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Ato Original
Aviso
Por ordem superior se torna público que o Conselho Misto da Associação da E. F. T. A. e da Finlândia adoptou na 36.ª reunião simultânea, realizada em 4 de Dezembro de 1969, a decisão n.º 12 de 1969, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português são os seguintes:
Decision of the Joint Council no. 12 of 1969
(Adopted at the 36th simultaneous meeting on 4th December, 1969)
Transitional Arrangement for Iceland relating to drawback
The Joint Council,
Having regard to decision of the Council no. 19 of 1969 (ver nota *),
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
Decision of the Council no. 19 of 1969(ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
(nota *) The text of decision of the Council no. 19 of 1969 is attached at Annex.
Decision of the Council no. 19 of 1969
(Adopted at the 36th simultaneous meeting on 4th December, 1969)
Transitional Arrangement for Iceland relating to drawback
The Council,
Having regard to paragraph 3 of article 7 of the Convention,
decides:
1. Member States shall not refuse area tariff treatment to goods solely on the ground that drawback (as defined in article 7 of the Convention) has been claimed or made use of in connection with their exportation from the territory of Iceland, in which they underwent the last process of production, provided:
a) They have been exported from Iceland before the date of entry into force of the Convention in relation to Iceland; and
b) They are entered for clearance for home use or for temporary duty-free admission in a Member State not later than sixty days after the date referred to in sub-paragraph (a) above.
2. This decision shall enter into force on the date of entry into force of the Convention in relation to Iceland.
Decisão do Conselho Misto n.º 12 de 1969
(Adoptada na 86.ª reunião simultânea em 4 de Dezembro de 1969)
Acordo transitório com a Islândia relacionado com o draubaque
O Conselho Misto,
Tendo em consideração a decisão do Conselho n.º 19 de 1969 (ver nota *),
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
A decisão do Conselho n.º 19 de 1969 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.
(nota *) O texto da decisão do Conselho n.º 19 de 1969 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 19 de 1969
(Adoptada na 36.ª reunião simultânea em 4 de Dezembro de 1969)
Acordo transitório com a Islândia relacionado com o draubaque
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 7 da Convenção,
decide:
1. Os Estados Membros não recusarão a concessão do tratamento pautal da área a quaisquer mercadorias apenas com o fundamento de que foi pedido ou utilizado o draubaque (tal como se encontra definido no artigo 7 da Convenção) com respeito à exportação de tais mercadorias do território da Islândia, onde as mesmas foram submetidas à última fase de produção, sempre que:
a) Tenham sido exportadas da Islândia antes da data da entrada em vigor da Convenção relativamente à Islândia; e
b) Tenham sido despachadas para consumo interno ou para importação temporária em franquia de direitos num Estado Membro dentro de um prazo não excedendo sessenta dias depois da data referida na alínea a) acima mencionada.
2. A presente decisão entrará em vigor na data da entrada em vigor da Convenção em relação a Islândia.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 16 de Março de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.