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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 19004/2019
Declaração de invalidade parcial da correção material do Plano Diretor Municipal de Cascais
Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que a Câmara Municipal de Cascais deliberou, na sua reunião de 7 de maio de 2019, declarar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 143.º e no n.º 2 do artigo 144.º do CPA, a invalidade parcial da correção material aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 17 de abril de 2017 e publicada pelo Aviso n.º 6459 no Diário da República, n.º 110/2017, 2.ª série, de 7 de junho de 2017.
A invalidade parcial declarada incide na supressão do parâmetro urbanístico "Número máximo de pisos acima da cota da soleira" previsto nas alíneas f), subalínea i) alínea g), subalíneas i), ii), iii) e iv), todas do n.º 4 do artigo 126.º do Regulamento do PDM-Cascais, correspondentes aos parâmetros urbanísticos aplicáveis às SUBUOPG 6.1; 7.1; 7.2; 7.3 e 7.4, repristinando, quanto a esse parâmetro, a redação anterior, salvaguardando os efeitos dos atos administrativos entretanto praticados, conforme extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais com as disposições alteradas, e que ora se publica.
Mais foi deliberado comunicar, previamente à presente publicação no Diário da República e nos termos do n.º 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), à Assembleia Municipal de Cascais e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a aprovação da deliberação.
4 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
Extrato do Regulamento do PDM-Cascais - alteração por declaração de invalidade parcial da correção material
Artigo 126.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
i) [...]
[...]
Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:
a) Parâmetros de edificabilidade da UOPG 6 e em cumprimento do regime previsto para as categorias de espaço que abrange, excecionando-se o índice de edificabilidade atribuído à área inserida em "Espaço Estratégico Proposto", ora fixado em 0.35;
b) Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 3;
c) Altura máxima da fachada - 12,00 m.
Formas de execução:
A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade/s de execução.
ii) [...]
g) [...]
[...]
i) [...]
[...]
Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Número de pisos máximo acima da cota de soleira - 4;
e) Superfície de pavimento máxima para uso de habitação - 22.000,00 m2
f) Superfície de pavimento máxima para usos de comércio/serviços/restauração - 11.000,00 m2
g) Dotação de estacionamento de acordo com estabelecido pelo Regulamento PDM e Regulamento de Urbanização e Edificação Municipal.
Formas de execução:
A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas, designadamente operações de reparcelamento, eventualmente enquadradas em unidade(s) de execução.
ii) [...]
[...]
Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:
a) [...]
b) [...]
c) Número de pisos máximo acima da cota de soleira - 5;
d) Dotação de estacionamento de acordo com estabelecido pelo Regulamento do PDM e Regulamento de Urbanização e Edificação Municipal.
Formas de execução:
A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução.
iii) [...]
[...]
Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Número de pisos máximo acima da cota de soleira - 5;
e) Percentagem para usos de habitação - 75 % a 80 %
f) Percentagem para usos de comércio/serviços/restauração/ equipamento - 20 % a 25 %
g) Dotação de estacionamento de acordo com estabelecido pelo Regulamento PDM e Regulamento de Urbanização e Edificação Municipal.
Formas de execução:
A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução.
iv) [...]
[...]
Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação de reconversão e requalificação urbanística, segundo os seguintes pressupostos e objetivos:
a) [...]
b) Limitação de 2 pisos acima da cota de soleira e altura máxima de fachada de 7,50 m, ou manutenção do valor verificado nos edifícios existentes, caso seja superior;
c) Construção de novos edifícios e ampliação dos edifícios existentes, com o limite máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
d) Interdição de implantação de novas construções na zona localizada a nascente, contígua à Fortaleza de Nossa Senhora da Luz, Marégrafo e Clube Naval de Cascais e delimitada a poente pela fachada de topo do edifício de comércio e serviços existente, adjacente à muralha da Cidadela e Fortaleza de Nossa Senhora da Luz;
e) Salvaguarda do sistema de vistas da Cidadela de Cascais e respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP);
f) Integração e requalificação das infraestruturas e edifícios destinados à instalação de entidades públicas, designadamente Autoridade Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Estação Salva-Vidas da Capitania de Cascais;
g) Criação de uma Estação Salva-Vidas com uma área mínima de 120,00 m2, destinada a comportar o programa espaço-funcional, definido pela Capitania de Cascais, integrando um espaço para arrecadação de material e guarda de embarcações, instalações para pessoal e instalações de apoio administrativo;
h) A dotação de estacionamento e sua concretização será definida de acordo com o projeto específico para o equipamento.
Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:
a) [...]
b) Altura máxima de fachada de 7,50 m até à cota altimétrica real de 10,70 m (referenciada ao Marégrafo de Cascais) em construções novas ou ampliação das existentes, com exceção da altura verificada nos edifícios existentes, caso seja superior;
c) [...]
Formas de execução:
A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução.
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