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Ato Original
Aviso
Por ordem superior se torna público que o Conselho da E. F. T. A. adoptou, na 31.ª reunião simultânea, realizada em 23 de Outubro de 1969, a decisão n.º 13 de 1969, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português são os seguintes:
Decision of the Council no. 13 of 1969
(Adopted at the 31st simultaneous meeting on 23rd October, 1969)
Increase in value limits regarding consignments of small value
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
Having regard to paragraph 3 of article 7 of the Convention,
decides:
1. The amounts set out in paragraph 3 of decision of the Council no. 21 of 1961, as amended by paragraph 1 of decision of the Council no. 2 of 1968, are again amended to read as follows:
Austria ... ÖS 3,100.
Denmark ... D. Kr. 900.
Norway ... N. Kr. 850.
Portugal ... Escudos 3,500.
Sweden ... Sw. Kr. 620.
Switzerland ... S. Fr. 520.
United Kingdom ... £ 50:
2. The amounts referred to in sub-paragraph 1(b) of rule 12 of Annex B to the Convention are amended to read:
(English):
Austria ... ÖS S 3,100.
Denmark ... D. Kr. 900.
Norway ... N. Kr. 850.
Portugal ... Escudos 3,500.
Sweden ... Sw. Kr. 620.
Switzerland ... S. Fr. 520.
United Kingdom ... £ 50.
(French):
En Autriche ... 3,100 schillings autrichiens.
Au Danemark ... 900 couronnes danoises.
En Norvège ... 850 couronnes norvégiennes.
Au Portugal ... 3,500 escudos.
En Suède ... 620 couronnes suédoises.
En Suisse ... 520 francs suisses.
Au Royaume-Uni ... 50 livres sterling.
3. This decision shall enter into force on 1st January 1970.
4. The secretary-general shall deposit the text of this decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho n.º 13 de 1969
(Adoptada na 31.ª reunião simultânea em 23 de Outubro de 1969)
Elevação dos limites de valor respeitantes a remessas de pequeno valor
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 7 da Convenção,
decide:
1. As importâncias referidas no parágrafo 3 da decisão do Conselho n.º 21 de 1961 e emendadas pelo parágrafo 1 da decisão do Conselho n.º 2 de 1968 serão novamente emendadas, ficando os respectivos dizeres redigidos da maneira seguinte:
Áustria ... OS 3100.
Dinamarca ... D. Kr. 900.
Noruega ... N. Kr. 850.
Portugal ... Escudos 3500.
Suécia ... Sw. Kr. 620.
Suíça ... S. Fr. 520.
Reino Unido ... £ 50.
2. As importâncias referidas na alínea b) do parágrafo 1 da regra 12 do Anexo B à Convenção serão emendadas, passando a ser redigidas como segue:
Áustria ... OS 3100.
Dinamarca ... D. Kr. 900.
Noruega ... N. Kr. 850.
Portugal ... Escudos 3500.
Suécia ... Sw. Kr. 620.
Suíça ... S. Fr. 520.
Reino Unido ... £ 50.
3. Esta decisão entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1970.
4. O secretário-geral depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Março de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.