Torna público ter sido, por despacho ministerial, esclarecido que, quando os dividendos das cooperativas e sociedades anónimas e em comandita por acções não sejam postos a pagamento por uma só vez, se considerará abandonada a favor do Estado cada uma das prestações em relação à qual, desde o dia indicado para começar a sua cobrança, haja decorrido o prazo de cinco anos, estabelecido no artigo 69.º do Decreto n.º 10634