e Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro e 58/2005 de 29 de Dezembro.
TÍTULO III
Uso, Ocupação e Transformação do Solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Disposições comuns
1 - Na área de intervenção do Plano todas as acções de uso, ocupação e transformação do solo têm de respeitar integralmente o desenho estabelecido na Planta de Zonamento.
2 - A área do Plano de Urbanização destina-se à localização de serviços ligados à actividade terciária, de indústria, de equipamento, armazenagem coberta e de combustíveis, com as restrições da legislação aplicável, respeitando o definido na Planta de Zonamento.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÂO I
Área Predominantemente Empresarial
Artigo 11.º
Identificação
A Área Predominantemente Empresarial está identificada na Planta de Zonamento.
Artigo 12.º
Regime e uso
1 - A Área Predominantemente Empresarial destina-se à localização de serviços ligados à actividade terciária, de equipamento e industriais, desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade.
2 - Nesta área não são admitidas áreas autónomas de Armazenagem a Descoberto.
3 - Nesta área, o licenciamento de instalações de serviços ligados à actividade terciária e as unidades de armazenagem, em lotes ou parcelas de terreno confinantes com lotes ou parcelas residenciais, fica dependente da apresentação de um projecto de arborização para plantio de espécies arbóreas numa faixa com pelo menos 10 m de largura em toda a extensão de confinidade. Dependerá igualmente da apresentação de uma caução que garanta a concretização desse projecto, a libertar após vistoria municipal sobre a completa e correcta realização do plantio.
4 - O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se obrigatoriamente no interior de cada lote, de forma a evitarem-se deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior de cada lote e afectem a funcionalidade das redes colectoras pluviais e o bom aspecto dos espaços públicos.
5 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados, para que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
6 - Deverá ser assegurado o acesso a viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações, de forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 13.º
Indicadores Urbanísticos
1 - Os indicadores urbanísticos a observar na Área Predominantemente Empresarial, são os seguintes:
a) Índice bruto de implantação máximo - 60 % do lote;
b) Índice bruto de construção máximo - 100 %;
c) Índice bruto de impermeabilização máximo - 80 % do lote;
d) Índice bruto de ajardinamento mínimo do solo - 10 % do lote;
e) Cércea máxima - 12 m.
f) Para se contabilizar a cércea, considera-se que cota de soleira do piso 0 (rés-do-chão) em relação ao passeio confinante não pode exceder em 1 m, medido no ponto médio da fachada e de 1,50 m no ponto mais desfavorável;
g) Nesta área só são admitidas construções autónomas da edificação principal, desde que tecnicamente seja justificável e necessárias ao funcionamento da actividade principal, e só serão admitidas desde que intimamente ligadas àqueles estabelecimentos e não excedam 35 % da área total do seu conjunto, este considerado como estabelecimento, mais armazém, mais arrecadação.
2 - Para os edifícios indicados na Planta de Zonamento com a legenda "EEC", aplica-se o índice de ocupação do solo de 100 %, sendo interditas obras de ampliação ou aumento de área de impermeabilização.
3 - Novas obras de construção a levar a efeito nas parcelas ocupadas pelos edifícios referidos no número anterior, aplicam-se os indicadores urbanísticos previstos neste Plano.
Artigo 14.º
Alinhamentos
1 - Os alinhamentos máximos a observar para implantação nas novas edificações, nos passeios, nas baias de estacionamento e nas faixas de rodagem são os indicados na Planta de Zonamento.
2 - Na sua ausência poderá a Câmara Municipal aprovar novos alinhamentos para as novas edificações, sem prejuízo dos alinhamentos que definem os passeios, as baias de estacionamento e as faixas de rodagem, previstos na Planta de Zonamento, que faz parte integrante deste Regulamento.
3 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.
4 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir terá uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.
SECÇÂO II
Área Exclusiva de Combustíveis
Artigo 15.º
Identificação
A Área Exclusiva de Combustíveis está identificada na Planta de Zonamento.
Artigo 16.º
Regime e uso
1 - São permitidos os usos de armazenagem e produção de combustíveis desde que o perímetro de segurança das instalações de combustíveis não ultrapasse a Rua Armando Vaz e Rua António da Silva Cruz, sem prejuízo das edificações existentes e das edificações localizadas na "Área Predominantemente Empresarial".
2 - Nesta área, o licenciamento de instalações de armazenagem e produção de combustíveis em lotes ou parcelas de terreno confinantes com lotes ou parcelas da "Área Empresarial", fica dependente da apresentação de um projecto de arborização para plantio de espécies arbóreas em maciço, numa faixa com pelo menos 20 m e largura em toda a extensão de confinidade. Dependerá igualmente da apresentação de uma caução que garanta a concretização desse projecto, a libertar após vistoria municipal sobre a completa e correcta realização do plantio.
Artigo 17.º
Indicadores Urbanísticos
Os indicadores urbanísticos a observar na Área Exclusiva de Combustíveis, são os previstos no regulamento do Plano Director Municipal em vigor.
Artigo 18.º
Alinhamentos
1 - Os alinhamentos máximos a observar para implantação nas novas edificações, nos passeios, nas baias de estacionamento e nas faixas de rodagem são os indicados na Planta de Zonamento e com as condições referidas nos números 3 e 4 do artigo 16.º deste regulamento.
SECÇÂO III
Área de Equipamento
Artigo 19.º
Identificação
A área de equipamento está identificada na Planta de Zonamento.
Artigo 20.º
Regime e uso
1 - As acções de transformação do solo na Área de Equipamento destina-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público, quer de iniciativa municipal ou privada.
2 - Na área de equipamento é admissível qualquer natureza de equipamento de interesse público.
3 - A natureza dos equipamentos e infra-estruturas instalados e a instalar é a indicada na Planta de Zonamento e na Planta de Apresentação.
4 - Nas áreas identificadas na Planta de Zonamento, com a natureza definida do equipamento, a Câmara Municipal, mediante apreciação de pedido de informação prévia, nos termos legais, pode admitir a instalação de outros equipamentos de interesse público de outra natureza.
5 - Na área de equipamento não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.
6 - Na área de equipamento as arrecadações e armazéns necessárias ao seu funcionamento, só são admitidas desde que intimamente ligadas àqueles estabelecimentos e não excedam 35 % da área total do seu conjunto, este considerado como estabelecimento, mais armazém, mais arrecadação.
Artigo 21.º
Indicadores Urbanísticos
Os indicadores urbanísticos a observar na Área de Equipamento, são os seguintes:
a) Índice bruto de implantação máximo - 60 % do lote;
b) Índice bruto de construção máximo - 100 %;
c) Índice de impermeabilização máximo - 80 % do lote;
d) Índice bruto de ajardinamento mínimo - 10 % do lote;
Artigo 22.º
Alinhamentos
1 - Os alinhamentos a observar para implantação dos passeios, das baias de estacionamento e nas faixas de rodagem são os indicados na Planta de Zonamento.
2 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.
3 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir terá uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.
SECÇÂO IV
Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental
Artigo 23.º
Identificação
Esta área está identificada na Planta de Zonamento.
Artigo 24.º
Regime e uso
1 - As acções de transformação do solo nesta área destina-se à localização exclusiva, quer por iniciativa municipal quer por iniciativa privada, de cortinas arbóreas para protecção ambiental entre diferentes usos do solo.
2 - Nesta classe de uso é admissível a implantação de áreas de estacionamento arborizadas.
3 - O licenciamento de qualquer construção, destaque de parcelas ou loteamento, em propriedade abrangida por cortina de protecção ambiental entre diferentes usos do solo, quando não seja necessária a sua cedência ao domínio municipal, fica dependente da prévia apresentação de um projecto de arborização do lote ou parcela de terreno, para plantio de espécies arbóreas, salvaguardando a preservação das existentes com interesse ecológico ou paisagístico. Dependerá igualmente da apresentação de uma caução que garanta a concretização desse projecto, a libertar após vistoria municipal sobre a completa e correcta realização do plantio.
SECÇÃO V
Área Verde Pública
Artigo 25.º
Identificação
1 - A área verde pública está identificada na Planta de Zonamento.
2 - O uso do solo admissível nas áreas verdes públicas é o indicado na legenda da Planta de Zonamento.
CAPÍTULO III
Condições Complementares de Edificabilidade
Artigo 26.º
Arruamentos e espaços envolventes
1 - Os materiais a utilizar no acabamento dos espaços exteriores às edificações são os seguintes:
a) Tapete betuminoso ou cubos de granito nos arruamentos, conforme a sua localização e as indicações a fornecer pela câmara municipal;
b) Cubos de granito nas baias de estacionamento;
c) Guias de granito nos passeios em contacto com baias de estacionamento ou faixas de rodagem.
d) Pavimento betuminoso com acabamento a slurry sintéctico colorido, ou similar.
e) Árvores, arbustos, relva, saibro, gravilha, casca de pinheiro, nas áreas ajardinadas e, eventualmente, placas de pavimento sintético em zonas de seu atravessamento ou acesso;
f) Caldeiras para árvores com 1,20 m de largura mínima.
2 - Constituiu encargo obrigatório dos proprietários a realização dos arruamentos que estão implantados nos seus terrenos.
Artigo 27.º
Profundidade das edificações
A profundidade máxima admitida em todos os pisos acima do solo entre fachadas opostas de maior dimensão é de 17,60 m. Podem ser admitidas profundidades superiores para edifícios com características industriais e de armazenagem coberta e para edifícios destinados a equipamento.
Artigo 28.º
Cérceas
1 - No caso de encosto da edificação a outra, deve proceder-se à transição entre a construção existente e a construção a realizar.
2 - Em qualquer caso, quando a obra a realizar, decorrente da situação descrita nos números anteriores, se verifique ser susceptível de manifestamente afectar a estética da povoação, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza da paisagem, a Câmara Municipal pode não aceitar a solução apresentada pelo interessado, ou impor uma outra solução diferente, nos termos legais.
Artigo 29.º
Coberturas
As coberturas das edificações devem apresentar-se preferencialmente com a imagem de coberturas planas de nível, admitindo-se excepcionalmente, que em situações pontuais justificadas, se apresentem inclinadas.
Artigo 30.º
Empenas
As empenas que se prevejam permanecer libertas de encosto de outras construções têm de se apresentar com a mesma qualidade de acabamento das fachadas principais.
Artigo 31.º
Anexos
Não é admitido qualquer tipo de anexos.
Artigo 32.º
Cadastro
A Câmara Municipal por razões de ordenamento e da correcta implementação do Plano, pode condicionar as operações urbanísticas a acerto cadastral.
Artigo 33.º
Estacionamento privado
1 - Além do estacionamento público, indicado na Planta de Zonamento, qualquer nova construção deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa, o estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 150m2 de área bruta total de pisos acima do solo, originando pelo menos um lugar de estacionamento por fracção, obrigatoriamente a ela afecto em propriedade.
2 - Se necessário, para satisfação do disposto no número anterior, devem ser construídas caves, não podendo, em termos de propriedade, interferir com os espaços públicos, nem podendo as áreas destinadas a estacionamento serem utilizadas para outros fins.
3 - Exceptuam-se do previsto nos números anteriores, os casos em que, pela localização, morfologia ou dimensão da parcela que ocupam, se verifique inequivocamente tal ser impossível, em especial quando a sua largura mínima seja inferior a 10,00 m, ou desaconselhável por razões geotécnicas, quando comprovadamente demonstrado.
Artigo 34.º
Caves
1 - É admitida a construção de caves, mas sempre que a sua implantação exceda o perímetro de implantação da edificação, a cobertura da área em excesso terá de ficar rebaixada de forma a receber pelo menos 1 m de terra vegetal ajardinamento e arborização.
Artigo 35.º
Áreas de cedência para espaços verdes e de equipamento
1 - Deverão ser previstos os espaços verdes e de equipamento de utilização colectiva e de estacionamento previstos no regulamento de urbanização e edificação do município de Matosinhos e na Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de Março e Portaria n.º 346/2008 de 2 de Maio.
2 - As áreas de cedência para espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva referidas na alínea anterior devem localizar-se, ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento, em áreas estratégicas da malha urbana, em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização, junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível;
3 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes;
Artigo 36.º
Protecção ao saneamento básico
1 - É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 0,50 m, medidos para um e outro lado do traçado das condutas de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de saneamento.
2 - É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medidos para um e para outro lado do traçado de saneamento básico.
CAPÍTULO IV
Segurança Contra Incêndios, Edifícios Especiais
Artigo 37.º
Segurança contra incêndios
1 - Todos os projectos de obras de urbanização, de infra-estruturas e de edificações devem observar a legislação aplicável contra incêndios, em especial o Decreto-Lei n.º 220/08, de 12 de Novembro, e Portaria n.º 1532/08 de 29 de Dezembro, bem como posterior legislação ou regulamentos que surjam sobre a matéria.2 - A colocação de hidrantes na área de intervenção, ao longo de arruamentos e na envolvente de edificações, é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos e a sua localização e quantificação é definida pelos serviços municipalizados respectivos, observando a legislação e regulamentos aplicáveis.
Artigo 38.º
Edifícios especiais
Desde que não se verifique contradição com o disposto no artigo 5.º deste Regulamento e na legislação aplicável, quando se trate de edificação cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico que requeiram disposições especiais, nomeadamente serviços públicos, equipamentos e edifícios públicos, desde que a área bruta de construção acima do solo não exceda a área de construção acima do solo prevista neste regulamento, a Câmara Municipal pode permitir outras soluções de implantação e volumetria.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 39.º
Alteração ao Plano Director Municipal
Na área de intervenção definida na Planta de Zonamento valem as regras do presente Plano substituindo-se ao disposto no PDM em vigor.
Artigo 40.º
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Artigo 41.º
Execução do Plano
1 - O programa de execução depende das oportunidades estabelecidas pelos promotores privados, não sendo possível estabelecer-se previamente qualquer calendário aplicável. No entanto, a Câmara Municipal utilizando os mecanismos legais aplicáveis, substituirá os proprietários se se verificar problemas de conflitualidade social, de salubridade, ambientais ou de segurança insanáveis de outro modo. O faseamento da construção dos equipamentos previstos depende dos planos e programas dos promotores.
2 - Atendendo a que os terrenos localizados dentro da área de intervenção são na quase totalidade privados e tendo em conta o princípio geral de edificabilidade estabelecido no plano, o processo de substituição e de transformação urbano é essencialmente protagonizado pelos promotores privados.
3 - As obras de infra-estruturas, de pavimentação, de arranjos urbanísticos e paisagísticos, de demolição e de construção dos edifícios são da total responsabilidade dos particulares, realizar-se-ão dentro dos prazos das respectivas licenças a emitir pela Câmara Municipal.
4 - O financiamento da implementação do plano é suportado pelos promotores privados nas suas intervenções propriedade a propriedade, não resultando qualquer encargo para o município, para além das normais funções de gestão urbana e de fiscalização.
5 - Tendo em consideração as áreas já urbanizadas e as urbanizar na área do Plano, não se justifica que seja aplicado o sistema de perequação.
Artigo 42.º
Omissões
Nos casos omissos observa-se o dispost3o no Plano Director Municipal, no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e na demais legislação e regulamentos aplicáveis, bem como os princípios gerais de Direito.
Artigo 43.º
Vigência
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicitação no Diário da República e vigorará até à sua revisão ou suspensão nos termos legais."
202436604