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Ato Original
Aviso
Por ordem superior se torna público o texto da decisão do Comité Misto Portugal-CEE n.º 1/75 adoptado em 2 de Dezembro de 1975.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Janeiro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
Projecto de decisão n.º 1/75 do Comité Misto que modifica o artigo 23 do Protocolo n.º 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
O Comité Misto,
Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,
Visto o Protocolo n.º 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo n.º 3, e, nomeadamente, o seu artigo 28,
Considerando que as disposições actuais do parágrafo 1 do artigo 23 do Protocolo n.º 3, suspensas até 31 de Dezembro de 1975, pela Decisão n.º 4/74 do Comité Misto, de 2 de Dezembro de 1974, estipulam que a proibição do benefício do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, para os produtos não originários destinados a serem trabalhados para a obtenção de produtos originários, se aplica a contar da data em que o direito aplicável aos produtos originários da mesma espécie que os produtos destinados a serem trabalhados atingir, na Comunidade e em Portugal, o nível de 40% do direito de base;
Considerando que a referência a um certo nível de desmobilização tarifária para determinar a data de aplicação destas disposições pode provocar dificuldades práticas devidas principalmente às diferenças de regimes tarifários aplicáveis tanto aos produtos acabados como aos produtos originários da mesma espécie que os produtos destinados a serem trabalhados;
Considerando que, consequentemente, convém prever uma data de aplicação uniforme para o conjunto dos produtos em causa e que essa data pode ser a da entrada em vigor da presente Decisão;
Considerando, por outro lado, que as disposições actuais dos parágrafos 2 e 3 do artigo 23 estipulam que, para a aplicação do regime tarifário em vigor por força do parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo, nas trocas entre os antigos países da EFTA, só os produtos previstos no parágrafo 1 do aritgo 25 do Protocolo n.º 3 podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma;
Considerando que, na prática, resulta destas disposições que o benefício do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, não é permitido para os produtos originários da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, destinados a serem utilizados no fabrico de produtos susceptíveis de beneficiar do regime tarifário resultante do parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo;
Considerando que essa proibição deve manter-se enquanto o regime tarifário resultante do parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo não for idêntico ao resultante do parágrafo 2 do mesmo artigo;
Considerando, no entanto, que, para a maioria dos produtos em causa, essa proibição só se manterá até 30 de Junho de 1977 e que convém, numa preocupação de simplificação, aplicar o mesmo prazo ao conjunto dos produtos em causa,
Decide:
ARTIGO 1
O texto do artigo 23 do Protocolo n.º 3 é substituído pelo texto seguinte:
ARTIGO 23
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.º 2, os produtos da mesma espécie daqueles a que se aplica o Acordo, destinados a ser utilizados no fabrico de produtos para os quais é emitido ou estabelecido um certificado de circulação das mercadorias EUR.1 ou um formulário EUR.2, não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo se se tratar de produtos originários da Comunidade, de Portugal ou de um dos seis países referidos no artigo 2 do presente Protocolo.
2. Sem prejuízo das disposições do artigo 1 do Protocolo n.º 2, os produtos originários da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, destinados a ser utilizados no fabrico de produtos obtidos de acordo com as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25, não podem beneficiar, no Estado onde se proceder ao dito fabrico, do regime de draubaque ou de isenção de direitos, sob qualquer forma, até 30 de Junho de 1977.
3. A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
ARTIGO 2
A presente Decisão entra em vigor e em 1 de Janeiro de 1976.
Feito em Bruxelas em 2 de Dezembro de 1975.
Pelo Comité Misto:
R. de Kergorlay.
