Torna público ter a República do Equador aderido à Convenção Internacional para a repressão da moeda falsa, assinada em Genebra a 20 de Abril de 1929, assim como ao Protocolo anexo, da mesma data, e ter o Govêrno dessa república sul-americana decidido que a transmissão das cartas rogatórias do Equador relativas às infracções previstas no artigo 3.º da aludida Convenção deverão subordinar-se às normas consignadas no artigo 16.º, alínea c), da mesma Convenção, ou seja por intermédio do representante diplomático do país rogante no país rogado
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