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Ato Original
Aviso n.º 19118/2019
Aprovação da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Belmonte
António Pinto Dias Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com a alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Câmara Municipal de Belmonte deliberou, em reunião ordinária de 24 de janeiro de 2019, por maioria:
1 - A Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal;
2 - O estabelecimento de medidas preventivas para a área onde o Plano Diretor Municipal será suspenso.
São objeto de suspensão:
a) O artigo 38.º do regulamento;
b) O artigo 39.º do regulamento;
c) As alíneas a), b) e c) do artigo 40.º do regulamento;
d) A área qualificada como "espaço florestais" e "espaços de vegetação natural" na área suspensa.
3 - Promover o período de participação pública, nos termos do artigo 6.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, por um prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações que possam ser consideradas relevantes no âmbito da revisão do Plano.
Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que toda a documentação referente a este procedimento poderá ser consultada no sítio eletrónico do Município de Belmonte (www.cm-belmonte.pt), na Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo, no edifício da Câmara Municipal de Belmonte.
7 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, António Pinto Dias Rocha.
Deliberação
O Senhor Presidente da Assembleia Municipal, tomou a palavra, para informar os membros deste órgão deliberativo, acerca da certidão remetida pela Câmara Municipal, contendo a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Belmonte e estabelecimento das respetivas Medidas Preventivas:
4.7 - Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Belmonte e Estabelecimento das respetivas e Medidas Preventivas
1 - Fundamentação
O Plano Diretor Municipal de Belmonte (PDM), na sua redação atual, constitui um instrumento de planeamento territorial que estabelece o regime de ocupação do solo e as opções de classificação e qualificação do solo. Contudo, a evolução do território, na sequência das dinâmicas sociais, económico-financeiras e urbanísticas, pode determinar a necessidade de adequação dos planos.
A suspensão dos planos decorre da sequência de circunstâncias excecionais que resultem de alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas, nos termos do previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Devido à evolução urbanística do território, tem-se vindo a verificar a coexistência no solo urbano, de atividades económicas de grande impacto, cuja necessidade de ampliação dos estabelecimentos industriais, os torna suscetíveis de provocar incompatibilidade de usos, tornando-se necessário criar condições para a relocalização de alguns estabelecimentos industriais.
A conceção e implementação de uma nova Área de Acolhimento Empresarial, em Belmonte, será um espaço físico que albergará toda a estratégica de acolhimento de empresas, incubação e prestação de serviços, de valor acrescentado, que sustentará o modelo de funcionamento e de governância deste equipamento.
Após análise a alguns espaços que permitissem a sua localização tem-se verificado que o município já não tem os espaços com classificação de solo compatível com as atividades pretendidas.
De modo a promover a implementação desta estratégica, pretende o município adquirir um terreno, na freguesia de Maçainhas, o qual poderá permitir a oferta de um espaço de atividade económicas no mercado imobiliário, bem localizado, infraestruturado e requalificado, que proporcione designadamente a requalificação ambiental e paisagística; a resolução de questões de incompatibilidade de usos; a promoção e disponibilização de lotes a custos concorrenciais; e a manutenção e criação de postos de trabalho no concelho de Belmonte.
2 - Incidência Territorial e Prazos
Quanto à sua localização, torna-se adequada pela proximidade ao acesso da Autoestrada A23, pela posição geoestratégica no município e pelo fato de o local não apresentar condicionantes significativas nem valores naturais e paisagísticos. A alteração à classificação do solo será a estritamente necessária para a implementação da área de acolhimento empresarial, a ser contemplada na revisão do PDM.
A referida suspensão parcial vigorará pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da Revisão do PDM de Belmonte.
3 - Disposições Suspensas
A suspensão parcial do PDM incide sobre os elementos constituintes do plano, na área de incidência territorial, designadamente plantas de ordenamento e condicionantes e regulamento, na sua atual redação, no que respeita aos artigos 38.º, 39.º e alíneas a), b) e c) do artigo 40.º do Regulamento do PDM de Belmonte.
A Assembleia Municipal de Belmonte, em sessão ordinária, realizada a 25 de setembro de 2019, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL) e para efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), após discussão e votação, deliberou, por unanimidade:
1 - Aprovar a suspensão do Plano Diretor Municipal de Belmonte nos termos apresentados na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio;
2 - Aprovar as Medidas Preventivas nos termos apresentados (n.º 7 do artigo 126.º e n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio);"
Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.
Belmonte, 07 de outubro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal de Belmonte - Paulo Gabriel Esteves Borralhinho.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
São estabelecidas medidas preventivas para a área delimitada na planta anexa com cerca de 10 ha, localizada no nó de Maçainhas, freguesia de Maçainhas, para construção de edificação afetas a atividade económicas e instalação das respetivas infraestruturas associadas, com base em operação de loteamento com obras de urbanização.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Na área a sujeitar a medidas preventivas apenas são admitidas as ações que contribuam para a concretização da área de acolhimento empresarial de Maçainhas a que se refere o artigo anterior.
2 - Na área a sujeitar preventivas, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), as seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliações, alterações e reconstrução, com exceção das que estão sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Desmonte de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - As ações referidas no número anterior devem observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de utilização - 0,65 m2/m2
b) Índice de ocupação (construção) - 0,50 m2/m2
c) Índice de impermeabilização - 0,75 m2/m2
d) Índice de estacionamento público - 1 lug/500 m2 (Abc)
Artigo 3.º
Entrada em vigor e âmbito temporal
1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal e vigoram por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
612764915
