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Ato Original
Aviso n.º 18932/2022
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 27/2017 - Alteração
Alteração ao Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública n.º 27/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 20 de setembro de 2017, entre a Freguesia de Alvalade e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Artigo 1.º
São aditadas as seguintes cláusulas:
«Cláusula 12.ª-A
Direito a férias
1 - O Trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 - A acrescer ao período normal de férias, os trabalhadores a quem tenha sido atribuída, na avaliação do desempenho, a menção de adequado ou superior têm direito a três dias de férias em cada ano do biénio subsequente ao período avaliado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por cada grupo de 5 pontos obtidos nas avaliações efetuadas em anos anteriores, o trabalhador adquire direito a um acréscimo ao período normal de férias de um dia útil de férias, cumulativo ao longo da carreira até ao máximo de 5 dias úteis de acréscimo obtidos por força da presente disposição.
4 - Para efeitos do número anterior, serão consideradas as avaliações obtidas a partir de 2010.
5 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
6 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Cláusula 12.ª-B
Dispensas, faltas justificadas e tolerâncias de ponto
1 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração.
a) Nos casos em que por motivos excecionais de serviço, fundamentado e por escrito não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, deverá ser concedido ao trabalhador no dia útil seguinte que não recaia no dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado.
b) No caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador no dia útil seguinte.
c) Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.
2 - Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração.
3 - Em ano comum, é considerado o dia 1 de março como dia de aniversário do trabalhador nascido a 29 de fevereiro.
Cláusula 12.ª-C
Feriado municipal e Carnaval
Para além dos feriados obrigatórios e municipal os trabalhadores têm direito a gozar como tolerância de ponto a terça-feira de Carnaval.
Cláusula 12.ª-D
Período experimental
1 - No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de Assistente Operacional é de 60 dias;
b) O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de Assistente Técnico é de 120 dias;
c) O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de Técnico Superior é de 180 dias.»
Alvalade, 29 de abril de 2022.
Pelo Empregador Público:
Pela Freguesia de Alvalade:
Ricardo Jorge Cruz, na qualidade de Presidente da Freguesia de Alvalade.
Pela Associação Sindical:
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:
José Agostinho Rodrigues Santana, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário por efeito do disposto do Artigo 48.º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014.
Patrícia Maria Marques Teixeira, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatária por efeito do disposto do Artigo 48.º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014.
Depositado em 6 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 22/2022, a fl. 36 do Livro n.º 3.
29 de junho de 2022. - O Chefe de Divisão, Sérgio Agrainho.
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