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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso
Comunica-se que o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 180/70, de 25 de Abril, e com o estabelecido no n.º 14.º da Portaria n.º 912/73, de 21 de Dezembro. e tendo em atenção os objectivos definidos nos n.os 2.º e 3.º do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, determinou o seguinte, para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes:
1.º As importâncias dos certificados de depósito, emitidos nos termos da Portaria n.º 912/73, de 21 de Dezembro, e tomados pelos bancos comerciais, desde que não seja superior a um ano o período que decorra entre a data da aquisição e a mais próxima em que for exigível o seu reembolso, serão contáveis como cobertura das responsabilidades em moeda nacional a que alude o n.º 5.º da determinação do Banco de Portugal, comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, datado de 18 de Dezembro de 1972 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 292, também de 18 de Dezembro de 1972.
2.º As importâncias dos referidos certificados de depósito, quando for superior a um ano mas não a dois anos o período que decorra entre a data da sua aquisição e a mais próxima em que for exigível o seu reembolso, serão contáveis como cobertura das responsabilidades a que alude o n.º 6.º da citada determinação do Banco de Portugal.
3.º Às importâncias dos certificados de depósito mencionados nos números precedentes não será aplicável o disposto no n.º 10.º da sobredita determinação do Banco de Portugal.
4.º As importâncias dos certificados de depósito, no caso em que for superior a dois anos o período que decorra entre a data da sua aquisição e a mais próxima em que for exigível o seu reembolso, serão contáveis como cobertura das responsabilidades referidas no n.º 7.º do citada determinação do Banco de Portugal.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 21 de Dezembro de 1973. - O Inspector-Geral, António Miranda.
