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Ato Original
Aviso
Por ordem superior se faz público que em 10 de Fevereiro de 1968 eram Partes Contratantes da Convenção Aduaneira Relativa ao Material de Bem-Estar dos Marítimos, concluída em Bruxelas em 1 de Dezembro de 1964, os seguintes países: África do Sul, República Federal da Alemanha, Bélgica, Costa do Marfim, Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Japão, Jugoslávia, Líbano, Madagáscar, Malta, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Países Baixos (incluindo o Suriname e as Antilhas Holandesas), Polónia, Portugal, Quénia, Reino Unido (incluindo Jersey, a ilha de Man, o Bailiado de Guernesey, Santa Lúcia, ilhas Virgens Britânicas, Santa Helena e S. Vicente), República Árabe Unida, Roménia, Serra Leoa, Suécia, Suíça, Tunísia e Uganda.
Em conformidade com o artigo 17.º da Convenção, os Governos da Espanha, da França, da Irlanda, do Quénia, da Nova Zelândia e do Reino Unido declararam que não se consideram vinculados pelas disposições do artigo 5.º da Convenção.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Março de 1968. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.